Art 594 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 594 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 594 - O "Fundo SocialSindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos queatendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência socialaos trabalhadores. (Redação dada peloDecreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946) (Vide Lei nº 4.589, de 1964) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.Constitui inovação recursal a arguição de violação dos arts.
Art 593 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 593 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
Art 591 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II docaput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.
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Em: 08/11/2022

Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) § 3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.
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Em: 08/11/2022

Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta correnteintitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome decada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalhocientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) § 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão medianteordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro daentidade sindical.
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Art 587 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)   JURISPRUDÊNCIA  CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS.
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Em: 08/11/2022

Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos mesesfixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aosestabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributosfederais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho MonetárioNacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.
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Art 585 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 585. Os profissionais liberaispoderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindicalrepresentativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ouempresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) Parágrafo único.

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