Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem
dado emgarantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da
obrigação. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMÓVEL RURAL. VALOR
SUPERIOR AO DÉBITO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE DIVISÃO DO
IMÓVEL.Impossibilidade. Indivisibilidade da hipoteca. Garantia com vínculo
real. Art. 1.419 do Código Civil. Sentença mantida. Majoração dos
honorários sucumbenciais. Apelação cível desprovida.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do
promitentevendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos,
a outorga da escrituradefinitiva de compra e venda, conforme o disposto no
instrumento preliminar; e, se houverrecusa, requerer ao juiz a adjudicação
do imóvel. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE CONHECIMENTO. IMÓVEL PÚBLICO. CODHAB. CESSIONÁRIO. AQUISIÇÃO DE
DIREITOS POSSESSÓRIOS EM HASTA PÚBLICA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1.
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou
arrependimento,celebrada por instrumento público ou particular, e registrada
no Cartório de Registro deImóveis, adquire o promitente comprador direito
real à aquisição do imóvel. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. RESCISÃO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE
OUTORGA UXÓRIA. NATUREZA REAL DO DIREITO QUE SURGE APENAS COM O REGISTRO DO
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à
suanatureza, as disposições relativas ao usufruto. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE USO DO IMÓVEL
DE PROPRIEDADE DO FALECIDO MARIDO, COM QUEM A AGRAVANTE ERA CASADA COM
SEPARAÇÃO DE BENS. EXTINÇÃO DO DIREITO PELO ADVENTO DE NOVA UNIÃO
ESTÁVEL. CONFLITO APARENTE ENTRE AS NORMAS DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO
DA LEI Nº 9.278/1996, E DO ARTIGO 1.831, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma
pessoa,qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel
à outra, ou àsoutras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o
direito, que também lhescompete, de habitá-la. JURISPRUDÊNCIA COISA
COMUM.Extinção de condomínio. Alienação judicial. Não cabimento.
Cônjuge supérstite beneficiária de direito real de habitação. Direito de
permanência no imóvel de residência assegurado em prol da viúva.
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa
alheia, otitular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas
simplesmente ocupá-la comsua família. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL OU
FIXAÇÃO DE ALUGUEL.Descabimento. Direito real de habitação do cônjuge
sobrevivente. Aplicação dos artigos 1.831 e 1.414 do Código Civil. Negaram
provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 5008707-12.2021.8.21.0021; Passo
Fundo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo;
Julg.
Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua
natureza, asdisposições relativas ao usufruto. JURISPRUDÊNCIA
REINTEGRAÇÃO NA POSSE.Direito real de uso. Sentença de procedência.
Imóvel litigioso que foi doado ao réu e suas irmãs, com reserva de uso à
autora nos autos de separação judicial entre ela e o ex-marido. Apelada que
cedeu o bem em comodato para um de seus filhos, ora apelante. Cessão verbal
gratuita do exercício do direito de uso para moradia do filho que não
passou de mero comodato, portanto, posse precária que não se convalesce com
o decurso do tempo.
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o
exigiremas necessidades suas e de sua família. § 1 o Avaliar-se-ão
as necessidades pessoais do usuário conforme asua condição social e o
lugar onde viver. § 2 o As necessidades da família do usuário
compreendem as de seucônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu
serviço doméstico. JURISPRUDÊNCIA BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO.
SÚMULA N.
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas,
extinguir-se-á aparte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se,
por estipulação expressa, oquinhão desses couber ao sobrevivente.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCD. USUFRUTO SIMULTÂNEO. MORTE DE
UM DOS USUFRUTUÁRIOS. DIREITO DE ACRESCER. FATO GERADOR NÃO
CARACTERIZADO.I.
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de
Registrode Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II -
pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em
favor de quem o usufruto foiconstituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso
de trinta anos da data em que se começoua exercer; IV - pela cessação do
motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as
disposições dos arts.