CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
ARTIGO 35 DO CDC COMENTADO
O que diz o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor?
O art. 35 do CDC estabelece os direitos do consumidor quando o fornecedor descumpre a oferta, ou seja, quando não cumpre o que foi prometido em anúncio, proposta, publicidade ou negociação.
O que é considerado descumprimento da oferta
Há descumprimento quando o fornecedor:
-
Não entrega o produto anunciado
-
Entrega produto diferente do ofertado
-
Presta serviço em condições inferiores às prometidas
-
Recusa-se a cumprir preço, prazo, qualidade ou vantagem divulgada
A oferta vincula o fornecedor, mesmo que não conste expressamente no contrato.
Direitos do consumidor (art. 35, incisos I a III)
Diante do descumprimento, o consumidor pode escolher uma das seguintes alternativas:
I – Exigir o cumprimento forçado da oferta
♦ O consumidor pode exigir exatamente o que foi prometido
Ex.: exigir a entrega do produto pelo preço anunciado
II – Aceitar outro produto ou serviço equivalente
♦ Desde que seja equivalente e com concordância do consumidor
Ex.: troca por modelo similar, sem prejuízo
III – Rescindir o contrato
♦ Com direito à restituição integral do que pagou
♦ Acrescida de perdas e danos, se houver prejuízo
Pontos importantes
✔ A escolha é do consumidor, não do fornecedor
✔ Não é necessário provar culpa do fornecedor
✔ A publicidade tem força obrigatória
✔ O fornecedor assume o risco da oferta
Exemplo prático
♦ Loja anuncia um produto por R$ 1.000, mas, após a compra, afirma que o preço estava errado.
➡ O consumidor pode exigir a entrega pelo preço anunciado ou cancelar e receber tudo de volta.
Síntese
-
Oferta = promessa vinculante
-
Descumpriu a oferta → aplica-se o art. 35 do CDC
-
O consumidor decide como será reparado
O que acontece se o fornecedor não cumprir a oferta anunciada?
Quando o fornecedor não cumpre a oferta anunciada, o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de escolher como o descumprimento será resolvido, sem que essa decisão caiba ao fornecedor.
Direitos do consumidor diante do descumprimento da oferta
Conforme o art. 35 do CDC, o consumidor pode optar por:
♦ Exigir o cumprimento forçado da oferta
O fornecedor pode ser obrigado a cumprir exatamente o que foi prometido, inclusive preço, condições, descontos e vantagens anunciadas.
♦ Aceitar outro produto ou serviço equivalente
Desde que a substituição seja equivalente e aceita pelo consumidor, sem prejuízo.
♦ Rescindir o contrato
Com direito à restituição integral dos valores pagos, acrescida de perdas e danos, se houver prejuízo.
→ A escolha é sempre do consumidor, não do fornecedor.
Importante
-
A oferta vincula o fornecedor, ainda que não esteja clara no contrato
-
Informações transmitidas por mensagens, aplicativos ou publicidade integram a oferta
-
O risco da oferta é do fornecedor, não do consumidor
Reforço jurisprudencial
Esse entendimento foi aplicado no seguinte julgado:
“Falha na informação. Instituição não esclareceu adequadamente o caráter temporário dos descontos. Aplicação do art. 35, I, do CDC.”
No caso, a aluna realizou a matrícula com base no valor informado por aplicativo de mensagens, sem esclarecimento de que os descontos eram temporários. O Juizado reconheceu o descumprimento da oferta, determinando seu cumprimento por período razoável, para preservar a confiança do consumidor e o equilíbrio contratual.
Fonte:
(JECSP; RecInom 0005266-53.2024.8.26.0510; Rio Claro; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo; Julg. 11/12/2025)
Síntese
✔ Oferta anunciada gera obrigação
✔ Informação incompleta ou ambígua é falha do fornecedor
✔ O consumidor tem direito à tutela do art. 35 do CDC
✔ O Judiciário pode adaptar a solução para preservar o equilíbrio, sem retirar a proteção consumerista
Oferta feita na internet tem força de contrato?
Sim. A oferta feita na internet tem força vinculante e efeito contratual, obrigando o fornecedor a cumprir preço, condições, prazo e características anunciadas, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A divulgação em sites, marketplaces, aplicativos ou plataformas digitais integra o contrato e vincula o fornecedor, ainda que depois ele alegue erro interno.
Por que a oferta online obriga o fornecedor
♦ A oferta integra o contrato
O que foi anunciado passa a fazer parte do negócio, vinculando o fornecedor aos termos divulgados.
♦ O meio digital é irrelevante
Oferta feita na internet tem a mesma força da feita em loja física. O CDC protege a confiança do consumidor.
♦ Risco da oferta é do fornecedor
“Erro de sistema”, “preço equivocado” ou “falta de estoque” não afastam automaticamente a obrigação quando a oferta foi clara e aceita.
O que o consumidor pode exigir se a oferta não for cumprida
Pelo art. 35 do CDC, o consumidor pode escolher:
-
Cumprimento forçado da oferta (inclusive pelo preço anunciado);
-
Produto/serviço equivalente, se concordar;
-
Rescisão, com restituição integral e eventuais perdas e danos.
A escolha é do consumidor.
Reforço jurisprudencial
O entendimento foi aplicado no caso de compra pela internet em plataforma digital, em que houve cancelamento unilateral após o pagamento:
“O artigo 35 do CDC confere ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da oferta, nos termos da publicidade, quando houver recusa do fornecedor em realizar a entrega.”
“A parte contrária não apresentou justificativas plausíveis para o cancelamento da compra e a modificação do valor do produto ofertado na plataforma digital, configurando-se falha na prestação de serviço.”
O Juizado determinou o cumprimento forçado da oferta, afastando a indenização por dano moral por se tratar de mero descumprimento contratual, sem situação excepcional.
Fonte:
(JECPR; RInomCv 0013377-84.2024.8.16.0031; Guarapuava; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Letícia Zétola Portes; Julg. 17/11/2025; DJPR 18/11/2025)
Síntese
✔ Oferta online tem força de contrato
✔ Publicidade digital vincula o fornecedor
✔ Cancelamento unilateral sem justificativa autoriza o cumprimento forçado
✔ Dano moral só ocorre em situações excepcionais
Qual a diferença entre oferta e mera publicidade?
A oferta é a publicidade concreta e vinculante, que obriga o fornecedor.
A mera publicidade é informativa ou promocional, sem compromisso jurídico imediato, quando não traz elementos suficientes para a contratação.
O que caracteriza uma OFERTA (vinculante)
Há oferta quando a comunicação:
✔ Indica preço ou forma clara de cálculo
✔ Descreve produto ou serviço específico
✔ Informa condições essenciais (prazo, quantidade, desconto, bônus)
✔ É apta a levar o consumidor a contratar
→ Nesse caso, aplica-se o CDC: o fornecedor fica obrigado a cumprir.
Exemplo:
“Curso de Direito por R$ 407,20, matrícula aberta hoje.”
➡ Isso vincula o fornecedor.
O que é MERA PUBLICIDADE (não vinculante)
É mera publicidade quando a mensagem:
✘ É genérica ou institucional
✘ Não informa preço ou condições essenciais
✘ Usa frases vagas ou de impacto
✘ Não permite contratação imediata
Exemplo:
“Venha estudar conosco. Qualidade e tradição.”
➡ Isso não obriga o fornecedor.
Critério prático para diferenciar
♦ Pergunta-chave:
Essa mensagem, sozinha, permite ao consumidor contratar?
-
Se sim → é oferta
-
Se não → é mera publicidade
Consequências jurídicas
Se for oferta
✔ Integra o contrato
✔ Vincula o fornecedor
✔ Descumprimento → art. 35 do CDC (cumprimento forçado, substituição ou rescisão)
Se for mera publicidade
✔ Serve como informação
✔ Não gera obrigação direta
✔ Só vincula se houver promessa concreta posterior
Resumo
-
Oferta = promessa concreta + obrigação
-
Mera publicidade = divulgação genérica
-
O CDC protege a confiança do consumidor, não slogans vagos
O consumidor pode escolher a solução prevista no artigo 35 do CDC?
Sim. A escolha da solução é um direito exclusivo do consumidor, conforme o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor.
Quando o fornecedor descumpre a oferta ou o contrato, não pode impor a alternativa que lhe seja mais conveniente. Cabe ao consumidor definir como o inadimplemento será resolvido.
Quais são as opções que o consumidor pode escolher (art. 35, I e II, do CDC)
Diante do descumprimento, o consumidor pode optar por:
♦ Exigir o cumprimento forçado da oferta ou do contrato
Receber exatamente o produto ou serviço contratado, nos termos prometidos.
♦ Aceitar outro produto ou serviço equivalente
Desde que a equivalência seja real e haja concordância do consumidor.
(Além disso, o art. 35, III, também permite a rescisão com restituição integral e perdas e danos, se houver prejuízo.)
Ponto central do artigo 35
✔ A solução não é escolhida pelo fornecedor
✔ O consumidor tem prioridade na definição da forma de cumprimento
✔ A execução específica é a regra, sempre que possível
Reforço jurisprudencial
Esse entendimento foi afirmado de forma expressa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reconhecer que, diante do inadimplemento do fornecedor, o sistema consumerista assegura ao consumidor a execução específica, de preferência na forma por ele indicada:
“O inadimplemento é cristalino e o sistema assegura ao consumidor a execução específica, que se dará, de preferência, na forma por ele sugerida.”
O Tribunal também destacou que alegações genéricas de dificuldades operacionais não afastam a falha na prestação do serviço, nem retiram do consumidor o direito de escolher a solução:
“Alegação genérica de dificuldades operacionais que não afasta a falha na prestação dos serviços.”
E concluiu pela aplicação direta do art. 35, I e II, do CDC, reconhecendo o direito do consumidor ao cumprimento do contrato ou à prestação equivalente, conforme sua escolha.
Fonte:
(TJSP; Apelação Cível 1001268-89.2024.8.26.0565; Rel. Des. Ferreira da Cruz; 28ª Câmara de Direito Privado; Julg. 11/02/2025)
Síntese final
✔ O art. 35 garante direito de escolha ao consumidor
✔ O fornecedor não pode impor substituição ou simples reembolso
✔ A execução específica é prioritária
✔ Dificuldades internas do fornecedor não afastam esse direito
Quando o consumidor pode pedir a devolução do dinheiro pago?
O consumidor pode pedir a devolução do dinheiro pago sempre que o fornecedor descumprir a lei, a oferta ou o contrato, ou quando o produto ou serviço não atender ao que foi prometido ou exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. A devolução pode ser integral, proporcional, simples ou em dobro, conforme o caso.
Principais situações em que a devolução é permitida pelo CDC
1️⃣ Descumprimento da oferta ou da publicidade
Quando o fornecedor não cumpre o que anunciou (preço, condições, prazo ou características), o consumidor pode rescindir o contrato e exigir a devolução integral do que pagou.
Fundamento: art. 35, III, do CDC
2️⃣ Produto com vício não sanado
Se o produto apresentar vício de qualidade ou quantidade e não for consertado no prazo legal, o consumidor pode exigir:
-
restituição imediata do valor pago, ou
-
substituição do produto, ou
-
abatimento proporcional do preço.
Fundamento: art. 18, §1º, II, do CDC
3️⃣ Exercício do direito de arrependimento
Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, aplicativos, domicílio), o consumidor pode desistir em até 7 dias corridos e receber a devolução integral de todos os valores pagos, inclusive frete e taxas.
Fundamento: art. 49 do CDC
4️⃣ Cobrança indevida
Quando o consumidor paga valor que não devia, pode exigir a devolução:
-
em dobro, se a cobrança violar a boa-fé objetiva;
-
de forma simples, se houver engano justificável.
Fundamento: art. 42, parágrafo único, do CDC
5️⃣ Serviço não prestado ou prestado de forma inadequada
Se o serviço não for executado, for prestado de forma defeituosa ou em desacordo com o contratado, o consumidor pode rescindir o contrato e pedir a devolução do valor pago, total ou proporcional.
Fundamento: arts. 20 e 35 do CDC
6️⃣ Cláusula abusiva ou prática ilegal
Valores pagos com base em:
-
venda casada,
-
cláusula abusiva,
-
cobrança sem autorização,
podem ser restituídos, com anulação da cláusula que deu causa à cobrança.
Fundamento: arts. 39 e 51 do CDC
Pontos importantes
✔ A devolução não depende de culpa do fornecedor
✔ O consumidor não é obrigado a aceitar crédito ou vale-compra
✔ O reembolso deve ser feito em dinheiro, salvo concordância do consumidor
✔ A restituição deve ser imediata, quando a lei assim determinar
Resumo prático
-
Oferta descumprida → devolução integral
-
Produto com vício → devolução, troca ou abatimento
-
Compra pela internet → devolução em 7 dias
-
Cobrança indevida → devolução simples ou em dobro
O descumprimento da oferta gera indenização por danos morais?
Depende do caso concreto. O descumprimento da oferta não gera automaticamente dano moral, mas passa a gerar indenização quando ultrapassa o mero inadimplemento contratual e frustra de forma relevante a legítima expectativa do consumidor, atingindo sua dignidade ou integridade psíquica.
Regra geral
✔ O descumprimento da oferta autoriza as soluções do art. 35 do CDC
⊗ Não basta, por si só, para caracterizar dano moral
Quando o descumprimento DA OFERTA gera dano moral
Há indenização por dano moral quando a conduta do fornecedor:
♦ Envolve indução dolosa ou informação enganosa
♦ Frustra expectativa legítima essencial do consumidor
♦ Viola a boa-fé objetiva e o dever de informação
♦ Extrapola o simples atraso ou erro operacional
♦ Gera abalo psíquico relevante, e não mero aborrecimento
Reforço jurisprudencial (caso concreto)
No julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi reconhecido que o descumprimento da oferta gerou dano moral, porque não se tratou de simples inadimplemento.
O acórdão foi expresso ao afirmar que:
“A promessa de entrega imediata, ainda que verbal, integra a oferta vinculante (CDC, art. 30) e sua inexecução caracteriza prática abusiva”.
E concluiu, de forma direta, que:
“A indução dolosa a contratar, com frustração da legítima expectativa de aquisição imediata do bem de alto valor, ultrapassa o mero inadimplemento, configurando dano moral indenizável”.
Ou seja, o Tribunal reconheceu que não houve apenas descumprimento contratual, mas violação à dignidade e à integridade psíquica da consumidora, o que justificou a indenização.
Fonte do julgado:
(TJMG; APCV 5005320-14.2022.8.13.0720; Rel. Juiz Richardson Xavier Brant; Julg. 01/12/2025; DJEMG 03/12/2025)
Síntese prática
✔ Descumprimento simples → não gera dano moral
✔ Descumprimento com dolo, engano ou frustração grave da expectativa → gera dano moral
✔ A análise depende da gravidade da conduta e do impacto na esfera pessoal do consumidor
A oferta verbal também obriga o fornecedor?
Sim. A oferta verbal também obriga o fornecedor, desde que comprovada. No Código de Defesa do Consumidor, não existe exigência de forma escrita para que a oferta seja válida e vinculante.
Fundamento legal (CDC)
♦ Art. 30 do CDC – “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor…”
O texto legal é claro ao dizer “qualquer forma ou meio”, o que inclui a oferta verbal.
Como a oferta verbal se torna obrigatória
A oferta verbal vincula o fornecedor quando:
♦ É clara e específica (preço, prazo, vantagem, condição essencial)
♦ É feita por preposto ou representante da empresa
♦ Influencia a decisão de contratar
♦ Pode ser comprovada por outros meios, como:
-
mensagens de WhatsApp
-
áudios
-
testemunhas
-
gravações
-
comportamento posterior do fornecedor
(ou seja, a prova não precisa ser escrita, mas precisa existir)
Conclusão prática
✔ Oferta verbal obriga o fornecedor
✔ Não precisa estar no contrato
✔ Precisa ser comprovada
✔ Se descumprida, autoriza as soluções do art. 35 do CDC
✔ Pode, em casos graves, gerar indenização por danos morais
Oferta com erro de preço obriga o fornecedor?
Nem sempre.
A oferta não obriga o fornecedor quando o erro de preço é evidente, substancial e facilmente perceptível, sobretudo se incompatível com os valores de mercado e corrigido de imediato, antes da conclusão do contrato. Nesses casos, afasta-se a vinculação para preservar a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa.
Fundamento no CDC (com ponderação de princípios)
♦ Arts. 30 e 35 do CDC: a oferta vincula o fornecedor.
♦ Exceção: a vinculação não é absoluta. Deve ser ponderada com a boa-fé objetiva, o equilíbrio das relações de consumo e a vedação ao locupletamento ilícito quando o erro é grosseiro e manifesto.
Jurisprudência aplicada (erro de preço afastando a obrigação)
No julgamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ficou assentado que:
-
Oferta com valores “substancialmente divergentes” do mercado, decorrente de equívoco perceptível, não vincula o fornecedor;
-
A correção imediata do erro e a ausência de contratação concluída reforçam a inviabilidade do cumprimento forçado;
-
A aplicação dos arts. 30 e 35 do CDC deve ser relativizada para preservar a boa-fé e o equilíbrio, evitando locupletamento indevido do consumidor.
Fonte: (TJDF; AC 0704258-70.2024.8.07.0011; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 17/09/2025; Publ. 07/11/2025).
Regra prática
✔ Preço plausível ou erro pequeno → oferta obriga.
⊗ Preço flagrantemente irreal/incompatível → oferta não obriga.
✔ Correção imediata e contrato não concluído pesam contra a vinculação.
O prazo de entrega faz parte da oferta?
Sim.
O prazo de entrega integra a oferta e vincula o fornecedor, do mesmo modo que o preço, as características do produto ou as condições de pagamento.
Isso porque, pelo Código de Defesa do Consumidor, toda informação suficientemente precisa apresentada ao consumidor — inclusive data ou prazo de entrega — obriga o fornecedor e passa a fazer parte do contrato.
Base legal (CDC)
♦ Art. 30 do CDC
“Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação (…) obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato.”
♦ Art. 35 do CDC
Se o fornecedor não cumprir a oferta, o consumidor pode escolher:
-
exigir o cumprimento forçado,
-
aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou
-
rescindir o contrato, com devolução do que pagou.
Na prática
✔ Prazo prometido no site, anúncio, e-mail, WhatsApp ou contrato obriga o fornecedor
✔ Atraso sem justificativa válida caracteriza descumprimento da oferta
✔ O consumidor não precisa aceitar novo prazo imposto unilateralmente
Exemplo simples
Se a loja anuncia:
“Entrega em até 7 dias”
e entrega em 20 dias, houve descumprimento da oferta, mesmo que o produto seja entregue depois.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 35 DO CDC
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. RECURSO DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória de danos materiais e morais para: A) condenar solidariamente as corrés a manter as parcelas do empréstimo consignado (contrato nº 272750682) no valor de R$543,25, preservando-se as 77 parcelas, conforme simulação anexa ao contrato, bem como para b) condenar as requeridas à devolução em dobro dos valores cobrados a maior, admitindo-se a compensação com recálculo do saldo devedor, mediante correção monetária desde o efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Verbas de sucumbência a cargo das corrés, incluindo honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em Discussão2. (I) A questão em discussão consiste em verificar: (I) se deve ser observado o prazo de carência de 30 dias para o início dos descontos das parcelas; (II) se cabível a condenação das corrés ao pagamento de indenização por danos morais; (III) se pertinente a majoração da verba honorária sucumbencial. III. Razões de Decidir3. Mensagens de texto e de áudio juntadas pela autora aos autos, bem como a proposta de simulação do contrato, não impugnadas especificamente pelos réus, corroboram a narrativa da inicial. Descumprimento, porém, pelas corrés dos termos informados. Considerada a vulnerabilidade do consumidor e o princípio da vinculação do fornecedor à oferta, deve ser cumprida a proposta inicialmente manifestada, inclusive quanto ao prazo de carência de 30 dias. Inteligência do art. 35, inc. I, do CDC. Devolução da parcela indevidamente descontada, na forma dobrada, conforme o Tema 929 do STJ. 4. Dano moral configurado. Autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em importe a impactar negativamente sua fonte de renda. Lesão à dignidade humana, que é pilar dos direitos morais. Importe da indenização fixado em R$ 3000,00, em função de proporcionalidade e razoabilidade, não atingido o importe postulado pela requerente, único ponto em que o recurso não é provido. 5. Sucumbência a cargo das requeridas. Súmula nº 326 do STJ. Honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. lV. Dispositivo 6. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1021378-39.2024.8.26.0071; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) (TJSP; AC 1021378-39.2024.8.26.0071; Bauru; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 17/03/2026)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de que a autora foi vítima de fraude no ato da contratação de empréstimo consignado com o Banco C6 Consignado, resultando em condições diversas das oferecidas no ato da proposta, além de indevida contratação do cartão de crédito consignado, com o Banco Olé Bonsucesso. Sentença de procedência. Recurso da corré Ricco Consiga Intermediações de Negócios Ltda. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Cabimento. Corré alegou foi vítima de fraude pela qual terceiros estariam se apresentando como seus representantes oferecendo empréstimos a consumidores. Operações impugnadas pela autora foram intermediadas por pessoa jurídica distinta, com a qual não mantém qualquer relação jurídica. Autora, diante do conjunto probatório, anuiu à exclusão da corré Ricco do polo passivo da demanda. Ilegitimidade passiva ad causam evidenciada. Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Recurso provido. Recurso dos corréus Banco C6 Consignado, Banco Santander e MF Silva Informações Cadastrais. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva e solidária entre as instituições financeiras e o correspondente bancário, com base nos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º e 34, todos do CDC. Conjunto probatório a corroborar a versão da autora na inicial, no sentido de que recebeu do correspondente bancário dos requeridos oferta diversa daquelas constantes do contrato de empréstimo consignado efetivamente pactuado com o Banco C6 Consignado, sendo o contrato de cartão de crédito consignado celebrado sem o seu conhecimento e consentimento com o Banco Olé Bonsucesso. Requeridos que não se desincumbiram do ônus de comprovar teve a requerente prévio acesso às cláusulas dos contratos, não demonstrando consentimento livre e esclarecido quanto às contratações. Contrato de cartão de crédito consignado anulado, com determinação de revisão do contrato de empréstimo consignado para fazer prevalecer as condições da oferta. Inteligência dos arts. 30 e 35 do CDC. Sentença mantida. Recurso negado. Danos morais. Ocorrência. Contratação de empréstimo consignado em condições diversas daquelas veiculadas na oferta, com contratação de cartão de crédito consignado por dolo, com descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Danos morais evidenciados com o próprio fato ilícito da violação (damnum in re ipsa). Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano. Sentença mantida. Recursos negados. Recurso da corré Ricco Consiga provido, negado o apelo dos demais corréus. * (TJSP; Apelação Cível 1000367-73.2022.8.26.0248; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) (TJSP; AC 1000367-73.2022.8.26.0248; Indaiatuba; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 13/03/2026)
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE MÁQUINA "LAVA E SECA" REALIZADA EM "LOJA OFICIAL" DENTRO DE PLATAFORMA DE MARKETPLACE.
Produto não entregue. Cancelamento unilateral do pedido, com estorno imposto ao consumidor, apesar de manifestação inequívoca pelo cumprimento forçado da oferta. Artigos 30 e 35 do CDC. Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Inversão do ônus da prova. Medida discricionária, prescindível ao deslinde diante do acervo documental. Danos morais configurados. Quantum indenizatório mantido. Recurso adesivo. Pretensão de majoração. Descabimento. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1003338-83.2025.8.26.0229; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026) (TJSP; AC 1003338-83.2025.8.26.0229; Hortolândia; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 11/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELAS ANTICHAMAS. OFERTA INCOMPATÍVEL COM O PRODUTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante disposto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, em regra, o fornecedor de produtos ou serviços está obrigado a cumprir todos os anúncios publicitários, nos exatos termos e condições veiculados. 2. Constatado o descumprimento injusto da oferta, o consumidor pode exigir o adimplemento forçado da obrigação, nos termos da apresentação e publicidade (CDC, art. 35, I). 3. O consumidor deve ser ressarcido pelos danos morais suportados em razão do recebimento de veículo com especificações divergentes da oferta veiculada. (TJMG; APCV 5002884-20.2023.8.13.0309; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Adilon Cláver de Resende; Julg. 11/03/2026; DJEMG 11/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSABILIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPRESENTANTE COMERCIAL. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA ANULADA A PARTIR DO SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM QUE SE DISCUTIA A VALIDADE DE CONTRATAÇÃO REALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE CONSÓRCIO. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DE UMA DAS RÉS E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO À OUTRA EMPRESA, AO RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A PARTE APELANTE SUSTENTA DUAS TESES PRINCIPAIS. (I) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DESTINADA A DEMONSTRAR A VINCULAÇÃO DA EMPRESA REPRESENTANTE COMERCIAL AO NEGÓCIO JURÍDICO. E (II) NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO SANEADORA, PARA O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA REPRESENTANTE, ALEGADAMENTE INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO E ATUANTE NA CAPTAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA. ALEGA QUE A PROPOSTA COMERCIAL APRESENTADA E DEMAIS DOCUMENTOS EVIDENCIAM PARTICIPAÇÃO DIRETA DA EMPRESA TIDA COMO ILEGÍTIMA, CUJA ATUAÇÃO SERIA ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, NA FORMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Cerceamento de defesa A questão central consiste em definir se o indeferimento da prova testemunhal destinada a demonstrar a vinculação entre representante comercial e administradora do consórcio configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença. 2. Legitimidade passiva e responsabilidade solidária Discute-se, ainda, se a empresa representante comercial — presente na proposta vinculante e atuante na negociação — integra a cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária prevista no CDC e devendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Da preliminar de cerceamento de defesa O Código de Processo Civil (arts. 370 e 371) consagra o princípio do livre convencimento motivado, atribuindo ao magistrado a definição acerca da necessidade da produção probatória. O direito à prova decorre dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mas não impede o indeferimento fundamentado de provas consideradas desnecessárias. No caso, a prova testemunhal pretendida tinha por único propósito comprovar a existência de vínculo entre a empresa representante comercial e a administradora do consórcio. Todavia, a prova documental já evidenciava elementos suficientes para análise da controvérsia, especialmente a proposta comercial apresentada, na qual a empresa representante figura de forma expressa, bem como outras peças que demonstram sua atuação na negociação. Conclui-se, assim, que a instrução probatória adicional seria dispensável, não configurando cerceamento de defesa a sua negativa. 2. Da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária A controvérsia sobre a legitimidade passiva deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (arts. 12, 13, 14, 34 e 35, III), que adota o regime de responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Os documentos constantes do processo — especialmente a proposta vinculante — evidenciam que a empresa representante comercial participou diretamente da negociação e captação do consumidor, atuando como elemento essencial para o fechamento do contrato. Tal circunstância atrai a incidência da teoria da aparência, segundo a qual o consumidor pode considerar como fornecedor todas as empresas que se apresentam como participantes da relação econômica. A jurisprudência desta Corte reconhece que a atuação conjunta entre empresas intermediadoras e administradoras de consórcio impõe a responsabilização solidária e, por consequência, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Dessa forma, verifica-se equívoco na decisão saneadora que extinguiu o processo quanto à empresa representante comercial, impondo-se reconhecer sua legitimidade para compor a demanda. lV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa e reconhece-se a legitimidade passiva da empresa representante comercial, determinando-se a anulação da sentença e dos atos subsequentes ao saneamento, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, facultando-se às partes a indicação de provas pertinentes. Tese jurídica para fins orientadores: Integra a cadeia de fornecimento, sendo parte legítima para responder solidariamente por vícios na prestação do serviço, a empresa que atue como representante comercial ou intermediadora na negociação de contrato de consórcio, especialmente quando figura na proposta vinculante ou participa diretamente da captação do consumidor, aplicando-se a teoria da aparência (arts. 34 e 35, III, do CDC). (TJSE; AC 0043618-19.2023.8.25.0001; Ac. 20268523; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; Julg. 06/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELECOMUNICAÇÕES. CUMPRIMENTO DE OFERTA. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO ("MENSALIDADE EXTENSOR WI-FI"). RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a fornecedora: (I) a cancelar cobranças relativas à Mensalidade Extensor Wi-Fi; (II) a cumprir as condições do plano Claro Pós Conectado 400GB. Combo. Franquia + VIRTUA 240M FONE ILIM, no valor mensal de R$ 268,00 por tempo indeterminado; (III) a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e (IV) a restituir, de forma simples, valores cobrados a maior, inclusive quantia paga em fatura com vencimento em 15/08/2025. A recorrente sustenta a regularidade das cobranças, a impossibilidade de manutenção do plano nos termos fixados e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se são regulares as cobranças superiores ao valor de R$ 268,00 e da rubrica Mensalidade Extensor Wi-Fi; (II) estabelecer se é possível determinar o cumprimento do plano pelo valor ofertado por tempo indeterminado; e (III) determinar se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A resposta formal apresentada pela própria fornecedora perante a ANATEL, identificando o plano Claro Pós Conectado 400GB. Combo. Franquia + VIRTUA 240M FONE ILIM no valor de R$ 268,00 por tempo indeterminado, constitui declaração institucional apta a vincular o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC, integrando o contrato. 5. A fornecedora não comprova cláusula contratual que autorize cobrança superior ao valor informado na resposta administrativa, nem demonstra contratação específica do serviço denominado extensor Wi-Fi, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para afastar o conteúdo vinculante da oferta. 6. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, e diante da inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à fornecedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ônus do qual não se desincumbe. 7. A restituição dos valores pagos a maior é devida de forma simples, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente demonstração de má-fé que autorize devolução em dobro. 8. A determinação de manutenção do plano pelo valor de R$ 268,00 não implica criação judicial de cláusula contratual, mas assegura o cumprimento da oferta formalizada, conforme arts. 30 e 35 do CDC, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 9. As sucessivas cobranças em desacordo com a oferta reconhecida, aliadas à necessidade de reiteradas reclamações administrativas, inclusive perante a ANATEL, e ao pagamento de fatura substancialmente superior para evitar suspensão de serviço essencial, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 10. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a reiteração da conduta. lV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A oferta formalizada pelo fornecedor, inclusive em resposta administrativa perante órgão regulador, vincula-o e integra o contrato, nos termos do art. 30 do CDC. 2. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade de cobranças questionadas pelo consumidor, especialmente quando autorizada a inversão do ônus da prova. 3. A cobrança reiterada em desacordo com oferta reconhecida, exigindo sucessivas reclamações para correção e envolvendo serviço essencial, configura dano moral indenizável. (JECMT; RInom 1057602-72.2025.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 10/03/2026; DJMT 13/03/2026)
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE OFERTA DE VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INOCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO QUANTO AO VALOR NA OFERTA DE PRODUTO EM "SITE" DE VENDAS.
Artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de desproporção manifesta entre o valor real do bem e o valor anunciado. Ré que admitiu a veracidade da oferta, ainda que tenha alegado que se destinava a público outro do qual o autor não fazia parte (taxistas e pessoas com deficiência). Falta de informação sobre a restrição do público e sobre outras condições da oferta. Pedido cominatório acolhido. Ação parcialmente procedente. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1017129-04.2024.8.26.0020; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII. Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2026; Data de Registro: 05/03/2026) (TJSP; AC 1017129-04.2024.8.26.0020; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 05/03/2026)
AÇÃO COMINATÓRIA C. C. RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS, COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, APELANDO A AUTORA.
Compra realizada pelo aplicativo Ifood. Entrega parcial dos itens adquiridos. Autora que deixou clara a alternativa, nas mensagens trocadas com prepostos do réu, do estorno do valor dos produtos faltantes. A aplicação do art. 35 do CDC concede ao consumidor alternativas excludentes entre si, e a escolha de uma implica renúncia às demais. Autora que optou pelo reembolso antes da propositura da ação, impedindo nova opção. Dano moral, no caso, bem afastado pela r. Sentença, posto estar configurada como de mero aborrecimento a situação vivenciada pela consumidora. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001002-24.2024.8.26.0009; Relator (a): Monte serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX. Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2026; Data de Registro: 05/03/2026) (TJSP; AC 1001002-24.2024.8.26.0009; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Monte Serrat; Julg. 05/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE ENTREGA DE PRODUTO. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAS FUTURAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que determinou a suspensão das cobranças das parcelas futuras do cartão de crédito administrado pelo Banco Sicoob, devido à ausência de entrega do produto adquirido pelo consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (I) se a comprovação da celebração do contrato e a inadimplência pela não entrega do produto justificam a suspensão das cobranças futuras do cartão de crédito referentes à aquisição; e (II) se a medida atende ao princípio da reparação integral do consumidor. III. Razões de decidir 3. O acervo probatório demonstra de forma suficiente a existência do negócio jurídico e o inadimplemento por parte do fornecedor, não havendo controvérsia sobre a falta de entrega do bem, o que torna sem efeito o contrato (art. 483, caput, do C. Civil) e ao consequente dever de resituir o que recebeu (art. 35, III, do CDC). 4. A manutenção das cobranças penalizaria indevidamente o consumidor, obrigando-o ao pagamento por produto não recebido. 5. A suspensão das parcelas futuras impõe justa reparação e encontra amparo nos princípios da proporcionalidade e prevenção de danos previstos no Código de Defesa do Consumidor. lV. Dispositivo e tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A suspensão das cobranças futuras, em fatura de cartão de crédito, é medida cabível quando comprovada a inadimplência decorrente da não entrega do produto adquirido, em observância ao princípio da reparação integral do consumidor. " Dispositivos relevantes citados: CC, art. 483; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Código de Processo Civil, art. 98; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, 25, § 1º, e 35, III. Jurisprudência relevante citada: N/a. (JECRO; RInoimCv 7006179-35.2025.8.22.0010; Primeira Turma Recursal; Acir Teixeira Grecia; Julg. 04/03/2026)
Discussão 0
Você precisa estar logado para participar da discussão.