Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território
nacional, nome que não é o seu: Pena - detenção, de um a três anos, e
multa. Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para
promover-lhe a entrada em território nacional: Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO
MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO NOS ARTIGOS 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
III, DA LEI Nº 10.826/03 E ARTIGO 309, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE
POSSUIR E/OU EMPREGAR ARTEFATO EXPLOSIVO. NÃO ACOLHIMENTO.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de
reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para
que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena
- detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui
elemento de crime mais grave. Fraude de lei sobre estrangeiro
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. FALSA IDENTIDADE E TRÁFICO
DE DROGAS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO
DELITO DO ART. 308, DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO.
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter
vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena
- detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui
elemento de crime mais grave. JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA
IDENTIDADE (ART. 157, § 2º, INC. II, DO CPB E ART. 244-B DO ECA C/C ARTS.
70 E 71 DO CPB E ART. 307 DO CPB). RECURSO DEFENSIVO.1. Pleito de
absolvição pelos delitos de roubo majorado e corrupção de menores.
Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado
pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização
alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Parágrafo único - Se a
marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de
fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados
objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal: Pena - reclusão
ou detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de
outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro,
de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se
o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é particular. CAPÍTULO IVDE OUTRAS FALSIDADES Falsificação do
sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização
alfandegária, ou para outros fins JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIMINAL.Furto, invasão de domicílio, ameaça e destruição de documento
oficial. Sentença condenatória.
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que
se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à
alteração. Supressão de documento
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO PARA
CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. CERTIFICADO
FALSO. AUTOR PRESO POR TRÊS DIAS PELO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CP. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL JUROS DE MORA.
Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor
para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está
visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena -
detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Na mesma pena
incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
Uso de documento falso JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. DEFESA. MILITARES E
CIVIS NO MESMO PROCESSO CRIMINAL (ART. 303 DO CPM).Competência monocrática
do juiz togado.
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é
cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Reprodução ou
adulteração de selo ou peça filatélica JURISPRUDÊNCIA MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO
CANDIDATO POR DUAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. INQUÉRITO ARQUIVADO POR AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSAL
CRIMINAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.1.
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública,
fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção
de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública,
firma ou letra que o não seja: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e
multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o
documento é particular. Certidão ou atestado ideologicamente falso
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.Decisão agravada que defere tutela de urgência para que o
plano de saúde custeie os medicamentos necessários ao tratamento do
agravado de acordo com a solicitação do médico assistente.