CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios dequalquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição dedireitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, aindenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casosprevistos neste código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidorem desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V - (Vetado);

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem queigual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade docontrato, após sua celebração;

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário; 

XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores; 

XIX - (Vetado). 

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, detal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo aqualquer das partes.

§ 3° (Vetado).

§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

 

 

 

ARTIGO 51 DO CDC COMENTADO 

O que são cláusulas abusivas, segundo o art. 51 do CDC?

Cláusulas abusivas são disposições contratuais que impõem desvantagem exagerada ao consumidor, retiram ou limitam direitos essenciais, ou desequilibram a relação contratual, sendo, por isso, nulas de pleno direito, conforme o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.


Texto legal (núcleo do art. 51)

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impliquem renúncia ou disposição de direitos;
IV – estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé;
(…)

§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato;
XIII – autoriza o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a execução do contrato.


♦ O que caracteriza a abusividade?

Uma cláusula é abusiva quando:

• rompe o equilíbrio contratual;
• confere vantagem excessiva ao fornecedor;
• restringe ou elimina direitos básicos do consumidor;
• viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

A nulidade é automática e independe de prova de culpa.


♦ Exemplos típicos

• autorização irrevogável e irretratável para débito automático sem alternativa ao consumidor;
• multas excessivas impostas apenas ao consumidor;
• exclusão total da responsabilidade do fornecedor;
• alteração unilateral do contrato pelo fornecedor.


♦ Reforço jurisprudencial

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a abusividade de cláusula que impunha ao consumidor a forma de pagamento por débito automático, por configurar vantagem excessivamente onerosa, determinando a modificação para boletos bancários. No acórdão, consignou-se que:

Cláusula contratual que prevê autorização irrevogável e irretratável do consumidor na forma de pagamento de débito automático. Vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor. Abusividade verificada. Inteligência do artigo 51, § 1º, III e XIII, do CDC. Nulidade da cláusula contratual. Possibilidade de revisão.”

O Tribunal também destacou a aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e do direito à modificação de cláusulas desproporcionais (art. 6º, V, do CDC), mantendo a alteração da forma de pagamento.

(TJSC; ApCiv 5012743-20.2025.8.24.0039; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; julgado em 18/12/2025; publicado em 18/12/2025)


♦ Efeitos jurídicos

• a cláusula abusiva é nula de pleno direito;
• o contrato pode subsistir sem a cláusula nula;
• a nulidade pode ser reconhecida de ofício;
• é admissível a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio.


 

Em síntese: pelo art. 51 do CDC, cláusulas abusivas são aquelas que criam desvantagem exagerada ou retiram direitos do consumidor, sendo nulas, com possibilidade de revisão judicial para adequação do contrato.

 

Cláusula abusiva invalida todo o contrato?

Não. A cláusula abusiva não invalida automaticamente todo o contrato. Pelo art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, a regra é a nulidade apenas da cláusula abusiva, com manutenção do contrato, sempre que for possível preservar o restante do ajuste sem prejuízo às partes.


Texto legal (regra central)

Art. 51. São nulas de pleno direito as cláusulas abusivas.

§ 2º. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando sua ausência acarretar ônus excessivo a qualquer das partes.


♦ Regra geral: nulidade parcial

• a cláusula abusiva é retirada do contrato;
• o contrato permanece válido no que for equilibrado;
• aplica-se o princípio da conservação dos contratos.

A intervenção judicial busca restabelecer o equilíbrio, e não extinguir o negócio.


♦ Quando o contrato pode ser invalidado por inteiro?

A invalidação total ocorre apenas em situações excepcionais, quando:

• a cláusula abusiva é essencial ao contrato;
• sua retirada torna o contrato inexequível;
• a manutenção do ajuste gera ônus excessivo ou desequilíbrio insuportável para uma das partes.

Nesses casos, a cláusula é inseparável do contrato.


♦ Exemplo prático

Regra: contrato de financiamento com cláusula abusiva de débito automático → retira-se a cláusula e mantém-se o contrato (com outra forma de pagamento).
Exceção: contrato cuja base econômica depende exclusivamente da cláusula abusiva → invalidação do contrato.


♦ Efeitos jurídicos

• nulidade opera de pleno direito (independe de culpa);
• o juiz pode reconhecer de ofício a abusividade;
• é possível revisão contratual para adequação das prestações;
• preserva-se a boa-fé e a função social do contrato.


 

Em síntese: a cláusula abusiva não invalida, em regra, todo o contrato. A nulidade é pontual, atingindo apenas a cláusula viciada, salvo quando sua supressão compromete a própria estrutura do negócio, hipótese em que o contrato pode ser invalidado integralmente.

 

Quando uma cláusula contratual é considerada nula?

Uma cláusula contratual é considerada nula quando viola normas legais de ordem pública, afronta direitos básicos do consumidor ou gera desequilíbrio excessivo na relação contratual, especialmente nas hipóteses previstas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesses casos, a nulidade é de pleno direito, ou seja, independe de decisão judicial para existir, embora possa ser reconhecida pelo juiz a qualquer tempo.


Texto legal (fundamento principal)

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impliquem renúncia ou disposição de direitos;
IV – estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
(…)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor;
XIII – autoriza o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a execução do contrato.


♦ Principais situações que tornam a cláusula nula

Uma cláusula é nula quando:

• elimina ou restringe direitos garantidos por lei;
• impõe vantagem excessiva ao fornecedor;
• transfere riscos do negócio exclusivamente ao consumidor;
• permite alteração unilateral do contrato;
• limita indevidamente o direito de defesa do consumidor;
• viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.


♦ Nulidade independe de culpa ou má-fé

Não é necessário provar que o fornecedor agiu com intenção de prejudicar.
Basta que a cláusula:

• contrarie o sistema de proteção do consumidor;
• gere desvantagem exagerada;
• comprometa a equidade da relação contratual.


♦ Efeitos da nulidade da cláusula

• a cláusula não produz efeitos jurídicos;
• o contrato permanece válido, se puder subsistir sem ela (art. 51, §2º);
• a nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz;
• admite-se revisão contratual para restabelecer o equilíbrio.


♦ Exemplo prático

Cláusula que prevê que o consumidor renuncia previamente a indenização por defeitos do produtocláusula nula, pois elimina direito básico assegurado pelo CDC.


 

Em síntese: uma cláusula contratual é considerada nula quando afronta a lei, a boa-fé e o equilíbrio da relação de consumo, especialmente ao impor desvantagem exagerada ao consumidor, sendo retirada do contrato sem necessidade de anular todo o ajuste.

 

Cláusula que dificulta a defesa do consumidor é abusiva?

Sim. A cláusula contratual que dificulta, limita ou inviabiliza a defesa do consumidor em juízo é abusiva e, por isso, nula de pleno direito, conforme o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando implica renúncia a prerrogativas legais, como o foro do domicílio do consumidor.


Texto legal (fundamento)

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.


♦ Por que a cláusula é abusiva?

A abusividade se configura quando a cláusula:

restringe o acesso do consumidor ao Judiciário;
• impõe ônus excessivo ou desproporcional para o exercício da defesa;
renuncia, direta ou indiretamente, a direitos processuais assegurados por lei;
• viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.

Mesmo em processos eletrônicos, a dificuldade prática não é afastada, pois o deslocamento, a contratação de advogado local e a logística processual continuam a onerar o consumidor.


♦ Exemplo típico: eleição abusiva de foro

É abusiva a cláusula que elege foro distante do domicílio do consumidor, sem justificativa e sem destaque, quando:

• o fornecedor já conhecia o domicílio do consumidor na contratação;
• a cláusula é padronizada e imposta unilateralmente;
• há prejuízo evidente ao exercício da defesa.


♦ Reforço jurisprudencial

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a abusividade de cláusula de eleição de foro que dificultava a defesa do consumidor, mantendo a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte consumidora. No acórdão, consignou-se que:

Inadmissível a validade de cláusula contratual que impossibilite ou dificulte a defesa dos direitos do consumidor em juízo, sendo evidente a abusividade por implicar renúncia de direito do consumidor à prerrogativa de foro (art. 51 do CDC).”

O Tribunal também destacou que:

O fato de o processo ser eletrônico não descaracteriza a dificuldade para o consumidor.”

Com base nos arts. 6º, VIII, 46 e 51 do CDC, concluiu-se pela abusividade da cláusula de eleição de foro e pela manutenção da decisão que determinou a remessa dos autos ao foro adequado.

(TJSP; AI 2338455-53.2025.8.26.0000; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; julgado em 10/11/2025)


♦ Efeitos jurídicos

• a cláusula é nula de pleno direito;
não produz efeitos, ainda que assinada;
• pode ser afastada de ofício pelo juiz;
• o contrato subsiste sem a cláusula abusiva, preservando-se o equilíbrio.


 

Em síntese: toda cláusula que dificulta a defesa do consumidor — como a eleição injustificada de foro distante — é abusiva e nula, por violar a boa-fé, o equilíbrio contratual e as garantias processuais asseguradas pelo CDC.

 

O consumidor pode pedir a anulação de uma cláusula abusiva?

Sim. O consumidor pode pedir judicialmente a anulação de uma cláusula específica considerada abusiva, com fundamento no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique, em regra, a anulação de todo o contrato. As cláusulas abusivas são nulas de pleno direito e podem ser afastadas isoladamente.


Texto legal (fundamento)

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

§ 2º. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando sua ausência acarretar ônus excessivo a qualquer das partes.


♦ O que o consumidor pode pedir em juízo?

O consumidor pode:

• pedir a declaração de nulidade apenas da cláusula abusiva;
• requerer tutela de urgência para cessar os efeitos imediatos da cláusula;
• manter o contrato com adequação do conteúdo;
• cumular o pedido com repetição de indébito e indenização, se cabível.

Não é necessário demonstrar má-fé do fornecedor, bastando a desvantagem exagerada ou o desequilíbrio contratual.


♦ Reforço jurisprudencial: anulação de cláusula específica

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a legitimidade do pedido do consumidor para anular cláusula específica de contrato de cartão de crédito consignado, que autorizava descontos ilimitados no benefício previdenciário, sem data final.

No acórdão, destacou-se que:

A cláusula que permite descontos ilimitados na folha de pagamento do consumidor, sem previsão de data-limite, gera desequilíbrio contratual e configura prática abusiva.”

O Tribunal afirmou, ainda, que tais disposições são:

Nulas de pleno direito, por violarem o princípio da boa-fé e da equidade, conforme art. 51, IV, do CDC.”

Diante da abusividade da cláusula, foi mantida a tutela antecipada para:

Suspensão imediata dos descontos, com conversão do contrato e recálculo da dívida.”

(TJRS; AI 5001836-39.2025.8.21.7000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; julgado em 07/04/2025; DJERS 07/04/2025)


♦ Exemplo prático

Contrato bancário que prevê descontos automáticos e indeterminados no benefício previdenciário do consumidor → é possível pedir a nulidade apenas dessa cláusula, com suspensão dos descontos, mantendo-se o contrato em bases equilibradas.


 

Em síntese: o consumidor pode pedir a anulação de cláusula abusiva específica, sem necessidade de extinguir todo o contrato, sempre que a disposição gerar desvantagem exagerada, violar a boa-fé ou comprometer o equilíbrio da relação de consumo.

 

Foro escolhido pelo fornecedor pode ser anulado?

Sim. O foro escolhido unilateralmente pelo fornecedor pode ser anulado quando dificulta ou inviabiliza a defesa do consumidor, por configurar cláusula abusiva, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.


Texto legal (fundamento)

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.


♦ Quando o foro escolhido é considerado abusivo?

A cláusula de eleição de foro é abusiva quando:

• impõe foro distante do domicílio do consumidor;
dificulta o acesso ao Judiciário;
• gera ônus excessivo para o exercício da defesa;
• resulta de imposição unilateral, sem possibilidade real de negociação;
• implica renúncia indireta ao direito do consumidor de demandar em seu domicílio.

Nessas hipóteses, o foro eleito não prevalece.


♦ Processo eletrônico afasta a abusividade?

Não.
Mesmo em processos eletrônicos, permanecem:

• custos com advogado em outra localidade;
• dificuldades logísticas e probatórias;
• desequilíbrio contratual.

Por isso, o meio eletrônico não legitima a eleição de foro prejudicial ao consumidor.


♦ Consequência jurídica da nulidade

• a cláusula de foro é afastada;
• o processo deve tramitar no foro do domicílio do consumidor;
• o contrato permanece válido, sem a cláusula abusiva;
• a nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.


♦ Exemplo prático

Contrato de financiamento firmado por consumidor domiciliado no Nordeste que prevê foro exclusivo em São Paulo/SP, sem justificativa → cláusula abusiva, passível de anulação, com remessa do processo ao foro do consumidor.


 

Em síntese: o foro eleito pelo fornecedor pode ser anulado sempre que prejudicar a defesa do consumidor, por violar a boa-fé e o equilíbrio contratual, sendo afastado em favor do foro do domicílio do consumidor.

 

Multa contratual excessiva é considerada abusiva?

Sim. A multa contratual excessiva é considerada cláusula abusiva quando impõe desvantagem exagerada ao consumidor, sobretudo quando fixada sobre o valor total do contrato, e não sobre os valores efetivamente pagos, violando o art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.


Texto legal (fundamento)

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.


♦ Quando a multa é considerada abusiva?

A multa contratual é abusiva quando:

• incide sobre o valor total do contrato, mesmo sem fruição do serviço;
• gera onerosidade excessiva ao consumidor;
• não guarda proporcionalidade com o prejuízo do fornecedor;
• resulta em vantagem exagerada ou enriquecimento sem causa.

Nessas hipóteses, a cláusula penal não pode prevalecer nos termos pactuados.


♦ Reforço jurisprudencial

A Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Mato Grosso reconheceu a abusividade de cláusula penal fixada em 30% sobre o valor total do contrato de programa de férias em sistema de tempo compartilhado, reduzindo-a para patamar razoável. O acórdão destacou que:

A cláusula que impõe multa de 30% sobre o valor total do contrato, e não sobre os valores pagos, configura desproporção e onerosidade excessiva, especialmente porque o consumidor não usufruiu do serviço contratado.”

O Tribunal afirmou que, para preservar o equilíbrio contratual:

A jurisprudência consolidada admite como razoável a fixação de multa rescisória em 10% sobre o valor efetivamente pago, a fim de evitar enriquecimento sem causa do fornecedor.”

Com isso, foi determinada a restituição parcial dos valores, após a redução da multa:

A cláusula é abusiva e deve ser limitada a 10% dos valores efetivamente pagos.”

(JECMT; RInom 1025472-29.2025.8.11.0001; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto; julgado em 15/12/2025; DJMT 15/12/2025)


♦ Consequências jurídicas

• a cláusula de multa excessiva é nula ou passível de redução judicial;
• o juiz pode readequar o percentual, preservando o contrato;
• a restituição deve observar proporcionalidade e equilíbrio;
• o contrato subsiste sem a imposição abusiva.


 

Em síntese: a multa contratual excessiva é abusiva, especialmente quando incide sobre o valor total do contrato, devendo ser reduzida a patamar razoável, como reconhecido pela jurisprudência, para evitar desvantagem exagerada ao consumidor.

 

O artigo 51 vale para contratos digitais e aplicativos?

Sim. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor vale integralmente para contratos digitais, aplicativos, plataformas on-line e termos de uso eletrônicos. A forma digital não afasta a aplicação do CDC nem legitima cláusulas abusivas.


Texto legal (fundamento)

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.


♦ Por que o art. 51 se aplica aos contratos digitais?

Porque:

• o CDC protege o conteúdo do contrato, e não o meio em que ele é celebrado;
• contratos digitais também são contratos de adesão;
• a aceitação por “clique” não afasta a análise de abusividade;
• a vulnerabilidade do consumidor permanece, muitas vezes até ampliada no ambiente digital.

Assim, termos de uso, políticas de privacidade, contratos em apps e plataformas estão sujeitos ao mesmo controle de validade.


♦ Cláusulas digitais comumente abusivas

São exemplos frequentes em contratos digitais:

• limitação ou exclusão de responsabilidade da plataforma;
• autorização para alteração unilateral dos termos;
• eleição de foro distante do domicílio do consumidor;
• renúncia prévia ao direito de indenização;
• cancelamento unilateral sem critério ou aviso adequado;
• multas excessivas por cancelamento ou rescisão.

Todas essas hipóteses podem configurar nulidade, à luz do art. 51 do CDC.


♦ “Aceitei os termos” impede a nulidade?

Não.
Mesmo que o consumidor tenha clicado em “li e aceito”:

• a cláusula abusiva continua sendo nula;
• a nulidade é de pleno direito;
• pode ser reconhecida de ofício pelo juiz;
• o contrato pode ser mantido sem a cláusula abusiva.


♦ Exemplo prático

Aplicativo que prevê, em termos de uso, que não se responsabiliza por falhas do serviço e impõe foro estrangeiro → cláusulas abusivas e nulas, ainda que aceitas eletronicamente.


 

Em síntese: o art. 51 do CDC se aplica plenamente aos contratos digitais e aplicativos, tornando nulas as cláusulas que gerem desvantagem exagerada, violem a boa-fé ou restrinjam direitos do consumidor, independentemente de aceitação por clique. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 51 DO CDC

 

V.V. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. BANCO BMG S/A. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO SEM LIMITE. DÍVIDA INFINITA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.

1. Pelos extratos do cartão acostados pelo Banco BMG S.A denota-se que não houve a sua utilização para compras durante todo o período. Pelo contrário, constam apenas descrições referentes ao pagamento do débito em folha, IOF rotativo e encargos de financiamento, o que confere verossimilhança à narrativa autoral de que a sua intenção era, tão somente, aderir a contrato de empréstimo consignado. 2. Nesse contexto, relevante ressaltar que a prática do cartão de crédito consignado, na hipótese, vinha gerando desconto de valor mínimo, submetendo o devedor a uma dívida infinita, sem que se saiba exatamente qual o valor devido e como estão sendo calculadas as prestações mínimas que lhe são descontadas, submetendo o consumidor à dependência eterna do fornecedor. 3. Dessa forma, a documentação acostada aos autos não é hábil, salvo melhor juízo, a embasar a afirmação de que as informações foram previamente prestadas ao consumidor o que, a toda evidência, viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação e transparência (Arts. 39, XII e 51, IX e X, do CDC) que devem nortear as relações contratuais. 4. Não provimento dos recursos. V.V. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO. ANUÊNCIA DO AUTOR COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO AO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. 1. Rejeitada a preliminar de intervenção do Ministério Público, considerando que o próprio órgão aduziu não ser o caso de intervenção obrigatória, manifestando-se pela tramitação regular do feito sem sua participação, vez que não restou comprovada a situação de risco do consumidor idoso. 2. Alegando a inexistência de falha na prestação do serviço, o Banco réu anexou aos autos o Termo de Adesão de Crédito Consignado Banco BMG e autorização para desconto em fola de pagamento estando ali consignada a autorização do consumidor/Apelante para ser efetivado o pagamento mediante descontos na folha de pagamento. 3. Sendo juntado aos autos cópia do contrato Termo de Adesão de Crédito Consignado Banco BMG e autorização para desconto em fola de pagamento e, fica prejudicada a alegação de abusividade na cobrança e danos morais, porque todas as informações sobre a modalidade de crédito ofertada estão expressamente consignadas no contrato, observando-se os princípios da transparência e informação, previstos nos arts. 6º, inciso III, 46 e 52, todos do CDC. Sendo importante salientar que o consumidor almejava a realização do mútuo bancário, serviço efetivamente prestado pelo banco apelado, o que afasta qualquer possibilidade de lesão a direito da personalidade. 4. Provimento à Apelação do Banco BMG S.A e Desprovimento ao Apelo do autor Osmar Gomes Silva. (TJAC; AC 0700429-47.2018.8.01.0015; Mâncio Lima; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 31/10/2022; Pág. 3)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. § 1º DO ART. 238 DO CPC. MORA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO E COBRADOS DE FORMA CAPITALIZADA. CUMULAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS. PRÁTICA DE VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ação de busca e apreensão devidamente cumprida, sem purgação da mora, inclusive admitida o inadimplemento contratual. Apesar disso, a defensoria pública, a par da sentença, reclama que o contrato e a notificação versavam sobre outro contrato, fato que em seu entender não houve a constituição em mora, haja vista a ausência dos requisitos formais de molde a justificar a busca e apreensão e consolidação de posse propriedade do veículo. 2. Ora, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, ex vi do § 2º do art. 2º do Decreto nº 911/69. Apesar da insurreição, não demonstrou o apelante de que modo a nulidade divulgada foi nociva ao sucesso de sua pretensão, faltando assim, a demonstração efetiva do prejuízo suportado. Não é demais lembrar que o comparecimento e a manifestação espontânea do executado suprem a citação, nos precisos termos do art. 239, § 1º, do código de processo civil brasileiro - cpcb. 3. A douta sentença foi enfática ao dispor sobre o fato, na medida em que assegurou: "uma vez que o réu tomou conhecimento antecipado da ação, e compareceu aos autos por meio de advogado regularmente constituído e apresentando a matéria de direito de seu interesse, com todos os fundamentos de sua defesa, tal procedimento, da livre iniciativa do próprio réu, serve para dispensar a citação, ou seja, o réu não precisa mais de ser citado da demanda, porque já tem conhecimento da mesma". 4. Fechando o cerco a esse entendimento, a possível nulidade aventada, ao argumento de que não foi devidamente notificado não deve medrar. É que, no sistema processual nacional, as nulidades haverá sempre de vir acompanhadas da prova do prejuízo, ou seja, não há nulidade sem a demonstração do prejuízo, conforme ainda, vigente entre nós, antigo brocardo francês pas de nullité sans grief". 5. No mais, abusividade reclamada, expressamente pactuada, não deve prosperar, haja vista que a limitação das taxas de juros e cobrança capitalizada, a matéria já foi amplamente debatida pelos tribunais pátrios, inclusive no âmbito do superior de tribunal de justiça, que firmou entendimento pela possibilidade da capitalização de juros, nos termos de sua Súmula nº 539: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituição integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963/2000, realizada como MP n. 2.170-36/2001". Além disso, ressalte-se que as instituições financeiras não estarão submetidas ao limite de juros de 12% ao ano, conforme Súmula nº 382 do stj: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 6. Deveras, a cobrança de taxa efetiva anual superior ao duodécimo da taxa mensal é suficiente para se inferir a contratação da taxa capitalizada, consoante enunciado da Súmula nº 541 do stj: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Com efeito, não se deve olvidar que é pacífico o entendimento do STJ, segundo o qual as instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura (Súmula nº 283 do STJ), e que a capitalização de juros pelas instituições financeiras não de traduz em prática abusiva (agint no aresp 149744/RS, Rel ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 09/03/2020, dje 16/03/2020). 7. Por derradeiro, o apelante pede seja declarada a nulidade da cláusula que impõe a contratação das tarifas e do seguro, nos termos do artigo, 39, inciso I, cumulado com artigo 51, inciso IV, um e outro do Código de Defesa do Consumidor. A toda certeza, o seguro prestamista é exatamente para garantir a adimplência do contrato, cuja matéria tornou-se vencida nesta corte de justiça (apelação cível - 0027525-77.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Francisco bezerra cavalcante, 4ª câmara direito privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). 8. Recurso de apelação cível conhecido e improvido. Sentença judicial mantida. (TJCE; AC 0240389-32.2022.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales Port; DJCE 28/10/2022; Pág. 127)

 

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DE DISPOSIÇÕES RESTRITIVAS. PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A pretensão inicial consistiu no pedido de condenação da promovida/recorrente a custear o exame de sequenciamento completo do exoma para o promovente, necessário para definir diagnóstico conclusivo e linha de tratamento da doença que o acomete, pois, com o avanço da idade, passou a apresentar comprometimentos neurológicos, tais como: Atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor, macrocrania, fronte proeminente, rosto triangular e fissura palatina; e, mesmo submetido a diversos exames, não obteve diagnóstico conclusivo para o seu caso. 2. No mérito, tem-se que a relação travada entre as partes é inegavelmente de consumo, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (verbete 608).. A controvérsia sob enfoque perpassa pela análise do contrato de adesão do plano de saúde em questão e do pleito da parte autora para realização do exame necessário ao diagnóstico conclusivo para o tratamento de sua moléstia. 4. Os contratos de adesão, como cediço, mereceram uma seção individualizada do capítulo VI, do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta a proteção contratual nas relações de consumo, por se tratar de documentos de elaboração unilateral pelo fornecedor, restando ao consumidor apenas o preenchimento dos espaços referentes à sua identificação. 5. Nesta seara protetiva, aplica-se aos contratos de adesão de planos de saúde a norma contida no art. 51, § 1º, inciso II, do CDC, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas que limitam ou restringem direitos ou obrigações afetos ao contrato, dada a natureza do seu objeto, qual seja, garantir a saúde e a própria vida do consumidor usuário. 5. Assiste razão à apelante quando aponta que, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, o rol da ans é, em regra, taxativo (eresps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP). No entanto, a Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.307/22, estabelece exceções à taxatividade irrestrita. 6. In casu, segundo informações clínicas acostadas aos autos (fls. 40/55), a parte autora padece de moléstia grave, qual seja, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, dismorfismos faciais, fenda palatina, macrocefalia, hipertrofia muscular e alterações dentárias. 7. Nada obstante, faz-se necessário a realização do exame de sequenciamento completo do exoma, o mais indicado para permitir o efetivo diagnóstico do estado de saúde do promovente e, portanto, o adequado tratamento médico de seu quadro. 8. Dessa forma, entendo pela obrigatoriedade de fornecimento pela operadora de saúde do procedimento requestado, haja vista ser a hipótese enquadrada nas exceções previstas para a mitigação do rol de procedimentos e eventos em saúde. 9. Ante a recusa indevida do plano de saúde em cobrir o procedimento solicitado pelo médico, veja-se a jurisprudência acerca da existência de danos morais a serem indenizados. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AC 0203145-74.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 19/10/2022; DJCE 28/10/2022; Pág. 123)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA, SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA DESCONTOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

1. Constata-se a responsabilidade objetiva do banco, uma vez que o consumidor não tinha pleno conhecimento do funcionamento do cartão. 2. Configuração, portanto, de ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (I) inobservância do dever de informação; (II) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (III) configuração de venda casada. Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Declaração de nulidade do contrato discutido nos autos; 4. Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ante a má-fé da instituição financeira. 5. Danos morais caracterizados (presumidos). Manutenção da quantia arbitrada pelo Magistrado de primeiro grau. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros utilizados por esta corte de justiça em demandas análogas. 6. Modificação da incidência dos juros de mora e da correção monetária. 7. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime. (TJAL; AC 0728152-85.2020.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 63)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS APELAÇÃO(ÕES) CÍVEL(IS). CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida descontos indevidos. Responsabilidade objetiva do banco. Consumidor que não tinha pleno conhecimento do funcionamento do cartão. Ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (I) inobservância do dever de informação; (II) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (III) configuração de venda casada. Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Readequação do débito. Valor colocado à disposição da parte autora que dever ser recalculado conforme contrato padrão do empréstimo consignado do banco bmg. Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Má-fé da instituição financeira. Mantida a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Incidência da prescrição quinquenal. Devem ser observados os últimos 5 (cinco) anteriores à propositura da demanda. Incidência de correção monetária sobre o montante a ser compensado. Danos morais caracterizados (presumidos). Manutenção da quantia arbitrada pelo magistrado de primeiro grau. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros utilizados por esta corte de justiça em demandas análogas. Fixação dos juros de mora e da correção monetária. Matéria de ordem pública. Inteligência do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção dos ônus da sucumbência. Recurso(s) conhecido(s) e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0726475-54.2019.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 61)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida. Ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (I) inobservância do dever de informação; (II) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (III) configuração de venda casada. Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Banco réu que comprovou a realização de compras e/ou saques em favor da parte autora. Valor a ser devidamente compensado. Verificação do direito do consumidor à repetição em dobro do que foi descontado indevidamente. Dano moral configurado ante à flagrante abusividade. Fixação do quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Definição de índices e marcos de juros e correção monetária. Custas e honorários pela parte ré, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. (TJAL; AC 0725872-15.2018.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 27/10/2022; Pág. 61) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.

Contrato cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento. Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida. Descontos indevidos. Responsabilidade objetiva do banco. Consumidor que não tinha pleno conhecimento do funcionamento do cartão. Ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (I) inobservância do dever de informação; (II) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (III) configuração de venda casada. Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Readequação do débito. Valor colocado à disposição da parte autora que dever ser recalculado conforme contrato padrão do empréstimo consignado do banco bmg. Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Má-fé da instituição financeira. Mantida a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Incidência da prescrição quinquenal. Devem ser observados os últimos 5 (cinco) anteriores à propositura da demanda. Incidência de correção monetária sobre o montante a ser compensado. Danos morais caracterizados (presumidos). Fixação da quantia em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros utilizados por esta corte de justiça em demandas análogas. Fixação dos juros de mora e da correção monetária. Matéria de ordem pública. Inteligência do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Inversão dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0723455-21.2020.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 59)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL PARA RECONHECER A NÃO AUTORIZAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO DO CRÉDITO TOMADO PELO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Prescritas as pretensões decorrentes de fatos ocorridos antes de 24/03/2012. Lastro prescritivo quinquenal legalmente estabelecido, Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor;A permissiva possibilidade de renovação unilateral dos contratos consignados pode levar à perpetuação de fraudes e condutas abusivas dos bancos na contratação da modalidade de crédito em apreço, como também nos casos de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que sejam transmitidas ao consumidor, de forma detalhada, todas as informações relativas à contratação, situação que se aproveita de e expõe a inequívoca vulnerabilidade do consumidor;O contido nas autorizações que liberam a permanência de utilização da margem consignável configura permissividade desequilibrada que expõe a consumidora a hialina desvantagem na relação que mantém com a instituição financeira, dando oportunidade inclusive a fraudes e condutas abusivas que podem ser perpetradas por prepostos do banco em seu desfavor, uma vez que podem inclusive perpetuar a dívida à sua plena revelia. Tais autorizações são abusivas e nulas de pleno direito, art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor;Incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no risco profissional. Art. 14 do CDC. Ato ilícito. Dano material. Dever de reparação na forma dobrada. Má-fé do fornecedor. Dano moral presumido. Manutenção do valor arbitrado em Sentença R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estar de acordo com o habitualmente praticado nesta Corte Estadual de Justiça em casos análogos. Precedentes, 5. Retificação de ofício dos consectários legais; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0708180-37.2017.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 49)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.

Apelação cível. Contrato cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento. Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida descontos indevidos. Responsabilidade objetiva do banco. Consumidor que não tinha pleno conhecimento do funcionamento do cartão. Ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (I) inobservância do dever de informação; (II) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (III) configuração de venda casada. Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Readequação do débito. Valor colocado à disposição da parte autora que dever ser recalculado conforme contrato padrão do empréstimo consignado do banco pan. Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Má-fé da instituição financeira. Mantida a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Incidência da prescrição quinquenal. Devem ser observados os últimos 5 (cinco) anteriores à propositura da demanda. Incidência de correção monetária sobre o montante a ser compensado. Danos morais caracterizados (presumidos). Manutenção da quantia arbitrada pelo magistrado de primeiro grau. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros utilizados por esta corte de justiça em demandas análogas. Fixação dos juros de mora e da correção monetária. Matéria de ordem pública. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0703138-65.2021.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 46)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. DÉBITOS ORIUNDOS DA OPERAÇÃO DENOMINADA "604 A OCOR. /PAG.

01/01. Cartão de crédito consignado. Sentença pela improcedência do pedido autoral. Contrato de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento. Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida descontos indevidos. Responsabilidade objetiva do banco. Consumidor que não tinha pleno conhecimento do funcionamento do cartão. Ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (I) inobservância do dever de informação; (II) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (III) configuração de venda casada. Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Readequação do débito. Valor colocado à disposição da parte autora que dever ser recalculado conforme contrato padrão do empréstimo consignado do banco bmg. Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Má-fé da instituição financeira. Compensação devida, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Incidência da prescrição quinquenal. Devem ser observados os últimos 5 (cinco) anteriores à propositura da demanda. Incidência de correção monetária sobre o montante a ser compensado. Danos morais caracterizados (presumidos). Fixação de indenização em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros utilizados por esta corte de justiça em demandas análogas. Definição dos juros de mora e da correção monetária. Inversão dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700790-70.2020.8.02.0046; Palmeira dos Índios; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 40)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida. Descontos indevidos. Responsabilidade objetiva do banco. Consumidor que não tinha pleno conhecimento do funcionamento do cartão. Ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (I) inobservância do dever de informação; (II) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (III) configuração de venda casada. Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Readequação do débito. Valor colocado à disposição da parte autora que dever ser recalculado conforme contrato padrão do empréstimo consignado do banco bmg. Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Má-fé da instituição financeira. Mantida a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Incidência da prescrição quinquenal. Devem ser observados os últimos 5 (cinco) anteriores à propositura da demanda. Incidência de correção monetária sobre o montante a ser compensado. Danos morais caracterizados (presumidos). Fixação da quantia em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros utilizados por esta corte de justiça em demandas análogas. Fixação dos juros de mora e da correção monetária. Matéria de ordem pública. Inteligência do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Inversão dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700446-23.2019.8.02.0047; Pilar; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 37)

 

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO ESTENDIDO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE SE AFERIR, QUANDO DO VÍNCULO CONTRATUAL, O DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS E A OCORRÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE, MENOR IMPÚBERE, PORTADOR DE MIELOMENINGOCELE ASSOCIADA A HIDROCEFALIA E BEXIGA NEUROGÊNICA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS COMPLEMENTARES COMO FORMA DE TRATAMENTO. FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA PELO MÉTODO THERASUIT. HIDROTERAPIA. EQUOTERAPIA. PSICOPEDAGOGIA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA EM VIRTUDE DE O TRATAMENTO NÃO ENCONTRAR PREVISÃO NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DO DIAGNÓSTICO DO PACIENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE. REEMBOLSO DE DESPESAS DE FORMA INTEGRAL, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS OU PROVA NOS AUTOS DE QUE A NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE TERIA AGRAVADO A CONDIÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA UNIMED FORTALEZA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A par dos fundamentos lançados pela exma. Sra. Desa. Jane ruth maia de queiroga no voto-vista prolatado de fls. 738/769, e após analisar o caso em apreço com profundidade, antecipo que mantenho o entendimento firmado no voto de fls. 714/736. 2. Em sessão ordinária da 3ª câmara de privado deste sodalício ocorrida em 31/08/2022, a exma. Sra. Desa. Lira ramos de oliveira apresentou o seguinte voto: "do exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento à insurgência recursal interposta por unimed Fortaleza, bem como para dar parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora no sentido de, reformando parcialmente a sentença de 1º grau, determinar que a unimed Fortaleza proceda ao reembolso de forma integral das despesas com profissionais não credenciados". Em seguida, de forma antecipada exma. Sra. Desa. Jane ruth maia de queiroga pediu vistas dos autos para melhor análise da matéria. 3. Em sessão realizada em 21/09/2022, a exma. Sra. Desa. Jane ruth maia de queiroga apresentou voto divergente: "com tais considerações, divergindo da douta relatora, dou parcial provimento ao recurso interposto pela unimed Fortaleza - sociedade cooperativa médica Ltda. , para o fim de excluir da extensão da sua cobertura o therasuit e os tratamentos seriados de hidroterapia e equoterapia, bem como dar parcial provimento ao pleito recursal da parte autora em relação à pretensão patrimonial, a recair, tão somente, sobre a terapêutica da psicopedagogia". O Exmo. Sr. Des. André Luiz de Souza costa acompanhou o posicionamento apresentado pela relatora, a exma. Sra. Desa. Lira ramos de oliveira (fls. 714/736). Em atenção a não unanimidade do resultado, fora determinada a suspensão do julgamento para aplicação da técnica do artigo 942, do CPC (certidão de fls. 370). 4. Não há que se falar em carência superveniente do interesse recursal em relação à insurgência interposta pela parte autora/recorrente/recorrida, notadamente pelo fato de o plano ter sido cancelado (fls. 706/708), tendo em vista a necessidade de se aferir o direito ou não ao reembolso integral das despesas médicas, bem como a ocorrência de conduta ilícita passível de reparação por danos morais pela negativa de tratamento médico, quando do vínculo contratual. 5. Importante registrar que o projeto de Lei nº. 2.033/22, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, fora objeto de sanção pelo Exmo. Sr. Presidente da república em 22/09/2022, ou seja, após a apresentação do voto de fls. 714/736 (31/08/2022), razão pela qual não foi objeto de debate. 6. De fato, referida legislação estabelece um marco em relação ao rol taxativo da ans (lista de procedimentos e tratamentos obrigatórios), ampliando a cobertura dos planos de saúde em relação a exames, medicamentos, tratamentos e hospitais, devendo, contudo, ser observada a comprovação da efetividade terapêutica baseada em evidência científica, merecendo anotação o §13, do artigo 2º. 7. Demais disso, não se desconhece do julgamento prolatado pela 2ª seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, na data de 08 de junho de 2022, no qual, por maioria de votos, em sede julgamento dos eresps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, entendeu o colegiado pela regra da natureza taxativa do rol de tratamentos da ans, ressaltando a existência de algumas exceções à prefalada taxatividade, conferindo dinamicidade ao citado rol. 8. Importante evidenciar que, embora o STJ tenha decidido de modo a uniformizar o seu entendimento, a referida decisão não transitou em julgado, uma vez que sequer foi publicada, não possuindo, portanto, caráter vinculante. Além disso, têm-se o fato de que várias ações foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal com intuito de discutir a mesma matéria, tendo a corte, por meio do Min. Luís roberto barroso, relator das adis 7088, 7183 e 7193 e adpfs 986 e 990, inclusive, convocado a realização de audiência pública para manifestação de todos os interessados na temática, antes da prolação de decisões pela suprema corte. 9. Diante de tamanha complexidade a envolver o tema e dos efeitos práticos decorrentes de qualquer decisão que venha a ser prolatada, em todas as instâncias jurisdicionais, entendo por bem, diante da ausência de entendimento pacífico e precedente vinculante das instâncias superiores, manter meu posicionamento até então explanado, por entendê-lo mais acertado ao momento de incerteza quanto à matéria, razão pela qual destaco entendimento esposado pelos tribunais de justiça do estado de São Paulo e do estado de Minas Gerais que, mesmo após a supracitada decisão do STJ nos eresps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, continuam a aplicar o entendimento de que uma vez prescrito o tratamento pelo médico assistente do paciente como o mais adequado à manutenção da sua vida e saúde, não pode o plano de saúde rejeitar a prestação do tratamento sob alegação de não estar aquele previsto no rol da ans. 10. Tratando-se de procedimento prescrito pelo médico como necessário ao tratamento do beneficiário do plano, afigura-se abusiva a negativa de sua cobertura sob a mera justificativa de não estar especificamente prevista pelo rol de procedimentos da ans a técnica recomendada, revelando desconformidade com a relação contratual entabulada e à finalidade essencial do contrato. Com efeito, a jurisprudência dos tribunais tem caminhado no sentido de reputar abusiva a conduta da operadora que, sem qualquer fundamento razoável, limita a cobertura ao único fundamento de que não está amparado na listagem da agência reguladora acima mencionada, tendo em vista a categórica afirmação do especialista de que o procedimento requisitado é necessário devido grave quadro médico apresentado pelo paciente. 11. Merece relevo e anotação que o "therasuit é um protocolo de terapia inovadora, intensiva, criado por um casal de fisioterapeutas, izabela e richard koscielny, que através de muitos estudos científicos foram moldando um método capaz de atender pacientes com desordens neuromotoras. O protocolo utiliza equipamentos e técnicas especializadas, como a gaiola, que é a unidade de exercícios universais, e uma veste especial, que é uma órtese dinâmica chamada therasuit". (http://www. Crefito10. Org. BR/conteudo. Jsp?idc=2057). 12. De acordo com ans, o tratamento intensivo com fisioterapia motora therasuit consiste em uma órtese de retificação postural composta de vestimenta ortopédica macia e dinâmica, com uso de chapéu, colete, calção, joelheiras e calcados adaptados, que sao interligados por tracionadores elasticos e emborrachados, sendo o seu conceito a criação de uma unidade de suporte para o corpo, propondo-se a estabelecer um alinhamento biomecânico e descarga de peso que normalize o tônus muscular, da função sensorial e vestibular. 13. Assim, importante ressaltar que não se desconhece a natureza de órtese do macacão e demais mecanismos utilizados na terapia intensiva pelo método therasuit, não se discutindo, portanto, se o método em referência e ou não uma órtese, mas, sim, a obrigatoriedade do plano de saúde em cobrir as sessões multidisciplinares de fisioterapia, necessárias à realização do tratamento de que necessita a parte autora. 14. Isso porque a questão em destrame não se cinge na aquisição de órtese não ligada a procedimento cirúrgico pelo plano de saúde para o tratamento da parte autora, tendo em vista que o macacão e demais órteses utilizadas são de propriedade da clínica em que o tratamento seria realizado, de forma que caberia ao plano somente custear as sessões de tratamento multidisciplinar pelo método therasuit. 15. Partindo-se do pressuposto de que não se esta impondo a operadora de plano de saúde o fornecimento e custeio de órtese per si, verifica-se que os dispositivos legais e contratuais suscitados na demanda quais sejam, o art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, art. 20, § 1º, inciso VII, da resolução 428/17, da ans, não se aplicam em sua literalidade ao caso concreto. Ademais, cediço que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, de acordo com o art. 47, do CDC. 16. Pela leitura dos artigos citados, verifica-se que os planos de saúde não estão obrigados a fornecer órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico, no entanto, não se pode interpretar a norma de modo a excluir da cobertura contratual métodos de terapias previstas no rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ans, tais como a fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, de modo que, não sendo o caso de fornecimento, em si, de uma órtese não ligada a ato cirúrgico, deve ser rechaçada a tese suscitada pelo plano de saúde apelante. 17. Ressalte-se que as demais câmaras de direito privado deste sodalício possuem uníssono entendimento no sentido de que o plano de saúde e obrigado a cobrir as sessões de terapias pelos métodos therasuit. 18. Ademais, o tratamento pelo método therasuit foi reconhecido pelo conselho federal de fisioterapia coffito por meio do acórdão n. 38 publicado no diário oficial da união de 06-07-2015 (acórdão nº 38, de 26 de junho de 2015 - dispõe sobre a utilização de recursos, métodos e técnicas cinesioterapêutico intensivos com vistas a restaurar a capacidade para a realização de tarefas por meio do treinamento funcional (coffito. Gov. BR), e aprovado pela agência nacional de vigilância sanitária anvisa, após ser expedido o competente registro naquele órgão (nº 81265770001 - https://www. Smerp. Com. BR/anvisa/?ac=proddetail&anvisaid=80431160001).19. Por oportuno, impõe-se consignar o seguinte trecho do recente julgamento monocrático do RESP. Nº. 1.894.512-SP (02/09/2022), no qual o em. Rel. Ministro marco buzzi destaca que "a necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ans deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, de forma excepcional, quando demonstrada a efetiva necessidade, através de prova técnica" (RESP n. 1.894.512, ministro marco buzzi, dje de 02/09/2022.) 20. No tocante às terapias de equoterapia e hidroterapia, bem como as sessões de psicopedagogia, também não assiste razão à parte ora recorrente, eis que, conforme exposto supra, aplica-se o entendimento de que uma vez prescrito o tratamento pelo médico assistente do paciente como o mais adequado à manutenção da sua vida e saúde, não pode o plano de saúde rejeitar a prestação do tratamento sob alegação de não estar aquele previsto no rol a ans. No mesmo sentido, os precedentes desta corte de justiça. 21. In casu, às fls. 82 verifica-se a categórica afirmação da drª. Carolina Figueiredo (cremec 10813), neurologista infantil, de que os procedimentos requisitados são necessários e urgentes, sob pena de haver agravamento do quadro clínico do paciente e de tornar suas sequelas irreversíveis. 22. Portanto, a negativa do plano de saúde em atender aos pedidos formulados por prescrição médica, sob o argumento que o medicamento e os exame necessários ao tratamento não constam na lista de procedimentos da agência nacional de saúde, revelam desconformidade com a relação contratual entabulada e com a finalidade essencial do contrato. 23. Ainda, é preciso considerar que as operadoras de planos de saúde devem ser entendidas como entidades privadas que, ao prestar serviços de saúde, possibilitam o diagnóstico e o tratamento de doenças. Assim, em respeito à Lei consumerista, cuja finalidade precípua é a proteção do hipossuficiente, toda cláusula restritiva de direitos deve ser examinada com reservas, considerando a significativa desvantagem técnica, econômica e moral entre as partes contratantes. 24. O STJ assentou seu entendimento no sentido de que não cabe à seguradora de saúde invadir a competência do médico especialista no tocante à indicação do tratamento de saúde mais adequado ao paciente, podendo ele, unicamente, estabelecer quais doenças são cobertas. Assim, sendo o médico responsável o profissional mais qualificado para determinar qual o procedimento adequado ao restabelecimento da saúde do paciente, não se pode admitir que a seguradora de saúde interfira indevidamente na relação entre o profissional de saúde e seu paciente, com desígnio unicamente econômico, em detrimento do direito à vida e à saúde. 25. O raciocínio exposto acima deve ser utilizado em caso de tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde da paciente, bem como ao não agravamento do seu quadro clínico, desde que fundamentada a indicação médica na indispensabilidade e adequação do procedimento, como se verifica para a aplicação do método prescrito pelo médico no presente caso. 26. A negativa de cobertura de tratamento solicitado pelos profissionais de saúde para evitar o agravamento do quadro clínico da segurada configura abusividade, pois evidencia o flagrante malferimento do disposto no artigo 51, parágrafo 1º, inciso II, do CDC, vulnerando direitos inerentes à própria essência do contrato de assistência à saúde por tornar inviável a consecução de seu objeto. No caso em tela, entende-se que o juízo de primeiro grau agiu corretamente, razão pela qual não se vislumbra motivo reformar a sentença nesse ponto. 27. Portanto, in casu, revela-se necessária, de forma excepcional, a cobertura dos procedimentos pretendidos não previstos no rol da ans, mormente por ser a parte autora/recorrida portadora de mielomeningocele associado a hidrocefalia (Cid 10:q05.1) e bexiga neurogênica (Cid 10: N31.0) com clínica de paraplegia, sendo totalmente dependente de cadeira de rodas, necessitando efetivamente do tratamento pretendido, considerando, ainda, o reconhecimento pelo conselho federal de fisioterapia coffito por meio do acórdão n. 38 publicado no diário oficial da união de 06-07-2015, bem como o registro no âmbito da anvisa (nº 81265770001).28. O autor aduz que o juízo a quo incorreu em erro ao determinar na sentença que o reembolso das despesas realizadas com os profissionais não credenciados se dê de acordo com a tabela de referência do plano de saúde, vez que o plano não possui nenhum profissional capacitado a realizar os procedimentos requisitados pelo médico assistente. 29. De acordo com o apelante/autor inexistem profissionais credenciados ao plano de saúde para realização dos procedimentos de que necessita em conformidade com o prescrito, razão pela qual faz jus ao ressarcimento integral das despesas, vez que só haveria de se falar em ressarcimento de acordo com a tabela de referência se fosse o caso de existirem profissionais habilitados e por alguma situação não tenha sido possível se valer dos profissionais da rede credenciada, ocasião em que o ressarcimento se daria de acordo com a tabela de referência. É o que se extrai do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98.30. De fato, havendo profissionais credenciados ao plano de saúde, habilitados para as técnicas prescritas pelo médico assistente, caso o autor opte por clínica ou profissional não credenciado, devem ser respeitados os limites de valor de reembolso previstos no contrato, de acordo com o tratamento prestado e sem limitação de número de sessões. 31. Contudo, no caso concreto verifica-se que a unimed Fortaleza não apresentou nenhuma prova quanto à existência de profissionais credenciados ao plano com aptidão para fornecer o tratamento de que necessita o apelante/autor, pois sustentam que não possuem obrigação de possuírem profissionais habilitados nos procedimentos requisitados, já que a ans não prevê tais procedimentos dentre os que devem ser ofertados pelos planos de saúde. 32. É importante que se observe que a ans em sua resolução nº 259 prevê o reembolso integral quando não for possível o atendimento por profissional credenciado ou não seja voluntariamente ofertado profissional capaz de prestar o serviço deverá o plano de saúde arcar com as custas integrais do tratamento com profissionais escolhidos pelo consumidor fora da rede credenciada. Veja-se a referida resolução em seus arts, 4º, 5º, 6º e 9º.33. Ademais, é importante trazer à baila o entendimento do STJ em julgado recente, no qual assentou o entendimento de que quando o tratamento prescrito não for fornecido pelo plano de saúde e o consumidor tiver de se utilizar de profissionais não credenciados deve a operadora de plano de saúde realizar o reembolso integral das despesas realizadas com profissionais não credenciados. 34. Diante do exposto, a sentença deve ser reformada nesse tópico de forma a determinar que a unimed Fortaleza reembolse de forma integral as despesas que o autor teve com o tratamento com profissionais não credenciados, tendo em vista a inexistência de profissionais aptos a fornecer o tratamento prescrito para o autor na rede credenciada. 35. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a negativa administrativa indevida de cobertura para procedimento médico por parte das operadoras de planos de saúde somente acarretará em danos morais indenizáveis quando for possível vislumbrar a ocorrência do agravamento da condição de dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde do paciente que já esteja fragilizado36. No caso concreto, observa-se que não restou devidamente comprovado o agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde da parte autora. Portanto, considerando que não restou devidamente comprovado o agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde da parte autora, a improcedência do pleito à indenização a título de danos morais é medida que se impõe. 37. Recurso do plano de saúde conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0189359-31.2017.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 27/10/2022; Pág. 304)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS NAS MENSALIDADES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. SUA REJEIÇÃO. NO MÉRITO, INOBSTANTE OS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS NÃO ESTAREM OBRIGADOS A SUBMETEREM SEUS ÍNDICES DE REAJUSTE À ANS E SEREM DE LIVRE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES, PREVALECENDO O DISPOSTO EM CONTRATO OU O ÍNDICE RESULTANTE DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES, LAUDO PERICIAL ATESTA QUE HOUVE FALTA DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÕES DA OPERADORA RÉ, SALIENTANDO QUE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS NÃO DEMONSTRAM COMO A OPERADORA DO PLANO CHEGOU AOS REAJUSTES EFETIVAMENTE PRATICADOS. OPERADORA DO PLANO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LICITUDE E NÃO ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES EFETIVAMENTE PRATICADOS. ASSIM, REVELA-SE NULA DE PLENO DIREITO A CLÁUSULA CONTRATUAL PERMISSIVA DO AUMENTO DAS MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE COM BASE EM CRITÉRIOS DESCONHECIDOS, POR COLOCAR O CONSUMIDOR EM EXTREMA DESVANTAGEM, CONFORME PRECONIZADO PELO ART. 51, INCISO IV, DO CDC. AUTORA QUE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO, NA FORMA DOBRADA, DOS VALORES INJUSTIFICADAMENTE COBRADOS E PAGOS A MAIOR, CONSOANTE PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONTA AINDA O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV. Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" (Art. 51, IV, do CDC); 2. Cuida-se de ação revisional de reajuste de plano de saúde coletivo c/c indenizatória. Recorre a parte ré da sentença de parcial procedência, arguindo preliminar de nulidade da sentença por ausência de decisão saneadora, bem como da prejudicial de prescrição trienal. No mérito, alega, em apertada síntese, a legalidade do reajuste praticado e a improcedência dos pedidos exordiais. Já a parte autora, por seu turno, recorre adesivamente, objetivando a condenação da operadora ao pagamento de indenização por dano moral; 3. Primeiramente, de se rechaçar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de decisão saneadora, vez que houve decisão saneadora do Juízo de origem em índex 343, fixando os pontos controvertidos da lide; 4. No mérito, inobstante os planos de saúde coletivos não estarem obrigados a submeterem seus índices anuais à ANS e serem de livre pactuação entre as partes (contratante e contratado), prevalecendo o disposto no contrato ou o índice resultante de negociação entre as partes, laudo pericial atesta que houve falta de transparência e de informações da operadora ré, salientando que os documentos que instruem os autos não demonstram como a operadora do plano chegou aos reajustes efetivamente praticados, nos termos das cláusulas 59 e 60 do contrato; 5. Operadora do plano que não logrou êxito em demonstrar a licitude e não abusividade dos reajustes efetivamente praticados, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Assim, revela-se nula de pleno direito a cláusula contratual permissiva do aumento das mensalidades de plano de saúde com base em critérios desconhecidos, por colocar o consumidor em extrema desvantagem, conforme preconizado pelo art. 51, inciso IV, do CDC; 6. Correta a sentença ao declarar a nulidade dos reajustes praticados, fixando o IGP-M como índice para o reajuste das mensalidades e aplicando a regra inserta no art. 47, do CDC. Autora que faz jus à restituição, na forma dobrada, dos valores injustificadamente cobrados e pagos a maior, consoante o preconizado pelo parágrafo único do art. 42, do mesmo diploma legal; 7. Dano moral configurado. Situação retratada nos autos que ultrapassa, em muito, o limite do mero aborrecimento cotidiano não indenizável, ainda mais em se tratando de plano de saúde envolvendo evidente risco à saúde e à vida de pessoa idosa. Quantum indenizatório que se arbitra no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta ainda o caráter punitivo e pedagógico da sanção; 8. Reforma parcial da sentença; 9. Apelo da parte ré desprovido. Provimento ao recurso da parte autora. (TJRJ; APL 0013623-06.2015.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 27/10/2022; Pág. 524)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Autorização para desconto no benefício previdenciário do consumidor para pagamento mínimo de fatura do cartão de crédito. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. (1) alegação de ilegalidade do contrato e de vício de consentimento. Contratação diversa da pretendida (empréstimo consignado). Ofensa às regras de proteção ao consumidor. Violação ao direito de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Abusividade contratual existente. Exegese dos arts. 39, I, III e IV, e 51, IV, do CDC. (2) nulidade do contrato. Retorno das partes ao status quo ante. (3) repetição do indébito em dobro. Acolhimento. (4) dano moral presumido. Dever de indenizar que se impõe. (5) banco condenado aos ônus de sucumbência na íntegra, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5018838-26.2021.8.24.0033; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 27/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Autorização para desconto no benefício previdenciário da consumidora para pagamento mínimo de fatura do cartão de crédito. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. (1) contrarrazões. (1.1) aventada prescrição da ação. Não ocorrência. Pretensão de reparação de danos pelo consumidor que se extingue em cinco anos. Inteligência do art. 27 do CDC. Quinquênio não escoado. Tese afastada. (1.2) ventilada a decadência do direito à anulação do negócio jurídico. Prejudicial refutada. Prazo decadencial do art. 178 do CC não aplicável à ação declaratória e condenatória. Ademais, prestações de trato sucessivo, com a renovação do prazo mês a mês. Decadência não configurada. (1) alegação de ilegalidade do contrato e de vício de consentimento. Contratação diversa da pretendida (empréstimo consignado). Ofensa às regras de proteção ao consumidor. Violação ao direito de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Abusividade contratual existente. Exegese dos arts. 39, I, III e IV, e 51, IV, do CDC. (2) nulidade do contrato. Retorno das partes ao status quo ante. (3) repetição do indébito, na forma simples, para o caso concreto. (4) dano moral presumido. Dever de indenizar que se impõe. (5) banco condenado aos ônus de sucumbência na íntegra, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5013240-36.2021.8.24.0019; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Autorização para desconto no benefício previdenciário da consumidora para pagamento mínimo de fatura do cartão de crédito. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. (1) alegação de ilegalidade do contrato e de vício de consentimento. Contratação diversa da pretendida (empréstimo consignado). Ligação telefônica, em descumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, com as alterações da in, nº 100/2018 INSS/pres. Ofensa às regras de proteção ao consumidor. Violação ao direito de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Abusividade contratual existente. Exegese dos arts. 39, I, III e IV, e 51, IV, do CDC. (2) nulidade do contrato. Retorno das partes ao status quo ante. (3) repetição do indébito em dobro. Acolhimento. (4) dano moral presumido. Dever de indenizar que se impõe. (5) banco condenado aos ônus de sucumbência na íntegra, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5004920-97.2022.8.24.0039; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

Declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Autorização para desconto no benefício previdenciário do consumidor para pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito. Sentença de procedência. Contrarrazões. (1) pedido de intimação da parte autora para noticiar seu conhecimento acerca do ajuizamento da lide. Medida dispensada. Procuração subscrita que demonstra, por si só, o interesse na propositura da demanda e a busca da tutela jurisdicional. (2) almejada condenação do procurador em litigância de má-fé. Sanção processual inaplicável ao causídico, visto que não figura como parte na lide. Pleito rechaçado. (3) aventada prática de conduta temerária. Pedido de expedição de ofícios à ordem dos advogados do Brasil, ao ministério público e à autoridade policial para apuração de indícios de infrações disciplinares e conduta típica. Medida a ser adotada pela própria instituição financeira, se assim entender pertinente. Inconformismo do banco réu. (1) alegação de legalidade do contrato e ausência de vício de consentimento. Contratação diversa da pretendida (empréstimo consignado). Ofensa às regras de proteção ao consumidor. Violação ao direito de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Abusividade contratual existente. Exegese dos arts. 39, I, III e IV, e 51, IV, do CDC. (2) nulidade do contrato. Retorno das partes ao status quo ante. (3) repetição do indébito em dobro. Condenação mantida. Irresignação conjunta. (1) dano moral in re ipsa. Precedentes jurisprudenciais. Dever de indenizar inconteste. (2) redução do quantum da indenização do dano extrapatrimonial. Montante arbitrado em valor superior aos precedentes jurisprudenciais adotados pela câmara. Apelação da instituição financeira conhecida e parcialmente provida. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5004747-24.2020.8.24.0175; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 27/10/2022)