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Art 323 do CPC Comentado + Jurisprudência Atualizada

Em: 31/03/2022

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.       ARTIGO 323 DO CPC COMENTADO   O que diz o artigo 323 do CPC O artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC) trata de uma regra específica para ações que envolvem o cumprimento de obrigações em prestações sucessivas.
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Art 174 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

Induzimento à especulação   Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:   Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.   JURISPRUDENCIA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PENAL. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.   1.
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Art 173 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

Abuso de incapazes   Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:   Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.   JURISPRUDENCIA   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE DA VÍTIMA AO TEMPO DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMDENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO.
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Art 172 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

Duplicata simulada   Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.    JURISPRUDENCIA   RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO PARCIAL DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA.
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Art 171 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

Estelionato   Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:   Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.       § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art.
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Art 170 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

Apropriação de coisa achada   II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.   Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.   JURISPRUDENCIA   APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 170 DO CP (APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRIVILEGIADA). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.   1.
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Art 169 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza   Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:   Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.   Parágrafo único - Na mesma pena incorre:   Apropriação de tesouro   I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;   JURISPRUDENCIA   ESTELIONATO, POR DEZENOVE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
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Art 168 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

Apropriação indébita   Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:   Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.   Aumento de pena   § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:   I - em depósito necessário;   II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;   III - em razão de ofício, emprego ou profissão.   Apropriação indébita previdenciária    Art. 168-A.

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