Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor
ou ahipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode
fazê-lo no todo. Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a
remição fica sub-rogado nosdireitos do credor pelas quotas que houver
satisfeito. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício,
anticrético ouhipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida
não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá
o devedor dar a coisa em pagamento dadívida. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE GARANTIA FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IDENTIDADE PARCIAL DE AÇÕES
PROPOSTAS PARA O MESMO RESULTADO. FATOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO ANTERIOR.
LITISPENDÊNCIA PARCIAL CONFIGURADA. CONHECIMENTO DA PRETENSÃO RELATIVA A
FATOS NOVOS.
Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por
dívidaalheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando,
sem culpa sua, seperca, deteriore, ou desvalorize. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO
ULTRA PETITA. CONSTATAÇÃO. REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE PRESUPOSTO
PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROVA CERTA DA
PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO REGISTRO
IMOBILIÁRIO. CANCELAMENTO.
Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da
dívida,não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não
decorrido. JURISPRUDÊNCIA CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. VÍCIOS NA PLANILHA. INOCORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIOS
BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO
PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
ILEGALIDADE.
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: I - se, deteriorando-se, ou
depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar agarantia, e o devedor,
intimado, não a reforçar ou substituir; II - se o devedor cair em
insolvência ou falir; III - se as prestações não forem pontualmente
pagas, toda vez que deste modo seachar estipulado o pagamento.
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob
pena de nãoterem eficácia: I - o valor do crédito, sua estimação, ou
valor máximo; II - o prazo fixado para pagamento; III - a taxa dos
juros, se houver; IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PLEITO DE
REFORMA.Inadmissibilidade. Pretensão fundada em escritura pública de
hipoteca. Adequação da propositura da lide no foro de eleição, ex vi do
§1º, do art. 47, do CPC.
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem,
enquanto adívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze
anos da data de suaconstituição. JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
UNIÃO ESTÁVEL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Ação
ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
condene o INSS a lhe conceder pensão por morte em razão do falecimento de
seu suposto companheiro. 2. Sentença de improcedência do pedido. 3.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir
a coisahipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores,
observada, quanto àhipoteca, a prioridade no registro. Parágrafo único.
Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, emvirtude de
outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO FALIMENTAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR HIPOTECÁRIO. ART. 1422 E PÁRAGRAFO ÚNICO
DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL.
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não
importaexoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda
vários bens, salvodisposição expressa no título ou na quitação.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FIANÇA PRESTADA A PESSOA
JURÍDICA.Retirada do sócio-fiador. Alterações da composiçao societária.
Ausência de distrato. Inadimplemento. Higidez da garantia. Sentença de
improcedência.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar
emanticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor,
anticrese ouhipoteca. § 1 o A propriedade superveniente torna eficaz,
desde o registro, asgarantias reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2 o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dadaem
garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um
podeindividualmente dar em garantia real a parte que tiver.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARTIGO 1.420 DO
CÓDIGO CIVIL.