CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

 

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ARTIGO 49 DO CDC COMENTADO

 

O que diz o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor?

♦ Direito de arrependimento

O art. 49 do CDC garante ao consumidor o direito de desistir do contrato, no prazo de 7 dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.

♦ Quando esse direito se aplica

O arrependimento é válido, por exemplo, nas contratações realizadas:

  • por telefone

  • pela internet

  • por aplicativos

  • em vendas domiciliares

  • por qualquer meio em que o consumidor não tenha contato direto com o produto ou serviço no momento da contratação

♦ Prazo de 7 dias

O prazo começa a contar:

  • da assinatura do contrato, ou

  • do recebimento do produto ou serviço

Vale sempre o que ocorrer por último.

♦ Restituição dos valores pagos

Exercido o direito de arrependimento:

  • todos os valores pagos devem ser devolvidos,

  • de forma imediata,

  • com atualização monetária,

  • inclusive frete, taxas e encargos.

♦ Natureza do direito

O direito de arrependimento é:

  • irrenunciável

  • independente de justificativa

  • não exige defeito no produto ou falha no serviço

Basta a manifestação de vontade do consumidor dentro do prazo legal.


✔ Em síntese 

O art. 49 do CDC protege o consumidor contra compras feitas por impulso ou sem plena reflexão, assegurando um prazo legal para desistir, com restituição integral dos valores pagos.

 

O reembolso de 7 dias é contado em dias úteis ou corridos?

♦ Dias corridos

O prazo de 7 dias previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor é contado em dias corridos, e não em dias úteis.

♦ Forma correta de contagem

  • Incluem-se sábados, domingos e feriados;

  • O prazo começa a contar:

    • da assinatura do contrato, ou

    • do recebimento do produto ou serviço,
      valendo sempre o fato que ocorrer por último.

♦ Natureza jurídica do prazo

O prazo do art. 49 do CDC é prazo de direito material, razão pela qual:

  • não se aplica a contagem em dias úteis do CPC;

  • o consumidor não precisa apresentar justificativa;

  • basta exercer o arrependimento dentro dos 7 dias corridos.


Jurisprudência que reforça o entendimento

A jurisprudência reconhece expressamente que o direito de arrependimento deve ser exercido em 7 dias corridos, sendo ilícita a manutenção do contrato após o cancelamento tempestivo.

No julgamento citado, o Tribunal afirmou que:

“O art. 49 do CDC assegura ao consumidor o direito de rescindir o contrato no prazo de 7 dias corridos, contados a partir da assinatura ou obtenção do produto/serviço.”

No mesmo caso, ficou reconhecido que a manutenção de descontos em benefício previdenciário, mesmo após o exercício regular do arrependimento, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando:

→ TJMT – Apelação Cível 1022317-63.2023.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, julgamento em 11/12/2024.


✔ Em síntese 

O prazo de 7 dias do art. 49 do CDC é contado em dias corridos, e o fornecedor deve cancelar imediatamente o contrato, sob pena de responder civilmente por cobranças indevidas.

 

Quando começa a contar o prazo do direito ao arrependimento?

♦ Regra do art. 49 do CDC

O prazo do direito de arrependimento começa a contar quando o consumidor tem efetivo contato com a contratação, aplicando-se sempre o marco mais favorável ao consumidor.

♦ Marco inicial do prazo de 7 dias

O prazo de 7 dias corridos inicia-se:

  • da assinatura do contrato, nos contratos de prestação de serviços;

  • do recebimento do produto, nas compras de bens.

→ Prevalece sempre o evento que ocorrer por último.

♦ Exemplos práticos

  • Compra pela internet com entrega posterior → o prazo começa no dia do recebimento do produto;

  • Empréstimo consignado contratado fora do estabelecimento → o prazo começa na data da contratação;

  • Serviço digital liberado imediatamente → o prazo conta da assinatura.

♦ Observações essenciais

  • O prazo é material, não processual;

  • Conta-se em dias corridos;

  • Dispensa justificativa do consumidor;

  • Basta a manifestação de vontade dentro do prazo legal.


Jurisprudência que reforça o entendimento

A jurisprudência confirma que o prazo do art. 49 do CDC se conta da assinatura ou da obtenção do produto/serviço, e que o cancelamento tempestivo deve ser respeitado pelo fornecedor.

No julgamento citado, ficou consignado que:

“O art. 49 do CDC assegura ao consumidor o direito de rescindir o contrato no prazo de 7 dias corridos, contados a partir da assinatura ou obtenção do produto/serviço.”

Reconheceu-se, ainda, que o não cancelamento do contrato, apesar do exercício regular do arrependimento dentro do prazo, configura falha na prestação do serviço, autorizando:

→ TJMT – Apelação Cível 1022317-63.2023.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, julgamento em 11/12/2024.


✔ Em síntese 

O prazo do direito ao arrependimento começa a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, valendo sempre o fato que ocorrer por último. Exercido dentro desse período, o fornecedor deve cancelar imediatamente o contrato, sob pena de responsabilidade civil.

 

É possível desistir de uma compra feita em loja física?

♦ Regra geral

Não. Em regra, não existe direito legal de arrependimento para compras realizadas dentro de loja física.

O art. 49 do CDC assegura o direito de desistir em até 7 dias apenas quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, aplicativos, vendas domiciliares etc.).

♦ Por que a lei faz essa distinção

Na compra presencial, presume-se que o consumidor:

  • teve contato direto com o produto;

  • pôde avaliar características, funcionamento e preço;

  • decidiu com plena ciência da contratação.
    Por isso, o arrependimento por mero gosto pessoal não é obrigatório ao fornecedor.

♦ Exceções importantes (mesmo em loja física)

A desistência ou solução é possível quando houver:

  • vício ou defeito do produto;

  • produto impróprio ou inadequado;

  • descumprimento da oferta;

  • publicidade enganosa;

  • política de troca anunciada pela loja (quando prometida, torna-se obrigatória).


Jurisprudência que reforça o entendimento

A jurisprudência distingue claramente compra em loja física de contratação fora do estabelecimento. Em caso recente, reconheceu-se o direito de arrependimento porque a negociação foi integralmente remota, ainda que a entrega ocorresse em loja:

“O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC aplica-se às contratações realizadas por meio remoto, fora do estabelecimento comercial, independentemente da entrega do produto ocorrer na loja física.”

No mesmo julgamento, entendeu-se que a recusa injustificada do fornecedor em aceitar a desistência configura ato ilícito e gera dano moral, enquanto a instituição financeira que apenas financiou regularmente o negócio não responde se não houver falha na prestação do serviço.

→ Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) — Apelação Cível 5000201-29.2022.8.13.0023, julgamento em 19/11/2025.


✔ Em síntese 

  • Compra em loja físicanão há direito legal de arrependimento por simples vontade;

  • Contratação fora do estabelecimentohá direito de arrependimento em 7 dias;

  • Havendo vício, ilegalidade ou oferta descumprida, o consumidor pode exigir solução independentemente do local da compra.

 

O que é a cláusula de não arrependimento?

♦ Conceito

A cláusula de não arrependimento é a disposição contratual que impede o consumidor de desistir do negócio após a contratação, afirmando que a compra é irretratável e irrevogável.

♦ Validade segundo o CDC

  • Em regra, a cláusula é válida apenas nas compras feitas em loja física, desde que não haja vício, defeito, publicidade enganosa ou descumprimento da oferta.

  • É inválida quando utilizada para afastar o direito de arrependimento do art. 49 do CDC nas contratações fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, aplicativos, vendas domiciliares).

→ Em outras palavras: não pode o fornecedor eliminar, por contrato, um direito que a lei garante ao consumidor.

♦ Quando a cláusula é considerada abusiva

A cláusula de não arrependimento é abusiva e nula quando:

  • tenta afastar o direito de arrependimento em 7 dias nas contratações fora do estabelecimento;

  • restringe direitos legais em situações de vício, defeito ou ilicitude;

  • impõe desvantagem exagerada ao consumidor.

♦ Exemplos práticos

  • Compra online com cláusula “sem direito de arrependimento” → cláusula nula;

  • Compra presencial com cláusula de irretratabilidade → pode ser válida, salvo vício ou ilegalidade;

  • Serviço contratado por telefone com renúncia ao arrependimento → cláusula inválida.


✔ Em síntese 

A cláusula de não arrependimento não pode suprimir direitos previstos no CDC.

Ela não prevalece nas contratações feitas fora do estabelecimento comercial e não impede a responsabilização do fornecedor em caso de vício, defeito ou prática abusiva.

 

Como posso cancelar uma compra feita em loja física?

♦ Regra geral

Em compras presenciais, não existe direito legal de arrependimento por simples vontade. O cancelamento só é possível quando houver fundamento jurídico ou política de troca da própria loja.

♦ Situações que autorizam o cancelamento

Você pode cancelar a compra presencial quando ocorrer:

  1. Vício ou defeito do produto

    • Produto com problema de funcionamento, qualidade ou quantidade.

    • Aplicam-se as regras dos arts. 18 e 26 do CDC (conserto, troca, abatimento do preço ou restituição).

  2. Produto impróprio ou inadequado ao consumo

    • Produto vencido, adulterado, perigoso ou que não serve ao fim a que se destina.

  3. Descumprimento da oferta ou publicidade enganosa

    • O produto entregue não corresponde ao que foi prometido (preço, características, condições).

  4. Política de troca anunciada pela loja

    • Se a loja prometeu troca/devolução (placa, site, nota fiscal), essa promessa passa a ser obrigatória.

♦ Quando o cancelamento não é obrigatório

  • Troca por tamanho, cor ou gosto pessoal, sem defeito → só se a loja permitir.

  • Cláusula de “não aceitamos devolução” → válida na compra presencial, desde que não viole o CDC.

♦ Como proceder na prática

  1. Reúna provas: nota fiscal, fotos do produto, embalagem, publicidade, conversas.

  2. Procure a loja e solicite a solução adequada (conserto, troca, restituição ou abatimento).

  3. Formalize o pedido por escrito (e-mail, protocolo).

  4. Respeite os prazos: reclame dentro do prazo legal (especialmente para vícios).

  5. Se houver recusa injustificada, registre reclamação e avalie medidas administrativas ou judiciais.


✔ Em resumo 

O cancelamento de compra presencial não é automático. Ele depende de vício, ilegalidade, descumprimento da oferta ou política de troca da loja. Fora dessas hipóteses, a desistência por arrependimento não é obrigatória

 

Como calcular os 7 dias do direito de arrependimento?

♦ Regra básica

Os 7 dias do direito de arrependimento (art. 49 do CDC) são contados em dias corridos, e não em dias úteis.

♦ Ponto inicial da contagem

O prazo começa a contar a partir do fato que ocorrer por último:

  • da assinatura do contrato, quando se tratar de prestação de serviços;

  • do recebimento do produto, quando se tratar de compra de bens.

→ Sempre vale o marco mais favorável ao consumidor.

♦ Como fazer a contagem, passo a passo

  1. Identifique o marco inicial (assinatura ou recebimento do produto);

  2. Exclua o dia do início da contagem;

  3. Conte 7 dias corridos, incluindo sábados, domingos e feriados;

  4. O 7º dia é o último dia para exercer o arrependimento.

♦ Exemplos práticos

  • Produto recebido em segunda-feira (dia 1)
    prazo começa na terça-feira (dia 2) e termina na segunda-feira seguinte (dia 8).

  • Contrato assinado em sexta-feira
    contam-se sábado, domingo e feriado normalmente; o prazo termina na quinta-feira seguinte.

♦ Forma de exercer o direito

  • O consumidor deve manifestar claramente a desistência dentro do prazo;

  • Recomenda-se fazê-lo por meio que gere prova (e-mail, protocolo, mensagem registrada).


✔ Em resumo

Para calcular os 7 dias de arrependimento: 

  • use dias corridos;

  • conte a partir da assinatura ou do recebimento do produto (o que ocorrer por último);

  • exerça o direito até o 7º dia, inclusive.

 

Qual é o prazo para desistir de uma compra feita pela internet?

♦ Prazo legal

O consumidor pode desistir da compra pela internet em até 7 dias corridos, conforme o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.

♦ Quando começa a contar o prazo

O prazo de 7 dias corridos começa a contar do fato que ocorrer por último:

  • do recebimento do produto, ou

  • da assinatura/contratação do serviço.

♦ Como funciona na prática

  • O prazo inclui sábados, domingos e feriados;

  • Não é necessário justificar a desistência;

  • O fornecedor deve cancelar o contrato e devolver integralmente os valores pagos, inclusive frete.

♦ Atenção

O direito de arrependimento vale para compras feitas fora do estabelecimento comercial, como:

  • internet (sites, apps, marketplaces);

  • telefone;

  • vendas por redes sociais.


✔ Em resumo 

Em compras pela internet, o consumidor tem 7 dias corridos para desistir, contados do recebimento do produto ou da contratação do serviço, com reembolso integral dos valores pagos.

 

O que fazer se a loja não cancelar a compra dentro do prazo de arrependimento?

♦ 1) Formalize imediatamente o arrependimento

Envie a desistência dentro dos 7 dias corridos por um meio que gere prova:

  • e-mail;

  • formulário do site;

  • protocolo de atendimento;

  • mensagem registrada no aplicativo da loja.

Guarde prints, e-mails e números de protocolo.

♦ 2) Exija o cancelamento e o reembolso integral

Ao exercer o direito de arrependimento (art. 49 do CDC), a loja deve:

  • cancelar o contrato;

  • devolver todos os valores pagos, inclusive frete e taxas;

  • fazê-lo de forma imediata, após a manifestação válida do consumidor.

♦ 3) Interrompa cobranças e descontos

Se houver fatura, débito automático ou consignação, comunique o banco/operadora por escrito, anexando a prova do arrependimento, e peça a suspensão imediata.

♦ 4) Registre reclamação administrativa

Caso a loja insista em não cancelar:

  • registre reclamação no Procon;

  • utilize plataformas oficiais de reclamação;

  • anote prazos e respostas.

♦ 5) Busque a via judicial, se necessário

Persistindo a recusa:

  • é possível pedir cancelamento do contrato;

  • restituição dos valores (simples ou em dobro, conforme o caso);

  • indenização por danos morais, se houver descontos indevidos, constrangimento ou demora injustificada.


✔ Em resumo 

Exercido o arrependimento dentro do prazo legal, a loja não pode recusar o cancelamento. A manutenção do contrato ou de cobranças caracteriza falha na prestação do serviço e pode gerar devolução dos valores e indenização.

 

Tem como cancelar uma compra feita pessoalmente?

♦ Regra geral

Não há direito legal de arrependimento para compras realizadas presencialmente (em loja física). O art. 49 do CDC garante o arrependimento em 7 dias apenas para contratações fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio etc.).

♦ Quando o cancelamento é possível (mesmo sendo presencial)

O cancelamento pode ocorrer se houver fundamento jurídico, como:

  1. Vício ou defeito do produto

    • Problema de qualidade ou quantidade.

    • Aplicam-se as opções do CDC (conserto, troca, abatimento do preço ou restituição).

  2. Produto impróprio ou inadequado ao consumo

    • Vencido, adulterado, perigoso ou que não cumpre sua finalidade.

  3. Descumprimento da oferta ou publicidade enganosa

    • Produto/condições diferentes do que foi prometido.

  4. Política de troca/devolução anunciada pela loja

    • Se a loja prometeu troca/cancelamento, essa promessa é obrigatória.

♦ Quando o cancelamento não é obrigatório

  • Troca por gosto pessoal (cor, tamanho, arrependimento) sem defeito → só se a loja permitir.

  • Cláusula “não aceitamos devolução” é válida na compra presencial, desde que não viole o CDC.

✔ Em resumo 

  • Compra presencial → não há arrependimento automático.

  • Havendo vício, ilegalidade ou promessa de troca, o cancelamento é possível.

  • Sem defeito e sem política de troca, a loja não é obrigada a cancelar.

 

O que significa “valores eventualmente pagos, a qualquer título”, no art. 49 do CDC?

♦ Sentido da expressão

A expressão “valores eventualmente pagos, a qualquer título” significa que, exercido o direito de arrependimento, o consumidor tem direito à devolução integral de tudo o que desembolsou, sem exceções.

♦ O que deve ser devolvido

Incluem-se, por exemplo:

  • preço do produto ou serviço;

  • frete (ida e volta, quando houver);

  • taxas administrativas;

  • juros;

  • tarifas;

  • seguros atrelados;

  • qualquer encargo acessório cobrado em razão da contratação.

→ Não importa o nome dado à cobrança: se foi paga em razão do contrato, deve ser devolvida.

♦ Por que a lei usa essa expressão ampla

O objetivo do art. 49 é impedir retenções indevidas e evitar manobras contratuais que tentem:

  • devolver apenas parte do valor;

  • reter taxas “não reembolsáveis”;

  • excluir frete, encargos ou serviços acessórios.

♦ Natureza da devolução

  • A devolução deve ser integral;

  • Deve ocorrer de forma imediata;

  • Não depende de justificativa do consumidor;

  • Independe de culpa do fornecedor.


✔ Em síntese 

Valores eventualmente pagos, a qualquer título” significa todo e qualquer valor desembolsado pelo consumidor, direta ou indiretamente, em razão da contratação. Exercido o arrependimento no prazo legal, nenhuma quantia pode ser retida.

 

O que o art. 49 do CDC quis dizer com “contratação de fornecimento de produtos e serviços”?

♦ Alcance da expressão

A expressão “contratação de fornecimento de produtos e serviços” indica que o direito de arrependimento se aplica tanto à compra de bens (produtos) quanto à contratação de serviços, sem distinção.

♦ O que a lei pretendeu abarcar

Com essa redação ampla, o art. 49 deixou claro que o consumidor pode desistir, no prazo legal, de:

  • Produtos: bens materiais adquiridos (ex.: eletrônicos, roupas, veículos);

  • Serviços: atividades contratadas (ex.: empréstimos, assinaturas, cursos, planos, serviços digitais).

→ O ponto decisivo não é o tipo de objeto, mas o modo da contratação.

♦ Condição essencial para a aplicação

O direito de arrependimento vale quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial, como:

  • internet e aplicativos;

  • telefone;

  • redes sociais;

  • vendas domiciliares ou por correspondência.

♦ Efeitos práticos da expressão

Ao usar “produtos e serviços”, o art. 49:

  • impede interpretações restritivas;

  • evita que fornecedores aleguem que o arrependimento só valeria para produtos;

  • garante a devolução integral dos valores pagos em qualquer dessas hipóteses.


✔ Em síntese 

A expressão “contratação de fornecimento de produtos e serviços” significa que o direito de arrependimento se aplica a qualquer tipo de contratação, desde que realizada fora do estabelecimento comercial, abrangendo compras de bens e contratos de serviços, sem exceção.

 

Quanto tempo o CDC dá para o fornecedor devolver o valor no direito de arrependimento?

♦ Regra do art. 49 do CDC

O CDC determina que a restituição seja imediata.
A lei não fixa um prazo em dias, mas usa a expressão “de imediato”, o que significa sem demora injustificada, assim que o consumidor exerce validamente o direito de arrependimento.

♦ O que “restituição imediata” quer dizer na prática

  • Cancelado o contrato, o fornecedor deve providenciar a devolução integral dos valores;

  • Não pode condicionar o reembolso a burocracias excessivas;

  • Não pode reter frete, taxas ou encargos;

  • A devolução deve ocorrer tão logo seja possível pelos meios normais de pagamento (cartão, PIX, boleto).

♦ Cartão de crédito e meios de pagamento

Quando o pagamento foi feito por cartão:

  • a loja deve estornar imediatamente a transação;

  • o prazo para o crédito aparecer na fatura depende da operadora, mas não pode ser usado como desculpa para postergar o estorno pela loja.

♦ Quando há atraso indevido

Se o fornecedor:

  • demora excessivamente;

  • mantém cobranças;

  • continua descontando valores;

isso caracteriza falha na prestação do serviço, podendo gerar:

  • restituição dos valores (simples ou em dobro, conforme o caso);

  • indenização por danos morais, especialmente se houver descontos indevidos.


✔ Em síntese 

O CDC não autoriza prazo dilatado para devolução no direito de arrependimento.

A restituição deve ser imediata, isto é, sem atraso injustificado, após o consumidor exercer o direito dentro do prazo legal.  

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 49 DO CDC 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE PRODUTO PARA ENTREGA POSTERIOR. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA E DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO PRAZO LEGAL. ART. 49 CDC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança sob fundamento de ausência de comprovação da entrega dos produtos adquiridos e da inexistência de prova do exercício de arrependimento fora do prazo legal de 7 dias previsto no art. 49 do CDC. A apelante alegou que o consumidor realizou pedido com representante comercial da empresa adimpliu apenas o valor de entrada e deixou de pagar o saldo devedor embora a mercadoria tenha sido confeccionada e disponibilizada. Pleiteou a reforma da sentença para reconhecer o inadimplemento do consumidor e a procedência do pedido de cobrança. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a relação contratual entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor e autoriza o exercício do direito de arrependimento; (II) determinar se a fornecedora se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva entrega da mercadoria como fato constitutivo do seu direito de cobrança. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista sendo aplicáveis os arts. 2º 3º e 49 do Código de Defesa do Consumidor haja vista a ausência de ingerência do adquirente sobre as condições do negócio os valores o fornecimento da mercadoria (contrato de adesão). 4. Em contratos de fornecimento de produto a pretensão de cobrança do saldo remanescente pressupõe a demonstração da entrega do produto ao consumidor e ao não exercício do direito de arrependimento ou seu exercício fora do prazo. 5. A apelante não apresentou documentos hábeis a comprovar a entrega dos produtos ao destinatário limitando-se à juntada de notas fiscais e comprovantes de pagamento à transportadora os quais não atestam a efetiva entrega tampouco o recebimento da mercadoria. 6. O exercício do direito de arrependimento pelo consumidor foi informado mas a fornecedora não comprovou que tal manifestação ocorreu fora do prazo legal ou após o recebimento do produto o que inviabiliza a caracterização do inadimplemento. 7. Não se trata de juízo de invalidade do contrato mas de insuficiência probatória quanto aos elementos essenciais à cobrança: A entrega do produto e o consequente inadimplemento do consumidor. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor se aplica a relações contratuais em que o comprador pessoa física adquire produto de representante comercial fora da loja física da empresa fornecedora e sem acesso ao produto vendido que será entregue posteriormente. 2. A cobrança do saldo contratual em venda de produto sob encomenda exige prova da entrega efetiva da mercadoria ao consumidor como pressuposto para caracterização de inadimplemento. 3. A ausência de comprovação da entrega impede a procedência do pedido de cobrança mesmo diante de eventual confecção do produto e emissão de nota fiscal. (TJES; ApCiv 0013599-04.2016.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Puppim; Data 24/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro. Os autores adquiriram máquina de fazer salgados e contrataram seguro em plataforma virtual, realizando o cancelamento em prazo hábil conforme art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Apesar do cancelamento confirmado, foram mantidas cobranças indevidas em suas faturas de cartão de crédito, resultando em pagamentos indevidos de três parcelas. Pleiteiam declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se houve o exercício tempestivo do direito de arrependimento pelos consumidores; (II) estabelecer se há falha na prestação dos serviços pelos fornecedores, ensejando responsabilidade objetiva e restituição em dobro dos valores pagos; (III) determinar se os fatos caracterizam dano moral indenizável. III. Razões de decidir o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49, assegura ao consumidor o direito de arrependimento no prazo de sete dias, contado da assinatura ou recebimento do produto, cabendo ao fornecedor suspender cobranças e restituir valores pagos após manifestação de desistência tempestiva. A documentação comprova que o cancelamento foi realizado dentro do prazo legal, caracterizando o exercício regular do direito de arrependimento, o que torna indevidas as cobranças subsequentes. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa por defeitos na prestação do serviço, inclusive na falha em processar adequadamente o cancelamento e estornar cobranças. A plataforma intermediadora e a instituição financeira, ao não assegurar a efetivação do cancelamento e a restituição das quantias, violaram o dever de garantir segurança e transparência na relação de consumo. A manutenção de cobranças indevidas configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento, afetando a tranquilidade e causando angústia ao consumidor, sendo devida a compensação pecuniária. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: O consumidor que exerce o direito de arrependimento no prazo legal faz jus à exclusão imediata das cobranças e à restituição de valores eventualmente pagos. A responsabilidade do fornecedor é objetiva na hipótese de falha na prestação do serviço que resulte em cobranças indevidas, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42, § único, do CDC. A manutenção de cobrança indevida após o exercício regular do direito de arrependimento configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14, 42, § único, e 49; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência no voto. (TJMG; APCV 5000253-36.2024.8.13.0417; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 09/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DEMORA NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CONSTATAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MAS QUE NÃO ENSEJA RECONHEICMENTO DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença, proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de não restituição imediata de valores pagos após cancelamento de passagens aéreas adquiridas junto à empresa aérea, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, negando a existência de falha na prestação do serviço, a ensejar indenização por dano moral, que ora se busca reconhecimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na restituição dos valores pagos após o exercício do direito de arrependimento, configura falha na prestação de serviço, apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código do Consumidor, a teor darts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável o regime da responsabilidade objetiva (art. 14, CDC). 4. O direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, impõe a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor que o exerce dentro do prazo legal. 5. A demora injustificada na devolução dos valores caracteriza falha na prestação do serviço. 6. Para configuração do dano moral, exige-se a comprovação de abalo concreto aos direitos da personalidade. Não há demonstração de exposição vexatória, sofrimento psicológico intenso, ou qualquer outra consequência anormal decorrente da falha. O desconforto causado pela demora no reembolso, embora reprovável, limita-se à esfera patrimonial e constitui mero aborrecimento. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A demora na restituição de valores pagos após o exercício do direito de arrependimento, embora constitua falha na prestação de serviço, não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente prova de lesão à esfera dos direitos da personalidade". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 49/ CPC, arts. 1.012, 1.013 e 85, §11. Código Civil, arts. 403 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no RESP 1998843/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 19/05/2023.; TJAC Apelação Cível n. 0710454-20.2025.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, julgado em 19/12/2025. (TJAC; AC 0711363-62.2025.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Waldirene Cordeiro; Julg. 19/03/2026; Publ. 19/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Admissibilidade de cobrança do seguro no caso em apreço. Contratação em documento autônomo, sem prova de coação ou de condicionamento do crédito. Consumidor que não fez nenhuma ressalva no momento da celebração do contrato, nem manifestou discordância com a cláusula, tampouco exercitou o direito de arrependimento inscrito no art. 49 do CDC. Produto que também é uma garantia de segurança em favor do mutuário. Inocorrência de venda casada, conforme Tema 972/STJ. Recurso do autor desprovido, com adequação dos honorários sucumbenciais nos termos do nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1017822-08.2025.8.26.0196; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (TJSP; AC 1017822-08.2025.8.26.0196; Franca; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Julg. 18/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. TERMO INICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame 1) ação de anulação de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora menor de idade e genitora em face de instituição financeira e correspondentes bancários. 2) as autoras contrataram empréstimo consignado digitalmente receberam o crédito em 13/11/2023 e exerceram o direito de arrependimento em 16/11/2023 perante a correspondente bancária. 3) a instituição financeira recusou o cancelamento administrativo alegando expiração do prazo contado da assinatura (08/11/2023). 4) a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar rescindidos os contratos determinar a restituição em dobro e fixar os danos morais em R$ 5.00000. II. Questão em discussão 5) há 5 questões em discussão: (I) definir o termo inicial para o exercício do direito de arrependimento em contratos de mútuo; (II) estabelecer a eficácia da comunicação de desistência feita ao correspondente bancário; (III) determinar o cabimento da repetição de indébito em dobro; (IV) verificar a configuração e o quantum dos danos morais; (V) fixar o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 6) o prazo de reflexão de 7 (sete) dias previsto no art. 49 do CDC em contratos de mútuo fenerício inicia-se na data da efetiva disponibilização do crédito na conta do consumidor momento em que ocorre o acesso ao serviço e não na data da assinatura do instrumento contratual. 7) a comunicação do exercício do direito de arrependimento realizada perante a correspondente bancária possui plena eficácia em relação à instituição financeira dado que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente nos termos do parágrafo único do art. 7º do art. 14 e do § 1º do art. 25 todos do CDC. 8) a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva. 9) a recusa injustificada em aceitar o desfazimento do negócio tempestivamente com a manutenção dos descontos configura conduta contrária à boa-fé. 10) a situação vivenciada pelas consumidoras ultrapassa o mero aborrecimento caracterizando dano moral indenizável em razão do desvio produtivo do consumidor da privação de verba de natureza alimentar e da vulnerabilidade das partes (menor e gestante de alto risco). 11) o valor de R$ 5.00000 mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso não comportando majoração. 12) tratando-se de responsabilidade contratual os juros de mora incidem a partir da citação conforme o art. 405 do Código Civil. lV. Dispositivo e tese 13) recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O prazo de arrependimento no contrato de mútuo conta-se da disponibilização do crédito. 2. A correspondente bancária integra a cadeia de fornecimento validando a comunicação de desistência a ela dirigida. 3. A repetição em dobro prescinde de má-fé subjetiva (dolo) exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CC art. 405. CDC parágrafo único do art. 7º art. 14 § 1º do art. 25 e art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ EARESP 676.608/RS. (TJES; ApCiv 5004335-48.2024.8.08.0030; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Délio José Rocha Sobrinho; Data 16/03/2026)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRAS EM APLICATIVO REALIZADAS POR MENOR. FALHA NA GUARDA DO APARELHO E DA SENHA/BIOMETRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO INAPLICÁVEL A PRODUTOS VIRTUAIS CONSUMIDOS DE IMEDIATO.

I. Pretensão de ressarcimento de valores despendidos em jogo eletrônico por sobrinha do autor. Validação das aquisições mediante biometria facial (Face ID) ou senha. Guarda do aparelho celular e sigilo das credenciais de acesso que incumbem de forma exclusiva ao usuário. Inexistência de falha na prestação do serviço por parte da provedora da loja de aplicativos. Incidência da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. II. Inaplicabilidade do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Bens digitais que se exaurem no momento da aquisição, sem possibilidade de devolução após o consumo. A invocação do direito de arrependimento para produtos virtuais já utilizados subverte a boa-fé objetiva. III. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015937-97.2023.8.26.0011; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026) (TJSP; AC 1015937-97.2023.8.26.0011; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Augusto Fernandes; Julg. 16/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RECUSA DE REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O autor exerceu regularmente seu direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, dentro do prazo de 7 dias da contratação e com ampla antecedência do embarque, caracterizando clara violação a direito legal do consumidor pela recusa das rés em proceder ao reembolso integral. 2. O consumidor não apenas teve seu direito negado, mas precisou empreender diversas tentativas de solução administrativa, incluindo contato via e-mail com as empresas e reclamação no site Reclame Aqui, recebendo apenas R$ 79,70 após 20 dias de espera. 3. A recusa injustificada em proceder ao reembolso de valores pagos por passagens canceladas no prazo legal, somada à desídia no atendimento ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e caracteriza dano moral indenizável. (JECMT; RInom 1063149-93.2025.8.11.0001; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Edson Dias Reis; Julg 10/03/2026; DJMT 14/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO COMUM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO SOBRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO E EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por parte autora contra decisão que, em ação pelo rito comum, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, fundada em controvérsia acerca da exigibilidade do débito e do exercício de direito de arrependimento em contrato de empréstimo, especialmente quanto à exigência de restituição acrescida de IOF. II. Questão em discussão 2. A) possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do recorrente dos órgãos de proteção ao crédito, diante de controvérsia judicial sobre a exigibilidade do débito e do exercício do direito de arrependimento. B) condicionamento da exclusão da negativação à restituição ou depósito judicial do valor principal mutuado. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência em sede recursal demanda a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 4. Em situações nas quais há controvérsia fundada sobre a exigibilidade do débito, em razão de alegado exercício do direito de arrependimento, a manutenção da negativação pode ser relativizada, de modo a resguardar o consumidor de dano grave e de difícil reparação. 5. A doutrina e a jurisprudência do tribunal reconhecem a viabilidade da exclusão provisória da inscrição, condicionada à restituição ou depósito do valor principal, de modo a equilibrar os interesses das partes, resguardando-se, de um lado, o direito do consumidor e, de outro, a tutela do crédito do fornecedor. 6. Ausente a demonstração de restituição ou depósito do valor incontroverso, impõe-se condicionar a medida judicial à efetiva devolução da quantia mutuada. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão da inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, condicionada à comprovação da restituição ou depósito judicial do valor principal, mantida a multa para caso de descumprimento. Tese de julgamento: 1. Em sede de tutela provisória de urgência, cabível a exclusão de negativação em órgão de proteção ao crédito quando a exigibilidade do débito é objeto de controvérsia judicial fundada, especialmente diante de alegado exercício de direito de arrependimento, desde que condicionada à restituição ou depósito do valor principal ao credor. Dispositivos relevantes citados: Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 300 e 1.019, II, do código de processo civil. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de justiça de Minas Gerais, agravo de instrumento-CV 1.0000.24.338911-1/003, relator(a): Des. (a) marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, julgamento em 29/10/2025. (TJMG; AI 3365613-29.2025.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ivone Guilarducci; Julg. 05/03/2026; DJEMG 13/03/2026)