Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos
seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). a)
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). b) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). c) (revogada). (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - de 1 (um) a 100 (cem) salários
mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no
grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011).
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011). I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado
fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das
obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código ; (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - em caso de prisão civil ou
militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - (revogado);
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - quando presentes os motivos
que autorizam a decretação da prisão preventiva ( art. 312 ).
Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011). I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011). II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes
hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - nos crimes
cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011). IV - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de
2011). V - (revogado).
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de
infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4
(quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que
decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
VÍCIO MATERIAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 322 DO CPP. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
QUESTÃO SUPERADA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão
preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o
caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados
os critérios constantes do art. 282 deste Código . (Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011). I - (revogado) (Revogado pela Lei nº 12.403, de
2011). II - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz
às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território
nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de
2011). JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO
PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECISUM PROFERIDO NAS ADIS 3.360/ DF E 4.109/DF.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011). I - comparecimento periódico em juízo, no prazo
e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - proibição de acesso ou
frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas
ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para
evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de
2011).
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser
efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas
previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de
2018). JURISPRUDÊNCIA
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe
ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída
por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). II - não tenha cometido o crime
contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
JURISPRUDÊNCIA
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar
quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I -
maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II -
extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa
menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011).