CÓDIGO PENAL
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
O que diz o artigo 169 do Código Penal?
O art. 169 do Código Penal tipifica o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.
Ele ocorre quando alguém se apropria de coisa que recebeu por engano ou encontrou em razão de circunstâncias alheias à vontade do verdadeiro dono, deixando de devolvê-la.
Definição do crime
Trata-se da conduta de:
- receber ou encontrar coisa alheia;
- sem intenção inicial de subtrair;
- mas posteriormente decidir ficar com o bem.
O bem jurídico protegido é o patrimônio.
♦ Situações previstas
O artigo abrange hipóteses como:
● Recebimento de coisa por erro de outra pessoa;
● Encontro de coisa perdida;
● Apropriação de bem decorrente de caso fortuito ou força da natureza.
♦ Elementos essenciais
Para configuração do crime, exige-se:
● Posse legítima inicial (não há subtração);
● Ciência de que a coisa não pertence ao agente;
● Intenção de se apropriar (dolo).
♦ Pena
A pena prevista é:
- detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa.
♦ Exemplos práticos
Exemplo 1
Pessoa recebe transferência bancária por engano e decide não devolver.
Exemplo 2
Indivíduo encontra carteira com identificação e não a restitui.
♦ Diferença para furto
| Crime | Conduta |
|---|---|
| Furto | Subtrair coisa alheia |
| Art. 169 | Apropriar-se de coisa recebida ou encontrada |
✔ Síntese objetiva
O art. 169 do Código Penal define o crime de apropriação de coisa havida por erro ou acaso, quando o agente, sem ter subtraído o bem, decide ficar com ele indevidamente, com pena de detenção ou multa.
JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 169 DO CÓDIGO PENAL
APELAÇÃO CRIMINAL.
Furto (art. 155, caput, do Código Penal). Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Pedido subsidiário de desclassificação para o crime de apropriação de coisa achada (artigo 169, inciso II, do Código Penal). Impossibilidade. Dolo bem configurado. Condenação mantida. Dosimetria. 1ª Fase: Pena-base fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes. Adequação. 2ª Fase: Compensação integral da agravante da reincidência com a confissão espontânea. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição. Regime semiaberto (artigo 33, § 3º, do Código Penal). Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão de sursis (artigo 44, inc. II, e art. 77, caput, ambos do Código Penal). Recurso defensivo desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500468-07.2024.8.26.0370; Relator (a): TERESA DE Almeida Ribeiro MAGALHAES; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) (TJSP; ACr 1500468-07.2024.8.26.0370; Monte Azul Paulista; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Teresa de Almeida Ribeiro Magalhaes; Julg. 17/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. MEDIDA IMPERIOSA. PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO APELADO NO DELITO NARRADO EM DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
Se da prova produzida constata-se apenas ter o agente se apropriado dos bens achados, sem qualquer prova de sua participação na subtração, pertinente a desclassificação do delito de furto para aquele tipificado no art. 169, parágrafo único, II, do CP. Transcorrendo lapso prescricional superior ao determinado pela pena in concreto entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, há de se reconhecer a prescrição sob a forma retroativa, minorada que fora a sanção, em seara recursal. (TJMG; APCR 0020166-86.2020.8.13.0625; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DA RES FURTIVA. DOLO EVIDENCIADO. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 1 ano, 3 meses e ao pagamento de 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o Decreto condenatório; (II) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o delito de apropriação de coisa achada (art. 169, II, do Código Penal); e (III) determinar se é cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição de pena, apesar da reincidência do réu. III. Razões de decidir a materialidade delitiva está comprovada por ocorrência policial, auto de exibição e apreensão, termo de restituição e provas orais produzidas sob o crivo do contraditório. A autoria resta evidenciada pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e dos policiais militares, corroborados pela prisão do réu na posse da Res furtiva. A vítima menciona o esbarrão proposital do apelante para a prática do furto. A posse recente da coisa subtraída inverte o ônus da prova, incumbindo ao réu apresentar justificativa plausível para afastar a autoria, ônus do qual não se desincumbiu. O crime de apropriação de coisa achada exige que o bem esteja fora da esfera de disponibilidade do proprietário, o que não se verifica quando a subtração ocorre mediante aproveitamento da distração da vítima. A reincidência do réu justifica a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, conforme o art. 33 do Código Penal e a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. É inviável a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, em razão da reincidência do réu, pois a primariedade é um dos requisitos para a obtenção desse benefício. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. tese de julgamento: a posse da Res furtiva, aliada a depoimentos firmes da vítima e de policiais, é suficiente para comprovar a autoria do crime de furto. Não se configura apropriação de coisa achada quando a subtração decorre de conduta dolosa praticada contra vítima identificável e em contexto de contato direto. A reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c"; 59; 155, caput; 169, II; código de processo penal, art. 386, VII. jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC nº 718.952/SP, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, j. 05.04.2022, dje 08.04.2022; STJ, Súmula nº 269; TJRO, apcrim nº 0007932-07.2020.8.22.0501, Rel. Juiz Jorge Leal, j. 29.09.2021. (TJRO; ACr 7001655-11.2024.8.22.0016; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro; Julg. 04/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DISPOSTO NO ART. 169 DO CÓDIGO PENAL (APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA). NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Inexistindo prova de que o acusado incorreu em erro sobre as circunstâncias elementares do tipo penal do crime de furto, inviável se falar na atipicidade da conduta ou desclassificação para crime diverso. 2. Descabe a aplicação do princípio da insignificância quando evidenciado nos autos que Res furtiva supera 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. (TJMG; APCR 0056566-26.2019.8.13.0693; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Enéias Xavier Gomes; Julg. 24/02/2026; DJEMG 25/02/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DA DEFESA. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA E FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE FRAUDE (CARTÃO BANCÁRIO). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE CARACTERIZADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ACOLHIDO. MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (MAUS ANTECEDENTES). RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pela acusação contra sentença do juízo da 1ª vara da Comarca de caarapó que condenou o réu por apropriação de coisa achada CP, art. 169, caput c/c parágrafo único, II) e por três furtos qualificados mediante fraude (CP, art. 155, § 4º, II), em concurso e continuidade delitiva (CP, arts. 69 e 71), fixando regime inicial semiaberto. 2. A acusação busca a fixação de regime inicial fechado. A defesa requer (I) absorção do crime do art. 169 do CP pelos furtos (consunção) e (II) afastamento da qualificadora da fraude. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se o delito de apropriação de coisa achada deve ser absorvido pelo crime de furto qualificado (consunção); (II) saber se a qualificadora da fraude (CP, art. 155, § 4º, II) deve ser afastada nas subtrações realizadas mediante uso de cartão bancário de terceiro; (III) saber se, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais, o regime inicial deve ser agravado para o fechado. III. Razões de decidir 4. A consunção exige relação de meio e fim, com vinculação teleológica, o que não se verifica quando as condutas criminais se apresentam autônomas e praticadas em momentos distintos, ainda que relacionadas ao mesmo cartão bancário. 5. A qualificadora da fraude incide quando o agente utiliza artifício para superar a vigilância e realizar subtração, caracterizada no uso do cartão bancário alheio, passando-se por seu titular, em compras no comércio. 6. A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena é plenamente justificada, em conformidade com o artigo 33, § 3º, do Código Penal, considerando que o réu é multirreincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), o que afasta a aplicação da Súmula nº 269 do STJ, que pressupõe a existência de circunstâncias judiciais favoráveis para a adoção de regime mais brando a reincidentes. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso da defesa conhecido e não provido. Recurso da acusação conhecido e provido, com o parecer. Tese de julgamento: "1. Não se aplica o princípio da consunção entre apropriação de coisa achada (CP, art. 169) e furto, quando as condutas são autônomas e praticadas em momentos distintos, sem relação de meio e fim. 2. Configura furto qualificado mediante fraude (CP, art. 155, § 4º, II) a realização de compras com cartão bancário de terceiro, com simulação de titularidade para superar a vigilância do estabelecimento. 3. A fixação doregimeinicialfechadojustifica-se, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando o réu for reincidente e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal " dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, arts. 33, §§2º e 3º, 59, 69, 71, 155, §4º, II, 169, caput e parágrafo único, II; Súmula nº 269 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 269; RESP n. 2.139.523/MG, relatora ministra daniela Teixeira, quinta turma, julgado em 17/12/2024; AGRG no aresp n. 1.786.144/PR, relator ministro messod azulay neto, quinta turma, julgado em 6/8/2024; TJMG, apelação criminal 1.0000.24.526026-0/001, 6ª câmara criminal, Rel. Des. Paula cunha e Silva, j. 22/04/2025 (pub. 23/04/2025); TJMS. Apelação criminal n. 0900033-79.2025.8.12.0033, eldorado, 3ª câmara criminal, relator (a): Des. Jairo roberto de quadros, j: 30/01/2026; apelação criminal n. 0900090-21.2024.8.12.0005, aquidauana, 1ª câmara criminal, relator (a): Des. Emerson cafure, j: 18/12/2025;apelação criminal n. 0900513-93.2025.8.12.0021, três lagoas, 2ª câmara criminal, relator (a): Juiz Alexandre Corrêa leite, j: 28/01/2026. (TJMS; ACr 0900604-90.2024.8.12.0031; Caarapó; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite; DJMS 24/02/2026; Pág. 136)
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA CP, ART. 169, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. Nulidade. Citação por edital. Esgotamento dos meios de busca. Tentativas de citação inexitosas. Ausência de prejuízo. 2. Apropriação de coisa achada. Materialidade. Autoria. Circuntâncias da recuperação do parelho celular. Respostas das operadoras de telefonia. Palavras do acusado e testemunhas. 3. Dolo. Erro de proibição. Entrega do aparelho encontrado como garantia de dívida. Caráter personalíssimo do bem. 4. Art. 155, § 2º, c/c o 170, ambos do Código Penal. Pequeno valor da coisa furtada. Salário mínimo. Primariedade. 1. Não é nula a citação editalícia promovida após a tentativa de citação do acusado em mais de um endereço, inexistentes nos autos outros em que pudesse ser localizado, inexistindo, ademais, prejuízo pela prática do ato de tal maneira, por não serem praticadas quaisquer diligências de instrução do feito durante sua ausência. 2. As palavras de testemunhas e do próprio acusado, confirmando que este deixou como pagamento de dívida um celular encontrado na rua; as respostas das empresas de telefonia informando os dados cadastrais das linhas que utilizaram o aparelho celular extraviado da vítima como sendo a do comerciante que recebeu o bem em garantia e a ex-companheira dele; o reconhecimento do bem pela vítima e posterior devolução; são provas suficientes da ocorrência e da autoria do crime de apropriação de coisa achada. 3. Age com dolo e consciência da ilicitude de sua conduta o acusado que encontra aparelho celular na rua, sabendo que não pertencia a ele, e não procura o proprietário ou devolve às autoridades competentes, apropriando-se do bem e inclusive utilizando-o como garantia em pagamento de dívida; e porque é notório o caráter personalíssimo dos aparelhos celulares, a importância que exercem na vida cotidiana nos dias atuais em termos de arquivamento de dados e registros pessoais e valor de mercado. 4. É viável o reconhecimento da causa de diminuição da pena do art. 155, § 2º, c/c o 170, ambos do Código Penal, ao crime de apropriação de coisa achada, quando o agente é primário e o valor financeiro da coisa apropriada não supera o do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redefinida. (TJSC; ApCrim 5002080-20.2021.8.24.0017; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 24/02/2026; Publ. 24/02/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO. ART. 169, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOLO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar a ré pela prática do crime previsto no artigo 169, caput, do Código Penal, à pena de 01 mês e 05 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente no pagamento de multa no valor de um salário-mínimo, em razão da apropriação de quantia depositada por erro em sua conta bancária após o encerramento do vínculo empregatício. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando a substituição da pena privativa de liberdade por multa; e (II) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o dolo e a autoria do delito de apropriação de coisa havida por erro. III. Razões de decidir3. A pena aplicada é originariamente privativa de liberdade, tendo sido posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, o que não altera a natureza da condenação nem o regime prescricional aplicável. 4. As penas restritivas de direitos seguem, para fins de prescrição, os mesmos prazos previstos para as penas privativas de liberdade, nos termos do artigo 109, parágrafo único, do Código Penal. 5. O regime prescricional próprio da pena de multa somente incide quando esta é aplicada como sanção principal, o que não ocorre quando a multa possui caráter substitutivo. 6. Não transcorreu o lapso temporal necessário à configuração da prescrição, considerado o prazo prescricional correspondente à pena corporal concretamente fixada. 7. A materialidade delitiva é comprovada por boletim de ocorrência, comprovante de depósito bancário e notificação extrajudicial. 8. A autoria e o dolo restam demonstrados pelos depoimentos colhidos em juízo e pela confissão extrajudicial da ré, que reconheceu ter ciência do depósito indevido e, ainda assim, optou por não restituir a quantia. 9. A alegação de retenção do valor a título de suposto crédito trabalhista não afasta o dolo, especialmente diante da inexistência de comprovação de débito pendente e da ausência de busca das vias judiciais adequadas. 10. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para sustentar o Decreto condenatório, não havendo dúvida razoável a justificar a absolvição. lV. Dispositivo e tese11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não altera o regime prescricional, que permanece regulado pelos prazos aplicáveis à pena corporal. 2. Configura o crime do artigo 169, caput, do Código Penal a retenção consciente de valor recebido por erro, quando demonstrado o dolo de assenhoreamento definitivo, ainda que o agente alegue compensação por suposto crédito não comprovado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 107, IV, 109, parágrafo único, 114, II, e 169, caput; CPP, arts. 156 e 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII. (TJSP; apelação criminal 0052234-76.2018.8.26.0050; relator (a): Isaura cristina barreira; órgão julgador: 7ª câmara de direito criminal; foro central criminal barra funda - 11ª Vara Criminal; data do julgamento: 23/02/2026; data de registro: 23/02/2026) (TJSP; ACr 0052234-76.2018.8.26.0050; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Isaura Cristina Barreira; Julg. 23/02/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:1. Recurso de apelação interposto pelo ministério público contra sentença que absolveu o réu da acusação de apropriação de coisa achada, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. II. Questão em discussão:1. A questão em discussão consiste na análise da presença do dolo específico de apropriação na conduta do réu, bem como na adequação da aplicação do princípio do in dubio pro reo para fundamentar a absolvição. III. Razões de decidir:1. A instrução probatória demonstrou que o réu, ao encontrar o celular, agiu de forma a dar publicidade ao achado, utilizando-se de meios como rádio, redes sociais e um aviso em seu estabelecimento comercial, sem intenção de ocultar o bem. 2. A ida do réu à delegacia para verificar a existência de alguma ocorrência de perda ou furto relacionada ao aparelho corrobora sua boa-fé e a ausência de intenção delitiva. 3. A jurisprudência exige o dolo específico de assenhoramento definitivo para a configuração do crime de apropriação de coisa achada, inexistindo tal elemento volitivo na conduta do réu. 4. Diante da prova produzida quanto à intenção do réu de se apropriar definitivamente do bem, impõe-se a manutenção da absolvição; mais do que em observância ao princípio do in dubio pro reo, pela efetiva demonstração da ausência de dolo. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de dolo específico de apropriação definitiva afasta a configuração do crime de apropriação de coisa achada, justificando a absolvição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, inc. VII; CP, art. 169, p. U., inc. II. (JECRS; ACr 5001332-40.2024.8.21.0122; Turma Recursal Criminal; Relª Juíza Betina Meinhardt Ronchetti; Julg. 09/02/2026; DJERS 13/02/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 169, II, DO CPB. NÃO CABIMENTO. RES QUE NÃO ESTAVA ABANDONADA. DECOTE DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DATIVOS. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo, se o conjunto probatório acostado nos autos é firme e contundente ao demonstrar a responsabilidade criminal do apelante pelo crime imputado a ele, bem como o dolo para tanto. Impossível reconhecer a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância se não restaram preenchidos os requisitos necessários, vez que demonstrada a reiteração delitiva do acusado. Comprovada a subtração dos bens pelo agente, impossível a desclassificação do furto para o delito de apropriação de coisa achada. Para a validade do arbitramento de valor mínimo para a indenização da vítima, sobretudo tratando-se de danos materiais, é necessário haver nos autos, elementos que atestem, inequivocamente, o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Havendo atuação de advogado dativo nesta instância, devem ser arbitrados honorários, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR Nº1.0000.16.032808-4/002. (TJMG; APCR 0002154-98.2023.8.13.0534; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio de Melo; Julg. 10/02/2026; DJEMG 11/02/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (ART. 169, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CP).
Recursos do Ministério Público e da Defesa. Preliminar de nulidade. Violação de domicílio. Inocorrência. Receptação dolosa de bens ilícitos que é crime permanente (modalidade de ter em depósito produto de crime no exercício de atividade comercial). Estado de flagrância que autoriza o ingresso policial sem mandado judicial. Inteligência do art. 5º, XI, da CF. Assertiva dos policiais, ademais, de que a entrada foi franqueada pela moradora. Provas válidas. Preliminar rejeitada. Exame de mérito. Réu Gregory. Materialidade e autoria da receptação dolosa qualificada. Acusado surpreendido na posse de celular furtado e que utilizou para exigir quantia em dinheiro, a título de resgate da proprietária para a devolução. Apreensão de diversos outros aparelhos eletrônicos e cartões de visita em sua residência, evidenciando o exercício de atividade comercial clandestina. Dolo inequívoco. Tipicidade da conduta qualificada. Impossibilidade de desclassificação ou absolvição. Réu Fábio. Recurso ministerial provido em parte. Contexto probatório indicando que o réu Fábio encontrou o bem perdido e, deixando de restituí-lo, repassou-o ao corréu. Aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP). Condenação por apropriação de coisa achada CP, art. 169, par. Único, II). Pedido de restituição de bens apreendidos (notebook e celulares). Indeferimento. Objetos vinculados à prática comercial ilícita. Mantido o perdimento em favor da União. Dosimetria penal. Réu Gregory: Pena-base exasperada pela maior culpabilidade (exigência de vantagem financeira). Agravante da reincidência. Regime inicial fechado necessário para cabal reprovação e prevenção da conduta. Inviável a substituição por penas restritivas de direitos. Concessão da justiça gratuita. Réu Fábio: Pena fixada no mínimo legal. Regime aberto. Substituição da carcerária por prestação pecuniária. Recurso defensivo de Gregory não provido. Recurso ministerial parcialmente provido para condenar Fábio como incurso no art. 169, par. Único, II, do CP. (TJSP; Apelação Criminal 1500811-62.2025.8.26.0630; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Bárbara dOeste - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 09/02/2026) (TJSP; ACr 1500811-62.2025.8.26.0630; Santa Bárbara d`Oeste; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Waldir Calciolari; Julg. 09/02/2026)
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