Art 18 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 18 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondemsolidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ouinadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aquelesdecorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem,rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de suanatureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Art 17 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 17 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas doevento. JURISPRUDÊNCIA  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. ART. 17, DO CDC. SÚMULA Nº 297, DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DE PROVAR O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR AO NEGÓCIO JURÍDICO E AO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
Art 16 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 16 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 16. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA  PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. AUSÊNCIA. MERO VÍCIO DE QUALIDADE. ARTS. 17 E 29 DO CDC. INAPLICABILIDADE.1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada em 23/04/2019, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 15/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/09/2021. 2.
Art 15 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 15. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO NICOLAU. LOCALIDADE DE SANTO IZIDRO. OUTUBRO DE 2017. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Na condição de concessionária de serviço público essencial, a ré responde de forma objetiva pelos danos que provocar em face da má prestação do serviço, porquanto incidentes as regras constantes nos arts.
Art 14 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestaçãodos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruiçãoe riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor delepode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Art 13 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer odireito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação nacausação do evento danoso. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL.
Art 12 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importadorrespondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causadosaos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art 11 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 11. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA.Custeio de exame por plano de saúde. Inexistência de previsão no rol da agência nacional de saúde para o exame exoma. Afastado por estar o exame previsto no rol. Minoração do valor do dano moral fixado em cinco mil reais. Afastado por ser o valor proporcional. Recurso improvido. Ementa. Apelação cível do autor. Majoração do valor de dano moral fixado em cinco mil reais. Afastado por ser o valor proporcional. Majoração dos valor dos honorários advocatícios.
Art 10 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 10 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço quesabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ousegurança. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução nomercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicaro fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúnciospublicitários.
Art 9 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos àsaúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da suanocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis emcada caso concreto. JURISPRUDÊNCIA  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACIDENTE EM PISCINA. CERÂMICA QUEBRADA. CORTE EM JOELHO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO.

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