Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em
prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido,
independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na
condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do
processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
ARTIGO 323 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 323 do CPC
O artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC) trata de uma regra
específica para ações que envolvem o cumprimento de obrigações em
prestações sucessivas.
Induzimento à especulação
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da
simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de
jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou
devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PENAL. PRESCRIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
1.
Abuso de incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou
inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem,
induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito
jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE
DA VÍTIMA AO TEMPO DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMDENTO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO
CONFIGURADO.
Duplicata simulada
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à
mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou
adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
JURISPRUDENCIA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO PARCIAL DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE
ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez
contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o
juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art.
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou
parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de
entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art.
155, § 2º.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 170 DO CP (APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PRIVILEGIADA). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro,
caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte,
da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
JURISPRUDENCIA
ESTELIONATO, POR DEZENOVE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a
detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante,
testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A.