Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a
satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine
prazo para cumpri-la.
Parágrafo único.
Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua
direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização
da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em
relação ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de
5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação Coletiva objetivando a tutela de APA, consistente na demolição de
decks e outras edificações em áreas protegidas.
Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se
o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao
juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a
repará-la à custa do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz
mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA APÓS SENTENÇA. APRECIAÇÃO NA FASE DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10
(dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a
obrigação.
Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.
JURISPRUDÊNCIA
INCAPACIDADE LABORATIVA NA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA.
Ônus da prova. À inteligência do art. 818, do CPC c/c art. 373, do CPC, é
do trabalhador o ônus de comprovar a incapacidade laborativa no momento da
rescisão contratual, ainda que a empresa tenha agido de forma negligente
quanto à solicitação de exames médicos no exame de saúde demissional.
Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao
juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa
do executado.
Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta
que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória que intimou
terceiro (a municipalidade agravante) a providenciar o cumprimento da
obrigação de fazer às custas do executado. Insurgência recursal do
município. Sem razão.
Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é
lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a
satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos,
hipótese em que se converterá em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação,
seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
DE URGÊNCIA.
Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado
será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro
não estiver determinado no título executivo. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO
MANTIDA.Mantém-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida,
quando presentes os requisitos descritos pelo art. 300 do CPC. V. V.
Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em
título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por
período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual
será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for
excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.
Seção II
Da Obrigação de Fazer
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA
PARA RECONSTUÇÃO DA FACE. COISA JULGADA. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
Art. 813. Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que
couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER
Seção I
Disposições Comuns
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Instrumento particular de confissão de dívida. Hipótese dos autos na qual
o título executivo previa a entrega de coisa incerta (sacas de soja) e devia
observar o procedimento estabelecido nos arts. 811 a 813 do CPC. Conversão
em perdas e danos que enseja prévia liquidação. Carência de liquidez.
Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar
a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário,
ouvindo perito de sua nomeação. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.