Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de
terceiro,valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular
seu,datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro,
sobre esmolas depouca monta a certas e determinadas pessoas, ou,
indeterminadamente, aos pobres de certolugar, assim como legar móveis,
roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. ARROLAMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
PARTILHA. VEÍCULO DE CONSIDERÁVEL VALOR QUE SE QUIS DEIXAR SOB A FORMA DE
CODICILO. IMPOSSIBILIDADE.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira,
contantoque as testemunhas a compreendam. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.Nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
o que a Constituição exige, no art.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o
testamentoparticular de próprio punho e assinado pelo testador, sem
testemunhas, poderá serconfirmado, a critério do juiz.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ARTS.
1.876 E SEGUINTES, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DO
REQUERENTE, DETERMINANDO O REGULAR REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DA
CÉDULA TESTAMENTÁRIA. APELAÇÃO. INCONFORMISMO DO PRÓPRIO AUTOR CONTRA
QUESTÃO DECIDIDA EM SEU FAVOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição,
ou, aomenos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias
assinaturas, assimcomo a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo
menos umadelas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a
critério do juiz, houverprova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com
citação dosherdeiros legítimos. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE
TESTAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DOS HERDEIROS.
NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.1. No pedido de publicação de testamento
particular, os herdeiros devem ser incluídos como partes, ainda que o
dispositivo legal disponha sobre intimação. Trata-se, em verdade, de
citação para incluir os herdeiros no processo, conforme inteligência do
art. 1.877 do Código Civil. 2.
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou
medianteprocesso mecânico. § 1 o Se escrito de próprio punho, são
requisitos essenciais à suavalidade seja lido e assinado por quem o
escreveu, na presença de pelo menos trêstestemunhas, que o devem
subscrever. § 2 o Se elaborado por processo mecânico, não pode
conter rasurasou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador,
depois de o ter lido napresença de pelo menos três testemunhas, que o
subscreverão. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que
o abriráe o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício
externo que o torneeivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.Sentença
determinando o registro, cumprimento e arquivamento de testamento público.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao
testador, e otabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e
ano em que o testamento foiaprovado e entregue. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TESTAMENTO CERRADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO JUDICIAL PROFERIDO EM AUDIÊNCIA DE
ABERTURA DE TESTAMENTO.Decisão resumida porém apresentando as razões de
decidir. Violação aos comandos do art. 1.868, 1.869 e 1.874 do Código
Civil e afronta ao art. 735 do CPC.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o
escreva todo, eo assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial
público, ante as duas testemunhas,escreva, na face externa do papel ou do
envoltório, que aquele é o seu testamento, cujaaprovação lhe pede.
JURISPRUDÊNCIA