Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do
prédio, aindenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do
dano, ressarcido peloterceiro responsável no caso de danificação ou perda.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA
ANTECEDENTE.Reconsideração de decisão que determinou o arresto da
totalidade dos valores pagos a título de indenização por constituição de
servidão administrativa. Inconformismo da ré e dos usufrutuários
interessados no feito. Preliminar de intempestividade. Inocorrência.
Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa
doproprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto
serestabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas
se aindenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio,
restabelecer-se-á ousufruto. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. ENTREGA DE BEM IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS ANTES DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 109 DO CPC.
VIABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL.
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar,
durante ousufruto, as contribuições do seguro. § 1 o Se o
usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá odireito dele
resultante contra o segurador. § 2 o Em qualquer hipótese, o direito
do usufrutuário ficasub-rogado no valor da indenização do seguro.
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer
lesãoproduzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.Agravo de instrumento. Direito civil e processual civil.
Sucessões. Inventário. Decisão agravada que defere pedido de levantamento
de valores depositados em favor do espólio do pai dos agravantes para
pagamento de reparos no imóvel ainda em inventário. Infiltração no
apartamento do vizinho. Inconformismo dos filhos do autor da herança.
Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o
usufrutuárioobrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a
parte dele. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não
forem decusto módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital
despendido com as queforem necessárias à conservação, ou aumentarem o
rendimento da coisa usufruída. § 1 o Não se consideram módicas as
despesas superiores a doisterços do líquido rendimento em um ano. § 2
o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, eque são
indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode
realizá-las,cobrando daquele a importância despendida. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário: I - as despesas ordinárias de
conservação dos bens no estado em que os recebeu; II - as prestações e
os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisausufruída.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.Execução Fiscal. IPTU. Exercícios de 2013 a
2017. Sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento
da ilegitimidade passiva do executado. Descabimento. Redirecionamento da
execução. Possibilidade. Transmissão do imóvel, através de doação,
após a propositura da execução e ocorrência dos fatos geradores.
Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução
suficienteperderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os
bens serão administradospelo proprietário, que ficará obrigado, mediante
caução, a entregar ao usufrutuário orendimento deles, deduzidas as
despesas de administração, entre as quais se incluirá aquantia fixada pelo
juiz como remuneração do administrador. JURISPRUDÊNCIA MANDADO DE
SEGURANÇA. ITCMD.Transferência de nua propriedade de bem imóvel. Doação
com reserva de usufruto para o doador.
Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à
sua custa,os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará
caução,fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela
conservação, eentregá-los findo o usufruto. Parágrafo único. Não é
obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto dacoisa doada.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. JARDINÓPOLIS. FAZENDA
SANTO ANTÔNIO. LF Nº 4.771/65. LF Nº 12.651/12. INSTITUIÇÃO, MEDIÇÃO,
DESCRIÇÃO, DEMARCAÇÃO E AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. INSCRIÇÃO NO
CAR.1. Interesse de agir.