Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal: (Vide ADPF 881) Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS
JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. ORDEM CONCEDIDA.1.
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de
contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8
(oito) anos, e multa. Prevaricação JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 180 E 304, C/C 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO PELA SUPOSTA
PRÁTICA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO.Prisão
preventiva. Pleito de conversão da forma de cumprimento da constrição
provisória, de ergastular para domiciliar, alegando-se o grave estado de
saúde do paciente e a ausência de assistência médica e tratamento
devidos.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é
aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o
pratica infringindo dever funcional.
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou
contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido,
emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da
estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Concussão JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSO PENAL. DECRETO-LEI N. 201/67.
CRIME. PREFEITO. DESTINAÇÃO INDEVIDA. VERBA DO FNDE. ATIPICIDADE.
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO RECONHECIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART.
315 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVANTE
DO ART 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. O delito do inciso III
do art. 1º do Decreto-Lei n.
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda
em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena
- reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas JURISPRUDÊNCIA PENAL E
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART 316 DO CODIGO PENAL. AUTORIA
DELITIVA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1.
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício
do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos,
e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações
JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 313, §3º, INCISO II, DO
CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DECORRIDO O PRAZO ESTABELECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em
razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena -
reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se
o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem,
o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou
alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário.
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal
identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:) Pena
- reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente comete o
crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é
aumentada de um terço. § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário
público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado
ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação,
título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada
por lei a propriedade ou a posse de tais bens: Pena - detenção, de seis
meses a três anos, e multa. Adulteração de sinal identificador de
veículo automotor JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 303, §
1º, 308, 309 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO E ARTIGO 330, DO CÓDIGO
PENAL, NA FORMA DO 69, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 310 DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.