Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a
adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.
§ 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de
valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPROPRIAÇÃO DE
BENS. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. FACULDADE DO EXEQUENTE.
REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE
PREFERÊNCIA.
Art. 879. A alienação far-se-á:
I - por iniciativa particular;
II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. OPÇÃO DO
CREDOR. ART 879 CPC. RECURSO PROVIDO
O artigo 879 do CPC, prescreve que a alienação do bem penhorado ocorrerá
quer por iniciativa particular, quer em leilão judicial eletrônico ou
presencial, e o artigo 880 do mesmo códex evidencia que a opção por um ou
outro meio será do exequente.
Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta
oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se
poderá pleitear a realização de nova avaliação.
Subseção II
Da Alienação
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXPROPRIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
NOVA AVALIAÇÃO. DÚVIDA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Havendo dúvida do juízo acerca do real valor do mercado do bem, mostra-se
prudente a nova avaliação, assegurando que o imóvel penhorado não será
encaminhado à hasta pública por preço menor e nem maior que aquele
efetivamente estimado.
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da
avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria
Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art.
Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos
de expropriação do bem.
Seção IV
Da Expropriação de Bens
Subseção I
Da Adjudicação
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA
SITUAÇÃO FINANCEIRA. AVALIAÇÃO E LEILÃO DO IMÓVEL. ART. 875 DO CPC.
I.
Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado
e ouvida a parte contrária, mandar:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o
valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do
exequente e dos acessórios;
II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o
valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Requisitos de admissibilidade. Perda parcial de objeto. Falta superveniente
de interesse recursal. Inteligência do art.
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na
avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou
diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na
primeira avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no
inciso III do caput deste artigo.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.