Art 588 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu oprocesso, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seupresidente. Tempo de prisão   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL MILITAR. "SURSIS". JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. REGRA. CIDADÃO "UTI MILES". JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ART. 588 DO CPPM, C/C ART. 269, INC. XIII, DO COJE/RS E ART. 125, § 4º, DA CRFB. EXCEÇÃO. ARTS. 2º E 65 DA LEP, C/C ART. 62, "CAPUT", DO CPM E SÚMULA Nº 192 DO STJ. EX-MILITAR. CIDADÃO CIVIL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
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Art. 587. A reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal que serealizar após a devolução dos autos, pelo relator, à Secretaria. Cumprimento imediato Parágrafo único. O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento dadecisão, lavrando-se depois o respectivo acórdão. Competência   JURISPRUDÊNCIA 
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Art. 586. A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá serinstruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão. Distribuição § 1º A reclamação, quando haja relator do processo principal, será a êste distribuída,incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em quarentae oito horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não estiver em exercício orelator do processo principal.
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Art. 585. Ao Tribunal competirá, se necessário: a) avocar o conhecimento do processo em que se verifique manifesta usurpação de suacompetência, ou desrespeito de decisão que haja proferido; b) determinar lhe sejam enviados os autos de recurso para êle interposto e cuja remessaesteja sendo indevidamente retardada. Sustentação do pedido   JURISPRUDÊNCIA 
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Art. 584. O Superior Tribunal Militar poderá admitir reclamação do procurador-geral ouda defesa, a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridadedo seu julgado. Avocamento do processo   JURISPRUDÊNCIA  PETIÇÃO. HABEAS CORPUS CRIMINAL JULGADO, À UNANIMIDADE, PELO PLENÁRIO. SÚMULA 606 DO STF. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE E DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO POSTULATÓRIA "PER SALTUM". INTERESSE DE AGIR. PREJUDICADO. RECLAMAÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE.
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Art. 581. As peças do agravo, que o recorrente indicará, serão requeridas aodiretor-geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar, nas quarenta e oito horasseguintes à decisão que denegar o recurso extraordinário. Prazo para a entrega   JURISPRUDÊNCIA  PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DENEGAÇÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR POR SUPOSTO COMETIMENTO DO DELITO DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO (ART. 196 DO CPM). APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 581, X, DO CPPM.

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