Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o
cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha. Parágrafo
único. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação
dos quinhões, observando, além do disposto nos arts.
Art. 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão,
devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para
adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às
suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em
glebas separadas. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO
DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO.1. De acordo com o art.
Art. 594. Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição
dos terrenos que lhes tenham sido usurpados. § 1º Serão citados para a
ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda
não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos
vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
Art. 593. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes
dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem
como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área
dividenda. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A MÁ-FÉ. ART.
593 DO CPC/2015. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7
DO STJ.
Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. § 1º
Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do
imóvel. § 2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez)
dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na
formação dos quinhões. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. EXECUÇÃO.
Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10
(dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os
seus pedidos sobre a constituição dos quinhões. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO APRESENTADOS PELO SENAI. DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO.
INSURGÊNCIA CONTRA PENHORA SOBRE BEM DE SUPOSTO TERCEIRO (SENAI.
DEPARTAMENTO NACIONAL). BLOQUEIO DE VALORES.1.
Art. 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do
imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que
dispõe sobre a identificação do imóvel rural. Parágrafo único. O perito
deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as
benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos
proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e
quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a
partilha. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO DE BENS CUMULADA
COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Art. 589. Feitas as citações como preceitua o art. 576 , prosseguir-se-á
na forma dos arts. 577 e 578 . JURISPRUDÊNCIA AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL DO
APENADO. CONDENAÇÕES. ALCANCE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FRAÇÕES.
ALTERAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSITIVO. ART. 589 PARÁGRAFO ÚNICO
CPP. DECISÃO ANTERIOR. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do
promovente e conterá: I - a indicação da origem da comunhão e a
denominação, a situação, os limites e as características do imóvel; II
- o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os
condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e
culturas; III - as benfeitorias comuns. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM DEIXADO A TÍTULO DE
HERANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ART.
Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a
sentença homologatória da demarcação. Seção IIIDa Divisão
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Execução de título extrajudicial.
Embargos à execução processados sem efeito suspensivo, julgados
parcialmente procedentes. Notícia de interposição de recursos de
apelação. Recurso que não há notícia de concessão de efeito suspensivo.
Regra do recebimento, na parte em que julgou improcedentes os embargos,
apenas no efeito devolutivo. Inteligência do artigo 1.012, §1º, III, do
Código de Processo Civil.