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Art 169 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

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Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

 

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

 

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

 

Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

 

Apropriação de tesouro

 

I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

 

JURISPRUDENCIA

 

ESTELIONATO, POR DEZENOVE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ACUSADO, OSTENTANDO A CONDIÇÃO DE ANALISTA DE SUPORTE PLENO DA EMPRESA-VÍTIMA QUE, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, ALTERA A MASSA DE DADOS INFORMÁTICOS DA EMPRESA PARA QUE OS VALORES RELATIVOS A COMPRAS POR ELE EFETUADAS EM SUPERMERCADOS DA REDE NÃO FOSSEM DESCONTADOS (OU FOSSEM DESCONTADOS A MENOR) DE SEUS CONTRACHEQUES. ACUSADO, ASSIM AGINDO POR AO MENOS 19 MENOS, QUE SE LOCUPLETA INDEVIDAMENTE DE R$ 13.203,16.

 Prova forte. Autoria e materialidade claras. Relatos do representante da empresa-vítima e da funcionária Joselaine coerentes e harmônicos. Versão exculpatória isolada e que não convence. Estelionatos, por dezenove vezes, bem caracterizados. Inviabilidade de desclassificação da conduta para o crime do artigo 169, do C. Penal. Condenação de rigor. Penas mantidas em sede de recurso exclusivo da defesa. Substituição e regime aberto. Apelo improvido, rejeitadas as preliminares de nulidade. (TJSP; ACr 0003601-60.2015.8.26.0625; Ac. 16910587; Taubaté; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Pinheiro Franco; Julg. 29/06/2023; DJESP 07/07/2023; Pág. 3299)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 169, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, REFERENTE À APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR CASO FORTUITO, E JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA (ART. 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ACUSADO QUE, EMBORA ORIGINALMENTE TENHA SE APROPRIADO DE BOLSA ALHEIA HAVIDA POR CASO FORTUITO, TOMOU A INICIATIVA DE UTILIZAR CARTÕES BANCÁRIOS DA VÍTIMA PARA SUBTRAIR DINHEIRO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA, PROTAGONIZANDO TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM SEU PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO INARREDÁVEL. PRESENÇA DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SUBTRAÇÃO MARCADA POR MEIO FRAUDULENTO. DEFESA QUE INVOCA A POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INAPLICÁVEL NOS PROCESSOS EM ANDAMENTO NOS QUAIS A DENÚNCIA JÁ RESTOU OFERECIDA E RECEBIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.

 1. O réu que, após se apropriar de uma bolsa havida por caso fortuito, utiliza-se de cartões magnéticos nela contidos para, conscientemente, subtrair dinheiro da conta bancária de sua proprietária, mediante expediente fraudulento, comete o crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 2. Cabe acordo de não persecução penal, com base no art. 28-A do Código de Processo Penal, para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. (TJSC; ACR 0002642-15.2019.8.24.0008; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 06/07/2023)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. ART. 169, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. QUANTUM DA PENA. APROPRIADO. REGIME. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O disposto no art. 169, II, do CP tutela o patrimônio e pune aquele que se apropria de coisa achada, sem restituí-la ao proprietário/possuidor ou, então, quem deixa entregá-la à autoridade competente. 2. O elemento volitivo está presente, porque se houver outra espécie de voluntariedade (e não a simples apropriação "por acaso"), a conduta aproxima-se de outros tipos, a exemplo do furto (art. 155 do CP). 3. Presente a reincidência, é inviável a fixação de regime aberto (art. 33, §2º, "b" e "c" do CP), assim como a suspensão condicional da pena (art. 77, I do CP). 4. Por derradeiro, diante do contexto dos autos, notadamente as certidões de fls. 33-40, não é socialmente recomendável a substituição da pena nos moldes do art. 44, §3º do CP. 6. Ante o exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 82, §5º da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido. Custas pelo apelante, mas com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. (JECMS; ACr 0017805-53.2019.8.12.0110; Campo Grande; Primeira Turma Recursal Mistas das Turmas Recursais; Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci; DJMS 03/07/2023; Pág. 254)

 

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO DE COISA (ARTIGO 169, INCISO II DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE CONDENADO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.

 Expedição de mandado de prisão, com a observância do regime intermediário. Preso custodiado no Presídio de Paraguaçu Paulista em regime compatível (semiaberto). Inexistência de afronta a Súmula nº 56. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem Denegada. (TJSP; HC 2122317-63.2023.8.26.0000; Ac. 16882840; Assis; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Vilas Boas Cruz; Julg. 27/06/2023; DJESP 30/06/2023; Pág. 3431)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA PELO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL).

Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pretensa absolvição por atipicidade da conduta, ante o reconhecimento do princípio da insignificância. Desclassificação da conduta para o disposto no art. 169 do CP. Matérias não apreciadas pelo juízo de origem. Impossibilidade de análise por esta corte sob pena de supressão de instância. Não conhecimento no ponto. Pleito absolutório por ausência de dolo na conduta do agente. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados. Acusado que, na qualidade de prestador de serviço de informática, se apropriou de hd de notebook da cliente, inserindo outro inutilizável na máquina. Depoimento da vítima e de testemunha (técnico de informática) a demonstrar o ânimo de assenhoramento. Versão defensiva isolada nos autos. Provas suficientes. Condenação mantida. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC; ACR 0005361-71.2019.8.24.0039; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 20/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA INSUFICIENTE A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. NECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO QUE NÃO FOI PERDIDO PELA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório a indispensável certeza de que a ré concorreu para o crime descrito na denúncia, a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, é medida que se impõe. Quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes (AREsp nº 1.940.381/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Diante da absolvição da corré, é imperioso o decote da qualificadora do concurso de agentes em relação ao corréu, já que não evidenciado pela prova dos autos a pluralidade de condutas, a relevância causal e o liame subjetivo entre eles. Ainda que o agente ache o objeto, para a configuração do crime tipificado no art. 169, parágrafo único, II, do CP, é imprescindível que a vítima tenha perdido a coisa por causa estranha à sua vontade, de maneira que ela não mais a encontre. Na hipótese dos autos, há de se promover a compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante prevista no art. 61, I, do CP, em razão da preponderância da multirreincidência. V. V.:. Na concorrência entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, deve ser procedida à compensação, inexistindo preponderância entre elas. (Precedentes do STJ). (TJMG; APCR 0012711-28.2019.8.13.0521; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 15/06/2023; DJEMG 19/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARAAPROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. ART. 169, INCISO II DO CP. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE COISA PERDIDA. PRESENÇA DEANIMUS FURANDI. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. REQUISITOS DO ART. 16 DO CP NÃOPREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consoante o artigo 20 do Código Penal, ocorre o erro de tipo denominado essencial quando a falsa percepção da realidade faz com queo agente desconheça a natureza criminosa do fato, o que implica na prática de uma conduta formalmente típica, contudo, o agente age semdolo, acreditando que está agindo de acordo com a Lei, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que claramente o réu agiu com animusfurandi. 2. No mesmo sentido, mantém-se a condenação do réu pelo crime de furto quando o conjunto probatório for harmônico em confirmar aconfissão do acusado, demonstrando que, de fato, o réu subtraiu a coisa com o animus de assenhoramento definitivo. 3. É incabível a desclassificação do crime de furto para apropriação de coisa achada quando devidamente comprovada que a Res não setratava de "coisa perdida", ficando claro que, na verdade, o acusado aproveitou-se da distração da vítima para subtrair-lhe o aparelho celular. 4. Não há que se falar em aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do CP), quando a devolução dobem subtraído ocorrer em razão da abordagem policial, o que denota a ausência de voluntariedade do réu em restituir a coisa. (TJRO; APL 0000313-02.2019.8.22.0003; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Valdeci Castellar Citon; DJRO 05/06/2023; Pág. 159)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA INDÉBITA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA (ART. 169 DO CP). IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO DIA-MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/30. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. Apelação interposta à sentença proferida nos autos da ação criminal nº 0803291-72.2021.4.05.8500, em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu em face do crime previsto no artigo 180, § 6º, do Código Penal (receptação qualificada), às Penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais pena de multa de 20 dias-multa. 2. O conjunto probatório apresentado nos autos, em particular as evidências documentais e testemunhais, foi minuciosamente examinado na sentença, revelando-se conclusivo em relação à materialidade e autoria do crime de receptação descrito no artigo 180 do Código Penal, que se refere à aquisição de algo sabidamente proveniente de um crime. 3. Não se revela verossímil a narrativa do réu de que encontrou o celular no chão em frente à sua residência, não sendo possível deduzir que o aparelho tenha chegado até lá após ter sido subtraído em roubo, carece de evidências que a sustentem. Além disso, essa narrativa entra em conflito com as provas apresentadas nos autos. 4. As testemunhas de acusação apontaram como sendo o acusado o efetivo usuário do aparelho celular em questão, conforme monitoramento realizado, tendo os policiais participado da prisão em flagrante do acusado, momento no qual foi localizado o iphone roubado na posse do réu, ressaltado que foi encontrado com ele apenas o iphone roubado, o que contraria a afirmação do réu de que possuía dois celulares. Soma-se, ainda, o fato de que a companheira do réu, em sua oitiva, afirmou que o denunciado nunca lhe disse que havia achado um aparelho celular, mas que teria comprado o iphone (excerto da sentença). 5. A Defesa não se desincumbiu do ônus probatório a que alude o artigo 156 do Código de Processo Penal, no tocante à alegação de que desconhecia a origem ilícita do aparelho celular. 6. Quanto à arguição de desclassificação do crime, não há que prosperar o pleito defensivo de desclassificação para o crime de apropriação de coisa indébita havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (art. 169 do CP), posto que sequer foram juntados aos autos provas de que o aparelho chegou ao poder do acusado por acaso, como um objeto achado. .. (excerto do parecer da douta PRR-5ª Região). 7. Em relação à dosimetria da pena de multa, concorda-se com as argumentações apresentadas tanto pela Defensoria Pública da União quanto pelo parecer ministerial. Presume-se uma situação de hipossuficiência econômica, pois não foi comprovado o contrário, sendo pertinente a reforma da sentença nesse ponto, a fim de fixar a valoração do dia-multa no patamar mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 8. Dá-se parcial provimento à apelação, tão somente para, mantida a condenação, reduzir o valor do dia-multa ao patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando a efetiva execução. (TRF 5ª R.; ACR 08032917220214058500; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes; Julg. 30/05/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. PROTELATÓRIA. IMPERTINENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO.

 I. Sobre o direito de produzir prova, o d. Magistrado possui discricionariedade para indeferir aquelas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, §1º, do CPP, desde que o faça por decisão fundamentada. II. Os depoimentos prestados por agentes do Estado devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso sob exame. III. Demonstrado nos autos que o réu subtraiu ingressos de jogo de futebol que poderiam ser reutilizados, não há que se cogitar na absolvição e tampouco na desclassificação da conduta de furto para o delito de apropriação de coisa achada (art. 169, II, do CP). lV. Não se reconhece o privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP, independente da inexistência de laudo de avaliação econômica, quando evidente não ser de pequeno valor os bens subtraídos. V. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido. (TJDF; APR 07263.45-21.2022.8.07.0001; 169.4828; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 26/04/2023; Publ. PJe 16/05/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA.

Sentença que desclassificou o delito do furto simples para o previsto no artigo 169, caput, do Código Penal. Autoria e materialidade do delito demonstradas. Conjunto probatório suficiente para manter a condenação. Delito de bagatela. Não ocorrência. Pena de multa cominada no preceito secundário do tipo penal aplicada. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1504833-71.2019.8.26.0664; Ac. 16738682; Votuporanga; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Nelson Fonseca Junior; Julg. 11/05/2023; DJESP 16/05/2023; Pág. 2415)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO ESTATUTO REPRESSIVO). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

 Recurso da defesa. Inconformismo com a parcial procedência da pretensão punitiva estatal. 1) juízo de admissibilidade. 1.1) procurador do acusado que apresentou extemporaneamente novas razões recursais, objetivando complementar a insurgência protocolada anteriormente. Inviabilidade de análise. Preclusão consumativa. Não conhecimento do pedido de exclusão da pena de multa imposta em desfavor do réu. 1.2) ausência de interesse recursal nas rogativas do recorrente quanto à aplicação da detração penal e à absolvição dos crimes de posse irregular de munição de uso permitido (fato 2) e corrupção de menores (fato 3). Benesses já reconhecidas em primeiro grau de jurisdição. Pedidos que não comportam conhecimento pela corte de justiça. 2) questão preliminar. Pretendida a declaração de nulidade processual pela quebra da cadeia de custódia no que diz respeito ao delito de falsa identidade. Alegada a ausência de materialidade delitiva. Arguição rechaçada. Falta de apreensão do documento falso que se mostra irrelevante. Demonstração da sua utilização para o cometimento da ação criminosa por outros meios de prova. 3) mérito. Pretendida desclassificação do delito de furto qualificado para o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (art. 169, do Código Penal). Não acatamento do pedido. Alegação do réu de que se apropriou do veículo por este aparentar abandonado e estar com a chave na ignição. Justificativa que não merece prosperar. Coisa alheia apreendida com o recorrente que não foi havida por erro, mas furtada pelo acusado em frente ao estabelecimento de trabalho da vítima. Ausência de indícios mínimos da ocorrência de erro, caso fortuito ou força da natureza na hipótese dos autos. Palavra do acusado que se encontra isolada nos autos. Configuração do crime de furto qualificado escorreitamente avaliada pelo juízo a quo. 4) dosimetria da pena. Pedido genérico de redução da reprimenda imposta ao crime patrimonial ao mínimo legal. Improcedente. Incremento da pena em razão da culpabilidade, dos maus antecedentes e do reconhecimento da agravante da reincidência que se mostram escorreitos. Existência de diversas condenações prévias e imutáveis. Possibilidade de utilização de algumas delas para a majoração da sanção na fase inicial e de outras para o acréscimo na etapa intermediária. Compreensão uníssona do Superior Tribunal de Justiça. Cálculo corretamente dosado. 5) pronunciamento ex officio. Concurso material. Equívoco levado a efeito pelo magistrado da origem ao deixar de individualizar os regimes de cumprimento das sanções de reclusão e de detenção impostas ao réu. Correção levada a efeito pela corte de justiça. Consequente estabelecimento do meio prisional inicial de submissão do condenado a cada uma das modalidades de sanção privativa de liberdade infligidas. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com deliberação de ofício. (TJPR; Rec 0003466-12.2020.8.16.0153; Santo Antônio da Platina; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Simone Cherem Fabrício de Melo; Julg. 15/05/2023; DJPR 15/05/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE TIPO. ATIPICIDADE MATERIAL (INSIGNIFICÂNCIA). TESES IMPROCEDENTES. DOLO EVIDENCIADO. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. AFASTAMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO. PENA MÍNIMA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMPROPRIEDADE. ABRANDAMENTO. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LBERDADE POR UM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO ATENDIDO. VULNERABILIDADE FINANCEIRA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.

Demonstrado nos autos o animus furandi dos agentes, que subtraíram diversas peças e objetos de expressivo valor que se encontravam dentro das dependências de uma cooperativa, local devidamente cercado e guardado por vigilância privada, não há como acolher a tese defensiva de erro de tipo. Nestas mesmas circunstâncias, sendo a Res, objeto do crime, de propriedade conhecida, não se tratando de coisa perdida, mostra-se improcedente o pleito de desclassificação do delito de furto para o de apropriação indébita de coisa achada, tipificado no artigo 169, par. Único, II, do Código Penal. Consoante entendimento majoritário nos tribunais, firmado no STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.524.450/RJ, Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da Res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O expressivo valor dos bens subtraídos pelos réus, muito superior ao salário mínimo, é incompatível com o reconhecimento da figura do furto privilegiado. O princípio da insignificância não se ajusta ao nosso ordenamento jurídico penal, que se contenta com a tipicidade formal, orientado pelos princípios da intervenção mínima e da reserva legal. Conforme expressa previsão contida no artigo 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, deve ser aplicado o regime prisional aberto ao réu primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, condenado a pena inferior a quatro anos. Deve ser suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo réu financeiramente vulnerável, assistido pela Defensoria Pública (artigo 98, CPC). (TJMG; APCR 0032131-95.2018.8.13.0701; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 10/05/2023; DJEMG 12/05/2023)

 

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL COMUM VERSUS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TRANSFÊRENCIA VIA PIX POR ENGANO. CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

1. Se a suposta autora recebe transferência bancária via PIX enviada por engano pela vítima, os fatos narrados melhor se amoldam ao crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169, caput, do CP), de competência do Juizado Especial Criminal. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, no caso o Juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília. (TJDF; CCR 07079.83-37.2023.8.07.0000; 169.2185; Câmara Criminal; Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida; Julg. 19/04/2023; Publ. PJe 02/05/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 169, II, DO CÓDIGO PENAL.

Recurso Ministerial pretendendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. Acolhimento. Condenação nos termos do artigo 155, caput do Código Penal. Confissão na fase inquisitiva corroborada por demais provas dos autos. Firme depoimento da vítima a incriminar o acusado. Dosimetria Primeira Fase. Pena base fixada acima do mínimo legal. Maus antecedentes. Segunda fase Aumento de um 1/6 pela reincidência. Regime semiaberto. Recurso provido. (TJSP; ACr 1502488-57.2020.8.26.0322; Ac. 16670761; Lins; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Vilas Boas Cruz; Julg. 19/04/2023; DJESP 26/04/2023; Pág. 3054)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. FURTO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA E MANTIDA. SUBSIDIARIAMENTE PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 169 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA NÃO SE APLICA AOS FATOS OCORRIDOS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA "CULPABILIDADE". IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA POR OUTRO DELITO. PRETENDIDA REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA MULTAREINCIDENCIA PARA 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE. PRETENDIDO AFSTAMENTO DA MAJORANTE DO §1º DO ARTIGO 155, DO CP. IMPOSSIBILIDADE.

Delito comprovadamente praticado na madrugada (00:30hs). Pretendida reconsideração do valor fixado à titulo de multa. Possibilidade. Fixação excessiva. - pretendida alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Impossibilidade. Multireincidência caracterizada. Provimento de ofício: Readequação da pena-base, com o necessário redimensionamento da dosimetria penal e seus reflexos nas demais fases. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa. Recurso provido em parte. A pretensão recursal de absolvição quanto ao delito de furto não procede, visto que o delito restou amplamente demonstrado, tendo a materialidade e autoria comprovadas e incidentes sobre o réu/apelante, importando em condenação necessária e mantida. Quanto aos pedidos subsidiários: Pretendida desclassificação do delito de furto para o delito de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza não procede, tendo em vista que o tipo do artigo 169 do CP não se amolda aos fatos ocorridos, característicos do furto; pretendido afastamento da valoração da circunstância negativa da culpabilidade não se aplica, visto que o apelante praticou o delito no cumprimento de pena anteriormente imposta; pretendido redução do quantum aplicado pela reincidência para 1/6 (um sexto), merece acatamento, pois a fração de 1/3 (um terço) mostra-se excessivo; pretendido afastamento da majorante do §1º do artigo 155 do CP não procede, eis que o delito foi efetivamente praticado em horário noturno; pretendida redução do valor da pena de multa aplicada merece acatamento, eis que se mostra excessiva e em desacordo com o entendimento jurisprudencial eproporcionalidade com a pena corporal; pretendida modificação do regime inicial de cumprimento de para o semiaberto não procede, tendo em vista que o apelante é multireincidente. Acrescenta-se, de ofício, a readequação da pena-base, com o necessário redimensionamento da dosimetria penal e seus reflexos nas demais fases da dosimetria. O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de Lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito. Em parte com o parecer, recurso defensivo parcialmente provido. (TJMS; ACr 0004120-61.2019.8.12.0018; Paranaíba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 24/04/2023; Pág. 99)

 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL CP, ART. 180-A, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO 1. PRETENSÃO DE REFORMA FUNDADA NA TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO OU NA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (CPP, ART. 386, III OU VII). CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TOCANTEMENTE AO DELITO PRECEDENTE. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O AGENTE SOUBESSE, OU PUDESSE SABER, TRATAR-SE A RES DE PRODUTO DE CRIME. ORIGEM IMPRECISA. APELO PROVIDO. APELO 2. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA AUSENCIA DE DOLO. PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AGENTE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE NOVILHA NA SEQUENCIA NEGOCIADA COM CORRÉU. DESCLASSIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR CASO FORTUITO (CP, ART. 169, CAPUT). RECURSO NÃO PROVIDO, COM REMESSA DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 61).

 

Conquanto não se afigure possível concluir-se peremptoriamente pela ‘receptação’, à mingua de prova cabal quanto ao conhecimento sobre a procedência ilícita, certo é que o semovente se embrenhou na propriedade do agente por força de instinto de vagueação. Dessarte, o assenhoreamento indevido e a subsequente negociação com terceiro implica na subsunção à conduta típica correspondente à ‘apropriação de coisa havida por caso fortuito’ (C. Penal, art. 169, caput), cuja competência pertence ao Juizado Especial Criminal. (TJPR; Rec 0001305-89.2020.8.16.0133; Pérola; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Julg. 21/03/2022; DJPR 23/03/2022)

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 

Crime contra o patrimônio. Furto noturno qualificado pelo concurso de agentes. Artigo 155, parágrafos 1º e 4º inciso IV do Código Penal. Sentença condenatória. Recurso dos réus gilmar marcelo baseggio e Luiz Carlos alves dos Santos. Preliminar. Inépcia da denúncia. Impossibilidade. Exordial que preenche os requisitos do artigo 41 do código de processo penal. Prefacial rejeitada. Mérito. Pleito absolutório fulcrado no artigo 386, incisos I, II, IV, VI e VII, todos do código de processo penal. Impossibilidade. Provas suficientes da existência do fato, da participação dos apelantes no evento criminoso, e das autorias delitivas, bem como, ausência de dúvidas ou falta de provas a ensejar uma condenação. Condenação mantida. Desclassificação. Apropriação de coisa achada. Artigo 169, inciso II do Código Penal. Impossibilidade. Ocorrência indiscutível do crime de furto. Bens afanados que não se tratavam de coisa abandonada, coisa sem dono não integrante de patrimônio. Condenação ratificada. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; ACR 0003033-94.2015.8.24.0012; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; Julg. 10/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169, CAPUT, DO CP). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

 

Recurso da acusação. Preliminar de prescrição. Idade da acusada. Redução pela metade (art. 115 do Código Penal). Inaplicabilidade. Pena mínima em abstrato. Prazo prescricional de três anos (art 109, VI, do CP). Concessão de benefício (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos. Inaplicabilidade da Súmula nº 415 do STJ, relacionada à aplicação do art. 366 do CPP (acusado revel citado por edital). Benefício revogado pelo descumprimento injustificado. Suspensão condicional que perdurou um ano, um mês e vinte e três dias. Prazo prescricional não extrapolado. Sentença desconstituída para determinar o regular prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. (JECSC; ACR 0001470-48.2015.8.24.0050; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo; Julg. 09/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO.

 

Artigo 169, caput, do Código Penal. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Materialidade e autoria devidamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Confissão extrajudicial em consonância com os demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Condenação mantida. Dosimetria penal que, no entanto, comporta reparo. Reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, sem reflexo sobre a pena-base. Súmula nº 231, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Circunstâncias amplamente favoráveis que justificam a incidência do privilégio com a fixação exclusiva de pena pecuniária. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; ACr 0001791-27.2017.8.26.0319; Ac. 15356109; Lençóis Paulista; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 31/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 3298)

 

FURTO (ARTIGO 155, § 1º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1º) A ILÍCITA SUBTRAÇÃO FICOU REGISTRADA NAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO, O QUE POSSIBILITOU A IDENTIFICAÇÃO DO RÉU APOSSANDO-SE DO TELEFONE CELULAR, DEIXADO SOBRE O CARRO DA VÍTIMA.

 

Ademais, quando restituído, o aparelho estava sem os arquivos e contatos, a revelar, com grau de certeza, a prática de dolosa conduta de furtar, e não o crime previsto no inciso II, do artigo 169, do CP (apropriação de coisa achada). 2º) da sentença somente consta que o delito foi cometido "após às 19:00 horas" (??), logo, impõe-se afastar a causa de aumento de pena (repouso noturno. Artigo 155, §1º, do CP). 3º) o réu não confessou o furto. Ainda que tivesse, a pena inicial não ultrapassou o patamar mínimo, descabendo, pois, a aplicação de atenuantes (STF. Repercussão geral na questão de ordem do recur-so extraordinário 597270/RS). Desprovimento do apelo defensivo. (TJRJ; APL 0032047-68.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 27/01/2022; Pág. 146)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO. APELOS PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DE DOIS DOS CONDENADOS EM PRIMEIRO GRAU. INAPLICÁVEL AO CASO O PRAZO PREVISTO NO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 169 DO CÓDIGO PENAL COMUM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. QUEM DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA A PRÁTICA DO CRIME INCIDE NA PENA A ESTE COMINADA. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO AS CONDUTAS CRIMINOSAS DOS APELANTES. RECURSOS DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTAM PROVIMENTO. POLICIAL MILITAR -

 

Apelação Criminal - Condenação em Primeira Instância pela prática dos crimes de corrupção passiva, falsidade ideológica e prevaricação - Apelos pleiteando a absolvição de dois dos condenados em primeiro grau - Inaplicável ao caso o prazo previsto no inciso II do parágrafo único do art. 169 do Código Penal comum - Falsidade ideológica - Quem de qualquer modo concorre para a prática do crime incide na pena a este cominada - Conjunto probatório comprovando as condutas criminosas dos apelantes - Recursos de apelação que não comportam provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006715/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 17/12/2013)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTEXTO FÁTICO DO CRIME. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. UM SEXTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. As circunstâncias da prisão em flagrante do réu, de posse do veículo da vítima, há cerca de dois ou três quilômetros do local da subtração e em horário compatível com o relatado por ela, tentando fazer uma ligação direta após ter parado por falta de combustível e com um pedaço de ferramenta Lima, normalmente usada para abrir veículos, associada aos relatos da vítima e dos policiais, compõem o quadro probatório suficiente para evidenciar a materialidade e a autoria do crime de furto majorado pelo repouso noturno, não havendo falar em absolvição ou desclassificação. 2. Não há falar em desclassificação da conduta para o crime de apropriação de coisa achada (artigo 169, inciso II, do Código Penal), haja vista que este exige a convicção que a coisa esteja perdida e o proprietário seja ignorado. Na espécie, entretanto, as circunstâncias fáticas demonstram que o acusado tinha perfeita consciência de que o veículo em questão não se tratava de uma coisa perdida, seja pelo elevado e amplamente conhecido valor econômico, seja diante da complexidade para sua detenção, que exige licenciamento, transferência e habilitação junto ao departamento de trânsito competente. 3. O delito de receptação implica em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (artigo 180, caput, do Código Penal). Tendo em vista o curto período entre a subtração e a apreensão pelos policiais da Res furtiva na posse do réu, e o horário em que se deram os fatos, qual seja, em plena madrugada, não é crível que terceira pessoa o tenha subtraído e depois alienado ou entregado ao réu, de forma que não há falar em desclassificação para o referido tipo penal. 4. Tendo as provas produzidas nos autos evidenciado que a subtração foi praticada durante a madrugada, em período de menor ou sem nenhuma vigilância, e, consequentemente, com maior vulnerabilidade à subtração, não há falar em afastamento da majorante do período noturno (§ 1º do artigo 155 do Código Penal). 5. Diante da orientação do Superior Tribunal de Justiça, é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial considerada negativa, na primeira fase da dosimetria, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior. 6. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 00017.30-55.2020.8.07.0008; Ac. 137.4097; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 23/09/2021; Publ. PJe 13/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 169 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

1 - Nos delitos patrimoniais, a consideração isolada do valor da Res furtiva não é suficiente para concluir pela aplicação do princípio da insignificância. Ademais, cria-se o perigoso precedente de sempre se absolver o agente que vive de pequenos furtos, praticados diariamente contra vítimas diversas, pela suposta atipicidade que ensejaria a conduta insignificante, o que não é cabível. Demonstrada a reprovabilidade das condutas dos réus, não há que se falar no referido princípio. 2 - Os acusados dolosamente subtraem a mercadoria dispensada da carroceria dos caminhões acidentadas, não estando presentes nenhum dos elementos caracterizadores do crime de apropriação. 3 - O pedido de redução da pena ao mínimo legal encontra-se prejudicado, vez que esta já encontra-se fixadas no patamar mínimo previsto em Lei. 4 - Recursos conhecidos e improvidos. (TJES; APCr 0002063-44.2016.8.08.0032; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 20/10/2021; DJES 03/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OCORRÊNCIA.

 

Em respeito ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, sob pena de violação ao sistema acusatório (art. 129, I, da CF) e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF). Se a denúncia imputar ao réu a prática de subtração de coisa alheia móvel e não descrever a apropriação de coisa perdida, não pode o julgador condenar o acusado no art. 169, parágrafo único, II, do CP. (TJMG; APCR 0101779-42.2015.8.13.0290; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 05/10/2021; DJEMG 15/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (L. 10.826/03, ART. 12) E APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA CP, ART. 169, PAR. ÚN. , II), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69).

 

Condenação. Recurso da defesa. Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 em relação ao crime de tráfico de drogas. Improcedência. Comprovação do envolvimento do réu em atividades criminosas. Pedido de restituição do veículo apreendido. Procedência. Omissão da sentença quanto ao tema. Impossibilidade de decretação, por este tribunal, de perdimento do bem, por se tratar de recurso exclusivo da defesa e não ser possível a reformatio in pejus. Devolução necessária. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ACr 0000231-19.2019.8.16.0041; Alto Paraná; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des.Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 15/11/2021; DJPR 17/11/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU E O JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU.

 

Apuração de suposta prática do delito previsto no artigo 169, inciso II do Código Penal (apropriação de coisa achada) perpetrado contra vítima idosa. Existência de juízo especializado para apuração da espécie de infração por prevalência da idade. Prioridade absoluta da proteção ao idoso. Condição da vítima que determina a jurisdição. Incidência do princípio da especialidade. Competência em razão da natureza da infração. Inteligência do código de organização judiciária alterado pela Lei complementar 301/2018. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de aracaju (juízo suscitado) para processar e julgar o feito. 1. Inquérito policial que visa apurar a prática do suposto delito previsto no art. 169, II do Código Penal, contra vítima idosa; 2. Juízo especificamente designado para apurar os delitos praticados contra crianças, adolescentes e idosos, incidindo claramente o parâmetro etário na definição da competência jurisdicional; 3. A Lei complementar nº 301, de 12/04/2018, que alterou o código de organização judiciária do estado de sergipe e manteve no anexo III, item 10, o estabelecimento de forma objetiva da competência da 6ª Vara Criminal da capital, optando por delegar à vara especializada o conhecimento e julgamento dos feitos criminais que envolvessem crianças, adolescentes e idosos como vítimas, independentemente de qualquer outra circunstância; 4. Para fins de regulamentação da competência importa anotar que, embora o suposto crime tenha sido cometido sem que os autores tivessem conhecimento de que a bolsa fosse de uma senhora de mais de 60 anos, entretanto, deve prevalecer a condição de idosa da vítima, independentemente de seu estado de vulnerabilidade ter ou não interferido no cometimento do ilícito; 5. Competência do juízo de direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de aracaju (suscitado). Decisão unânime. (TJSE; CJ 202100102527; Ac. 15708/2021; Tribunal Pleno; Relª Juíza Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 11/06/2021)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DIREITO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ALHEIA. ARTIGO 169, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

1. O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 25336870) em desfavor do acusado, como incurso no crime de apropriação de coisa alheia, previsto no art. 169 do Código Penal. Para tanto, afirma que o sentenciado se apropriou de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), que vieram ao seu poder por erro. Narra que a vítima, por equívoco, transferiu eletronicamente os valores para seu ex-funcionário em vez de ao seu marido, também de nome Roberto. Defende que após diversos contatos o sentenciado não teria devolvido os valores. 2. O réu se insurge (ID 25207021), por meio da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, que o condenou a 1 (um) mês de detenção em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos a ser especificada pelo juiz da Vara de Execuções Penais. Além disso, fixou o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) para reparação dos danos materiais causados pelo acusado em detrimento da vítima. 3. Em suas razões recursais, o sentenciado pleiteia sua absolvição por insuficiência de provas, a impossibilidade de prestação de serviços à comunidade (pena substituída menor de um ano), além do descabimento da imposição para reparação cível. 4. O art. 169 do Código Penal preceitua constituir crime quando alguém se apropria de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. O núcleo do tipo reside em tomar como sua coisa alheia móvel que não tinha licitamente a posse. O dolo se consubstancia da vontade de se apropriar da coisa sem desfazer o erro, mantendo-se na posse da coisa recebida por erro, caso fortuito ou força da natureza (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: Parte especial (arts. 121 ao 361). Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 335). 5. A materialidade e autoria do crime em comento restaram demonstradas pelo Termo Circunstanciado nº 809/2018-9ªDP (IDs 43126712), bem como pela prova oral produzida em juízo (ata ID 25336903), sob o crivo do contraditório e ampla defesa (gravações nos IDs 25336904, 25336905). O comprovante da transferência eletrônica do valor está juntado no ID 25336872, p. 3. 6. O sentenciado alega ser frágil o conjunto probatório nos autos. Contudo, a prova da materialidade resta demonstrado pelo comprovante de transferência, que comprova o erro na transferência. O dolo do autor restou efetivamente demonstrado pelas diversas oportunidades nos autos de ser ouvido e de restituir o dinheiro, o que não aconteceu. 7. A autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas por meio da prova oral colhida na instrução judicial (depoimentos da vítima), produzida sob o crivo do contraditório, corroborada pelos demais elementos informativos. O conjunto probatório está adequado e suficientemente embasado para possibilitar o Decreto condenatório. 8. Precedentes: Acórdão 1150151, 20160910121429APJ, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 5/2/2019, publicado no DJE: 12/2/2019. Pág. : 1198/1201. Partes: ENEIAS OLIVEIRA FERNANDES vs MINISTÉRIO PÚBLICO DO Distrito Federal E TERRITÓRIOS; Acórdão 1140984, 20170410013593APJ, Relator: SONÍRIA Rocha CAMPOS DASSUNÇÃO, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/11/2018, publicado no DJE: 4/12/2018. Pág. : 216/219. Partes: Não cadastradas). 9. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade, o art. 44, §2º, do Código Penal, define que na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. No caso dos autos, a pena fixada é de um mês, o que impede sua conversão em pena de prestação de serviços à comunidade, que exige pena mínima de seis meses, nos exatos termos do art. 46 do Código Penal. Por isso, necessário reformar a sentença no que toca à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, a ser novamente convertida pelo Juízo da Execução Penal, que oportuniza análises mais adequadas de substituição a cada caso. 10. Nada a reparar quanto à fixação de indenização mínima à vítima, conforme prevê expressamente o art. 387, IV do CPP, pois se trata de medida salutar que dispensa o ajuizamento de posterior processo civil lento e dispendioso. 11. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença mantida quanto à suficiência probatória nos autos. Sentença reformada para anular conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, que deverá ser efetivamente convertida pelo Juízo da Execução Penal; (JECDF; APR 07414.88-10.2019.8.07.0016; Ac. 135.1532; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz João Luis Fischer Dias; Julg. 28/06/2021; Publ. PJe 09/07/2021)

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CPB (RECEPTAÇÃO DE CARRO ROUBADO) E ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO RELATIVA AO TERCEIRO DELITO (RECEPTAÇÃO DA ARMA DE FOGO).

 

1. Reconhecimento preliminar e ex officio da prescrição em relação à primeira conduta. Pena estabelecida em um ano, um mês e quinze dias de reclusão. Comprovada menoridade relativa do agente. Decurso de mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a sentença. Ausência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Incidência do art. 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, §1º, 115, e 119, todos do CPB e 61 do CPP. 2. Pleito de condenação por receptação da arma de fogo. Descabimento. Existente prova inequívoca de que o objeto foi inicialmente perdido por terceira pessoa que o detinha regularmente. Ausência de prova acerca da suposta origem ilícita. Muito embora presentes elementos de que o recorrido portava a arma de forma criminosa, não se pode deduzir de sua origem criminosa, quando há registro de que foi perdida. Descabida, ainda, a condenação, mediante emendatio libelli, por apropriação criminosa da coisa achada (art. 169, p. Ún, II, do CPB), uma vez que tal circunstância não está de qualquer forma narrada na inicial. 2. Modificação, por ato de ofício, da pena imposta em razão do delito remanescente. Reconhecimento de atenuante art. 65, I, do CPB. 3. Declaração preliminar, ex officio, da extinção da punibilidade, em relação à conduta de receptação do veículo roubado. Recurso conhecido e desprovido. Redimensionamento, por ato de ofício, da pena relativa ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. (TJCE; ACr 0035375-95.2015.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 10/12/2020; Pág. 143)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL.

 

Pleito de absolvição com fundamento na atipicidade, em razão da aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Requisito da "inexpressividade da lesão jurídica provocada" não preenchido. Valor da Res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época. Precedentes do STJ. Pedido subsidiário de desclassificação para o crime de apropriação de coisa achada (art. 169, II, do CP). Descabimento. Bem que não se enquadra no conceito de coisa perdida e sim esquecida. Delito furtivo devidamente caracterizado. Precedentes desta corte. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; ACr 2020.000239-8; Câmara Criminal; Natal; Rel. Des. Glauber Rêgo; DJRN 03/11/2020; Pág. 50)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (ART. 169, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ALEGADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A COMPETÊNCIA DA TURMA DE RECURSOS PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO PENAL QUE TRAMITOU PERANTE O JUÍZO COMUM E SOB O RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA A ANÁLISE DO RECURSO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EIVA INEXISTENTE. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREJUDICIAL AFASTADA.

 

A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento da inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (STJ AGRG no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. Em 4.8.2015). MÉRITO. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. GENÉRICOS. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. "Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do Recurso Especial ou a insistência no mérito da controvérsia" (AGRG no AREsp 1234909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. Em 22-3-2018). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE. QUANTIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO ENSEJA COMPLEMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA A RESOLUÇÃO Nº 5 DO Conselho da Magistratura DESTE TRIBUNAL. RECURO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0000505-34.2017.8.24.0104; Ascurra; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre D’Ivanenko; DJSC 17/03/2020; Pag. 444)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

 

Recurso da defesa crédito bancário. Erro claro no desconto de cheque. Diferença de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em relação aos valores depositados. Transferências, saques e pagamentos realizados com dolo específico. Prova testemunhal. Ciência do erro. Autodefesa. Dívidas em valor correlato. Versão isolada nos autos. Pena privativa de liberdade. Substituição por uma restritiva de direitos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (JECSC; APL 0007494-37.2014.8.24.0015; Canoinhas; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo; Julg. 08/07/2020)

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