CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

§ 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

§ 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

 

 CPC Art 872 Comentado

 

ARTIGO 872 DO CPC COMENTADO 

Como funciona a avaliação judicial de bens penhorados?

A avaliação judicial é a etapa em que o Estado determina o valor real do bem penhorado, garantindo que a futura expropriação (leilão, adjudicação ou alienação particular) seja feita com base em um valor correto e atual. O procedimento é detalhado nos arts. 870 a 875 do CPC, e sua execução segue parâmetros técnicos obrigatórios.


♦ Etapas da avaliação judicial

1. Quem realiza a avaliação
A regra é a avaliação ser feita pelo oficial de justiça, que realiza a vistoria e elabora laudo descritivo, anexado ao auto de penhora (art. 872, caput).
Se o bem exigir conhecimento técnico especializado, o juiz nomeia avaliador, com prazo de até dez dias para entregar o laudo (art. 870, parágrafo único).

2. Como deve ser feito o laudo
O documento deve obrigatoriamente indicar (art. 872, I e II):
» características do bem;
» estado em que se encontra;
» valor estimado do bem.

3. Possibilidade de divisão do imóvel
Se o imóvel for passível de cômoda divisão, a avaliação deve considerar essa possibilidade, sugerindo desmembramentos acompanhados de memorial descritivo (art. 872, § 1º), com posterior oitiva das partes (art. 872, § 2º).

4. Casos em que a avaliação é dispensada
O CPC dispensa a avaliação quando o bem possui valor de mercado conhecido, como títulos com cotação em bolsa ou veículos com preço médio tabelado (art. 871).

5. Quando cabe nova avaliação
Uma segunda avaliação só ocorre em situações excepcionais (art. 873):
» erro ou dolo do avaliador;
» alteração posterior no valor do bem;
» dúvida fundada do juiz.


♦ Exemplo prático do fluxo

  1. penhora do bem;

  2. vistoria pelo oficial ou avaliador;

  3. elaboração do laudo;

  4. intimação das partes;

  5. decisão judicial fixando o valor;

  6. início da expropriação (art. 875).

 

Quem faz a avaliação no processo de execução?

A avaliação no processo de execução é feita, como regra, pelo oficial de justiça, que realiza a vistoria e apresenta um laudo descrevendo o bem penhorado e seu valor. Essa é a forma padrão prevista no CPC e é aplicada sempre que o bem puder ser avaliado com critérios simples e acessíveis.


♦ Quando o oficial de justiça faz a avaliação

● Quando o bem não exige conhecimento técnico especializado.
● Quando é possível identificar características, estado de conservação e valor por meio de pesquisa de mercado, anúncios ou referências usuais.
● Quando penhora e avaliação podem ser feitas na mesma diligência, acelerando o procedimento.

Essa regra está estruturada assim no Código:

Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.


♦ Quando o juiz nomeia avaliador

A nomeação de avaliador ocorre quando:
● o bem exige conhecimento técnico específico (ex.: imóveis complexos, máquinas industriais, obras de arte);
● o oficial de justiça declara não possuir capacidade técnica para avaliar;
● o valor da causa comporta a despesa com perícia.

Nesses casos, o avaliador entrega laudo detalhado, e as partes podem atuar como assistentes técnicos.


♦ Exemplo prático 

Na penhora de um veículo comum, o oficial de justiça usa tabela de mercado e informações básicas para fixar o valor.
Já na penhora de maquinário hospitalar, o juiz nomeia avaliador especializado.

 

O que deve constar no laudo de avaliação judicial?

O laudo de avaliação judicial deve trazer descrição completa do bem penhorado e a indicação precisa de seu valor, com base nas exigências do Código de Processo Civil. O documento é obrigatório para que o juiz possa prosseguir com os atos de expropriação de forma justa e segura.


♦ Elementos obrigatórios do laudo de avaliação

Descrição minuciosa do bem
Inclui tipo, modelo, dimensões, localização, número de série ou matrícula, e demais elementos identificadores.

Estado de conservação
O avaliador deve registrar desgaste, deterioração, manutenção pendente, benfeitorias e condições que influenciem o valor.

Valor atualizado
Indicação do valor de mercado, com critérios reconhecíveis (pesquisa de mercado, referências técnicas, dados públicos, tabelas).

Vistoria
O laudo deve ser fruto de vistoria presencial, ficando anexado ao auto de penhora.

Possibilidade de divisão do imóvel (quando aplicável)
Se o imóvel permitir cômoda divisão, o laudo deve apresentar memorial descritivo com possíveis desmembramentos (art. 872, §1º).

Intimação das partes após a entrega
Concluída a avaliação, as partes são ouvidas no prazo de 5 dias (art. 872, §2º).


♦ Exemplo prático

No caso de penhora de imóvel urbano, o laudo deve conter: 

  1. endereço completo;

  2. metragem total e útil;

  3. padrão construtivo;

  4. estado de conservação;

  5. idade do imóvel;

  6. valor de mercado estimado;

  7. possibilidade (ou não) de divisão.

 

As partes podem discordar da avaliação feita?

Sim. As partes podem discordar da avaliação judicial e apresentar manifestação fundamentada nos autos. O CPC permite impugnação quando houver erro, inconsistência técnica, desatualização do valor ou qualquer circunstância que comprometa a exatidão do laudo.


♦ Quando a discordância é possível

As partes podem contestar a avaliação quando houver:
erro material na descrição ou no valor do bem;
dúvida fundada sobre os critérios utilizados;
alteração relevante no valor do bem após a avaliação;
necessidade de conhecimento técnico especializado não observado pelo avaliador;
indícios de dolo ou irregularidade na vistoria.

Essas hipóteses decorrem da regra do art. 873 do CPC, que admite nova avaliação quando:
I – houver erro ou dolo do avaliador;
II – ocorrer alteração do valor do bem;
III – houver dúvida fundada do juiz.


♦ Como as partes manifestam a discordância

● Apresentando impugnação ao laudo, apontando os erros e sugerindo correções.
● Requerendo nova avaliação nos termos do art. 873 do CPC.
● Indicando assistente técnico (quando a avaliação é pericial).
● Juntando provas documentais que demonstrem valor divergente.

O juiz analisará os argumentos e poderá:
» manter a avaliação;
» determinar complementação;
» ou mandar realizar nova avaliação.


♦ Exemplo prático 

Em penhora de imóvel, o oficial avalia o bem em R$ 300.000,00, mas o executado apresenta documentos de imóveis vizinhos vendidos por R$ 500.000,00. Havendo diferença significativa e dúvida fundada, o juiz pode determinar nova avaliação.

 

Qual o prazo para impugnar a avaliação judicial?

O CPC não fixa um prazo único e específico chamado “prazo para impugnar a avaliação”. A manifestação das partes ocorre após serem intimadas do laudo, e o prazo aplicável é o prazo geral de 5 dias, previsto no art. 872, §2º, quando houver possibilidade de divisão do imóvel — interpretação que se estende, por analogia prática, às demais situações em que o juiz determina a oitiva das partes após a avaliação.

O que efetivamente importa é: a impugnação deve ser apresentada no prazo fixado pelo juiz.

Se o magistrado não fixar prazo, vale o prazo processual padrão de 5 dias para falar sobre atos executivos.


♦ Quando nasce o prazo para impugnar

O prazo começa a correr a partir da intimação do laudo de avaliação, seja ele elaborado por oficial de justiça ou por perito nomeado.


♦ Fundamento usado na prática

Embora o art. 872 trate especificamente da avaliação de imóveis suscetíveis de divisão, o §2º fornece a diretriz de que a avaliação deve ser submetida às partes, que terão 5 dias para se manifestar — lógica aplicada também às impugnações de avaliações em geral.


♦ Exemplo prático

Após o oficial de justiça anexar o laudo de avaliação ao auto de penhora, o juiz determina a intimação das partes.
A partir dessa intimação: 

  1. executado e exequente podem impugnar o valor,

  2. apresentar documentos divergentes,

  3. pedir complementação do laudo ou nova avaliação (art. 873 do CPC).

 

O que é o memorial descritivo previsto no art. 872 do CPC?

O memorial descritivo, previsto no art. 872, §1º, do CPC, é o documento técnico elaborado durante a avaliação judicial quando o imóvel penhorado é suscetível de cômoda divisão. Ele descreve, de forma detalhada, como o imóvel pode ser desmembrado, indicando medidas, confrontações, áreas, acessos e a viabilidade prática de alienação das partes separadamente.


♦ Finalidade do memorial descritivo

Identificar com precisão cada parte resultante da divisão do imóvel.
● Permitir que o juiz avalie a viabilidade técnica e econômica do desmembramento.
● Viabilizar alienação mais eficiente, quando o valor integral do imóvel é maior do que o crédito executado.
● Evitar prejuízo ao executado, já que a venda da totalidade pode ser desnecessária.

Essa previsão está no dispositivo:

Art. 872, §1º, do CPC:
“Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.”


♦ O que deve constar no memorial descritivo

Um memorial descritivo típico contém:
● área total e área de cada porção dividida;
● croqui ou descrição textual do formato;
● medidas lineares e perimetrais;
● confrontações;
● acessos e limitações físicas;
● potencial construtivo e utilidade econômica de cada parte.


♦ Exemplo prático

Um sítio de 10 hectares pode ser dividido em duas frações economicamente viáveis.
O memorial descritivo indicará:

  1. área da fração A e sua localização;

  2. área da fração B;

  3. limites, acessos, cursos d’água, benfeitorias;

  4. avaliação individual de cada parte. 

Com isso, o juiz pode autorizar a alienação apenas da fração necessária para quitar o crédito.

 

A falta de avaliação pode anular a penhora?

Sim. A falta de avaliação pode invalidar a penhora quando impede a continuidade regular da execução, especialmente porque a avaliação é etapa indispensável para qualquer ato de expropriação. Sem laudo adequado, não há parâmetro confiável para leilão, adjudicação ou alienação, o que compromete a legalidade do procedimento e gera prejuízo às partes.


♦ Por que a ausência de avaliação compromete a penhora

A avaliação é obrigatória e deve conter vistoria e laudo descrevendo características, estado e valor do bem (art. 872 do CPC).
A expropriação depende do valor do bem, que servirá de base para lances, adjudicação e análise de preço vil.
Sem avaliação, há prejuízo direto ao executado e ao exequente:
» o executado não sabe se o bem será vendido por valor justo;
» o exequente não tem garantia de que o crédito será adequadamente atendido.

Quando o vício compromete essas etapas, a penhora pode ser anulada ou o juiz pode determinar que a avaliação seja refeita antes de prosseguir com a execução.


♦ Avaliação correta: reforço jurisprudencial

A jurisprudência confirma que a avaliação deve seguir critérios técnicos e que apenas o laudo oficial — elaborado pelo oficial de justiça ou avaliador nomeado — possui fé pública. Em decisão recente, o Tribunal destacou:

“A avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça utilizou a comparação direta de informações do mercado, metodologia indicada como de preferência nas normas da ABNT. (…) O laudo particular elaborado unilateralmente pelo agravante não tem o condão de invalidar o laudo oficial, que possui fé pública e presunção de legitimidade. (…) A divergência entre os valores apresentados não autoriza nova avaliação sem demonstração de erro ou dolo.”
(TJDF; AI 0736371-76.2025.8.07.0000; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; j. 15/10/2025)

Esse precedente reforça que a avaliação deve seguir metodologia adequada, com vistoria e critérios técnicos, e que apenas vícios reais — erro, dolo ou inconsistência — permitem sua invalidação.


♦ Exemplo prático

Um terreno é penhorado, mas o leilão é marcado sem avaliação formal.
O executado demonstra que não sabe o valor mínimo, não pode impugnar e há risco de venda por preço vil.
Diante do prejuízo e da violação do art. 872, o juiz determina: 

  1. realização de avaliação regular;

  2. suspensão da expropriação;

  3. renovação dos atos executivos.

 

Quando o juiz pode nomear perito para avaliar o bem?

O juiz pode nomear perito avaliador quando a avaliação exigir conhecimento técnico especializado ou quando o próprio bem, pela sua complexidade, não puder ser adequadamente avaliado pelo oficial de justiça. Essa possibilidade está expressamente prevista no art. 870, parágrafo único, do CPC.

Art. 870, parágrafo único, do CPC:
“Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.”


♦ Situações que justificam a nomeação do perito

O juiz deve nomear perito quando:
● o bem apresenta complexidade técnica (máquinas industriais, obras de arte, equipamentos médicos, coleções, imóveis extensos ou com características especiais);
● o oficial de justiça não dispõe de conhecimento técnico suficiente;
● o laudo do oficial é deficiente, genérico ou não fundamentado;
● a definição do valor exige metodologia especializada, com base em normas técnicas;
● há divergência relevante que só pode ser resolvida com análise pericial.

Nessas situações, a avaliação pericial assegura precisão, transparência e controle das partes sobre o valor atribuído ao bem penhorado.


♦ Reforço jurisprudencial: quando a avaliação exige perito

A jurisprudência confirma que, diante da complexidade do imóvel ou da ausência de fundamentação técnica no laudo do oficial de justiça, a nomeação de perito é obrigatória:

“A avaliação realizada pelo meirinho não foi fundamentada, em inobservância ao art. 872 do CPC. Imóvel de grandes proporções exige avaliação por profissional com conhecimentos técnicos, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2124120-13.2025.8.26.0000; Rel. Des. Sergio Gomes; j. 23/10/2025)

O precedente deixa claro: quando o bem é tecnicamente complexo, a avaliação feita apenas pelo oficial é insuficiente e deve ser substituída por laudo pericial.


♦ Exemplo prático 

Na penhora de um grande complexo industrial, o oficial de justiça não tem capacidade técnica para avaliar o valor das máquinas, o desgaste, a vida útil e o potencial de mercado.
O juiz, então, nomeia perito engenheiro, fixa prazo para o laudo e abre oportunidade para as partes indicarem assistentes técnicos.

 

Como a avaliação influencia no valor do leilão judicial?

A avaliação judicial é o elemento que define o valor de referência para todos os atos de expropriação. Ela determina o preço mínimo, serve de base para aferir preço vil, orienta a adjudicação, a alienação particular e confere segurança aos participantes do leilão. Sem avaliação adequada, o procedimento pode ser anulado por violar regras essenciais do CPC.


♦ Como a avaliação interfere diretamente no leilão

1. Preço mínimo no primeiro leilão
O juiz fixa o valor mínimo de venda com base no valor atribuído pelo laudo, garantindo que o bem não seja alienado por quantia desproporcional.

2. Controle de preço vil no segundo leilão
O juiz só aceita lance inferior quando este não configura preço vil, e essa verificação depende exclusivamente da avaliação.

3. Base para adjudicação
O exequente pode adjudicar o bem pelo valor da avaliação, tornando esse valor referência direta para satisfação do crédito.

4. Transparência e segurança jurídica
Sem avaliação, não há parâmetro objetivo para disputa, o que compromete a legalidade dos atos de expropriação.


♦ Jurisprudência que reforça o papel da avaliação no leilão

A jurisprudência demonstra que a avaliação deve ser técnica, fundamentada e adequada ao bem, especialmente quando se tratar de imóvel ou bem de grande valor. O Tribunal de Justiça de São Paulo reforçou:

“A avaliação realizada pelo meirinho não foi fundamentada, em inobservância ao art. 872 do CPC. Imóvel de grandes proporções exige avaliação por profissional com conhecimentos técnicos, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC.”
(TJSP; AI 2124120-13.2025.8.26.0000; Rel. Des. Sergio Gomes; j. 23/10/2025)

Esse entendimento confirma que uma avaliação insuficiente compromete o leilão, podendo torná-lo ineficaz ou anulável.


♦ Preço vil segundo o STJ

O Superior Tribunal de Justiça adota critério objetivo: em regra, há preço vil quando o bem é arrematado por valor inferior a 50% da avaliação. Assim, a avaliação é determinante para aferir a validade da arrematação. Em recente decisão:

“Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação.”
(STJ; AREsp 2.984.810; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 13/11/2025)

Esse precedente reforça que a avaliação é o critério central para decidir se o lance é válido ou configura preço vil.


♦ Exemplo prático 

Avaliação judicial: R$ 800.000,00
→ 1º leilão: preço mínimo = R$ 800.000,00
→ 2º leilão: juiz só aceita lances acima de R$ 400.000,00 (50%)
Lances inferiores configuram preço vil e tornam a arrematação inválida.

 

Qual a diferença entre oficial de justiça e perito avaliador?

A diferença está na função técnica desempenhada por cada um na avaliação de bens penhorados. O oficial de justiça realiza a avaliação padrão, baseada em vistoria simples e critérios de mercado acessíveis. Já o perito avaliador é nomeado quando o bem exige conhecimento técnico especializado, garantindo precisão e metodologia adequada.


♦ Oficial de justiça: avaliação comum

● Atua como agente do juízo na penhora e na avaliação inicial.
● Avalia bens que não dependem de expertise técnica complexa (ex.: veículos comuns, móveis, imóveis simples).
● Realiza vistoria e elabora laudo com características, estado e valor do bem, conforme o art. 872 do CPC.
● Seu laudo possui fé pública e presunção de legitimidade.
● Só é afastado quando o bem apresenta complexidade incompatível com sua formação.

Exemplo: avaliar um automóvel utilizando tabela pública de mercado.


♦ Perito avaliador: avaliação técnica especializada

● É nomeado pelo juiz quando a avaliação exige conhecimentos específicos, conforme o art. 870, parágrafo único, do CPC.
● Utiliza métodos técnicos reconhecidos, muitas vezes baseados em normas da ABNT (como a NBR 14653).
● Elabora laudo detalhado, podendo contar com assistentes técnicos das partes.
● É obrigatório em bens de grande porte, de alto valor, imóveis complexos ou maquinários especializados.

Exemplo: avaliar um grande imóvel rural, maquinário industrial, obras de arte ou empreendimentos de grande extensão.


♦ Reforço jurisprudencial: quando o oficial deve ser substituído por perito

A nomeação de perito é obrigatória quando o bem exige conhecimento técnico que o oficial de justiça não possui. O Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou essa orientação:

“A avaliação realizada pelo meirinho não foi fundamentada, em inobservância ao art. 872 do CPC. Imóvel de grandes proporções exige avaliação por profissional com conhecimentos técnicos, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC.”
(TJSP; AI 2124120-13.2025.8.26.0000; Rel. Des. Sergio Gomes; j. 23/10/2025)

Esse precedente confirma que, quando a complexidade do bem supera a avaliação comum, deve haver nomeação de perito avaliador.


♦ Exemplo prático comparativo 

SituaçãoQuem avalia?Por quê?
Penhora de automóvel Oficial de justiça Avaliação simples com base em tabelas públicas
Penhora de maquinário hospitalar Perito Exige conhecimento técnico específico
Penhora de imóvel urbano simples Oficial de justiça Características facilmente identificáveis
Penhora de grande área rural com benfeitorias Perito Avaliação depende de metodologia técnica complexa

  

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 872 DO CPC

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. MANUTENÇÃO DE AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, na qual o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação à avaliação, reconhecendo a área efetiva do imóvel rural penhorado como sendo de 42,93,20 hectares e determinando o aproveitamento da avaliação realizada, com base no valor por hectare fixado. A agravante pleiteia a nulidade da avaliação judicial, alegando vícios técnicos e metodológicos, requerendo nova avaliação ou, subsidiariamente, a adoção do valor atribuído em laudo particular. Impugna-se também a decisão por ausência de fundamentação, e a parte agravada, em contraminuta, requer a revogação da gratuidade de justiça concedida à agravante. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo agravado em sede de contraminuta é oportuna e adequada; (II) determinar se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (III) verificar se é cabível a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, diante da alegação de vícios no laudo elaborado por oficial de justiça. III. Razões de decidir a impugnação à gratuidade de justiça, apresentada pelo agravado em contraminuta, mostra-se inadequada e inoportuna, pois o benefício foi deferido mais de um ano antes, com ciência inequívoca da parte adversa, que permaneceu inerte, acarretando a preclusão temporal do direito de impugnar, nos termos do art. 100 do CPC e da jurisprudência consolidada do TJMG. A decisão agravada contém fundamentação suficiente, com indicação clara dos motivos de fato ede direito que levaram ao acolhimento parcial da impugnação à avaliação, não sendo exigido que o magistrado rebata um a um todos os argumentos apresentados pela parte, conforme preceitua o art. 489, §1º, IV, do CPC. A avaliação do imóvel penhorado foi realizada por oficial de justiça, conforme previsão dos arts. 870 e 872 do CPC, e acompanhada de laudo com especificações detalhadas do bem. A ausência de benfeitorias e características físicas do imóvel foi devidamente considerada, e não houve comprovação de erro material ou vício grave capaz de justificar nova avaliação. O laudo particular apresentado pela agravante não possui força probatória suficiente para desconstituir a avaliação oficial, pois consiste em prova unilateral, desprovida de contraditório e imparcialidade, não sendo atendidos os requisitos do art. 873 do CPC para realização de nova perícia. A alegação de que a avaliação desconsiderou critérios técnicos como a nbr 14.653-3 da ABNT não é suficiente para invalidar o laudo do oficial de justiça, cuja atuação goza de fé pública e presunção de veracidade. lV. Dispositivo e tese srecurso desprovido. Teses de julgamento: 1) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deve ser apresentada no prazo legal de 15 dias, contado da ciência da decisão concessiva, sob pena de preclusão. 2) a decisão judicial é suficientemente fundamentada quando apresenta os elementos de fato e de direito que embasam a convicção do julgador, não se exigindo resposta individualizada a todos os argumentos das partes. 3) a avaliação de imóvel realizada por oficial de justiça somente pode ser desconsiderada diante de prova inequívoca de erro material, dolo ou evidente discrepância com o valor de mercado, o que não se verifica na simples apresentação de laudo unilateral pela parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 100; 489, §1º, IV; 870; 872; 873. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível 1.0572.11.003299-0/001, Rel. (TJMG; AI 4239478-52.2025.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Monteiro de Castro; Julg. 09/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 870, 841, 833 e 884 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença que homologou a avaliação do imóvel penhorado feita por oficial de justiça e manteve a incidência de juros de mora; 3. A corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a homologação da avaliação e a incidência de juros de mora. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a avaliação realizada por oficial de justiça deveria ser substituída por perícia técnica, conforme o art. 870, parágrafo único, do CPC; (II) saber se a avaliação desatendeu cuidados técnicos exigidos pelo art. 872 do CPC; e (III) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o Recurso Especial quanto à necessidade de avaliador capacitado. III. Razões de decidir 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da necessidade de nomeação de perito e da higidez da avaliação demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial; 6. A alegação de divergência jurisprudencial resta prejudicada, uma vez constatada a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a discussão sobre a substituição da avaliação do oficial de justiça por perícia técnica e sobre a suficiência técnica da avaliação exige reexame de provas. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870 parágrafo único, 872, 841 §1, 833 I e 884; CF, art. 5 LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agint no agint no aresp n. 2.013.873/RS, relator ministro teodoro Silva Santos, segunda turma, julgado em 17/12/2025; STJ, agint no RESP n. 1.516.386/RS, relator ministro Sérgio kukina, primeira turma, julgado em 21/10/2019; STJ, aresp n. 2.877.452/al, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 18/8/2025; STJ, agint no aresp n. 2.866.409/MS, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 18/8/2025. (STJ; AREsp 2.651.031; Proc. 2024/0177766-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE, OFENSA À COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E VEDAÇÃO AO EXCESSO DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que (I) rejeitou as preliminares de nulidade por ausência de citação de suposto litisconsorte passivo necessário, ofensa à coisa julgada e prescrição intercorrente; e (II) determinou a intimação do exequente para apresentar proposta de desmembramento de imóvel penhorado, bem como a realização de nova avaliação, diante da discrepância entre o valor do bem e o montante do débito. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (I) saber se a ausência de citação de codevedora solidária configura nulidade por falta de formação de litisconsórcio passivo necessário; (II) saber se decisão que acolheu embargos de declaração, com modificação do dispositivo para suspender o feito, afronta a coisa julgada; (III) saber se restou configurada prescrição intercorrente por alegada inércia do exequente; e (IV) saber se é legítima a determinação de desmembramento do imóvel penhorado e realização de nova avaliação, à luz dos arts. 805 e 872 do CPC. III. Razões de decidir Nas obrigações solidárias, o credor pode exigir a integralidade da dívida de um, de alguns ou de todos os devedores, nos termos do art. 275 do CC. Inexistindo imposição legal ou indivisibilidade da relação jurídica, o litisconsórcio passivo é facultativo, não havendo nulidade pela ausência de citação de codevedor, sendo apenas inviável a prática de atos executivos em face de quem não integrou a relação processual. A decisão que acolheu embargos de declaração, com alteração do dispositivo para suspender o feito até o cumprimento do acordo, não foi impugnada oportunamente. A ausência de recurso e a prática de atos processuais subsequentes atraem a preclusão temporal e consolidam a situação jurídica estabelecida, afastando alegação de ofensa à coisa julgada. A prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 566, pressupõe suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis e posterior inércia qualificada do exequente. Não demonstrada tal hipótese, sobretudo porque a suspensão decorreu de acordo celebrado entre as partes, não há configuração da prescrição. A execução deve observar os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. Verificada significativa disparidade entre o valor do imóvel penhorado e o débito executado, mostra-se legítima a determinação de desmembramento do bem e de nova avaliação, a fim de evitar excesso de penhora e assegurar satisfação adequada do crédito, nos termos dos arts. 805 e 872, § 1º, do CPC. lV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Na execução fundada em obrigação solidária, o litisconsórcio passivo é facultativo, inexistindo nulidade pela ausência de citação de codevedor não demandado. 2. A decisão modificativa não impugnada oportunamente estabiliza-se pela preclusão, afastando alegação de ofensa à coisa julgada. 3. A prescrição intercorrente exige inércia qualificada após suspensão por ausência de bens penhoráveis. 4. É legítima a determinação de desmembramento de imóvel penhorado e nova avaliação quando evidenciado excesso de constrição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 275; CPC, arts. 805 e 872, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566. (TJMT; AI 1041138-73.2025.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida; Julg 03/03/2026; DJMT 11/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL COMUM. ALIENAÇÃO JUDICIAL. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO NO CURSO DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM. RECURSO PROVIDO.

I. Não há que se cogitar de inovação recursal na hipótese em que o pleito deduzido na apelação coincide com o pedido formulado na petição inicial. II. Atende à estrutura decisória exigida pelo artigo 489 do Código de Processo Civil e contém fundamentação que satisfaz à exigência do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sentença que rejeita a pretensão mediante a aplicação racional do direito segundo a convicção jurídica do julgador. III. Consoante a inteligência do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não padece de nulidade sentença que deixa de abordar matérias que não interferem na solução da lide, não se podendo confundir nem equiparar fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. lV. De acordo com o artigo 1.322 do Código Civil, a extinção do condomínio de coisa indivisível, por intermédio da sua alienação e repartição proporcional do preço obtido, representa direito potestativo de qualquer condômino. V. A alienação da coisa comum, mecanismo da dissolução condominial, é realizada mediante procedimento especial de jurisdição voluntária, a teor do que prescrevem os artigos 725, inciso IV, e 730 do Código de Processo Civil. VI. Fato constitutivo do direito do autor verificado depois da prolação da sentença deve ser levado em consideração no julgamento da apelação, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. VII. Sendo incontroverso que a ex-mulher utiliza com exclusividade o imóvel comum, o ex-marido tem direito subjetivo à indenização proporcional pelo valor locatício respectivo, presente o disposto nos artigos 1.314, 1.319 e 1.326 do Código Civil. VIII. Deve prevalecer, para a aferição do valor locatício do imóvel, avaliação realizada por perito que, dotada de rigor técnico, atende ao disposto no artigo 872 do Código de Processo Civil. IX. IPTU/TLP e Taxas de Ocupação são de responsabilidade dos condôminos, segundo dispõe o artigo 1.315 do Código Civil, ao passo que as taxas condominiais ordinárias são de responsabilidade do condômino que utiliza o imóvel comum com exclusividade. X. Apelação conhecida e provida. (TJDF; AC 0703116-32.2022.8.07.0001; Ac. 2081724; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 22/01/2026; Publ. PJe 06/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO E HOMOLOGOU O AUTO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ERRO OU DOLO DO AVALIADOR. ART. 873 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Nos termos dos arts. 872 e 873 do Código de Processo Civil, dispõe-se que será admitida nova avaliação quando houver fundamentadamente a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. Da análise do respectivo laudo de avaliação judicial, não verifico indícios de equívoco quanto ao método de avaliação e/ou quanto ao resultado final do valor dos bens imóveis penhorados. Isso porquanto, os bens imóveis restaram devidamente descritos e individualizados na avaliação técnica, tendo sido especificadas as metragens, idades, características, estados de conservação, localizações, infraestrutura das regiões, existência de benfeitoria e demais elementos objetivos que influenciam nos valores atribuídos. Assim, não verifico erro na avaliação e não foi demonstrado dolo do avaliador (art. 873, inc. I do CPC), a fim de autorizar nova avaliação. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AI 1422164-90.2025.8.12.0000; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 05/03/2026; Pág. 254)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. EXCESSO DE PENHORA. EDITAL DE LEILÃO. NULIDADES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.314/2025. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do leilão judicial eletrônico nos autos da execução por quantia certa. Os agravantes alegam excesso de penhora, nulidades no edital de leilão, existência de recurso pendente sobre a penhora e incidência da medida provisória nº 1.314/2025, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios e a nulidade do edital. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se há excesso de penhora na constrição de imóvel rural avaliado em valor significativamente superior ao do débito exequendo; (II) apurar a existência de nulidades no edital do leilão judicial eletrônico; (III) analisar a possibilidade de suspensão da execução com base na medida provisória nº1.314/2025. III. Razões de decidir a constrição de imóvel rural avaliado em r$22.000.000,00 para garantir dívida de aproximadamente r$1.292.694,27 configura, em tese, excesso de penhora, violando o princípio da execução menos gravosa (CPC, art. 805), sobretudo diante da viabilidade técnica de divisão do bem, conforme laudo pericial homologado. O imóvel penhorado é suscetível de divisão cômoda, e o tribunal já havia determinado, em recurso anterior, a análise da fração penhorável conforme o art. 872, § 1º, do CPC. A manutenção da constrição total do bem, essencial à atividade rural da família agravante, acarreta risco de dano irreparável e pode comprometer a função social da propriedade. O edital do leilão judicial apresenta vícios substanciais, como omissão da existência de recurso pendente sobre a penhora, descrição deficiente do imóvel e divergência entre o valor homologado no laudo (r$22.000.000,00) e o constante no edital(r$21.654.989,32), o que compromete a transparência, a publicidade e a competitividade do certame. A medida provisória nº 1.314/2025, embora institua política pública de apoio à renegociação de dívidas rurais, não determina a suspensão automática das execuções em curso, nem impõe dever ao credor de aceitar composição, não havendo, portanto, direito subjetivo à suspensão judicial da execução com base na MP. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Caracteriza-se excesso de penhora quando o bem constrito, sendo divisível, possui valor muito superior ao do débito exequendo, em afronta ao princípio da execução menos gravosa. A ausência de informações relevantes e a existência de vícios formais no edital de leilão comprometem sua validade, especialmente quando omitem recursos pendentes que podem impactar o resultado da expropriação. A medida provisória nº 1.314/2025 não confere ao devedor direito subjetivo à suspensão da execução, inexistindo imposição legal de sobrestamento do feito sem anuência do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 872, § 1º, 886, 887 e 889; CF/1988, arts. 5º, XXII, e 186; Lei nº 11.101/2005, art. 47. Jurisprudência relevante citada: TJMG, agravo de instrumento-CV nº 1.0000.20.468268-6/001, Rel. Des. Evandro Lopes da costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 15.04.2021, pub. 16.04.2021. (TJMG; AI 4190267-47.2025.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 03/03/2026; DJEMG 04/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DE BEM PENHORADO. MAQUINÁRIO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS NO AUTO DE AVALIAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 870, DO CPC/15. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida em sede de execução por título extrajudicial, que indeferiu o pedido de avaliação técnica de bem penhorado, mantendo a avaliação realizada pelo oficial de justiça. II. Questão em Discussão2. A controvérsia posta no recurso consiste em determinar se a avaliação do maquinário penhorado. Prensa SACMI PH 1890. Poderia ser validamente mantida apenas com base na estimativa realizada pelo oficial de justiça, à luz da presunção de veracidade do auto de avaliação, ou se, diante da ausência de elementos técnicos mínimos e da complexidade do bem, seria juridicamente exigível a nomeação de perito especializado para proceder à avaliação, nos termos do parágrafo único, do art. 870, do CPC/15. III. Razões de Decidir3. AVALIAÇÃO LACÔNICA E DESPROVIDA DE ELEMENTOS TÉCNICOS. O auto de avaliação apresentado nos autos não indica as características do bem penhorado, tampouco descreve seu estado de conservação, funcionamento, ausência ou integridade de peças, tampouco o ano de fabricação. Tais omissões comprometem a credibilidade do valor atribuído de R$ 1.000.000,00, que carece de fundamentação técnica idônea. A ausência de tais dados infringe o inciso I, do art. 872, do CPC/15.4. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. Tratando-se de equipamento industrial específico, com sinais aparentes de desgaste e possível sucateamento, a avaliação demanda conhecimento técnico especializado, nos termos do parágrafo único, do art. 870, do CPC/15. A presunção de veracidade que recai sobre os atos do oficial de justiça é relativa, e pode ser afastada mediante fundadas dúvidas, como no caso dos autos, onde há impugnação circunstanciada e provas visuais de deterioração do bem. 5. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO EXEQUENTE. A recusa à nomeação de perito sob o argumento de economia processual ou celeridade afronta o disposto no inciso I, do art. 797, do CPC/15. A execução deve garantir ao credor meios efetivos de satisfação do crédito, incluindo a aferição real do valor de mercado do bem penhorado. A ausência de perícia compromete a utilidade da penhora, notadamente em eventual alienação judicial ou adjudicação. lV. Dispositivo e Tese de julgamento6. Recurso provido. Tese de julgamento: A avaliação de maquinário industrial específico, quando desacompanhada de elementos técnicos mínimos e desprovida de fundamentação adequada, afasta a presunção de veracidade do auto elaborado pelo oficial de justiça e impõe, nos termos do parágrafo único, do art. 870, do CPC/15, a nomeação de perito especializado para aferição do valor de mercado, sob pena de comprometimento da efetividade da execução e prejuízo ao exequente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2348246-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) (TJSP; AI 2348246-46.2025.8.26.0000; Rio Claro; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís H. B. Franzé; Julg. 27/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL. PENHORA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, admitiu a penhora de fração ideal de imóvel, sob a alegação de que a parte comercial seria desmembrável, mesmo sendo o imóvel considerado bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o desmembramento de imóvel caracterizado como bem de família para fins de penhora, com base apenas em diligência de oficial de justiça e consulta superficial à prefeitura, sem laudo técnico que comprove a viabilidade da divisão sem descaracterizar a residência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É admissível o desmembramento do imóvel que constitua bem de família para fins de penhora, desde que a sede residencial reste protegida e o desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família (TRF4, AI 5044930-97.2022.4.04.0000). 4. Contudo, o desmembramento é medida excepcional e a cômoda divisão deve ser demonstrada cabalmente nos autos, por meio de análise técnica de profissional de arquitetura ou engenharia, dos parâmetros construtivos, ou parecer da Secretaria Municipal responsável pela matéria (TRF4, AG 5032817-14.2022.4.04.0000; AG 5006214-30.2024.4.04.0000; AG 5040443-50.2023.4.04.0000). 5. No caso concreto, a diligência do Oficial de Justiça e a consulta à Prefeitura foram consideradas insuficientes para comprovar a possibilidade de desmembramento do imóvel, pois carecem de fundamentação técnica e são incompletas, não atendendo à exigência de prévia comprovação técnica de que o fracionamento não afetará a moradia da parte executada (TRF4, AG 5036721-71.2024.4.04.0000). 6. Ademais, o art. 872, §2º, do CPC, estabelece que, aventando o oficial de justiça a possibilidade de desmembramento, as partes devem ser ouvidas em 5 dias. 7. O simples fato de existir uma sala do imóvel com destinação comercial não descaracteriza sua utilização como bem de família, se o imóvel for indivisível internamente de forma cômoda e viável, devendo ser reconhecido como impenhorável em sua integralidade. lV. DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5039982-10.2025.4.04.0000; RS; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 25/02/2026; Publ. PJe 26/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA

I. Caso em exame 1) trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de nova avaliação de imóvel rural, homologou laudo elaborado por oficial de justiça e determinou providências para alienação judicial do bem. 2) a agravante sustenta que o laudo de avaliação é deficiente, requerendo nova perícia por especialista em imóveis rurais, sob alegação de necessidade de análise técnica mais aprofundada e risco de alienação por preço vil. II. Questão em discussão 3) discute-se se a avaliação do imóvel rural, realizada por oficial de justiça, pode ser considerada suficiente e válida à luz do código de processo civil ou se se impõe a realização de nova perícia técnica por avaliador especializado. III. Razões de decidir 4) o art. 872 do CPC autoriza expressamente a avaliação por oficial de justiça, exigindo apenas descrição precisa e valoração do bem, o que se verificou no caso concreto, com detalhamento físico, fotografias e metodologia clara. 5) o art. 873 do CPC prevê hipóteses específicas para realização de nova avaliação, como erro, dolo ou dúvida fundada do juízo, inexistentes no caso. A alegação genérica de insuficiência técnica não se mostra idônea para afastar a presunção relativa de veracidade do laudo oficial. 6) a jurisprudência do TJMS é firme no sentido de que não demonstrado erro ou vício na avaliação, e ausente necessidade comprovada de conhecimento técnico especializado, deve-se manter a avaliação judicial realizada por oficial de justiça. lV. Dispositivo e tese 1) recurso desprovido. Tese de julgamento: 2) a avaliação de imóvel rural realizada por oficial de justiça é válida quando atende aos requisitos do art. 872 do CPC, contendo descrição detalhada do bem e critérios objetivos de valoração, sendo desnecessária nova perícia sem demonstração de erro, dolo ou fundada dúvida quanto ao valor atribuído. 3) a mera discordância da parte quanto ao valor apurado ou a alegação genérica de insuficiência técnica não justificam a realização de nova avaliação, que somente será admitida nas hipóteses previstas no art. 873 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371, 872 e 873. Jurisprudência relevante citada: TJMS, agint n. 1409955-02.2019.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo machado Rocha, j. 10/12/2019; TJMS, agint n. 1410388-64.2023.8.12.0000, Rel. Des. Amaury da Silva kuklinski, j. 29/02/2024. (TJMS; AI 1419512-03.2025.8.12.0000; Cassilândia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 24/02/2026; Pág. 179)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Penhora. Bem de família. Execução em que recaiu penhora sobre dois lotes contíguos, matriculados sob os nºs 9.108 e 9.111 do 1º CRI de Mairiporã/SP, utilizados pela embargante como residência e área de lazer. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e utilização de prova emprestada afastada. Bem de família. Imóvel de matrícula nº 9.111 (Lote 25, Quadra k) que abriga a residência da entidade familiar. Impenhorabilidade mantida nos termos da Lei nº 8.009/1990. Lote contíguo, de matrícula nº 9.108 (Lote 06, Quadra k), dotado de registro próprio, destinado preponderantemente à área de lazer (piscina, churrasqueira e vegetação), sem edificação residencial. Possibilidade de penhora, por não se tratar de área essencial à moradia. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal que admite a constrição de imóvel contíguo, com matrícula autônoma, quando não comprometida a integridade do bem de família e possível o desmembramento para alienação judicial (arts. 843 e 872 do CPC). Sucumbência recíproca reconhecida, com repartição proporcional de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Recurso provido para manter a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 9.108, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1026264-91.2024.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) (TJSP; AC 1026264-91.2024.8.26.0100; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 24/02/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO PARA MORADIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA PENHORA. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM. MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel, alegadamente caracterizado como bem de família, no âmbito de execução de título extrajudicial movida por cooperativa de crédito. O agravante alegou que o imóvel penhorado seria utilizado como residência da entidade familiar, o que lhe conferiria a proteção da Lei nº 8.009/1990, mas não apresentou documentos capazes de comprovar tal condição. Alternativamente, defende que o laudo de avaliação seria nulo por ausência de critérios técnicos adequados. II. Questão em discussão as controvérsias centrais consistem: (I) na possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado com base na Lei nº 8.009/1990, mesmo sem comprovação documental da residência familiar; (II) na validade da avaliação realizada por oficial de justiça, diante da alegação de desconformidade com as normas da ABNT (nbr 14.653). III. Razões de decidir a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, exige prova de que o imóvel é utilizado como residência permanente do devedor, sendo ônus do executado demonstrar tal condição. A jurisprudência do STJ admite a proteção mesmo na hipótese de o executado possuir mais de um imóvel, desde que reste comprovado que o bem penhorado é aquele efetivamente utilizado como moradia habitual. No caso concreto, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel penhorado se enquadra como bem de família, razão pela qual se mantém a penhora. Quanto à avaliação, o laudo elaborado pelo oficial de justiça descreveu adequadamente o imóvel, em conformidade com o art. 872 do CPC. A impugnação apresentada não trouxe laudo técnico próprio nem elementos suficientes para demonstrar erro ou distorção no valor atribuído. A jurisprudência do TJMS reforça que a nova avaliação depende de demonstração fundamentada de erro ou dolo, nos termos do art. 873 do CPC, o que não foi configurado no caso concreto. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: Para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, incumbe ao devedor o ônus de comprovar que o imóvel penhorado é utilizado como sua residência permanente, sendo insuficiente a mera alegação nesse sentido. A ausência de elementos probatórios mínimos que indiquem a utilização do bem para moradia inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade, legitimando a manutenção da constrição judicial. A avaliação judicial realizada por oficial de justiça goza de presunção de legitimidade, e sua anulação exige demonstração clara de erro técnico ou divergência relevante com os valores de mercado, nos moldes do art. 873 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 872, 873 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 1.754.559/DF, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, dje 13/05/2021; STJ, agint no RESP 1.996.754/RJ, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, dje 06/12/2022. TJMS, AI n. 1411602-27.2022.8.12.0000, Rel. Desª jaceguara Dantas da Silva, j. 28/09/2022. (TJMS; AI 1419195-05.2025.8.12.0000; Chapadão do Sul; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 24/02/2026; Pág. 191)

 

CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. REQUISITOS AUSENTES. AUTO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL EM CONFORMIDADE COM O ART. 872, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERA INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MULTA ARBITRADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE EVIDENTE INTENÇÃO DA PARTE EM PROTELAR O ANDAMENTO DO FEITO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Considerando que o laudo de avaliação do Oficial de Justiça preenche os requisitos do artigo 872, do CPC, bem como inexistente erro ou dolo do avaliador, ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, tampouco diminuição do valor do bem posterior à avaliação, não há justificativa para nova avaliação do imóvel penhorado. Não demonstrada a evidente intenção da parte em protelar o andamento do feito com a oposição dos embargos de declaração, a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada. (TJMS; AI 1417224-82.2025.8.12.0000; Dourados; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Denize de Barros Dodero; DJMS 19/02/2026; Pág. 133) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. ATO DE CONSTRIÇÃO. PRESENÇA DA PARTE EXECUTADA. CIÊNCIA PRESUMIDA. LAUDO DE AVALIAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE PROCESSUAL. DESCONTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Nos termos do art. 269 do CPC, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência às partes dos atos processuais praticados no processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. 2. Uma vez formalizada a penhora, o executado será imediatamente intimado, salvo se o ato tiver sido realizado em sua presença, nos termos do art. 841, §3º, do CPC. 3. Considerando que o executado se fez presente no ato de constrição e assinou o documento, tendo sido, inclusive, indicado como depositário fiel, não há fala-se em falta de ciência da penhora. 4. Nos termos do §2º do art. 872 do CPC, após a avaliação do bem, as partes serão ouvidas no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Sem a intimação das partes acerca do laudo de avaliação, incorreu o Juízo de primeira instância em error in procedendo, pelo que merece ser desconstituída a decisão de designação do leilão para alienação do imóvel penhorado. 6. Recurso conhecido e provido. (TJMG; AI 1306806-55.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.

O laudo de avaliação de imóvel, realizado por Oficial de Justiça avaliador em conformidade com as exigências legais, goza de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser infirmado por alegações de erro desacompanhadas de prova robusta. Deve ser mantida a decisão agravada na hipótese em que a impugnação ao laudo não apresentou razões capazes de autorizar a conclusão de incorreção do valor atribuído ao imóvel, por supostamente não ter considerado o padrão de acabamento do imóvel, especialmente quando o Oficial de Justiça descreveu o bem com suas características e estado de conservação, em observância ao disposto no artigo 872, do Código de Processo Civil. (TJDF; AGI 07248.36-58.2022.8.07.0000; Ac. 162.1062; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REAVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. LAUDO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR NÃO DESCONSTITUÍDO OU POSTO EM DÚVIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 873 DO CPC/2015.

Avaliação que considerou as particularidades do lote penhorado, atendendo ao disposto no art. 872 do CPC/15, que não exige a juntada das pesquisas de mercado elaboradas pelo avaliador. Alegações da parte que não desconstituem o laudo do avaliador com fé pública. Desnecessidade de que seja realizada por profissional especializado. Pretensão de refazimento da avaliação em razão do lapso temporal transcorrido desde a data de elaboração do laudo. Descabimento. Ausência de demonstração de supervalorização do imóvel. Correção monetária que se mostra suficiente para evitar prejuízo ao executado. Precedentes. Nova avaliação não cabível. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0043264-80.2022.8.16.0000; Ponta Grossa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Laudo de avaliação elaborado em consonância aos termos do art. 872 do CPC/15. Realização de nova avaliação. Desnecessidade. Desatendimento aos termos do art. 873 do CPC/15. Mera divergência de valores. Ausência de elementos que pudessem desconstituir as conclusões alcançados pelo laudo de avaliação. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; AgInstr 0038840-92.2022.8.16.0000; Wenceslau Braz; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 03/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA. ERRO GROSSEIRO.

Não acolhimento. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Interposição no prazo legal. Laudo de avaliação. Impugnação genérica. Não acolhimento. Inexistência de irregularidade. Artigo 872 do código de processo civil. Observância. Ausência de causas para reavaliação do imóvel. Artigo 873 do código de processo civil. Manutenção da decisão. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Atuação em segundo grau. Interposição de recurso. Arbitramento. Possibilidade. Observância item 2.10 da tabela de honorários editada pela resolução conjunta nº 015/2019 pge/sefa. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0001336-93.2018.8.16.0064; Castro; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 03/10/2022; DJPR 07/10/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. REAVALIAÇÃO DOS BENS. NOMEAÇÃO DE AVALIADOR OFICIAL.

1. Os bens penhorados devem ser avaliados por Oficial de Justiça (art. 870, caput, do CPC e art. 13, caput, da LEF). 2. Impugnada a avaliação, o juiz nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados (§ 1º do art. 13 da LEF). Hipótese em que a expressividade dos valores em questão e a preservação dos interesses de ambas as partes, recomenda que a avaliação seja realizada por perito a ser designado pelo juízo, nos termos do art. 872, caput, do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5003701-60.2022.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA, A QUAL HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS IMÓVEIS PENHORADOS. RECURSO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIAS À AVALIAÇÃO, QUE JÁ É A SEGUNDA, FEITA NO PROCESSO, PELO QUE DADO AOS EXECUTADOS A POSSIBILIDADE DESCRITA NO ART. 873, DO CPC.

Parte recorrente, a qual dispensou produção de prova pericial, pretendendo dar prevalência a valoração feita por si. Impossibilidade, já que esta é unilateral, ou seja, é sem contraditório. Laudo impugnado, que é contemporâneo e conforme aos arts. 115, do código de normas da corregedoria geral de justiça, e 872, incs. I e II, do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0024015-46.2022.8.16.0000; Pinhais; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 30/09/2022; DJPR 04/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO DO IMÓVEL PENHORADO.

Pleito pela realização de nova avaliação do bem penhorado. Dúvida razoável sobre o valor arbitrado. Possibilidade. Laudo de avaliação que não atendeu os requisitos do art. 872 do CPC e do no item 3.15.4 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. RECURSO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0018912-58.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Embargante afirma omissão do julgado sob fundamento que o laudo de avaliação do imóvel desconsiderou questões particulares do caso, como o grau de fertilidade da terra. Vício não constatado. Julgado foi claro em dispor que o laudo de avaliação impugnado atendeu aos requisitos dispostos no art. 872, do CPC, bem como ao disposto no item 3.15.4, do código de normas da corregedoria-geral de justiça do Estado do Paraná, e, ainda, que o valor de avaliação apontado é condizente com o praticado no mercado imobiliário, não havendo razões que justifiquem a desconsideração da avaliação judicial. Pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do entendimento esposado no acórdão não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir error in judicando, não objetivando a corrigir a correta aplicação de algum dispositivo legal específico. Embargos conhecidos e não-acolhidos. (TJPR; Rec 0008955-33.2022.8.16.0000; Faxinal; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cristiane Santos Leite; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão interlocutória que decretou a penhora do imóvel dado em garantia pelo fiador da relação locatícia e rejeitou a impugnação à avaliação pericial. Insurgência no agravo, sob o argumento de que se trata de bem de família e, portanto, impenhorável, bem como de inobservância do art. 872, I e II, do CPC, por parte do expert. E. STF que fixou tese recente no âmbito do RE 1.307.334, com repercussão geral (Tema 1.127). Constitucionalidade da penhora do único imóvel do fiador, seja em locação comercial, seja em locação residencial. Distinção que não é feita pela Lei nº 8.009/90 em seu art. 3º, VII. Impugnação genérica lançada pelo executado, desacompanhada de qualquer elemento ou laudo técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. Decisão agravada mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2213894-59.2022.8.26.0000; Ac. 16083297; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 26/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3133)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO QUANTO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO INDEFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. (I) PRELIMINAR ANALISADA EX OFFICIO.

Competência deste tribunal para processar e julgar o presente recurso. Ausência de delegação de jurisdição federal ao juízo estadual, havendo apenas atividade de cooperação entre as justiças. Precedentes do STJ. (II) mérito do recurso. (a) avaliação de imóvel que, em regra, é feita por oficial de justiça ou avaliador judicial, a teor do art. 870, do CPC, em razão do princípio da celeridade, e não, necessariamente, por expert. Precedentes do STJ. (b) laudo avaliativo que cumpre os requisitos do art. 872, do CPC. (c) ausência de elementos que demonstrem erro ou vício na avaliação. Não ocorrência das hipóteses do art. 873, do CPC, a justificar nova avaliação. (c) decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJPR; AgInstr 0001356-43.2022.8.16.0000; Cândido de Abreu; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk; Julg. 23/09/2022; DJPR 24/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO. IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. VALOR EFETIVO DE MERCADO. SUPERIORIDADE. NÃO COMPROVADA. AVALIAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NOVA AVALIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. A escolha da metodologia a ser adotada na realização de prova pericial cabe ao perito, devendo ser tecnicamente justificada por ocasião da apresentação do laudo. 2. Consoante previsto no artigo 873 do Código de Processo Civil, apenas é permitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3. No caso dos autos, não restou demonstrado pela parte a ocorrência qualquer dessas hipóteses, sendo incabível realizar nova avaliação. 4. O laudo apresentado pelo Oficial de Justiça preenche todos os requisitos elencados no artigo 872 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a sua homologação. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida (TJDF; AGI 07222.71-24.2022.8.07.0000; Ac. 161.5281; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 23/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO IMÓVEL. 1. INDEFERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO PERICIAL. AFERIÇÃO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL.

Para a realização de nova avaliação é imprescindível que o pedido seja devidamente instruído com documentos que acarretem fundada dúvida ao juízo, erro na avaliação ou dolo do avaliador ou que houve, de fato, majoração ou diminuição no valor do bem, conforme prevê o artigo 873 do Código de Processo Civil e corroborado pela Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. LAPSO TEMPORAL ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. O mero decurso de tempo, de forma isolada, não tem o condão de ensejar, automaticamente, nova avaliação. 3. INOBSERVÂNCIA DE LANÇO MAIOR. Ainda que tenha informação nos autos de lance superior o que foi arrematado, é indispensável que tal oferta (a maior) seja disponibilizada de forma efetiva e atempadamente durante a praça, pois, caso contrário, não haverá nenhuma relevância prática na hasta pública já realizada. 4. FALTA DE DESCRIÇÃO DE BENFEITORIAS. DESRESPEITO ÀS NORMAS DA ABNT. NÃO COMPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO REGULAR. O auto de avaliação confeccionado pelo oficial de justiça é válido e eficaz na medida em que atende os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 872 do Código de Processo Civil. Logo, para que se desconstitua o auto em questão, é indispensável que a parte interessada junte ao processo informações ou documentos que retirem a presunção de veracidade do documento jurídico formalizado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0034071-84.2014.8.09.0107; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 16/09/2022; DJEGO 20/09/2022; Pág. 3136)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIAS OFERTADAS NA EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO POR ESTIMATIVA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE UM DOS BENS. APRECIAÇÃO ANTES DO DEFERIMENTO DO PROTESTO DO TÍTULO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.

Os embargos à execução foram julgados procedentes, estando pendente o julgamento da apelação interposta. A avaliação de um dos imóveis foi feita por estimativa. Na impugnação da avaliação foi asseverado que no Laudo do oficial de justiça não constou informações quanto às características do imóvel, tampouco quanto às melhoriasque o acompanham, seus respectivos valores e o estado em que se encontram, informações que são imprescindíveis à correta avaliação dos bens, à luz do disposto no artigo 872, incisos I e II, do Código de Processo Civil. É imprescindível a apreciação da impugnação à avaliação realizada, razão pela qual deve ser sustado o protesto, enquanto não se verificar que a execução está garantida ou não. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5021236-63.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 06/09/2022; DEJF 19/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÕES INFRUTÍFEROS. NOVA AVALIAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC. FUNDADA DÚVIDA.

1. De acordo com que dispõe o art. 873 do CPC, somente será admitida a realização de nova avaliação quando presente fundamentada arguição de erro na avaliação ou dolo do avaliador; quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou, ainda, nos casos em que o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 2. Considerando-se a existência de dúvida fundamentada, deve ser oportunizada a reavaliação dos bens penhorados, com a descrição dos bens, com a indicação do estado em que se encontram, conforme dispõe o art. 872, I, do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5038426-12.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 15/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu o pleito por parte da Agravante para que o Oficial de Justiça complementasse o laudo de avaliação de bem imóvel penhorado. Alegação por parte da Agravante no sentido de que se trata de bem imóvel de alta monta, devendo a avaliação por parte do expert do juízo cumprir ao menos o requisito do art. 872, I, do CPC, haja vista que o auto de avaliação é desprovido de qualquer fundamentação, limitando-se a apresentar Prints de imóveis que em nada se assemelham ao imóvel avaliado, afirmando que sequer existiu vistoria in loco do bem avaliado. Alegações que comportam acolhimento. Avaliação que, ainda que não seja efetuada por profissional técnico, deve ao menos cumprir os requisitos constantes do art. 872 do CPC. Decisão que merece reforma para que seja procedida a elaboração de novo auto de avaliação, in loco, descrevendo as características e benfeitorias do imóvel. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2161713-81.2022.8.26.0000; Ac. 16009139; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 31/08/2022; DJESP 13/09/2022; Pág. 2284)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO POR OFICIALA DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 872 DO CPC. VALOR DE MERCADO. NOVA AVALIAÇÃO DESCARTADA. SÚMULA Nº 26-TJGO. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o juízo ad quem ater-se ao acerto ou desacerto do que foi decidido na instância inicial, sob pena de caracterizar supressão de instância vedado no ordenamento jurídico. 2. O agravante expressa inconformismo em relação ao valor atribuído na avaliação da Oficiala Avaliadora em comparação ao valor de mercado, o que por si só não autoriza a realização de nova perícia que, segundo o enunciado nº 26 do TJGO, depende de prova documental relevante. 3. Como a decisão ora recorrida não é ilegal ou teratológica, sua reforma se impõe. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5333595-94.2022.8.09.0174; Senador Canedo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 02/09/2022; DJEGO 06/09/2022; Pág. 3767)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE SER O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE REFUTADA. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DISCREPÂNCIA DE VALORES COM O LAUDO PARTICULAR. IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.

1. As alegações de cerceamento de defesa e nulidades arguidas foram devidamente refutadas, eis que observado rigorosamente em todo o procedimento os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. A alegação de impenhorabilidade do imóvel ao argumento de que se trata de residência da família e/ou pequena propriedade rural exige prova robusta, encargo que toca à parte que alega, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. O STJ firmou no julgamento do RESP 1843846 MG o entendimento de que é ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar (art. 373 do CPC). 2. O bem de família guarda especial proteção, considerando a relevância do núcleo familiar. Se os executados não se desincumbem do ônus de comprovar que o imóvel penhorado é bem de família, a constrição deve ser mantida. 3. A avaliação de uma propriedade rural necessita ser realizada de acordo com todas as suas particularidades e localização. 4. Estando evidenciada a dúvida ou mesmo indicação de defasagem acerca do valor atribuído ao imóvel avaliado, mormente pela discrepância entre os valores chancelados pelo perito nomeado e o particular, deve-se proceder nova avaliação do bem por um expert, nos moldes do artigo 873 do Código de Processo Civil, com o escopo de apurar-se o real valor do imóvel. 5.Resta evidenciada a necessidade de elaboração de nova perícia a fim de se apurar o real valor do bem objeto da constrição judicial, nos termos dos artigos 872 e 873, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5066643-06.2022.8.09.0017; Bela Vista de Goiás; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; Julg. 02/09/2022; DJEGO 06/09/2022; Pág. 1955)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL PENHORADO. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DISCREPÂNCIA DE VALORES. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou a avaliação de um dos imóveis penhorados. 2. Não há se falar em ausência de fundamentação da decisão quando a questão submetida a julgamento é devidamente enfrentada pelo Juízo de primeiro grau, ainda que de forma sucinta. 3. De acordo com o artigo 872 do Código de Processo Civil, a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve ser constituída de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora, devendo especificar o bem, com suas características, e o estado em que se encontra, bem como o seu valor. Por sua vez, o artigo 873 admite nova avaliação quando se verificar a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, a majoração ou diminuição no valor do bem, ou quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o preço atribuído. 4. No caso, em que pese a presunção de veracidade e legitimidade da avaliação realizada por oficial de justiça, o laudo apresentado carece de fundamentação. Conquanto o avaliador tenha adotado método comparativo, não colacionou qualquer anúncio relativo a imóvel congênere, inviabilizando a verificação da adequação do laudo ao fim proposto. 5. Diante da discrepância entre os valores apresentados por cada interessado e pelo avaliador judicial, afigura-se razoável nova avaliação do bem, a fim de garantir a sua adjudicação por preço condizente com a atual realidade do mercado imobiliário, de modo a conferir maior efetividade à execução. 6. Recurso conhecido e provido. Preliminar rejeitada. (TJDF; AGI 07165.87-21.2022.8.07.0000; Ac. 160.5830; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. PRAZO PARA IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL ESCOADO. PRECLUSÃO. LAUDO APRESENTADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos da jurisprudência, em se tratando de citação por carta precatória, o prazo para apresentação de contestação começa a fluir da juntada aos autos de origem da notícia do cumprimento da carta (art. 232, CPC) ou da juntada da carta cumprida aos autos de origem (art. 231, VI, CPC), contando-se os 15 dias a partir do primeiro dia útil subsequente. (Acórdão 1358701, 07108508420208070007, Relator: Maria IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 2. No caso concreto, a carta precatória devidamente cumprida foi juntada aos autos da execução em 26.11.2021, portanto, o prazo de 5 (cinco) dias a que alude o art. 872, § 2º, do CPC para questionar (impugnar) eventuais vícios na avaliação e penhora dos imóveis há muito precluiu, porquanto não houve manifestação dos executados em tempo hábil. 3. A renovação do ato de avaliação e penhora feita por Oficial de Justiça somente poderia ser deferida caso constatado erro na avaliação ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição posterior do valor do bem e se houvesse fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem (art. 873 do CPC), o que não ocorre nos autos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJDF; AGI 07047.68-87.2022.8.07.0000; Ac. 160.3559; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DO BEM.

Perícia necessária, para se estabelecer o valor relativo aos direitos creditórios penhorados. Arts. 870 e 872 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0066915-78.2021.8.16.0000; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; Julg. 14/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.

IPTU. Registro da penhora e avaliação de bem imóvel. Registro no cartório imobiliário. Atribuição do oficial de justiça. Em se tratando de execução fiscal, por expressa disposição da Lei de Regência, cabe ao oficial de justiça proceder ao registro da penhora no ofício imobiliário e à avaliação do bem, consoante definem os artigos 7º, 13 e 14, inc. I, da Lei das execuções fiscais. Tal sistemática veio a ser adotada nos artigos 870 e 872 do código de processo civil, de modo que a avaliação não é feita pelo oficial de justiça apenas quando para tanto forem necessários conhecimentos especializados. Precedentes. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5168240-85.2022.8.21.7000; Canoas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 26/08/2022; DJERS 26/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RITO DA EXPROPRIAÇÃO.

1. Cálculo exequendo. Correção monetária. Aplicação do IGP-m. Matéria preclusa. Não conhecimento do agravo quanto ao ponto. 2. Avaliação dos bens penhorados. Inobservância dos requisitos legais. Avaliação realizada à pedido da parte exequente por corretora de imóveis. Inviabilidade. Inteligência dos arts. 870 e 872 do CPC. 3. Existência de erro material no demonstrativo de débito apresentado pela exequente. Valores já satisfeitos em razão de penhora por meio do convênio BACEN-jud que devem ser abatidos do total do débito. Retificação do cálculo que se impõe. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJRS; AI 5011407-39.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 26/08/2022; DJERS 26/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PRESSUPOSTOS DO ART. 873 DO CPC. ATENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. O inconformismo da parte quanto ao valor atribuído pela avaliação judicial não constitui fundada dúvida apta a ensejar o deferimento de nova avaliação, tampouco constitui óbice à homologação do laudo de avaliação elaborado em obediência aos pressupostos elencados no art. 872 do Código de Processo Civil. 2. Recurso não provido. (TJDF; AGI 07173.66-73.2022.8.07.0000; Ac. 160.3382; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 02/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.

Afastamento. Irresignação do executado. Impugnação à avaliação sem qualquer prova desconstitutiva do laudo. Avaliador dotado de fé pública. Laudo elaborado de acordo com o disposto no art. 872, do CPC. Ause^ncia, ademais, das hipo´teses do art. 873, do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0027231-15.2022.8.16.0000; Guaratuba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des.José Hipólito Xavier da Silva; Julg. 15/08/2022; DJPR 18/08/2022)