Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou
comunicaçãopublicitária cabe a quem as patrocina. JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
LITÍGIO QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HIPÓTESE DE
INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO QUE RECONHECEU A CULPA DE
TERCEIROS COM EXPRESSA MENÇÃO A APLICABILIDADE DO ART. 14, §3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Nos termos do
art.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa
qualquer modalidade de informação ou comunicação de
caráterpublicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro
modo, mesmo poromissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da
natureza, características,qualidade, quantidade, propriedades, origem,
preço e quaisquer outros dados sobreprodutos e serviços.
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor,
fácil eimediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O
fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá,em seu
poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos,
técnicose científicos que dão sustentação à mensagem. JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITOS DO
CONSUMIDOR. PEÇA PUBLICITÁRIA. CORREIOS. INEXISTÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO
INDICATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PEÇA COMERCIAL.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à
oferta,apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente
e à sua livreescolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos
termos da oferta, apresentação oupublicidade; II - aceitar outro produto ou
prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito
à restituição de quantia eventualmenteantecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E
VENDA DE BEM MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável
pelos atos deseus prepostos ou representantes autônomos. JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Omissão, contradição e obscuridade. Não
ocorrência. Acidente em parte aquático. A responsabilidade da agência de
viagens decorre das disposições dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25,
§ 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais toda cadeia
de fornecedores deve responder solidariamente perante o consumidor, quando
evidenciado o defeito no serviço prestado.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve
constar o nomedo fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos
os impressos utilizados natransação comercial. Parágrafo único. É
proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for
onerosa ao consumidor que a origina. . JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA CORRÉ
ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA CORRÉ HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A IMPROVIDA. NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de
componentes e peçasde reposição enquanto não cessar a fabricação ou
importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou
importação, a oferta deverá ser mantida porperíodo razoável de tempo, na
forma da lei. JURISPRUDÊNCIA AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
PROCON. DIREITO DO CONSUMIDOR.Infração ao art. 18, §1º, inciso II, e art.
32 do CDC. Empresa autuada por ter ultrapassado o prazo previsto para
saneamento do vício. APELO DO ESTADO. Insurgência contra uma das
reclamações.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devemassegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesasobre suas características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia,prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como
sobre os riscos que apresentamà saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos
refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada
por qualquerforma ou meio de comunicação com relação a produtos e
serviços oferecidos ouapresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular
ou dela se utilizar e integra ocontrato que vier a ser celebrado.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. Cerceamento de defesa.
Inocorrência. Julgamento antecipado da lide possível. Desnecessidade de
instrução probatória no presente caso diante dos documentos constantes dos
autos.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos
consumidores todasas pessoas determináveis ou não, expostas às práticas
nele previstas. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ABAMSP. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO
REDUZIDO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.