CÓDIGO PENAL

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

 

O que diz o artigo 307 do Código Penal?

O art. 307 do Código Penal tipifica o crime de falsa identidade.

Ele ocorre quando alguém atribui a si mesmo ou a outra pessoa identidade diversa, com o objetivo de obter vantagem ou causar prejuízo.


Definição do crime

Falsa identidade é:

  • apresentar-se com nome ou dados de outra pessoa;
  • ou atribuir identidade fictícia;
  • com finalidade ilícita.

O bem jurídico protegido é a fé pública.


♦ Elementos essenciais

Para configurar o crime, exige-se:

● Atribuição de identidade falsa;
● Dolo (intenção de obter vantagem ou causar prejuízo);
● Potencial de enganar terceiros.

Não basta mentir sem finalidade relevante.


♦ Pena

A pena prevista é:

  • detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.

♦ Exemplos práticos

Exemplo 1
Pessoa se identifica com nome de outra para evitar prisão.

Exemplo 2
Indivíduo usa identidade falsa para obter benefício.

Exemplo 3
Alguém fornece dados falsos em abordagem policial.


♦ Diferença para outros crimes

CrimeConduta
Falsa identidade Atribuir identidade falsa
Uso de documento falso Utilizar documento falsificado
Falsidade ideológica Inserir informação falsa em documento

Síntese objetiva 

O art. 307 do Código Penal define o crime de falsa identidade, caracterizado pela atribuição de identidade diversa para obter vantagem ou causar prejuízo, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE FORMAL E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUTODEFESA. DESCABIMENTO. INSERÇÃO DE IDENTIDADE FALSA EM DOCUMENTOS INTEGRANTES DO PROCEDIMENTO POLICIAL. CONDUTA TÍPICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 307, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DADOS INVERÍDICOS INSERTOS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE INTEGRARAM UM ÚNICO ATO JURÍDICO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. PENA REAJUSTADA PARA O MÍNIMO LEGAL. PEDIDOS PREJUDICADOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA CORPÓREA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REJEIÇÃO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal contra sentença condenatória por falsidade ideológica, em continuidade delitiva, em razão da inserção de identidade falsa em documentos lavrados no procedimento de prisão em flagrante. Pleitos de absolvição, desclassificação para falsa identidade, afastamento da continuidade delitiva e redimensionamento da pena. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (I) a inserção de identidade falsa em termo formal e demais documentos do flagrante configura falsidade ideológica; (II) a conduta é amparada pelo direito de autodefesa ou se deve ser desclassificada para o art. 307 do CP; (III) a repetição da mesma qualificação falsa em documentos do mesmo procedimento caracteriza continuidade delitiva; (IV) há interesse recursal para rediscutir dosimetria e se é possível agravar a pena em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir. 3.1. Configura o delito do art. 299 do Código Penal a conduta de fazer inserir declaração falsa em documento público acerca de fato juridicamente relevante, sendo suficiente a formalização documental, independentemente de uso posterior. 3.2. O direito ao silêncio e a não autoincriminação não autorizam alterar deliberadamente a verdade em documento público, sob pena de esvaziamento da tutela penal da fé pública. 3.3. Inviável a desclassificação para o art. 307 do Código Penal quando a falsidade extrapola o plano verbal e ingressa no campo documental mediante inserção da declaração inverídica em instrumento público. 3.4. A multiplicidade de documentos, por si só, não impõe pluralidade delitiva: Repetida a mesma qualificação falsa no âmbito de um único iter procedimental, com finalidade una e sem autonomia fática, afasta-se a continuidade delitiva, reconhecendo-se conduta única. 3.5. Não há interesse recursal para reduzir pena-base já fixada no mínimo legal; e, em recurso exclusivo da defesa, é vedado agravar a reprimenda (reformatio in pejus), ainda que constatada reincidência. 3.6. Mantém-se o regime semiaberto pela reincidência e afasta-se a substituição por restritivas de direitos quando não atendido os requisitos legais. lV. Dispositivo e tese. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a continuidade delitiva e redimensionar a pena para 1 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: 1. A inserção de identidade falsa em termo de interrogatório e demais documentos do flagrante configura falsidade ideológica CP, art. 299), não se confundindo com o delito de falsa identidade quando há formalização em documento público. 2. A repetição da mesma qualificação falsa em documentos do mesmo procedimento, com finalidade una e sem autonomia fática, revela conduta única e afasta a continuidade delitiva. 3. Em recurso exclusivo da defesa, é vedada a majoração da pena, ainda que presente circunstância agravante, por força da proibição de reformatio in pejus. 4. A reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, observado o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula nº 269 do STJ. 5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchido o requisito do art. 44, II, do Código Penal, especialmente diante da reincidência. ----------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299, 33, §§ 2º e 3º, 44, II, e 71; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 861.390/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.04.2025; STJ, AGRG no AGRG no AREsp 2.866.253/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.05.2025; STJ, AREsp 2.304.155/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024; STJ, Súmula nº 269; TJMT, N.U. 1002285-44.2021.8.11.0029, 1ª Câmara Criminal, j. 02.05.2023; TJMT, N.U. 1006898-86.2024.8.11.0002, Vice-Presidência, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 23.07.2024. (TJMT; ACr 1021392-53.2024.8.11.0002; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 03/03/2026; DJMT 17/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelantes Jimy e Clara condenados à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 3 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incursos no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e apelante Clara condenada, também, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, como incursa no art. 307 do Código Penal. 2. Recursos defensivos: (I) absolvição, negando a autoria delitiva, (II) reconhecimento de crime impossível em relação ao furto, (III) afastamento da reincidência, (IV) abrandamento do regime prisional. 3. Materialidade e autoria amplamente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 4. Atuação de segurança ou presença de dispositivos antifurto não bastam para caracterização do crime impossível e não inviabilizam configuração do delito patrimonial. 5. Reincidência plenamente demonstrada em relação a ambos os apelantes, a qual justifica manutenção do regime semiaberto para início de cumprimento das reprimendas. 6. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Criminal 1517607-10.2024.8.26.0228; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 7ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) (TJSP; ACr 1517607-10.2024.8.26.0228; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Toloza Neto; Julg. 17/03/2026)

 

RECURSO INOMINADO. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTE QUE FORNECEU DADOS INEXATOS. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO COM A MERA ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE FALSA. TEMA REPETITIVO 1255/STJ. REGIME SEMIABERTO JÁ FIXADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de falsa identidade pelo conjunto probatório, notadamente pelos depoimentos coerentes das testemunhas e pela própria confissão do réu, que deliberadamente forneceu informações inverídicas sobre seu nome e filiação, mantém-se a condenação. O delito é formal e se consuma com a mera atribuição de falsa identidade, independentemente da obtenção de vantagem ou resultado naturalístico, conforme o Tema Repetitivo n. 1255/STJ. Ausente interesse recursal quanto ao regime de cumprimento da pena, já fixado em semiaberto. (JECMS; ACr 0900645-97.2023.8.12.0029; Naviraí; Segunda Turma Recursal Mista das Turmas Recursais; Relª Juíza Silvia Eliane Tedardi da silva; DJMS 13/03/2026; Pág. 407)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 155, § 4º, II, E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

Recurso defensivo postulando a absolvição por atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora da escalada, a readequação da dosimetria da pena com a redução da pena-base, a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, a fixação de regime prisional mais brando e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Confissão do réu em sintonia com demais provas colhidas. Especial relevância da palavra da vítima nos delitos da espécie. Idoneidade do depoimento do policial que efetuou a prisão do réu na posse da Res furtiva, bem como do policial que procedeu a sua qualificação na Delegacia, ocasião em que atribuiu a si nome diverso a fim de ocultar seus antecedentes criminais. Inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da acentuada reprovabilidade da conduta, bem como da habitualidade delitiva do réu. Qualificadora corretamente reconhecida pelas evidências verificadas no laudo pericial e prova oral. Delito de falsa identidade configurado por ter se identificado com nome de terceiro, com propósito de ocultar sua identidade, em prejuízo do interesse público no cumprimento da Lei, tendo, inclusive, por tal motivo, obtido a liberdade provisória. Condenação incensurável e mantida. Penas adequadamente dosadas. Correta exasperação das bases em 1/4 em face dos péssimos antecedentes representados por cinco condenações definitivas. Compensação parcial correta da confissão espontânea com a plurirreincidência em fase intermediária na origem em razão da múltipla reincidência (seis condenações), com elevação da pena em 2/3. Regime fechado para o delito de furto qualificado impositivo em razão dos péssimos antecedentes e múltipla reincidência. Regime semiaberto para o delito apenado com detenção, com pontual adequação na decisão de origem. Possibilidade. Inviabilidade da concessão dos benefícios legais por ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos. Parcial provimento ao recurso, apenas para fixação do regime semiaberto ao delito apenado com detenção, e sem repercussão na quantificação da pena. (TJSP; Apelação Criminal 1500320-51.2023.8.26.0266; Relator (a): JOAO Augusto Garcia; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026) (TJSP; ACr 1500320-51.2023.8.26.0266; Itanhaém; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Joao Augusto Garcia; Julg. 11/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.

1. Caso em Exame: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no Art. 155, caput e § 1º, e no Art. 307, ambos do Código Penal, nos autos do Processo n. 0000002-76.2022.8.01.0007, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Xapuri/AC. Após concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, restaram frustradas as tentativas de citação pessoal, sendo determinada a citação por edital e decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal, sob o fundamento de evasão do distrito da culpa. A liminar foi indeferida e o Ministério Público opinou pela denegação da ordem. 2. Questões em Discussão: (I) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, a luz do Art. 312, do CPP e do Art. 93, IX, da CF; (II) estabelecer se a citação por edital foi regularmente determinada, diante das tentativas frustradas de localização do réu. 3. Razões de Decidir: 3.1. O juízo de origem fundamenta concretamente a custódia cautelar na gravidade dos delitos imputados, furto praticado durante o repouso noturno e utilização de identidade falsa, e no risco à ordem pública, bem como na necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal diante da não localização do acusado. 3.2. A não localização do paciente, após diligências nos endereços conhecidos, evidencia o intento de furtar-se à aplicação da Lei Penal, tornando ineficazes as medidas cautelares anteriormente impostas, que pressupõem colaboração do acusado. 3.3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no Art. 319, do CPP mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal, conforme precedentes do STF (RHC 220100/SP). 3.4. A citação por edital é válida quando esgotados os meios razoáveis de localização do réu, sendo cabível quando este se encontra em local incerto e não sabido, nos termos dos Arts. 361 e 366, do CPP. 3.5. In casu, foram realizadas diligências nos endereços constantes dos autos, restando infrutíferas as tentativas de citação pessoal, o que autoriza a citação editalícia, conforme precedentes do STJ (RHC n. 204.274/ES) e do STF (HC 125304 AGR). 4. Dispositivo: Ordem denegada. Tese de julgamento: (I) o descumprimento de medidas cautelares e a não localização do réu, evidenciando intenção de furtar-se à aplicação da Lei Penal, autorizam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal; (II) a citação por edital é válida quando esgotadas as diligências razoáveis para localização do acusado, especialmente quando este deixa de manter atualizado seu endereço nos autos. 5. Legislação relevante citada: CF/1988, Arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; CP, Arts. 155, caput e § 1º, 307 e 107, IV; CPP, Arts. 312, 313, I, 319, 361, 366 e 648, I. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 973.308/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/5/2025, DJEN 9/5/2025; STF, RHC 220100/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22/5/2023, DJe 20/6/2023; STJ, AGRG no RHC 196.187/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/8/2024, DJe 23/8/2024; STF, HC 125304 AGR/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 12/5/2017, DJe 26/5/2017; STJ, RHC n. 204.274/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025, DJEN 15/4/2025. (TJAC; HCCr 1000042-23.2026.8.01.0000; Xapuri; Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Djalma; Julg. 09/03/2026; Publ. 09/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1) apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu o apelante como culpado pelo crime de falsa identidade (art. 307 do CP). O recorrente pretende a concessão da isenção de custas. II. Questão em discussão 2) há uma questão em discussão afastar a fixação de custas processuais. III. Razões de decidir 3) a análise sobre a isenção de custas processuais deve ser feita pelo juízo da execução, ante a possibilidade de alteração do estado financeiro do réu entre a condenação e a execução penal. lV. Dispositivo e tese 4) recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) a análise do estado de miserabilidade para fins de isenção de custas processuais compete ao juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CP, arts. 59, 60, 64, I, e 93, IX; CPP, art. 156; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, § 4º, 40, III, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp 1601324/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.02.2020. (TJMS; ACr 0041115-95.2017.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 09/03/2026; Pág. 140)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. ATRIBUIÇÃO DE NOME FALSO A POLICIAIS MILITARES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL DE AGENTES ESTATAIS. CRIME FORMAL. EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação criminal interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor das apelantes condenadas pela prática do crime previsto no artigo 307 do Código Penal, consistente em atribuir falsa identidade a autoridade policial, com o fim de ocultar mandados de prisão em aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente para a condenação das apelantes pelo crime de falsa identidade, diante da alegação de ausência de materialidade e autoria delitiva, bem como da suposta inexistência de dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade está devidamente comprovada por boletim de ocorrência, termo circunstanciado e declarações prestadas pelas acusadas, além dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório em audiência judicial. 4. A autoria foi confirmada por testemunhos firmes, coerentes e harmônicos de policiais militares que efetuaram a abordagem e ouviram diretamente as rés se apresentando com nomes falsos. 5. A conduta das acusadas se amolda ao tipo penal do artigo 307 do Código Penal, por terem se atribuído identidades diversas da verdadeira com o fim de ocultar mandados de prisão em aberto, evidenciando o dolo específico previsto no tipo penal. 6. O crime de falsa identidade é formal, sendo desnecessária a obtenção de vantagem efetiva ou o engano da autoridade pública para sua consumação. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica quanto à validade dos depoimentos de policiais militares como prova suficiente para sustentar condenação, quando prestados em juízo sob contraditório. 8. Não se vislumbra qualquer nulidade, ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença condenatória que justifique sua reforma. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A atribuição de identidade falsa perante autoridade policial, com o fim de ocultar mandado de prisão, caracteriza o crime previsto no artigo 307 do Código Penal, sendo desnecessária a obtenção de vantagem ou efetivo engano da autoridade. 2. Depoimentos de policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, são válidos e suficientes para fundamentar a condenação, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 33, § 2º, alínea b, e 307. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Criminal nº 0001153-17.2017.8.11.0026, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 07/09/2022, DJe 09/09/2022; TJMT, Apelação Criminal nº 0001556-13.2018.8.11.0038, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, Terceira Câmara Criminal, j. 19/04/2023, DJe 25/04/2023. (JECMT; ACr 1028452-51.2022.8.11.0001; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli; Julg 05/03/2026; DJMT 09/03/2026)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE. PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCONHECIMENTO DA IDADE DOS MENORES. ERRO DE TIPO. INAPLICABILIDADE. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. INVIABILIDADE. CRIME MEIO PARA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. OPORTUNIZAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.

1. Ausente comprovação de comprometimento do acervo probatório, incabível a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas produzidas. 2. O crime de falsidade ideológica exige a presença do dolo específico de lesar o particular ou o Estado, prejudicando direito, criando obrigação ou alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. 3. Uma vez preenchidos os requisitos descritos no art. 299 do Código Penal, deve ser mantida a condenação da apelante. 4. Sendo formal o crime de corrupção de menores, a sua configuração prescinde de prova da ciência da idade da vítima, razão pela qual não há que se falar em absolvição pela ocorrência de erro de tipo. 5. Inexistindo comprovação efetiva de que a recorrente praticou o crime de denunciação caluniosa, deve ser provido o pleito absolutório, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 6. Demonstrado que o meio utilizado para a prática do crime previsto no art. 299 do CP foi a falsa identidade lançada em documento particular, deve ser mantida a aplicação do princípio da consunção, sendo incabível a condenação pelo delito previsto no art. 307 do CP. 7. Tendo em vista a pena fixada em desfavor da ré, revela-se necessária a suspensão da eficácia da condenação, a fim de que seja oportunizada ao Ministério Público a eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 8. Preliminar rejeitada, recurso defensivo parcialmente provido e recurso ministerial não provido. (TJMG; APCR 0018170-10.2021.8.13.0143; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Tamburini Souza; Julg. 04/03/2026; DJEMG 06/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE FORMAL E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUTODEFESA. DESCABIMENTO. INSERÇÃO DE IDENTIDADE FALSA EM DOCUMENTOS INTEGRANTES DO PROCEDIMENTO POLICIAL. CONDUTA TÍPICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 307, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DADOS INVERÍDICOS INSERTOS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE INTEGRARAM UM ÚNICO ATO JURÍDICO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. PENA REAJUSTADA PARA O MÍNIMO LEGAL. PEDIDOS PREJUDICADOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA CORPÓREA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REJEIÇÃO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal contra sentença condenatória por falsidade ideológica, em continuidade delitiva, em razão da inserção de identidade falsa em documentos lavrados no procedimento de prisão em flagrante. Pleitos de absolvição, desclassificação para falsa identidade, afastamento da continuidade delitiva e redimensionamento da pena. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (I) a inserção de identidade falsa em termo formal e demais documentos do flagrante configura falsidade ideológica; (II) a conduta é amparada pelo direito de autodefesa ou se deve ser desclassificada para o art. 307 do CP; (III) a repetição da mesma qualificação falsa em documentos do mesmo procedimento caracteriza continuidade delitiva; (IV) há interesse recursal para rediscutir dosimetria e se é possível agravar a pena em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir. 3.1. Configura o delito do art. 299 do Código Penal a conduta de fazer inserir declaração falsa em documento público acerca de fato juridicamente relevante, sendo suficiente a formalização documental, independentemente de uso posterior. 3.2. O direito ao silêncio e a não autoincriminação não autorizam alterar deliberadamente a verdade em documento público, sob pena de esvaziamento da tutela penal da fé pública. 3.3. Inviável a desclassificação para o art. 307 do Código Penal quando a falsidade extrapola o plano verbal e ingressa no campo documental mediante inserção da declaração inverídica em instrumento público. 3.4. A multiplicidade de documentos, por si só, não impõe pluralidade delitiva: Repetida a mesma qualificação falsa no âmbito de um único iter procedimental, com finalidade una e sem autonomia fática, afasta-se a continuidade delitiva, reconhecendo-se conduta única. 3.5. Não há interesse recursal para reduzir pena-base já fixada no mínimo legal; e, em recurso exclusivo da defesa, é vedado agravar a reprimenda (reformatio in pejus), ainda que constatada reincidência. 3.6. Mantém-se o regime semiaberto pela reincidência e afasta-se a substituição por restritivas de direitos quando não atendido os requisitos legais. lV. Dispositivo e tese. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a continuidade delitiva e redimensionar a pena para 1 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: 1. A inserção de identidade falsa em termo de interrogatório e demais documentos do flagrante configura falsidade ideológica CP, art. 299), não se confundindo com o delito de falsa identidade quando há formalização em documento público. 2. A repetição da mesma qualificação falsa em documentos do mesmo procedimento, com finalidade una e sem autonomia fática, revela conduta única e afasta a continuidade delitiva. 3. Em recurso exclusivo da defesa, é vedada a majoração da pena, ainda que presente circunstância agravante, por força da proibição de reformatio in pejus. 4. A reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, observado o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula nº 269 do STJ. 5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchido o requisito do art. 44, II, do Código Penal, especialmente diante da reincidência. ----------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299, 33, §§ 2º e 3º, 44, II, e 71; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 861.390/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.04.2025; STJ, AGRG no AGRG no AREsp 2.866.253/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.05.2025; STJ, AREsp 2.304.155/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024; STJ, Súmula nº 269; TJMT, N.U. 1002285-44.2021.8.11.0029, 1ª Câmara Criminal, j. 02.05.2023; TJMT, N.U. 1006898-86.2024.8.11.0002, Vice-Presidência, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 23.07.2024. (TJMT; ACr 1021392-53.2024.8.11.0002; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 03/03/2026; DJMT 06/03/2026)