Art 325 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 325 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art 324 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 324 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código ; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ( art. 312 ).
Art 323 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). V - (revogado).
Art 322 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.   JURISPRUDÊNCIA   APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍCIO MATERIAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 322 DO CPP. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
Art 321 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - (revogado) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). II - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
Art 320 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECISUM PROFERIDO NAS ADIS 3.360/ DF E 4.109/DF. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Art 319 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art 318-B do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).   JURISPRUDÊNCIA 
Art 318-A do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 318-A do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).   JURISPRUDÊNCIA 
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Art 318 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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