Art. 789-A. No processo deexecução são devidas custas, sempre de
responsabilidade do executado e pagas ao final,de conformidade com a seguinte
tabela: (Incluídopela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) I – autos de
arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento)sobre o
respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze
reaise trinta e oito centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002) II – atos dos oficiais de justiça, por diligência
certificada: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) a.
Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo
distribuidor àJunta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de
distribuição. JURISPRUDÊNCIA I. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA
AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1. ART. 485,
II E V, DO CPC DE 1973. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA
RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVII, LIII E LIV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, 106, 125, 248, 251, 252 E 255 DO CPC DE 1973, 783, 784, 785, 786,
787 E 788 DA CLT. 1.1. NO QUE TANGE AO ART.
Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e
desde logoacompanhada dos documentos em que se fundar. JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422 DO
TST.Nas razões do agravo de instrumento, a parte limita-se a reproduzir
ipsis litteris o recurso de revista, sem adentrar os fundamentos que obstaram
o seu conhecimento.
Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a
termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante
deverá, salvo motivode força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco)
dias, ao cartório ou à secretaria,para reduzi-la a termo, sob a pena
estabelecida no art. 731. JURISPRUDÊNCIA I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DOCUMENTOS NOVOS.1) Tem se como documentos novos aqueles surgidos após a
prolação da sentença ou indisponíveis às partes no momento em que
deveriam falar nos autos, a teor dos arts. 434 e 435 do CPC e art. 786 da
CLT.
Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual
constarão,essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da
distribuição, o objeto dareclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a
distribuição. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
COISA JULGADA FORMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/1973. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA CALCADA NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. DETRAN. COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS JUNTAMENTE COM TAXAS E SERVIÇOS RELACIONADOS AO
LICENCIAMENTO VEICULAR. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER AO PODER
PÚBLICO.
Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado
em todas asfolhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
JURISPRUDÊNCIA PENHORA. DINHEIRO.A execução segue o princípio da
maior eficiência, objetivando o pagamento da dívida, de cunho alimentar,
devendo a efetiva prestação jurisdicional, com o pagamento total do
crédito trabalhista, ser solucionada rapidamente, de modo a não causar mais
prejuízos financeiros a parte mais fraca da relação contratual
trabalhista.
Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de
Conciliaçãoe Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos
previstos no art. 669, § 1º,pela ordem rigorosa de sua apresentação ao
distribuidor, quando o houver. JURISPRUDÊNCIA CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PREVENÇÃO INDICADA PELO JUÍZO
SUSCITANTE.Não se verificando a identidade de pedidos ou de causa de pedir,
afasta-se, desde logo a possibilidade de distribuição por dependência de
que trata o art. 286 do CPC. Além disso, não se aplica ao caso art.