Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I)
caberá aocônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não
podendo a sua quota serinferior à quarta parte da herança, se for
ascendente dos herdeiros com que concorrer. JURISPRUDÊNCIA CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO COMO SUCESSORA DE
FALECIDO COMPANHEIRO, SOBRINHO DE EXEQUENTE ORIGINÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL SEM
CONTRATO OU ESCRITURA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL QUE EXCLUI BEM SOBREVINDO
POR SUCESSÃO, NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens,
seráassegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o
direito real dehabitação relativamente ao imóvel destinado à residência
da família, desde que sejao único daquela natureza a inventariar.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
POST MORTEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA,
CONTÍNUA E DURADOURA, COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR.
DEMONSTRAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE.
RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.1.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge
sobrevivente se, aotempo da morte do outro, não estavam separados
judicialmente, nem separados de fato hámais de dois anos, salvo prova, neste
caso, de que essa convivência se tornaraimpossível sem culpa do
sobrevivente. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E
SUCESSÕES. CASAMENTO RELIGIOSO CONTRAÍDO EM 1977.Convivência do casal que
cessou no ano de 1992. Ausência de procedimento de habilitação e de
inscrição do casamento religioso no registro civil. Inexistência de
efeitos civis.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso
Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casadoeste com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória debens (art.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não
estáobrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a
este o direito deproceder contra quem o recebeu. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” C/C PETIÇÃO DE
HERANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA. TRÂNSITO
EM JULGADO DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Discute-se no presente
recurso a ocorrência ou não da prescrição para a propositura da Ação de
Petição de Herança.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de
terceiros,sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo
valor dos bens alienados. Parágrafo único. São eficazes as alienações
feitas, a título oneroso, peloherdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE
IMÓVEL URBANO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO.
ALIENAÇÃO DO BEM, POR HERDEIRO APARENTE, A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART.
Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens
do acervo,fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o
disposto nos arts.1.214 a 1.222. Parágrafo único. A partir da citação,
a responsabilidade do possuidor se há deaferir pelas regras concernentes à
posse de má-fé e à mora. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE PARTILHA. PRELIMINAR
DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO VALORES
DEVIDOS AOS AUTORES, A TÍTULO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO.
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só
dosherdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DA
UNIÃO. DELIMITAÇÃO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ÔNUS DO
AUTOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.1) De acordo com o
art.
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar
oreconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da
herança, ou departe dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo
sem título, a possua. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.Pretensão de reanálise do mérito. Inviabilidade. Inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
Prequestionamento da Súmula nº 149 do Supremo Tribunal Federal e artigos
205 e 1.824, ambos do Código Civil.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será
estadesde logo declarada vacante. JURISPRUDÊNCIA EMPREGADOR FALECIDO.
RENÚNCIA DE HERDEIROS. HERANÇA JACENTE.Tratando-se, como parece ser o caso,
de HERANÇA JACENTE as discussões a seu redor devem ser transferidas para a
Justiça Comum Estadual a fim de que seja observado o procedimento
estabelecido pelos arts.