Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de
umaviagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o
testador pudessedesembarcar e testar na forma ordinária. JURISPRUDÊNCIA
CUIDA-SE, NA ORIGEM, DE AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELA AGRAVADA NA
CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DO DE CUJUS, FALECIDO EM 05/12/2013, SEM DEIXAR
DESCENDENTES E ASCENDENTES VIVOS, NA QUAL ARROLOU APENAS O IMÓVEL OBJETO DE
DISCUSSÃO SITUADO NESTA CAPITAL.2.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador
nãomorrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque
em terra, ondepossa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do
comandante,que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto
ou aeroporto nacional,contra recibo averbado no diário de bordo.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS NECESSÁRIOS E COMPANHEIRA. RECONHECIMENO DA UNIÃO ESTÁVEL.
HABILITAÇÃO DEFERIDA.I- Os documentos juntados nos autos comprovam a
relação more uxório entre a companheira habilitante e o segurado falecido.
II.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial,
podetestar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no
artigoantecedente. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou
mercante,pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas,
por forma quecorresponda ao testamento público ou ao cerrado. Parágrafo
único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos
contemplados nesteCódigo. JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL.Civil. Agravo de
intrumento. Ausência de todos requisitos legais para homologação do termo
de partilha. Desobediência ao artigo 1.887 do Código Civil. Não habilitado
terceiro interessado sobre bens do falecido. Recurso conhecido e desprovido.
(TJRN; Rec. 2013.014514-6; Natal; Primeira Câmara Cível; Rel. Des.
Dilermando Mota; DJRN 07/07/2014)
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos
iguais, econsideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de
qualquer natureza, este osnão confirmar ou modificar. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
DETERMINA A EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO INVENTÁRIO.Irresignação. Acolhimento
parcial. Codicilo. Testamento público posterior. Aplicabilidade do art.
1.884 do Cód. Civil. Cogência. Agravante que é legatário de propriedade
imóvel.