Art. 594 - O "Fundo SocialSindical" será gerido e aplicado pela Comissão do
Imposto Sindical em objetivos queatendam aos interesses gerais da
organização sindical nacional ou à assistência socialaos trabalhadores.
(Redação dada peloDecreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946) (Vide Lei nº 4.589,
de 1964) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.Constitui inovação recursal a
arguição de violação dos arts.
Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau
superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que
dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser
utilizados no custeio das atividades de representação geral dos
trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. (Incluído pela Lei
nº 11.648, de 2008) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO.
Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do
inciso I e na alínea d do inciso II docaput do art. 589 desta Consolidação
serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica
ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº
11.648, de 2008) Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os
percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do
inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à
confederação.
Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta
Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) § 1o
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) § 2o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) § 3o Não havendo sindicato,
nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição
sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e
Salário’.
Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta correnteintitulada
"Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome decada uma
das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do
Trabalhocientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa
dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008) § 1º Os saques na conta corrente referida no
caput deste artigo far-se-ão medianteordem bancária ou cheque com as
assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro daentidade sindical.
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição
sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que
venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem
às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA.
EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS.
Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos mesesfixados no
presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou
aosestabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de
arrecadação dos tributosfederais, os quais, de acordo com instruções
expedidas pelo Conselho MonetárioNacional, repassarão à Caixa Econômica
Federal as importâncias arrecadadas.
Art. 585. Os profissionais liberaispoderão optar pelo pagamento da
contribuição sindical unicamente à entidade sindicalrepresentativa da
respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ouempresa
e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) Parágrafo único.