CÓDIGO PENAL

Apropriação indébita 

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

Aumento de pena 

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: 

I - em depósito necessário; 

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; 

III - em razão de ofício, emprego ou profissão. 

 

 

ARTIGO 168 DO CP COMENTADO 

 

O que diz o artigo 168 do Código Penal?

O artigo 168 do Código Penal trata do crime de apropriação indébita, que ocorre quando alguém se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção legítima, como se dono fosse, causando prejuízo ao verdadeiro proprietário.


♦ Texto legal (art. 168, caput, do CP)

Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.


♦ Conceito essencial

● o agente recebe legitimamente a coisa;
● a coisa é alheia e móvel;
● ocorre inversão da posse (passa a agir como dono);
● há dolo de apropriação definitiva.

➡️ O crime não está na posse inicial, mas na mudança de intenção (animus domini).


♦ Exemplos comuns

● não devolver valor recebido para repasse;
● reter bem emprestado ou alugado;
● apropriar-se de dinheiro recebido para finalidade específica;
● ficar com bem confiado para guarda ou administração.


♦ Apropriação indébita x furto

ElementoApropriação indébitaFurto
Posse inicial Lícita Ilícita
Subtração Não Sim
Conduta típica Apropriar-se Subtrair
Artigo 168 do CP 155 do CP

♦ Formas qualificadas (art. 168, § 1º)

A pena é aumentada quando o crime é cometido:
● em razão de ofício, emprego ou profissão;
● na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidante;
● por quem recebeu a coisa em depósito necessário.


♦ Observações importantes

● exige dolo, não se admite forma culposa;
● o mero atraso na devolução não basta, se não houver intenção de se apropriar;
● a ação penal é, em regra, pública condicionada à representação, conforme a legislação vigente. 

Em síntese:
o art. 168 do Código Penal pune a conduta de quem, tendo posse legítima de bem alheio, passa a tratá-lo como próprio, com intenção de não devolver, configurando o crime de apropriação indébita.

 

O que é “coisa móvel”, prevista no art. 168 do Código Penal?

“Coisa móvel”, para fins do art. 168 do Código Penal (apropriação indébita), é todo bem suscetível de deslocamento sem alteração de sua substância, que não esteja incorporado de forma permanente ao solo e que possa ser objeto de posse, detenção e apropriação.


♦ Conceito essencial

● bem material e deslocável;
● passível de posse ou detenção;
● economicamente apreciável;
alheio ao agente.

➡️ A tutela penal recai sobre o bem móvel confiado ao agente, cuja posse inicial é lícita.


♦ Exemplos de coisa móvel no art. 168

● dinheiro (em espécie ou valores recebidos para repasse);
● veículos;
● mercadorias;
● joias, equipamentos, aparelhos eletrônicos;
● cheques, títulos e documentos com valor econômico.


♦ O que NÃO é coisa móvel

Não se enquadram, em regra:
● imóveis (casas, terrenos);
● bens incorporados definitivamente ao solo;
● direitos sem expressão patrimonial direta (em regra).


♦ Dinheiro e valores

Para o art. 168:
dinheiro é coisa móvel;
● valores recebidos para finalidade específica (ex.: repasse) podem ser objeto do crime;
● a apropriação ocorre quando há desvio da finalidade e intenção de não devolver.


♦ Coisa móvel x energia

Embora a energia elétrica seja equiparada a coisa móvel para fins de furto, no art. 168 exige-se posse ou detenção legítima prévia, o que afasta, em regra, a aplicação da apropriação indébita nesses casos.


♦ Observações importantes

● a coisa deve ser corpórea;
● deve haver posse ou detenção lícita inicial;
● o crime surge com a inversão do animus (passar a agir como dono);
● mero atraso na devolução não basta, sem dolo de apropriação. 

Em síntese:
“coisa móvel”, no art. 168 do Código Penal, é todo bem material e deslocável, economicamente apreciável, que pode ser confiado ao agente e indevidamente apropriado, dando origem ao crime de apropriação indébita.

 

O que é apropriação indébita no Direito Penal?

Apropriação indébita é o crime que ocorre quando alguém se apropria de coisa alheia móvel, da qual já tinha a posse ou detenção legítima, passando a agir como dono, com intenção de não devolver. Está previsto no art. 168 do Código Penal.


♦ Conceito essencial

● o agente recebe a coisa de forma lícita;
● a coisa é alheia e móvel;
● ocorre inversão do ânimo da posse (animus domini);
● há dolo de apropriação definitiva.

➡️ O crime não está no recebimento, mas no momento em que o agente decide ficar com o bem.


♦ Texto legal (art. 168, caput, do CP)

Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


♦ Exemplos comuns

● reter valores recebidos para repasse;
● não devolver bem emprestado, alugado ou confiado;
● apropriar-se de dinheiro recebido para finalidade específica;
● ficar com mercadoria entregue para venda ou guarda.


♦ Apropriação indébita x furto

ElementoApropriação indébitaFurto
Posse inicial Lícita Ilícita
Subtração Não Sim
Conduta típica Apropriar-se Subtrair
Artigo 168 do CP 155 do CP

♦ Formas qualificadas (art. 168, § 1º)

A pena é aumentada quando o crime é cometido:
● em razão de ofício, emprego ou profissão;
● na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidante;
● em depósito necessário.


♦ Observações importantes

● exige dolo (não há forma culposa);
mero atraso na devolução não basta, se não houver intenção de se apropriar;
● a ação penal é, em regra, pública condicionada à representação, conforme a legislação vigente. 

Em síntese: apropriação indébita é o crime de quem, tendo a posse legítima de um bem móvel alheio, passa a tratá-lo como próprio, com intenção de não devolver, violando a confiança que fundamentou a posse.

 

Qual é a diferença entre furto e apropriação indébita?

A diferença entre furto e apropriação indébita está, principalmente, na forma como o agente passa a ter contato com o bem.
No furto, o bem é subtraído ilicitamente.
Na apropriação indébita, o bem é recebido de forma lícita, mas indevidamente retido depois.


♦ Conceito básico de cada crime

Furto (art. 155 do CP): subtrair coisa alheia móvel sem consentimento do proprietário, desde o início.
Apropriação indébita (art. 168 do CP): apropriar-se de coisa alheia móvel que já estava legitimamente em sua posse ou detenção.


♦ Diferença central: a posse do bem

ElementoFurtoApropriação indébita
Posse inicial do agente Ilícita Lícita
Forma de obtenção do bem Subtração Entrega/confiança
Momento do crime No ato da retirada Na inversão da posse
Quebra de confiança Não é essencial Elemento central
Tipo penal Art. 155 do CP Art. 168 do CP

♦ Exemplos práticos

Furto: retirar um celular da bolsa de alguém sem que a vítima perceba.
Apropriação indébita: receber um valor para pagar uma conta e ficar com o dinheiro.


♦ Elemento subjetivo

● Ambos exigem dolo;
● No furto, o dolo existe desde a subtração;
● Na apropriação indébita, o dolo surge depois, quando o agente decide não devolver.


♦ Observação importante

O mero inadimplemento civil não caracteriza apropriação indébita.
É indispensável provar a intenção definitiva de se apropriar do bem (animus domini). 

Em síntese:
furto ocorre quando o agente tira o bem da esfera de posse da vítima sem autorização;
apropriação indébita ocorre quando o agente recebe o bem legitimamente, mas rompe a confiança e passa a tratá-lo como próprio.

 

É crime ficar com bem emprestado e não devolver?

Depende. Ficar com bem emprestado e não devolver só configura crime quando houver prova de que o agente decidiu se apropriar definitivamente do bem, caracterizando apropriação indébita (art. 168 do Código Penal). O simples atraso na devolução, por si só, não é crime, sendo matéria civil.


♦ Regra geral

● o bem é recebido licitamente (empréstimo);
● o inadimplemento isolado não gera crime;
● o Direito Penal não pune mero descumprimento contratual.


♦ Quando a conduta é crime (apropriação indébita)

Há crime quando se comprova que o agente:
inverteu a posse (animus domini), passando a agir como dono;
recusou-se injustificadamente a devolver, mesmo após cobranças;
ocultou, vendeu ou se desfez do bem emprestado;
● revelou intenção definitiva de não restituição.

➡️ O núcleo do tipo está na quebra da confiança e na intenção de se apropriar.


♦ Quando NÃO é crime

Não há crime quando:
● existe apenas atraso na devolução;
● há discussão contratual ou ajuste de prazos;
● o agente reconhece a obrigação e demonstra intenção de devolver;
não se prova o dolo de apropriação.

➡️ Nesses casos, a via adequada é a civil.


♦ Jurisprudência de reforço

A jurisprudência reconhece a apropriação indébita quando a prova evidencia posse lícita inicial e recusa injustificada à devolução, inclusive em contexto profissional:

“Acusado que, em razão de seu ofício, se apropriou indevidamente de bens recebidos a título de empréstimo, deixando de realizar a devolução completa no prazo acordado, mesmo após inúmeras cobranças por parte da vítima. Dolo específico evidenciado.”


♦ Fonte do julgado citado

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
Apelação Criminal 5003988-41.2023.8.24.0018
Órgão julgador: Quinta Câmara Criminal
Relatora: Desª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Julgamento: 11/11/2025
Publicação: 10/11/2025 

Em síntese: ficar com bem emprestado só é crime quando comprovada a intenção de se apropriar definitivamente, rompendo a confiança do empréstimo. Sem prova do dolo, o caso permanece no âmbito civil.

 

O que caracteriza a posse lícita no crime de apropriação indébita?

A posse lícita no crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) é aquela em que o agente recebe o bem de forma legítima, com consentimento do proprietário, por relação de confiança, sem fraude inicial. O crime não está na posse, mas na posterior inversão do ânimo, quando o agente passa a agir como dono (animus domini).


♦ Conceito essencial

entrega voluntária do bem pelo titular;
ausência de fraude no recebimento;
● posse ou detenção autorizada e justificada;
● finalidade temporária ou específica (uso, guarda, administração, repasse).

➡️ A licitude da posse é o pressuposto do crime: sem ela, não há apropriação indébita (pode haver outro delito).


♦ Formas comuns de posse lícita

Caracterizam posse lícita, por exemplo:
empréstimo (comodato);
locação;
depósito;
mandato (receber valores para repasse);
consignação;
relação profissional (emprego, ofício, profissão).


♦ O que NÃO é posse lícita (afasta o art. 168)

Não há posse lícita quando:
● o bem é obtido por fraude desde o início (estelionato);
● ocorre subtração sem consentimento (furto);
● há violência ou ameaça (roubo).


♦ Posse lícita x inversão da posse

ElementoPosse lícitaApropriação indébita
Recebimento do bem Regular Regular
Consentimento do dono Sim Sim
Momento do crime Quando surge o animus domini
Conduta típica Apropriar-se

♦ Observações importantes

● a posse pode ser direta ou detenção;
● o mero atraso na devolução não basta;
● exige-se prova do dolo de se apropriar;
● a quebra da confiança é central para a tipicidade. 

Em síntese: posse lícita é a posse regular e consentida do bem, recebida sem fraude, que só se torna penalmente relevante quando o agente rompe a confiança e passa a agir como dono, caracterizando a apropriação indébita.

 

Um bem imóvel dado em comodato, mas não devolvido, pode configurar o crime do art. 168 do CP?

Não. A não devolução de bem imóvel dado em comodato não configura o crime de apropriação indébita previsto no art. 168 do Código Penal, porque esse tipo penal exige, como objeto material, “coisa alheia móvel”.


♦ Razão jurídica essencial

● o art. 168 do CP tutela bens móveis;
imóvel não é coisa móvel;
● falta elemento objetivo do tipo penal.

➡️ Sem “coisa móvel”, não há tipicidade penal.


♦ Consequência prática

A retenção indevida de imóvel:
não é crime de apropriação indébita;
● configura ilícito civil, a ser resolvido por:
 – ação de reintegração de posse;
 – ação de despejo (se aplicável);
 – indenização por perdas e danos;
 – cobrança de aluguel/ocupação indevida, conforme o caso.


♦ Comparação objetiva

ElementoBem móvelBem imóvel
Objeto do art. 168 do CP Sim Não
Possibilidade de apropriação indébita Sim Não
Consequência jurídica Penal Civil

♦ Observação importante

Mesmo que o comodatário:
● se recuse a sair;
● permaneça no imóvel após notificação;
● cause prejuízos ao proprietário;

➡️ isso não transforma o fato em crime do art. 168. A via correta permanece civil. 

Em síntese: imóvel dado em comodato e não devolvido não pode gerar apropriação indébita, pois o art. 168 do CP exige coisa móvel. O conflito deve ser solucionado no âmbito do Direito Civil, e não penal.

 

Quando a apropriação indébita é qualificada?

A apropriação indébita é qualificada quando o crime é praticado em contexto de confiança especial, decorrente da função, do vínculo profissional ou da natureza da posse do bem, situações que aumentam a reprovabilidade da conduta. As hipóteses estão previstas no art. 168, § 1º, do Código Penal.


♦ Fundamento legal (art. 168, § 1º, do CP)

A qualificação ocorre quando a apropriação é cometida:
em razão de ofício, emprego ou profissão;
● na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidante ou administrador;
● quando o bem é recebido em depósito necessário.

➡️ Em todas essas hipóteses, há quebra de confiança reforçada, o que justifica pena mais severa.


♦ Exemplos práticos

contador que se apropria de valores recebidos para repasse;
empregado que retém dinheiro do caixa;
síndico que utiliza recursos do condomínio em proveito próprio;
● pessoa que se apropria de bem confiado em situação emergencial (depósito necessário).


♦ O que muda com a qualificação

ElementoApropriação simplesApropriação qualificada
Base legal Art. 168, caput Art. 168, § 1º
Confiança especial Não exigida Essencial
Reprovabilidade Normal Acentuada
Tratamento penal Menos gravoso Mais gravoso

♦ Jurisprudência de reforço

A jurisprudência reconhece a qualificação quando o bem é recebido em razão da profissão e há dolo de apropriação, como no caso de profissional que reteve valores ao longo do tempo:

“A pena foi aumentada em 1/3 porque o recorrido recebeu os valores em razão da profissão de contador (art. 168, § 1º, inc. III, do Código Penal), evidenciando a quebra da confiança profissional.”


♦ Fonte do julgado citado

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Apelação Criminal 1500850-57.2020.8.26.0073
Comarca: Avaré
Órgão julgador: Décima Primeira Câmara de Direito Criminal
Relator: Des. Tetsuzo Namba
Julgamento: 27/07/2022
Publicação: DJESP 04/08/2022, p. 2551 

Em síntese: a apropriação indébita é qualificada quando praticada em razão de função, profissão, administração ou depósito necessário, pois há confiança especial entre as partes, o que agrava a resposta penal, nos termos do art. 168, § 1º, do Código Penal.

 

Qual a diferença entre estelionato e apropriação indébita?

A diferença entre estelionato e apropriação indébita está no modo como o agente obtém a posse do bem e no momento em que surge o dolo.

No estelionato, a posse é obtida desde o início por meio de fraude.

Na apropriação indébita, a posse é lícita no início, e o crime surge depois, quando o agente decide ficar com o bem.


♦ Conceito de cada crime

Estelionato (art. 171 do CP): obter vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante fraude, causando prejuízo patrimonial.
Apropriação indébita (art. 168 do CP): apropriar-se de coisa alheia móvel, da qual já tinha posse ou detenção legítima, passando a agir como dono.


♦ Diferença essencial

ElementoEstelionatoApropriação indébita
Posse inicial do bem Ilícita (fraudulenta) Lícita
Forma de obtenção Engano, ardil, fraude Confiança, entrega voluntária
Momento do dolo Antes ou no ato da entrega Depois da entrega
Conduta típica Induzir em erro Apropriar-se
Quebra de confiança Secundária Elemento central
Tipo penal Art. 171 do CP Art. 168 do CP

♦ Exemplos práticos

Estelionato: receber dinheiro simulando venda de produto inexistente.
Apropriação indébita: receber valor para pagar uma conta e não repassar, ficando com o dinheiro.


♦ Observação importante

Se a fraude existe desde o início, o crime é estelionato, ainda que o bem tenha sido entregue voluntariamente.
Se não houve fraude inicial, mas apenas descumprimento posterior com intenção de se apropriar, o crime é apropriação indébita. 

Em síntese:
estelionato envolve fraude antecedente para obter a posse;
apropriação indébita envolve quebra posterior da confiança, após posse legítima do bem.

 

 

 

JURISPRUDENCIA DO ART. 168 DO CP

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por c. H. L. Dos s. Contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Criminal da capital que o condenou pela prática do crime previsto no art. 168, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, além da fixação de indenização mínima por danos materiais no valor de R$ 6.000,00. Consta da denúncia que o réu apropriou-se indevidamente de quantia transferida por equívoco pela proprietária de clínica médica, recusando-se a restituí-la. O apelante requer o redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa das consequências do crime, bem como a exclusão da indenização fixada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o não ressarcimento do valor apropriado indevidamente autoriza a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria; e (II) estabelecer se a fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, depende de pedido expresso da acusação. III. Razões de decidir 3. A valoração das consequências do crime exige a demonstração de resultado que ultrapasse aquele inerente ao tipo penal, sob pena de bis in idem, não sendo admissível utilizar elemento já integrante da descrição típica para exasperar a pena-base. 4. O não ressarcimento do prejuízo patrimonial constitui consequência natural e inerente ao delito de apropriação indébita, pois o dano econômico integra o próprio núcleo do tipo previsto no art. 168 do Código Penal. 5. Afastada a circunstância judicial negativamente valorada, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, inexistindo agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição a incidir nas fases subsequentes da dosimetria. 6. A sentença penal condenatória gera, como efeito automático, a obrigação de reparar o dano causado pelo delito, sendo a fixação do valor mínimo prevista no art. 387, IV, do CPP parte integrante da condenação, desde que demonstrado o prejuízo e seu montante. 7. Comprovada a transferência indevida de R$ 6.000,00 e a ausência de restituição pelo réu, estão presentes os requisitos para manutenção da indenização mínima fixada na sentença. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O não ressarcimento do prejuízo é consequência inerente ao crime de apropriação indébita e não autoriza a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria, sob pena de bis in idem. 2. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, constitui efeito automático da condenação, desde que comprovado o prejuízo suportado pela vítima. (TJAL; APL 8026517-37.2021.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Julg. 18/03/2026; DJAL 19/03/2026)

 

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.

Impetração em causa própria. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Rejeição de nova resposta à acusação apresentada após a manifestação da Defensoria Pública. Inocorrência de constrangimento ilegal. Paciente regularmente citada (hora certa) que deixou transcorrer o prazo legal sem constituir advogado. Defensoria Pública nomeada que apresentou a peça defensiva tempestivamente. Ato processual aperfeiçoado. Preclusão consumativa configurada. O ingresso posterior de advogado constituído (ou a atuação em causa própria) não autoriza a renovação de atos processuais já praticados validamente. O novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra. Inexistência de prejuízo. Defesa técnica anterior que cumpriu as formalidades legais. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2396997-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; HC 2396997-64.2025.8.26.0000; Osasco; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Julg. 19/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU AS CONTAS PRESTADAS PELO INVENTARIANTE REMOVIDO FERNANDO SALLES AMARÃES, DETERMINANDO O DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS, CONDENANDO O REFERIDO HERDEIRO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ORDENANDO A REMESSA DE CÓPIAS E DOCUMENTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, COM O OBJETIVO DE APURAR A PRÁTICA DO DELITO DO ART. 168, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E AVALIAR A PERTINÊNCIA DA REABERTURA DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 1501569-06.2023.8.26.0438.

Contas relativas ao período da inventariança exercida pelo agravante que já foram avaliadas pelo colegiado nos autos da ação de exigir contas nº 1002656-54.2023.8.26.0438. Preclusão do tema. Superveniente ineficácia dos termos do acordo pactuado com um dos herdeiros. Questão solucionada em juízo que englobou todo o espólio. Litigância de má-fé caracterizada. Intuito manifestamente protelatório na rediscussão de matérias preclusas. Pertinência da remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para ser avaliada a pertinência da reabertura do inquérito policial nº 1501569-06.2023.8.26.0438. Preliminar de inépcia rejeitada. Princípio da primazia do julgamento do mérito. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2358968-42.2025.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (TJSP; AI 2358968-42.2025.8.26.0000; Penápolis; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 18/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, §1º, III, CP). RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em Exame. Ré condenada por apropriação indébita qualificada (art. 168, §1º, III, do CP), às penas de 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. Questões em Discussão. 2. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva em concreto. 3. Mérito: Pedido de absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena. III. Razões de Decidir. 4. Prescrição afastada: Suspensão do prazo durante a vigência do ANPP (art. 116, IV, CP); após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, vedado termo inicial anterior ao recebimento da denúncia (art. 110, §1º, CP). Lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença inferior a 4 anos (art. 109, V, CP). 5. Condenação mantida. Materialidade, autoria e dolo comprovados por boletim de ocorrência, relação das joias, mensagens trocadas entre vítima e ré e confissão judicial e extrajudicial. Inversão do título da posse caracterizada pelo não repasse/devolução, venda das joias e emprego do valor em proveito próprio. 6. Causa de aumento do art. 168, §1º, III, CP mantida: Joias recebidas em razão da atuação profissional da ré no ramo de joalheria. 7. Dosimetria readequada: Redução do incremento da pena-base (consequências) para 1/6 acima do mínimo. Atenuante da confissão acertadamente reconhecida e aplicada na segunda fase em 1/6. lV. Dispositivo e Tese. 8. Preliminar rejeitada. Recurso defensivo parcialmente provido. Teses de julgamento: ANPP suspende a contagem prescricional (art. 116, IV, CP); após trânsito para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, sendo vedado termo inicial anterior ao recebimento da denúncia (art. 110, §1º, CP). Legislação Citada: Código Penal, arts. 59, 65, III, d, 109, V, 110, §1º, 116, IV, 168, §1º, III, e 44. Jurisprudência citada: STJ, ArEsp nº 2.124.718/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3/12/2024. (TJSP; Apelação Criminal 1502561-09.2021.8.26.0576; Relator (a): Xisto albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; ACr 1502561-09.2021.8.26.0576; São José do Rio Preto; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 19/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. 2. A agravante sustenta que a denúncia é inépcia e que sua conduta não se amolda ao tipo penal de apropriação indébita, por tratar-se de matéria de natureza cível e societária, envolvendo divergências sobre gestão e distribuição de lucros entre sócias. 3. A decisão agravada concluiu pela aptidão da denúncia, que descreve fato típico, ilícito e culpável, com narrativa clara e suficiente para o exercício da ampla defesa, além de constatar a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da alegada atipicidade da conduta narrada na denúncia, que envolveria apenas matéria de natureza cível e societária. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi clara ao confirmar que a denúncia é apta, contendo narrativa suficiente sobre os fatos, com descrição de conduta que, em tese, se subsome ao tipo penal de apropriação indébita previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. 6. A independência entre as esferas cível e penal não impede que a decisão cível, que reconheceu a apropriação de valores pela agravante, seja considerada como reforço à existência de indícios de autoria e materialidade do delito. 7. A alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por atipicidade da conduta, não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, que não permite exame aprofundado do contexto probatório. 8. Os vícios apontados pela agravante, como erro material e contradição, deveriam ter sido arguidos por meio de embargos de declaração, não sendo aptos a invalidar a decisão agravada. lV. Dispositivo e tese 9. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia é apta quando contém narrativa clara e suficiente sobre os fatos, descrevendo conduta que, em tese, se subsome ao tipo penal previsto. 2. A independência entre as esferas cível e penal não impede que decisões cíveis sejam consideradas como reforço à existência de indícios de autoria e materialidade do delito. 3. A ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por atipicidade da conduta, não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, que não permite exame aprofundado do contexto probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 168, § 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 51.659/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, sexta turma, julgado em 05.05.2016; STJ, RHC 63.480/SP, Rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, julgado em 01.03.2016; STJ, AGRG no aresp 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 22.06.2021. (STJ; AgRg-RHC 223.442; Proc. 2025/0350392-0; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 12/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Furto (artigo 155, caput, do Código Penal). Recurso defensivo. Pleito de absolvição ao argumento de insuficiência probatória. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria delitiva demonstradas. Esclarecimentos das vítimas corroborados por demais elementos probatórios. Versão do réu inverossímil. Pedido subsidiário de desclassificação para a figura típica prevista no artigo 168, caput, do Código Penal. Impossibilidade. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Correção de erro material quanto à tipificação do delito. Dosimetria. 1ª Fase: Pena-base fixada acima no mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do réu. Mantida. 2ª Fase: Presente a agravante da reincidência, pena exasperada em 1/6 (um sexto). 3ª Fase: Aplicação do concurso formal de crimes, praticados contra duas vítimas, com aumento da pena em 1/6 (um sexto). Regime inicial fechado mantido (artigo 33, §2º e 3º do CP). Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inc. I, CP), tampouco a concessão de sursis (art. 77, inc. II. CP). Recurso desprovido com correção de erro material, de ofício. (TJSP; Apelação Criminal 1500072-50.2025.8.26.0352; Relator (a): TERESA DE Almeida Ribeiro MAGALHAES; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) (TJSP; ACr 1500072-50.2025.8.26.0352; Miguelópolis; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Teresa de Almeida Ribeiro Magalhaes; Julg. 17/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em Exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática de apropriação indébita em razão de emprego (art. 168, § 1º, III, do CP), à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a compensação da confissão com a reincidência, fixação de regime aberto e substituição da pena. II. Questão em Discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se há prova da materialidade e autoria do delito, especialmente quanto ao dolo de apropriação (animus rem sibi habendi); (II) se a confissão parcial deve ser reconhecida e compensada com a reincidência; e (III) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em se tratando de réu reincidente não específico. III. Razões de Decidir3. A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e prova oral. O réu, na qualidade de lavador de veículos, retirou um automóvel da empresa sem autorização e circulou por horas, ignorando apelos do empregador e da vítima, exigindo contrapartida financeira para a devolução, o que caracteriza a inversão da posse e o dolo de apropriação. 4. A tese de uso por emergência não foi minimamente comprovada pela defesa (art. 156 do CPP) e foi contraditada pelos fatos, visto que o réu utilizou o veículo para fins recreativos em adegas. 5. A dosimetria, contudo, comporta ligeira reforma. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, operando-se a compensação proporcional com a agravante da reincidência, conforme a Súmula nº 545 do STJ. 6. Embora o réu seja reincidente, a reincidência não é específica e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça. Assim, mostra-se socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestações de serviços à comunidade), nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal e Súmula nº 171 do STJ. lV. Dispositivo e Tese7. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena e substituí-la por penas restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A conduta de retirar veículo confiado para lavagem, utilizá-lo para fins particulares e condicionar a devolução ao pagamento de quantias configura o crime de apropriação indébita majorada. 2. A confissão, ainda que parcial e utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida e compensada proporcionalmente com a reincidência. 3. É cabível a substituição da pena por restritiva de direitos ao réu reincidente não específico quando a medida for socialmente recomendável e o crime não envolver violência. Legislação Citada: Código Penal, art. 33, art. 44, § 3º, art. 65, III, d, art. 168, caput e § 1º, inciso III; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 171; STJ, Súmula nº 545; STJ, AGRG no RESP nº 2.069.827/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/9/2023; STJ, AGRG no AREsp nº 2.348.797/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/2/2024. (TJSP; Apelação Criminal 1507173-27.2025.8.26.0389; Relator (a): Flavio Fenoglio; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026) (TJSP; ACr 1507173-27.2025.8.26.0389; Taubaté; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Flavio Fenoglio; Julg. 16/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP C/C LEI Nº 11.340/06) E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

São objetos jurídicos do delito de ameaça a liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade do espírito e o sossego da vítima. Se há prenúncio de mal injusto feito pelo autor dos fatos, configurado está o tipo previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Em se tratando de delitos contra a mulher (Lei nº 11.343/06) é plenamente aceitável e de especial importância o relato da vítima como meio probatório. Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono. Estando comprovadas a autoria e materialidade com relação ao crime previsto no art. 168 do CP, a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0010993-86.2024.8.13.0693; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 10/03/2026; DJEMG 11/03/2026)

 

CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, UNÍSSONAS E COERENTES NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. CONDENADO QUE CONFESSOU EM JUÍZO QUE EXERCE PROFISSÃO DE MECÂNICO E QUE RECEBEU O EQUIPAMENTO, COM INVERSÃO DE SUA POSSE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO. BEM RECEBIDO PELO RÉU EM RAZÃO DE PROFISSÃO OU OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MATERIAL. REJEIÇÃO. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERIMENTO CONSTANTE DA DENÚNCIA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. MONTANTE FIXADO QUE OBSERVA O EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

O elemento subjetivo é o dolo, constituído pela vontade livre e consciente de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse em nome de outrem, ou, em outros termos, a vontade definitiva de não restituir a coisa alheia ou desviá-la de sua finalidade (BITENCOURT, Cezar R. Tratado de direito penal: Parte especial. V. 3. 20. ED. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024, p.244). Em se tratando de crime contra o patrimônio, o qual, na maior parte das vezes, se perfectibiliza apenas na presença do acusado e da vítima, a palavra desta, associada às demais circunstâncias do crime, mostra-se de extrema relevância para o deslinde da quaestio iuris (Apelação Criminal nº 2010.061303-5, de Caçador, relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. Em 5-7-2011). A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório. Consubstanciado por imagens de câmeras de segurança, relatos da vítima e de testemunhas -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo (Apelação Criminal nº 5052793-33.2021.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. Em 14-7-2022). A incidência da causa de aumento prevista no § 1º, III, art. 168, do Código Penal, foi amplamente demonstrada, pois a acusada praticou o delito valendo-se de sua profissão (Apelação Criminal nº 5028140-91.2020.8.24.0008, de Blumenau, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 19-9-2023). Consoante entendimento firmado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, acolhido por este Tribunal de Justiça de forma unânime, a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal (Apelação Criminal nº 0002280-31.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. Em 16-3-2017). Havendo pedido expresso da acusação, cabível o arbitramento valor indenizatório mínimo para fins de reparação dos danos materiais suportados pelas vítimas, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Apelação Criminal nº 5006514-09.2020.8.24.0075, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. Em 8-7-2021). (TJSC; ApCrim 5000303-54.2024.8.24.0159; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Passig Mendes; Julg. 03/03/2026; Publ. 11/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS FORMULADO EM MEMORIAIS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. RETIRADA DE PORTAS "BLINDEX" APÓS ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INVERSÃO DA POSSE. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em razão da retirada de duas portas de vidro blindex de imóvel que havia sido alienado em leilão. Alegou-se a nulidade por cerceamento de defesa pela falta de análise de pedido de diligências feitos em alegações finais e, no mérito, pugnou-se pela absolvição, nos termos do art. 386, II do CPP. Quanto à pena, pugnou-se pelo afastamento dos maus antecedentes considerados na primeira fase. II. Questão em Discussão: Definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa diante da não apreciação de pedido de diligências formulado em memoriais; estabelecer se a conduta do apelante configura o crime de apropriação indébita; determinar se é possível a valoração negativa de condenação com data de trânsito em julgado posterior aos fatos objeto dos autos para fins de fixação da pena-base. III. Razões de Decidir: O pedido de produção de provas formulado apenas em memoriais ocorre em momento processual inoportuno, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, estando acobertado pela preclusão temporal. Não se reconhece nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, sobretudo quando a tese defensiva foi expressamente analisada e afastada na sentença. As provas documental, testemunhal e a confissão do réu demonstram que as portas blindex integravam o imóvel no momento da alienação e foram retiradas pelo apelante após a venda, quando este ainda detinha posse do bem. A conduta revela inversão ilícita da posse, elemento caracterizador do crime de apropriação indébita, sendo suficiente a vontade consciente de se assenhorar de coisa alheia móvel sem intenção de restituição. O dolo resta evidenciado pelo fato de o réu ter retirado voluntariamente os bens mesmo ciente da venda do imóvel aos novos proprietários. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado antes da prolação da sentença no presente feito, autoriza a valoração negativa dos antecedentes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A dosimetria da pena observa os critérios legais, com correta aplicação da atenuante da confissão espontânea e adequada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. lV. Dispositivo e Tese: Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O pedido de diligências formulado apenas em memoriais está sujeito à preclusão temporal e não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. A retirada de benfeitorias incorporadas ao imóvel após sua alienação configura apropriação indébita quando presente a inversão da posse e o dolo de não restituição. 3. É possível a valoração negativa dos antecedentes quando houver condenação definitiva por fato anterior ainda que o trânsito em julgado seja posterior à data do crime em julgamento. Legislação Citada: Código Penal, art. 168, caput, e art. 63; Código de Processo Penal, arts. 396-A e 386, II. Jurisprudência Citada: STJ, RESP nº 1.465.666/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.10.2014, DJe 09.10.2014. (TJSP; Apelação Criminal 1502012-40.2022.8.26.0066; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barretos - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) (TJSP; ACr 1502012-40.2022.8.26.0066; Barretos; Terceira Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Márcia Monassi; Julg. 13/03/2026)