Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, emdetrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei,fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos
causados por fatodo produto ou do serviço prevista na Seção II deste
Capítulo, iniciando-se a contagemdo prazo a partir do conhecimento do dano e
de sua autoria. Parágrafo único. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO
SANEADORA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS OCULTOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. CONTAGEM A PARTIR DO CONHECIMENTO
DOS DEFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caducaem: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem
do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto oudo término da
execução dos serviços.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite,
exonere ouatenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções
anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano,
todos responderãosolidariamente pela reparação prevista nesta e nas
seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça
incorporada ao produto ou serviço,são responsáveis solidários seu
fabricante, construtor ou importador e o que realizou aincorporação.
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE
RESCISÃO CONTRATUAL.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de
termoexpresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
JURISPRUDÊNCIA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
USADO. CONTRATO DE REPASSE. DESCONTO NO VALOR DO BEM E EXCLUSÃO DE GARANTIA.
CLÁUSULA NULA NOS CONTRATOS REGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.Inteligência do art. 24 do CDC. Situação dos autos que
demonstra que sequer houve efetivo desconto ao consumidor na compra e venda,
como contrapartida à renúncia da garantia. Incidência da
responsabilização pela garantia legal.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por
inadequação dosprodutos e serviços não o exime de responsabilidade.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
NÃO FAZER (USO INDEVIDO DE MARCA DE TERCEIRO PARA OFERTAR PRODUTOS).
DECISÃO DE ORIGEM QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
F.D.M.B.V.. Inconformismo da autora. Acolhimento. No caso, ainda que não
seja possível saber ao certo qual revendedora da marca B.V. P. Aproveitou-se
da violação de dados pessoais de clientes da autora, nos termos dos arts.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias,permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecerserviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de
descumprimento, total ou parcial, das obrigaçõesreferidas neste artigo,
serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a repararos danos
causados, na forma prevista neste código. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES
CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação
de qualquerproduto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de
empregar componentes dereposição originais adequados e novos, ou que
mantenham as especificações técnicas dofabricante, salvo, quanto a estes
últimos, autorização em contráriodo consumidor. JURISPRUDÊNCIA RECURSO
DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E
13.105/2015 E DA IN 40 DO TST, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº
13.467/2017. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERVALO INTRAJORNADA.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os
tornemimpróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes dadisparidade com as indicações constantes da oferta ou
mensagem publicitária, podendo oconsumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo deeventuais perdas e danos; III - o abatimento
proporcional do preço.