Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número
degerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos
parentes atéao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
JURISPRUDÊNCIA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE O
MAGISTRADO E UM DOS FIADORES DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, OBJETO DA
AÇÃO, E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OFERTADO EM CAUÇÃO.Suposta violação
à hipótese legal prevista no inciso III do art. 144 do código de processo
civil de 2015. Parentesco de 7º e 8º grau, em linha colateral.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de
consangüinidade ououtra origem. JURISPRUDÊNCIA CIVIL. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO AFETIVA AVOENGA POST MORTEM. TUTELA
ANTECIPADA. MEDIDAS RESTRITIVAS. BENS PATRIMONIAIS. FALECIDO. INDEFERIMENTO.
DANO. DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. MEDIDAS JUDICIAIS
DISPONÍVEIS. RECUPERAÇÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS FINANCEIROS.
EXISTÊNCIA.1. O art. 1.593 do Código Civil disciplina: O parentesco é
natural ou civil, conforme resulte de consaguinidade ou outra origem. 2.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto
grau, aspessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E ADOÇÃO. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS
AUTORES.Adoção direta. Descabimento. Não demonstração dos requisitos do
§13º, do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ausência de
parentesco entre os autores e as menores a teor do artigo 1.592 do Código
Civil e 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5º (quinto) grau de
parentesco.
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com
as outrasna relação de ascendentes e descendentes. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ROL
TAXATIVO. ORDEM LEGAL NÃO PRIORITÁRIA.1.
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos
aos filhosmenores estendem-se aos maiores incapazes. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVIVÊNCIA
PATERNA. DECISÃO QUE SUSPENDEU AS VISITAS.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá
visitá-lose tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro
cônjuge, ou for fixado pelojuiz, bem como fiscalizar sua manutenção e
educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer
dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do
adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011) JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SUSPENSÃO DAS VISITAS
PATERNO-FILIAL. NÃO CABIMENTO.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito
de terconsigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado
judicial, provado quenão são tratados convenientemente. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns,
observar-se-á odisposto nos arts. 1.584 e 1.586. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E GUARDA. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EX-CÔNJUGE VARÃO. ALEGAÇÃO DE QUE
DEVERIAM TER SIDO INCLUÍDAS, NA PARTILHA, DETERMINADAS DÍVIDAS.
DESCABIMENTO.Dívidas mencionadas que são objeto de execução em que
figuram como partes ambos os ex-cônjuges. Valores que estão sendo
devidamente cobrados em outra esfera. Pedido de inclusão, também, do
passivo da pessoa jurídica de que são sócios.
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem
dos filhos,regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos
antecedentes a situação delespara com os pais. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE
GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA UNILATERAL EXERCIDA PELO
GENITOR. RISCO AO MENOR NA COMPANHIA PATERNA. NÃO VERIFICADO. MODIFICAÇÃO
DA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A guarda de crianças e
adolescentes tem como escopo normativo a proteção integral do menor,
prevista no art.
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de
medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a
decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida
preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se
a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a
oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.
(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) JURISPRUDÊNCIA FAMÍLIA.
GUARDA E VISITAS.