Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado
ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para
responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a
contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos,
observado o disposto no art.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de
pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a
possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias,
facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que
não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na
proporção de seu crédito.
ARTIGO 328 DO CPC COMENTADO
O artigo 328 do Código de Processo Civil (CPC) trata da distribuição dos
frutos da obrigação indivisível entre credores, especialmente nos casos em
que um ou mais credores não participaram do processo judicial que resultou
na satisfação da obrigação.
Regras para obrigação indivisível com pluralidade de credores
Segundo o texto legal:
Art. 328.
ARTIGO 327 DO CPC COMENTADO
Comentários ao artigo 327 do CPC
O artigo 327 do Código de Processo Civil regula a possibilidade de
cumulação de pedidos em um único processo, mesmo que entre eles não haja
conexão. Essa norma reflete o princípio da economia processual, permitindo
que o autor reúna, em uma única demanda, várias pretensões contra o mesmo
réu, desde que atendidos os requisitos legais.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim
de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único.