Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou
acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização
judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME
DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSTULADA
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.Fundamentação inidônea da decisão. Não
verificação.
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a
prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar
a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964,
de 2019) (Vigência) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva,
deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua
manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de
ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva
será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964,
de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de
qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência
de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz
verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas
condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal . (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO
SIMPLES (ART. 121, CP) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
(ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código , será admitida a
decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de
2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de
2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64
do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras
medidas cautelares (art.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,
caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação
da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121,
§ 2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO VERIFICADO.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas após a prisão, o juiz deverá promover audiência
de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro
da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público. Nessa audiência,
o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal;
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os
requisitos do art.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois
de lavrado o auto de prisão em flagrante. JURISPRUDÊNCIA HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME CONTRA ORDEM
ECONÔMICA E CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. LIBERDADE
PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO DEMONSTRADA A
HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.1. Além de ter por
finalidade garantir o juízo (art.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a
prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS
(ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006. LEI ANTIDROGAS). RECURSO DEFENSIVO.1.
Preliminar: 1. 1. Pleito de anulação das provas em razão de suposta
incursão ilegítima realizada pelos policiais militares.