Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado à
colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se
reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o
valor.
Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as
acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor
que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. COLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.
Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo
comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda
Pública.
§ 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos
autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no
cálculo.
§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.
Seção VI
Das Colações
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEIO SUSPENSIVO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Art. 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de
15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo. JURISPRUDÊNCIA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. MULTA E
JUROS. INEXIGIBILIDADE ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. SÚMULA Nº 114
DO STF.O ITCD é regulado pela Lei Estadual nº 14.941/03 e Decreto nº
43.981/05. O art. 13, I, da Lei nº 14.941/03 prevê que o imposto, na
transmissão causa mortis, será pago no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da abertura da sucessão.
Art. 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu
respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual
o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.Decisão que indeferiu o
pedido de isenção de juros e multa para o recolhimento do ITCMD referente
aos novos bens localizados pelos herdeiros. Inconformismo que deve ser
acolhido. Inventariante que está dando correto e regular andamento ao
inventário.
Art. 635. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se
manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório.
§ 1º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a
decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.
§ 2º Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito
retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXTEMPORANEIDADE DA IMPUGNAÇÃO ÀS
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
Art. 634. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela
Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 475-C, 633, 634 E 637 DO CPC/1973. PRETENSÃO DO
RECORRENTE PELA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, AO INVÉS DAS
OUTRAS ALTERNATIVAS ASSINALADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. ART. 634 DO CPC/1973. ADIANTAMENTO DOS VALORES A TERCEIROS PELO
EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM.
Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se
a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o
valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 475-C, 633, 634 E 637 DO
CPC/1973. PRETENSÃO DO RECORRENTE PELA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO, AO INVÉS DAS OUTRAS ALTERNATIVAS ASSINALADAS PELA CORTE DE
ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 634 DO CPC/1973.
Art. 632. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens
situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno
valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado. JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA
JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
Art. 631. Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for
aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873 . JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.Avaliação de imóvel deixado
pelo de cujus em 1984. Feito que permaneceu arquivado até o ano de 2011.
Fazenda Estadual que, diante do extenso lapso temporal decorrido, requer a
realização de nova apreciação, para subsequente cálculo do Imposto sobre
a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD)
devido. Concordância expressa da inventariante, no bojo da demanda
principal.
Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a
impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito
para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador
judicial.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 620, § 1º , o juiz
nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos
haveres.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário. Insurgência contra determinação de apuração de haveres das
empresas que compõem o espólio. Inteligência dos arts. 620, § 1º, II e
630, parágrafo único, do CPC/2015.