Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso
I. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
DIREITO DE FAMÍLIA. HERANÇA.1. Demanda ajuizada por 02 herdeiros
objetivando a decretação de nulidade de contrato de compra e venda
celebrado entre o genitor falecido e outra filha envolvendo o repasse de
cotas empresariais; 2. Sentença de procedência; 3. Apelo interposto pela
empresa objeto da lide; 4. Negócio jurídico celebrado em 1988, sob a égide
do Código Civil de 1916; 5.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO BOJO DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EFEITO ERGA OMNES DA COISA JULGADA MATERIAL COLETIVA DE
PROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM
JULGADO. INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO
103 DA LEI Nº 8.213/1991. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja
fixado prazo menor.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Em conformidade com o princípio da operabilidade ou simplicidade, o Código
Civil de 2002 eliminou a distinção entre ações pessoais e reais para
estabelecer o prazo geral de prescrição, ao contrário do que ocorria na
codificação anterior.
Anteriormente, os prazos eram de vinte anos para as ações pessoais e dez
anos (entre presentes) e quinze anos (entre ausentes) para as ações reais.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos
outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu
herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por
um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção
efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. §
2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário
não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de
obrigações e direitos indivisíveis.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM
JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma
vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por
protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo
de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários,
só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. Seção IIIDas
Causas que Interrompem a Prescrição JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALECIMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HERDEIRO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO FLUIÇÃO DO
PRAZO. APROVEITAMENTO AOS DEMAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA INOCORRENTE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL PRECLUSÃO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. APELO
IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.1.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo
criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença
definitiva. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASSAÇÃO
ACÓRDÃO INTEGRATIVO PELO STJ. NECESSIDADE PRONUNCIAMENTO DA CORTE ACERCA DE
TEMA RELEVANTE SUSCITADO NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.Interrupção/suspensão da prescrição. Acidente de trânsito
com falecimento. Não contagem do prazo prescricional enquanto não proferida
sentença definitiva. Ajuizamento de ação tempestivo. Devolução do feito
ao juízo a quo.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição
suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de
evicção. JURISPRUDÊNCIA PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO. LEI
Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. O RECLAMANTE FOI ADMITIDO EM
11/07/2016 E DESLIGADO IMOTIVADAMENTE NO DIA 23/02/2020 (COM PROJEÇÃO DO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO).