Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa
da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação
ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de
um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a
três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o
documento é particular.
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar
documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e
multa. Falsificação de cartão Vigência Parágrafo único. Para fins
do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de
crédito ou débito. Vigência Falsidade ideológica JURISPRUDÊNCIA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. ARTIGO 304 C/C
ARTIGO 298R DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. CONFISSÃO. AUMENTO DA PENA MÉDIA
EM 1/8.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e
multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os
efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade
paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações
de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público
destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a
autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis
anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo
ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal
verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. CAPÍTULO IIIDA
FALSIDADE DOCUMENTAL Falsificação do selo ou sinal público
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DEPRISÃO ESPECIAL. DELEGADO
DE POLÍCIA. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME GRAVE
(HOMICÍDIO QUALIFICADO). AGENTE MANTIDO EM CELA DISTINTA DAS DESTINADAS A
PRESOS DESPROVIDOS DESSA PRERROGATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 295 DO CPP.
JUÍZO DE PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO E A GRAVIDADE DOS DELITOS. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO.
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto
especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos
no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CP, ART. 294.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUÇÃO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CP, ART. 16.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
EXIGIBILIDADE.1.
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou
título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que
falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena - detenção,
de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza
como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena
de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa. CAPÍTULO IIDA
FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS Falsificação de papéis
públicos JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER.
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito,
possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto
especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de
dois a seis anos, e multa. Emissão de título ao portador sem permissão
legal JURISPRUDÊNCIA PENAL. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. ART.
291, DO CÓDIGO PENAL. OBJETOS UTILIZADOS ESPECIALMENTE PARA A FALSIFICAÇÃO
DE MOEDA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CONFIRMADOS.
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com
fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota,
cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação,
sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula,
nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de
inutilização: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.