Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art.
164, somente se procede mediante queixa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE
INTIMIDAÇÃO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. LESÃO CORPORAL. DELITO QUE DEIXA
VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OBRIGATORIEDADE DE SUA
REALIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
1. O crime de ameaça é de natureza formal e se consuma quando a promessa de
causar mal injusto e grave é suficiente para abalar a tranquilidade da
vítima.
Alteração de local especialmente protegido
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local
especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA
INDEVIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA.
CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade
competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA E CONTRA O PATRIMÔNIO.
Lesão corporal decorrente de violência doméstica com a incidência da Lei
Maria da penha (Lei nº 11.340/2006) e dano qualificado (arts. 129, § 9º e
165, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal). Sentença
condenatória. Recurso defensivo.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem
consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
JURISPRUDENCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. RESTABELECIMENTO DA
PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. RÉU
FORAGIDO. SÚMULA N. 89 DO TJPE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio,
marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
ART. 180-A E ART 162, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU QUE RESPONDE A OUTRO AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO. FUNDADO RECEIO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO AO CO-INVESTIGADO. INVIABILIDADE.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.
ARTIGO 320 DO CPC COMENTADO
Comentários ao artigo 320 do CPC
O artigo 320 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a petição
inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da
ação.