CÓDIGO PENAL
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL COMENTADO
O que é crime de peculato?
O crime de peculato está previsto no (CP, art. 312) e ocorre quando o funcionário público se apropria ou desvia dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo.
Trata-se de crime contra a Administração Pública, que exige vínculo funcional entre o agente e o bem.
♦ Quem pode cometer peculato?
Somente:
● Funcionário público (em sentido amplo);
● Quem exerce função pública, ainda que temporária ou sem remuneração.
Particular pode responder como coautor ou partícipe, se concorrer para o crime.
♦ Quais são as modalidades?
O peculato pode ocorrer de diferentes formas:
● Peculato-apropriação → o agente se apropria do bem;
● Peculato-desvio → dá destinação diversa ao bem;
● Peculato-furto → subtrai bem valendo-se da facilidade do cargo;
● Peculato culposo → contribui culposamente para o crime praticado por outro.
♦ Exemplo prático
● Servidor que transfere dinheiro público para conta pessoal → peculato-desvio.
● Funcionário que se apropria de valores sob sua guarda → peculato-apropriação.
♦ Quadro comparativo
| Crime | Sujeito ativo | Bem jurídico |
|---|---|---|
| Peculato | Funcionário público | Administração Pública |
| Furto | Qualquer pessoa | Patrimônio |
| Estelionato | Qualquer pessoa | Patrimônio |
✔ Síntese objetiva
Peculato é o crime cometido por funcionário público que se apropria ou desvia bens ou valores sob sua posse em razão do cargo, violando a probidade administrativa.
O que diz o artigo 312 do Código Penal?
O artigo 312 do Código Penal (CP, art. 312) define o crime de peculato.
Ele estabelece que o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio, comete peculato.
A pena prevista é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
♦ Quais são as condutas previstas?
O artigo contempla principalmente:
● Apropriar-se do bem que está sob sua posse funcional;
● Desviar o bem para finalidade diversa da prevista.
Há ainda previsão de forma culposa em parágrafo próprio.
♦ Quem pode praticar?
Somente funcionário público, em sentido amplo (inclusive quem exerce função pública temporariamente).
Particular pode responder se concorrer para o crime.
♦ Exemplo prático
● Servidor que transfere verba pública para conta pessoal;
● Funcionário que utiliza recursos sob sua guarda para finalidade privada.
✔ Síntese objetiva
O artigo 312 do Código Penal tipifica o peculato, punindo o funcionário público que se apropria ou desvia bens ou valores de que tem posse em razão do cargo.
Quais são os tipos de peculato?
O crime de peculato está previsto no (CP, art. 312) e apresenta diferentes modalidades, conforme a forma de prática pelo funcionário público.
As principais espécies são: peculato-apropriação, peculato-desvio, peculato-furto e peculato culposo.
♦ Peculato-apropriação
Ocorre quando o funcionário público:
● Tem a posse legítima do bem em razão do cargo;
● Passa a agir como se fosse dono;
● Incorpora o bem ao próprio patrimônio.
Exemplo: servidor que se apropria de valores sob sua guarda.
♦ Peculato-desvio
Configura-se quando o agente:
● Tem posse legítima do bem;
● Dá destinação diversa da prevista;
● Age em proveito próprio ou de terceiro.
Exemplo: usar verba pública para finalidade pessoal.
♦ Peculato-furto (art. 312, §1º)
Ocorre quando o funcionário:
● Não tem posse direta do bem;
● Subtrai o bem valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo.
Exemplo: servidor que retira equipamento da repartição usando acesso privilegiado.
♦ Peculato culposo (art. 312, §2º)
Há quando o funcionário:
● Contribui culposamente (por negligência, imprudência ou imperícia);
● Para que outro pratique peculato.
Exemplo: deixar cofre aberto por descuido, facilitando a apropriação por terceiro.
♦ Quadro comparativo
| Modalidade | Posse do bem | Conduta |
|---|---|---|
| Apropriação | Tem posse | Incorpora ao patrimônio |
| Desvio | Tem posse | Dá destinação diversa |
| Furto | Não tem posse | Subtrai com facilidade do cargo |
| Culposo | Variável | Age com culpa |
✔ Síntese objetiva
Os tipos de peculato variam conforme a conduta do funcionário público: apropriação, desvio, furto e forma culposa, todos protegendo a probidade da Administração Pública.
O crime de peculato exige dolo?
Em regra, sim. O peculato previsto no art. 312, caput, do Código Penal exige dolo, isto é, vontade consciente de se apropriar ou desviar o bem em proveito próprio ou alheio.
O próprio texto legal utiliza os verbos:
“Apropriar-se”
“Desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”
Essas expressões demonstram finalidade intencional.
♦ Quando o peculato é doloso?
Ocorre quando o funcionário público:
● Tem posse do bem em razão do cargo;
● Sabe que não lhe pertence;
● Decide incorporá-lo ou desviá-lo.
A pena prevista é de reclusão de 2 a 12 anos e multa.
♦ Existe peculato culposo?
Sim. O § 2º do art. 312 deixa isso claro:
“Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.”
Aqui não há intenção de se apropriar. O funcionário age com negligência, imprudência ou imperícia, permitindo que outro pratique o crime.
Exemplo: deixar valores sob sua guarda sem qualquer cautela, facilitando a subtração por terceiro.
♦ Consequência especial no peculato culposo
O § 3º prevê benefício relevante:
● Se o dano for reparado antes da sentença irrecorrível → extingue-se a punibilidade;
● Se a reparação for posterior → reduz-se a pena pela metade.
Isso só se aplica à modalidade culposa.
♦ Comparação clara
| Modalidade | Exige dolo? | Pena |
|---|---|---|
| Peculato-apropriação/desvio | Sim | Reclusão 2 a 12 anos |
| Peculato-furto (§1º) | Sim | Mesma pena do caput |
| Peculato culposo (§2º) | Não | Detenção 3 meses a 1 ano |
✔ Síntese objetiva
O peculato é, em regra, doloso. Contudo, o § 2º do art. 312 prevê expressamente o peculato culposo, quando o funcionário contribui por culpa para o crime praticado por outro.
O crime de peculato é formal ou material?
O crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, é crime material.
Isso significa que ele exige a efetiva ocorrência de resultado naturalístico — ou seja, a apropriação, desvio ou subtração do bem.
♦ Por que é crime material?
No peculato-apropriação e no peculato-desvio, a consumação ocorre quando:
● O funcionário passa a agir como dono do bem;
ou
● Dá ao bem destinação diversa da prevista.
Não basta a intenção. É necessário que o bem seja efetivamente apropriado ou desviado.
♦ E o peculato-furto?
Também é material.
No § 1º, o crime se consuma com a efetiva subtração do bem, valendo-se o agente da facilidade do cargo.
♦ E o peculato culposo?
No § 2º, também há exigência de resultado: é preciso que o crime de outrem efetivamente ocorra e que o funcionário tenha concorrido culposamente para ele.
Sem resultado, não há peculato culposo.
♦ Comparação didática
| Tipo de crime | Exige resultado? | Classificação |
|---|---|---|
| Peculato | Sim | Material |
| Uso de documento falso | Não exige resultado naturalístico | Formal |
| Estelionato | Sim (vantagem ilícita) | Material |
✔ Síntese objetiva
O peculato é crime material, pois depende da efetiva apropriação, desvio ou subtração do bem. A simples intenção não basta para sua consumação.
Quem é o sujeito passivo do crime de peculato?
No crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, o sujeito passivo principal é o Estado, pois o bem jurídico protegido é a probidade e a regularidade da Administração Pública.
Ainda que o bem seja particular, se estiver sob a posse do funcionário em razão do cargo, a ofensa atinge a Administração.
♦ Por que o Estado é o sujeito passivo?
Porque o peculato é crime contra a Administração Pública.
O que se protege é:
● A confiança na atuação do agente público;
● A moralidade administrativa;
● A regular gestão de bens sob guarda estatal.
Mesmo quando o dinheiro pertence a particular, se está sob custódia do agente público, o crime atinge a Administração.
♦ Pode haver sujeito passivo secundário?
Sim. Pode existir vítima eventual:
● Particular que sofreu prejuízo patrimonial;
● Pessoa jurídica proprietária do bem desviado.
Nesses casos, há lesão dupla: à Administração e ao patrimônio do particular.
♦ Exemplo prático
● Servidor que desvia verba pública → sujeito passivo: Estado.
● Funcionário que se apropria de valor depositado judicialmente por particular → Estado (principal) + particular (secundário).
✔ Síntese objetiva
O sujeito passivo do peculato é o Estado, por ser crime contra a Administração Pública, podendo haver também vítima secundária quando houver prejuízo patrimonial de particular.
Qual a diferença entre furto e peculato?
A principal diferença está na qualidade do agente e na relação com o bem.
O furto (CP, art. 155) pode ser praticado por qualquer pessoa que subtrai coisa alheia móvel.
O peculato (CP, art. 312) é praticado por funcionário público, que se apropria, desvia ou subtrai bem em razão do cargo.
♦ Furto
● Sujeito ativo: qualquer pessoa;
● Não exige vínculo funcional;
● Conduta: subtrair coisa alheia móvel;
● Bem jurídico: patrimônio.
Exemplo: alguém invade repartição e leva um computador.
♦ Peculato
● Sujeito ativo: funcionário público;
● Exige vínculo com a função;
● Bem sob posse ou facilidade do cargo;
● Bem jurídico: Administração Pública (probidade administrativa).
Exemplo: servidor que se apropria de valores sob sua guarda.
♦ Diferença essencial
No furto, o agente não tem posse legítima prévia.
No peculato, o agente pode:
● Já ter posse do bem (apropriação/desvio);
ou
● Subtrair valendo-se da facilidade do cargo (peculato-furto).
♦ Quadro comparativo
| Critério | Furto | Peculato |
|---|---|---|
| Quem pratica | Qualquer pessoa | Funcionário público |
| Vínculo com o cargo | Não há | Existe |
| Bem jurídico | Patrimônio | Administração Pública |
| Posse prévia | Não | Pode existir |
✔ Síntese objetiva
Furto é a subtração de coisa alheia por qualquer pessoa. Peculato é o crime cometido por funcionário público que se apropria, desvia ou subtrai bem em razão do cargo.
O que é peculato-desvio?
Peculato-desvio é a modalidade prevista no art. 312 do Código Penal em que o funcionário público, tendo a posse legítima do bem em razão do cargo, dá a ele destinação diversa da prevista, em proveito próprio ou de terceiro.
Aqui, o bem não é incorporado ao patrimônio do agente, mas é utilizado indevidamente.
♦ Qual é a conduta típica?
O núcleo da conduta é:
“Desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.”
Ou seja:
● O bem estava sob guarda legítima;
● O agente altera sua finalidade;
● Age com dolo (intenção de beneficiar alguém).
♦ Exemplo prático
● Servidor que utiliza verba pública destinada à saúde para pagar despesa particular;
● Gestor que direciona recursos oficiais para beneficiar terceiro.
O bem não precisa desaparecer — basta a destinação indevida.
♦ Diferença para peculato-apropriação
| Modalidade | O que ocorre com o bem |
|---|---|
| Apropriação | O agente passa a agir como dono |
| Desvio | O bem é usado para finalidade diferente |
No desvio, o foco está na alteração da finalidade pública.
♦ Natureza do crime
● É crime material;
● Exige dolo;
● Protege a Administração Pública e a moralidade administrativa.
✔ Síntese objetiva
Peculato-desvio ocorre quando o funcionário público, tendo posse do bem em razão do cargo, altera sua destinação para proveito próprio ou de terceiro, violando a finalidade administrativa.
Qual a diferença entre peculato e prevaricação?
A diferença está na conduta praticada e no bem jurídico atingido.
O peculato (CP, art. 312) envolve apropriação, desvio ou subtração de bem em razão do cargo.
A prevaricação (CP, art. 319) ocorre quando o funcionário público retarda, deixa de praticar ou pratica ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
♦ Peculato
● Envolve dinheiro, valor ou bem móvel;
● Há apropriação, desvio ou subtração;
● Exige vantagem ou proveito;
● Protege a Administração Pública sob o aspecto patrimonial e moral.
Exemplo: servidor que desvia verba pública para conta pessoal.
♦ Prevaricação
● Envolve ato de ofício (ato funcional);
● O agente age por interesse ou sentimento pessoal;
● Não exige apropriação de valores;
● Protege a moralidade administrativa.
Exemplo: servidor que deixa de aplicar multa a amigo por favoritismo.
♦ Diferença central
No peculato há lesão patrimonial ou desvio de bens.
Na prevaricação há desvio de conduta funcional, motivado por interesse pessoal, sem necessariamente envolver dinheiro.
♦ Quadro comparativo
| Critério | Peculato | Prevaricação |
|---|---|---|
| Envolve bem ou dinheiro | Sim | Não necessariamente |
| Apropriação ou desvio | Sim | Não |
| Motivo pessoal | Pode haver | Essencial |
| Pena | Mais grave | Menor |
✔ Síntese objetiva
Peculato é o desvio ou apropriação de bens pelo funcionário público. Prevaricação é o descumprimento ou retardamento de ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
O crime de peculato admite tentativa?
Sim. O crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, admite tentativa, desde que a execução seja iniciada e o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Como se trata de crime material (nas modalidades dolosas), é possível fracionar a conduta.
♦ Quando há tentativa?
Haverá tentativa quando:
● O funcionário inicia atos para se apropriar ou desviar o bem;
● Não consegue consumar a apropriação ou o desvio;
● A interrupção ocorre por causa externa (ex.: flagrante, impedimento, falha operacional).
Exemplo: servidor tenta transferir verba pública para conta pessoal, mas a operação é bloqueada antes da efetivação.
♦ E nas diferentes modalidades?
● Peculato-apropriação → admite tentativa.
● Peculato-desvio → admite tentativa.
● Peculato-furto (§1º) → admite tentativa (como no furto comum).
● Peculato culposo (§2º) → não admite tentativa, pois não há dolo e depende da efetiva ocorrência do crime de outrem.
♦ Comparação útil
| Modalidade | Admite tentativa? |
|---|---|
| Peculato doloso | Sim |
| Peculato-furto | Sim |
| Peculato culposo | Não |
✔ Síntese objetiva
O peculato admite tentativa nas formas dolosas (apropriação, desvio e furto), desde que o resultado não se concretize por circunstâncias alheias à vontade do agente. Já o peculato culposo não admite tentativa.
O peculato admite concurso de pessoas?
Sim. O crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, admite concurso de pessoas.
Embora seja crime próprio (exige que o autor seja funcionário público), é possível a participação ou coautoria de terceiros, nos termos das regras gerais do concurso de pessoas.
♦ Como funciona o concurso no peculato?
O funcionário público pode:
● Agir sozinho;
● Agir em coautoria com outro funcionário;
● Contar com a participação de particular.
O particular responde pelo mesmo crime, desde que tenha ciência da condição funcional do autor e concorra para a prática delitiva.
♦ Exemplo prático
● Servidor e empresário combinam o desvio de verba pública → ambos respondem por peculato.
● Funcionário facilita a apropriação e terceiro recebe valores sabendo da origem ilícita → há concurso.
♦ Fundamento jurídico
Aplica-se a regra geral do concurso de pessoas, segundo a qual quem concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade.
♦ Quadro comparativo
| Situação | Responsabilização |
|---|---|
| Funcionário atua sozinho | Peculato |
| Dois funcionários atuam juntos | Coautoria |
| Particular auxilia sabendo da função pública | Participação |
✔ Síntese objetiva
O peculato admite concurso de pessoas. Mesmo sendo crime próprio, o particular pode responder como partícipe ou coautor, desde que concorra para o delito com conhecimento da condição funcional do agente público.
O particular pode responder pelo crime de peculato?
Sim. Embora o peculato (CP, art. 312) seja crime próprio, pois exige que o autor seja funcionário público, o particular pode responder como coautor ou partícipe, se concorrer para a prática do delito.
Isso ocorre quando o terceiro atua juntamente com o servidor ou auxilia na apropriação ou desvio.
♦ Como isso é possível?
Aplica-se a regra geral do concurso de pessoas:
● Quem concorre para o crime responde por ele;
● Na medida de sua culpabilidade;
● Desde que tenha consciência da condição de funcionário público do agente principal.
O particular não pode ser autor isolado de peculato, mas pode responder se atuar em conjunto com o funcionário.
♦ Exemplo prático
● Empresário combina com servidor o desvio de verba pública → ambos respondem por peculato.
● Particular recebe valores desviados sabendo da origem ilícita → pode responder em concurso.
Se o particular age sem saber da condição funcional do agente, pode haver outro enquadramento jurídico, mas não peculato.
♦ Quadro comparativo
| Situação | Responsabilidade |
|---|---|
| Funcionário age sozinho | Peculato |
| Funcionário + particular conscientes | Peculato em concurso |
| Particular sem vínculo com servidor | Não há peculato |
✔ Síntese objetiva
O particular pode responder por peculato quando concorre para o crime praticado por funcionário público e tem ciência da condição funcional do agente.
Quando o crime de peculato é considerado consumado?
O crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, é considerado consumado quando ocorre a efetiva apropriação, desvio ou subtração do bem, conforme a modalidade praticada.
Como é crime material, exige resultado concreto.
♦ Peculato-apropriação
Consuma-se quando o funcionário público:
● Passa a agir como dono do bem;
● Incorpora o valor ao próprio patrimônio;
● Retira o bem da esfera da Administração.
Não basta a intenção — é necessário o efetivo domínio do bem.
♦ Peculato-desvio
Consuma-se quando:
● O bem recebe destinação diversa da prevista;
● O desvio se concretiza;
● O ato compromete a finalidade administrativa.
Exemplo: transferência efetiva de verba pública para finalidade irregular.
♦ Peculato-furto (§1º)
Consuma-se com:
● A efetiva subtração do bem;
● A inversão da posse;
● Ainda que por curto espaço de tempo.
Segue a lógica do furto comum.
♦ Peculato culposo (§2º)
Consuma-se quando:
● O crime praticado por terceiro se realiza;
● E o funcionário contribuiu culposamente para ele.
Sem resultado, não há consumação.
♦ Quadro resumido
| Modalidade | Momento da consumação |
|---|---|
| Apropriação | Quando o agente passa a agir como dono |
| Desvio | Quando se concretiza a destinação indevida |
| Furto | Quando há subtração efetiva |
| Culposo | Quando o crime de outrem se consuma |
✔ Síntese objetiva
O peculato se consuma com a efetiva apropriação, desvio ou subtração do bem, conforme a modalidade. A simples intenção não basta.
Qual é a ação penal para o crime de peculato?
O crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, é processado por ação penal pública incondicionada.
Isso significa que a iniciativa da ação é do Ministério Público, independentemente de representação de qualquer vítima.
♦ Por que é pública incondicionada?
Porque o peculato é crime contra a Administração Pública.
O bem jurídico protegido é:
● A probidade administrativa;
● A moralidade na gestão de bens públicos;
● A confiança na atuação do agente público.
Como há interesse público primário, não se exige manifestação da vítima.
♦ Há necessidade de representação?
Não.
Mesmo quando há prejuízo a particular (ex.: valor sob guarda judicial), a ação penal continua sendo pública incondicionada.
♦ Consequência prática
● O Ministério Público oferece denúncia de ofício;
● Não depende da vontade da Administração ou do particular lesado;
● Pode haver persecução penal mesmo sem provocação.
✔ Síntese objetiva
O peculato é processado por ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promover a ação penal independentemente de representação.
Quais são as causas de diminuição da pena no crime de peculato segundo o art. 312 do CP?
O art. 312 do Código Penal prevê causa específica de benefício penal apenas na hipótese de peculato culposo (§ 2º).
O § 3º dispõe expressamente:
“No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”
♦ Quando há extinção da punibilidade?
Se, no peculato culposo:
● O funcionário reparar integralmente o dano;
● Antes da sentença transitada em julgado;
→ ocorre extinção da punibilidade.
Ou seja, o processo é encerrado sem aplicação de pena.
♦ Quando há redução da pena?
Se a reparação ocorrer:
● Após a sentença irrecorrível;
→ a pena será reduzida pela metade.
♦ Importante
Esse benefício aplica-se somente ao peculato culposo (§ 2º).
Não há causa especial de diminuição prevista no art. 312 para o peculato doloso (apropriação, desvio ou peculato-furto).
♦ Resumo prático
| Situação | Consequência |
|---|---|
| Peculato culposo + reparação antes da sentença irrecorrível | Extinção da punibilidade |
| Peculato culposo + reparação após sentença irrecorrível | Redução da pena pela metade |
| Peculato doloso | Não há redução específica no art. 312 |
✔ Síntese objetiva
No crime de peculato, a única causa específica de diminuição prevista no art. 312 é para o peculato culposo: a reparação do dano pode extinguir a punibilidade ou reduzir a pena pela metade.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. FUNCIONÁRIA FANTASMA. RECEBIMENTO DE VALORES SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA CARACTERIZADA.
1. O trancamento da persecução penal, na via eleita, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrada, sem a necessidade de aprofundado exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AGRG no HC n. 901.527/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2024). 2. Esta Corte compreende que a conduta do servidor que se apropria da remuneração em razão do cargo por ele ocupado, ou seja, sem que haja desvio dessa verba para terceiro, configura fato atípico, por não se subsumir ao tipo previsto para o crime de peculato, uma vez que a verba lhe era legitimamente devida, sem prejuízo de eventual repercussão na esfera disciplinar ou no âmbito da improbidade administrativa. 3. Considerando que a hipótese em exame se limita à narrativa de recebimento, pela denominada "funcionária fantasma", nomeada para cargo em comissão, de valores correspondentes à própria remuneração, sem descrição de repasse ao agente nomeante ou a terceiros, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, enquadrando-se na excepcional hipótese que autoriza o trancamento da ação penal. 4. Recurso provido. (STJ; RHC 126.166; Proc. 2020/0097835-3; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 24/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PECULATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo ministério público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Especial manejado contra acórdão criminal de tribunal de justiça que, em condenação pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, aplicou o princípio da consunção para absorver o delito de peculato (art. 312 do Código Penal). 2. O órgão ministerial afirma não pretender o reexame de fatos e provas, mas a correção da aplicação do princípio da consunção, sustentando a inexistência de conflito aparente de normas, em razão da tutela de bens jurídicos diversos, da maior gravidade abstrata do peculato e da suposta realização posterior da sonegação fiscal para conferir aparência de legalidade à apropriação, pugnando pelo restabelecimento da condenação autônoma também pelo crime funcional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de Recurso Especial, é possível afastar a aplicação do princípio da consunção entre o crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e o crime de peculato (art. 312 do Código Penal), para reconhecer a autonomia e cumulatividade das condutas típicas, sem, no caso concreto, incorrer em reexame do acervo fático-probatório vedado pela Súmula nº 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O tribunal de origem, com base nas provas coligidas sob o crivo do contraditório, concluiu que a redução dolosa de tributo, mediante omissão de informações à autoridade fazendária, tem como inerente a apropriação do valor com natureza de tributo, reputando o crime funcional inevitavelmente contido no delito tributário e, por isso, aplicando o princípio da consunção. 5. A valoração quanto a qual delito absorve o outro em hipóteses de consunção depende das circunstâncias do caso concreto, do iter criminis e da relação de instrumentalidade entre as condutas, elementos definidos pelas instâncias ordinárias a partir do conjunto probatório, cujo reexame é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. A tese do agravante, ao afirmar que a sonegação fiscal teria ocorrido posteriormente para dar aparência de legalidade à apropriação e não constituiria meio necessário nem fase normal de execução do peculato, pressupõe modificar a moldura fática fixada pelo acórdão estadual, o que configura pretensão de revolvimento do contexto probatório. 7. A impugnação da aplicação da Súmula nº 7/STJ exige argumentação específica que, respeitando as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, demonstre que a solução jurídica poderia ser diversa, o que não ocorreu, pois o agravante limitou-se a insistir no mérito da cumulatividade dos crimes, sem afastar de modo técnico o óbice sumular. 8. A decisão agravada alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que compete às instâncias ordinárias o exame das provas para absolver, condenar ou desclassificar a imputação, sendo defeso, na via especial, o reexame do acervo fático-probatório, em conformidade com a Súmula nº 7/STJ. lV. Dispositivo e tese 9. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em Recurso Especial, é inviável afastar, mediante reexame do iter criminis e das circunstâncias concretas, a aplicação do princípio da consunção entre crimes, quando a relação de absorção foi definida pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 2. A correta impugnação da incidência da Súmula nº 7/STJ exige demonstração específica de que, mantidas as premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem, a qualificação jurídica poderia ser diversa, não bastando a mera reiteração de argumentos de mérito quanto à cumulatividade ou absorção de delitos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Código Penal, art. 312; Súmula nº 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp n. 2.371.208/PB, Rel. Min. Herman benjamin, segunda turma, dje 20/12/2023; STJ, AGRG no aresp n. 1.217.373/SP, Rel. Min. Maria thereza de Assis moura, sexta turma, dje 11/5/2018. (STJ; AgRg-REsp 2.165.448; Proc. 2024/0314302-2; SP; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 10/03/2026; DJE 17/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-DESVIO. ASSOCIAÇÃO CIVIL CONVENIADA À CONAB. PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (PAA). FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DE VERBA ÚNICA. CRIME ÚNICO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou pela prática do crime de peculato-desvio, reconhecendo oito infrações em continuidade delitiva, nos termos dos arts. 29 e 71 do Código Penal. 2. Os réus, na qualidade de presidente e tesoureiro de associação civil conveniada à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), foram condenados pelo desvio de recursos públicos federais repassados no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), após o vencimento da Cédula de Produto Rural - CPR-Doação. Consta que, após o encerramento do ajuste, emitiram cheques em favor próprio, de familiares e de terceiros, apropriando-se do montante total de R$ 44.250,00, correspondente ao saldo remanescente do convênio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se é cabível a desclassificação do delito de peculato para apropriação indébita; (II) saber se estão comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na conduta imputada aos réus; e (III) saber se é correta a incidência da continuidade delitiva diante do fracionamento de valores provenientes de uma única verba pública. III. Razões de decidir 4. Dirigentes de associação civil que execute política pública mediante convênio com a administração pública e que gerencie recursos federais enquadram-se no conceito de funcionário público por equiparação, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal. 5. A posse dos valores decorreu do exercício de função pública delegada, circunstância que afasta a natureza privada da detenção exigida para o crime de apropriação indébita, mantendo-se a tipificação no art. 312, caput, do Código Penal. 6. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por documentos oficiais, extratos bancários e cheques emitidos após o encerramento do convênio, enquanto a autoria decorre da atuação direta dos réus na movimentação da conta vinculada ao programa. 7. O dolo evidencia-se pela emissão de cheques em favor próprio e de terceiros estranhos ao objeto do convênio, sem comprovação de destinação regular aos beneficiários da política pública. 8. Não se configura continuidade delitiva quando as condutas representam mero fracionamento de uma única verba pública, proveniente de um único vínculo jurídico e referente a um único saldo remanescente, constituindo a emissão sucessiva de múltiplos cheques apenas forma de execução de um único desígnio criminoso. Afastada a incidência do art. 71 do Código Penal, reconhece-se a existência de crime único, com redimensionamento da pena. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para afastar a continuidade delitiva, reconhecer a existência de crime único e redimensionar a pena, mantida, no mais, a condenação. Tese de julgamento: "1. Dirigentes de associação civil que executa política pública mediante convênio com a Administração Pública e gerencia recursos federais equiparam-se a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal. 2. O fracionamento de valores provenientes de uma única verba pública desviada com emissão de sucessivos cheques, oriunda de um mesmo vínculo jurídico, não caracteriza continuidade delitiva, configurando crime único. " Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 71, 312, caput, e 327, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 22. (TRF 6ª R.; ACR 0000564-36.2019.4.01.3819; MG; Primeira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Rubens Rollo d´Oliveira; Julg. 02/03/2026; Publ. PJe 12/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28-A DO CPP. NULIDADE DE OITIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu C. A. M. O. Pelo crime de peculato (art. 312 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (I) a constitucionalidade do art. 28-A do CPP; (II) a nulidade das oitivas de adolescentes no inquérito policial; (III) a tipicidade da conduta imputada; (IV) a possibilidade de desclassificação para peculato culposo; e (V) a revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da Súmula nº 231 do STJ, à quantidade de dias-multa e ao valor da prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de inconstitucionalidade do art. 28-A do CPP, que exige confissão formal e circunstanciada para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), é rejeitada. A confissão é requisito legal expresso e razoável para o ANPP, que é um negócio jurídico pré-processual ao qual o réu pode aderir ou não. A exigência não caracteriza abuso, mas observância de norma legal, conforme precedentes do TRF4 e STJ. 4. A nulidade das oitivas de adolescentes no inquérito policial, por ausência de guardiões, é afastada. Os adolescentes foram acompanhados pela responsável e a ausência de representante legal em oitiva de menor de idade como testemunha configura irregularidade relativa, cuja nulidade depende de demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso. Ademais, as testemunhas foram ouvidas novamente em juízo, acompanhadas por seus responsáveis. 5. A alegação de atipicidade da conduta, baseada no desvalor do resultado e na suposta inservibilidade dos bens, é rejeitada. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, conforme Súmula nº 599 do STJ, pois os bens tutelados não se restringem ao aspecto patrimonial, visando, também, à proteção da moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica. Os equipamentos de informática da Polícia Federal, incluindo HDs com informações sensíveis, possuíam valor econômico e a ofensa à moralidade administrativa não foi mínima, afastando qualquer excepcionalidade. 6. Não há comprovação de que os bens foram doados ao réu ou que ele tinha autorização para apropriar-se deles e vendê-los. Depoimentos testemunhais indicam que o réu não estava autorizado a levar materiais inservíveis para casa para revenda particular, e a perícia em HDs apreendidos na residência do réu revelou dados antigos da Polícia Federal, reforçando a gravidade da conduta. 7. A desclassificação da conduta para peculato culposo é improcedente. A materialidade, autoria e dolo do acusado foram devidamente comprovados, uma vez que ele se apropriou de equipamentos da Polícia Federal, dos quais detinha posse em razão do cargo, e os negociou em plataformas de comércio eletrônico. O peculato culposo (art. 312, § 2º, do CP) exige a concorrência culposa do funcionário para o crime de outrem, o que não se aplica ao caso, em que as condutas foram praticadas diretamente pelo réu. 8. Quanto à dosimetria da pena, é mantida a aplicação da Súmula nº 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. Este entendimento foi reafirmado pelo STF em repercussão geral e pelo STJ. 9. A quantidade de dias-multa é reduzida para 10, em proporcionalidade com a pena corporal fixada no mínimo legal de 2 anos, conforme a jurisprudência do STJ. 10. O valor da prestação pecuniária, fixado em 5 salários mínimos, é mantido. O valor é proporcional e adequado à situação econômica do réu, que declarou renda mensal de R$ 8.000,00, e pode ser parcelado, se necessário, perante o Juízo da Execução Penal. lV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 12. A exigência de confissão formal e circunstanciada para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é constitucional, sendo requisito legal expresso e razoável para o instituto. 13. A ausência de representante legal em oitiva de menor de idade como testemunha no inquérito policial configura irregularidade relativa, cuja nulidade depende de demonstração de prejuízo. 14. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. -----------Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º, 312, § 2º; CPP, art. 28-A, 563; LEP, art. 169.Jurisprudência relevante citada: TRF4, rCCR 5001043-22.2021.4.04.7009, 8ª Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 28/04/2021; STJ, AGRG no RESP n. 2.127.788/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, EDCL no AGRG no AREsp n. 2.901.185/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025; Súmula nº 599 do STJ; STJ, RESP n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024; STJ, AGRG no AREsp n. 2.613.330/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; TRF4, ENUL 5001573-38.2021.4.04.7005, Quarta Seção, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 21/07/2022. (TRF 4ª R.; ACR 5011353-11.2021.4.04.7002; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 11/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO (ART. 312 DO CP). CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES IMPUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade e a autoria dos delitos encontram respaldo nas provas documentais e orais colhidas nos autos, laudos periciais, relatórios policiais e conteúdo de comunicações interceptadas, sendo suficiente para a manutenção da condenação. A negativa do réu não foi corroborada por outros elementos probatórios. Demonstrada a comunicação de elementares entre corréus, justifica-se a aplicação do art. 30 do Código Penal à capitulação do crime de peculato, considerando a atuação conjunta entre envolvidos e o exercício de função equivalente à de funcionário público (art. 327 do Código Penal). Quanto à receptação, restou comprovado o elemento subjetivo do tipo, consistente na consciência da procedência ilícita dos bens adquiridos e a finalidade de obter vantagem para si ou outrem, não se admitindo a absolvição. A tipicidade da conduta de possuir munição e arma de fogo em desacordo com determinação legal foi devidamente reconhecida, tratando-se de delito de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo da demonstração de risco concreto. Na dosimetria, afastam-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis de culpabilidade, motivos, consequências e circunstâncias dos crimes, consideradas como inerentes ao tipo penal. (TJMG; APCR 0004235-17.2024.8.13.0071; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 10/03/2026; DJEMG 11/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PECULATO. CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. EVENTO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. EMPRESA CONTRATADA. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ARTIGO 327, §1º, DO CÓDIGO PENAL. SUPRIMENTO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por três réus contra acórdão que deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir as penas privativas de liberdade para 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, com regime inicial aberto, e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena aplicada. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão é contraditório ao reconhecer vínculo de réu com a empresa intermediária e a ocorrência de desvio/superfaturamento; (II) estabelecer se o acórdão é omisso quanto à alegação de que a atividade conveniada não configura atividade típica da administração pública, para fins de incidência do art. 327 do Código Penal; (III) verificar se há omissão na análise da prova sobre gastos operacionais e depoimento testemunhal indicado pela defesa. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração previstos no artigo 619 do código de processo penal se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito. 4. Quanto aos embargos de réu que sustenta inexistência de vínculo com a empresa contratada e ausência de superfaturamento, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer que ele e outro corréu se vinculam à pessoa jurídica que intermedeia a execução do objeto conveniado. 5. O acórdão embargado também explicitou que a associação convenente contrata diretamente a pessoa jurídica, sob a justificativa de exclusividade na contratação dos artistas, e reconheceu que a diferença entre o valor pago à contratada e o valor efetivamente repassado aos subcontratados caracteriza desvio de recursos públicos. 6. O julgado registrou, ainda, que os representantes da empresa respondem pelo superfaturamento dos cachês na contratação dos artistas e pela terceirização integral e irregular do objeto do convite, com utilização de documentos inidôneos para justificar inexigibilidade e viabilizar repasses financeiros indevidos, o que afasta a alegada contradição e evidencia tentativa de reexame do mérito. 7. Quanto aos embargos que alegam omissão sobre distinção entre atividade típica e evento festivo, o acórdão embargado afirmou que a celebração de convênio com o ministério do turismo para realização de evento público insere a entidade privada em atuação de interesse público, impondo deveres de gestão, transparência e prestação de contas relacionados a recursos federais. 8. Nessa linha, o julgado reafirmou que a equiparação dos envolvidos à condição de funcionário público para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal, com fundamento de que a conduta viola o patrimônio da união por meio de convênio. Precedentes. 9. Sobre a tese de comprovação de gastos além do cachê e de insuficiência da prova acusatória, o acórdão embargado registrou que a nota técnica de reanálise concluiu que os valores pagos a título de cachês são menores que os valores declarados nas notas fiscais apresentadas na prestação de contas, caracterizando superfaturamento e desvio de verbas públicas federais, e assentou que as notas fiscais não refletem a realidade, porque se comprovou pagamento total em valor superior ao previsto no plano de trabalho e repasse inferior aos artistas. 10. O voto-vista também registrou que a prestação de contas é aprovada quanto à execução física do objeto, mas reprovada quanto à regularidade da aplicação financeira, porque se apurou gasto inferior ao informado ao ministério do turismo, com desvio da diferença, e enfatizou que a acusação demonstrou e quantificou a discrepância entre o plano de trabalho e o efetivamente repassado a artistas e fornecedores. 11. O acórdão embargado acrescentou que, diante da discrepância comprovada, incumbia à defesa infirmar os elementos produzidos, demonstrando destinação da diferença a despesas vinculadas à execução do convênio, o que não ocorreu. 12. O depoimento testemunhal indicado pela defesa não possui força autônoma para invalidar o conjunto probatório considerado suficiente para a condenação. 13. Quanto aos embargos de réu que sustenta obscuridade e omissão por inexistir serviço público essencial ou função típica da administração, o acórdão embargado reiterou que a entidade convenente executa convênio federal e, por equiparação legal, exerce função pública, o que atrai a incidência do artigo 312 do Código Penal. 14. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, a via eleita não autoriza rediscussão dos fundamentos e do mérito do acórdão. lV. Dispositivo15. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, negado provimento aos recursos interpostos pelas defesas. (TRF 6ª R.; ACR 0009938-36.2015.4.01.3813; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos; Julg. 27/02/2026; Publ. PJe 05/03/2026)
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