Art 38 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 38 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicaçãopublicitária cabe a quem as patrocina. JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HIPÓTESE DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO QUE RECONHECEU A CULPA DE TERCEIROS COM EXPRESSA MENÇÃO A APLICABILIDADE DO ART. 14, §3º, DO CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Nos termos do art.
Art 37 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 37 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráterpublicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo poromissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobreprodutos e serviços.
Art 36 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 36 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil eimediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá,em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicose científicos que dão sustentação à mensagem. JURISPRUDÊNCIA  ADMINISTRATIVO. CIVIL. DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITOS DO CONSUMIDOR. PEÇA PUBLICITÁRIA. CORREIOS. INEXISTÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PEÇA COMERCIAL.
Art 35 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livreescolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação oupublicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmenteantecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
Art 34 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos deseus prepostos ou representantes autônomos. JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Omissão, contradição e obscuridade. Não ocorrência. Acidente em parte aquático. A responsabilidade da agência de viagens decorre das disposições dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais toda cadeia de fornecedores deve responder solidariamente perante o consumidor, quando evidenciado o defeito no serviço prestado.
Art 33 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nomedo fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados natransação comercial. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. . JURISPRUDÊNCIA  AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA CORRÉ ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A IMPROVIDA. APELAÇÃO DA CORRÉ HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A IMPROVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO.
Art 32 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 32 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peçasde reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida porperíodo razoável de tempo, na forma da lei. JURISPRUDÊNCIA  AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROCON. DIREITO DO CONSUMIDOR.Infração ao art. 18, §1º, inciso II, e art. 32 do CDC. Empresa autuada por ter ultrapassado o prazo previsto para saneamento do vício. APELO DO ESTADO. Insurgência contra uma das reclamações.
Art 31 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 31 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devemassegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesasobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentamà saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL.
Art 30 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 30 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquerforma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ouapresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra ocontrato que vier a ser celebrado. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide possível. Desnecessidade de instrução probatória no presente caso diante dos documentos constantes dos autos.
Art 29 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 29 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todasas pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ABAMSP. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

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