Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou
detenção: Pena - reclusão, até seis anos. Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte
vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa: I - em
depósito necessário; II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. ART. 248 DO CPM.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA SIMPLES. NULIDADES NA FASE INQUISITORIAL.
INEXISTÊNCIA. CONDUTA EM TESE TÍPICA.
Art. 246. Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua
premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal
contra o devedor ou contra terceiro: Pena - reclusão, até três anos.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida
vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação
pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:
Pena - reclusão, de três a dez anos. Parágrafo único. Se a ameaça é de
divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR.
Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante
seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica: Pena - reclusão, de
seis a quinze anos. Formas qualificadas § 1º Se o seqüestro dura mais de
vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de
sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é
de reclusão de oito a vinte anos. § 2º Se à pessoa seqüestrada, em
razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento
físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.
Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica,
constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça: a)a praticar ou
tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro; b)a
omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro: Pena -
reclusão, de quatro a quinze anos. Formas qualificadas § 1º Aplica-se à
extorsão o disposto no § 2º do art. 242. § 2º Aplica-se à extorsão,
praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.
Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante
emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de
havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos. § 1º Na mesma pena incorre
quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar
violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a
detenção da coisa para si ou para outrem.
Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir,
vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena
- detenção, até seis meses. Parágrafo único. A pena é aumentada de
metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é
animal de sela ou de tiro. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES. MPM E DPU. FURTO
DE USO DE VEÍCULO MOTORIZADO. DANO A BEM PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE DO
DOLO NÃO COMPROVADOS.1. Configura-se o delito de furto de uso de veículo
motorizado (art.
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena -
reclusão, até seis anos. Furto atenuado § 1º Se o agente é primário e
é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de
reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar
a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a
um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou
ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros,
jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos
ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à
administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Na mesma
pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em
serviço objeto de caráter obsceno. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO
INDENIZATÓRIA.