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Art 167 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

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Ação penal

 

Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. LESÃO CORPORAL. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OBRIGATORIEDADE DE SUA REALIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.

 

1. O crime de ameaça é de natureza formal e se consuma quando a promessa de causar mal injusto e grave é suficiente para abalar a tranquilidade da vítima. Se esta, durante sua oitiva em juízo, afirma que não se sentiu intimidada, a absolvição do réu, por atipicidade da conduta é medida que se impõe. 2. Nas infrações que deixam vestígios, tal como lesão corporal, o exame de corpo de delito é obrigatório e a prova testemunhal somente poderá supri-lo se a realização do exame for impossível, em razão do desaparecimento dos vestígios ou de qualquer outra circunstância impeditiva (arts. 158 e 167, do CP). 3. Diante da ausência de laudo de exame de corpo de delito, obrigatório por Lei, a prova pericial não pode ser suprida pela testemunhal, razão pela qual a desclassificação da conduta de lesão corporal para a contravenção de vias de fato é a medida cabível. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 07037.48-14.2020.8.07.0006; Ac. 140.2998; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 24/02/2022; Publ. PJe 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

 

Considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória transcorreu o prazo que dispõe o art. 109, V, do CP, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu exclusivamente em relação do ao delito de lesão corporal grave, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes do art. 107, IV, do mesmo Diploma. 2 - DANO QUALIFICADO. MOTIVO EGOÍSTICO OU COM PREJUÍZO CONSIDERÁVEL PARA A VÍTIMA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. NULIDADE RECONHECIDA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação penal em relação do delito previsto no art. 163, parágrafo único, IV, do CP, bem como da consequente nulidade processual (art. 564, II, do CPP), porquanto tal crime se procede mediante queixa, nos termos do art. 167 do CP. Decorrido o prazo decadencial de 06 meses sem que oferecida queixa-crime pela ofendida, imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelado, quanto ao dano qualificado, em razão da decadência, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP. 3 - LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO PLEITO CONDENATÓRIO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. Ausente a análise da autoria e materialidade do crime de lesão corporal na sentença, mister se faz o retorno dos autos à origem para apreciação do pleito condenatório nos termos da denúncia, sob pena de supressão de instância. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A LESÃO CORPORAL GRAVE E PELA DECADÊNCIA QUANTO AO DANO QUALIFICADO. (TJGO; ACr 0351514-64.2016.8.09.0087; Itumbiara; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 3854)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.

 

1) delito de furto qualificado. 1.1) - pedido de absolvição por insuficiência de provas. Tese não acolhida. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Palavra da vítima corroborada pelos demais elementos probatórios e indiciários. Relevante valor probante. Condenação mantida. 1.2) - pedido de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Acolhimento. Delito que deixa vestígios. Ausência de justificativa idônea para não realização do exame pericial. Exegese do art. 158 c/c art. 167, ambos do Código Penal. Precedente. Qualificadora afastada, com reflexos na carga penal definitiva. 1.3) - regime inicialmente semiaberto mantido. 2) - honorários advocatícios. Fixação diante da atuação do defensor dativo em fase recursal. Remuneração estabelecida com fulcro em tabela prevista na resolução conjunta nº 15/2019 - pge/sefa. Recurso conhecido e parcialmente provido, com fixação de honorários advocatícios. (TJPR; ACr 0000905-17.2019.8.16.0196; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 28/02/2022; DJPR 02/03/2022)

 

RECURSO CRIMINAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ATO NULO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA EM ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS EM ATA DEREUNIÃO DE PARTIDO POLÍTICO. OBJETIVO DE INDICAR CANDIDATO REPRESENTANTE DA AGREMIAÇÃO. FINALIDADE ELEITORAL. COMPROVAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. CARACTERIZAÇÃO. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO QUE CONFIRMAM DECLARAÇÕESPRESTADAS PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OBTIDO. ART. 167, DO CP. APLICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. O recebimento da denúncia realizado por juiz incompetente é nulo e, por conseguinte, não interrompe o prazo prescricional. Precedentes. (...) (TSE, RESPE 685214904, Rel. Min. Carmen Lúcia Antunes Rocha, DJ. 11/06/2012, pág. 58). Não há como reconhecer, portanto, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva entre o recebimento da denúncia (20.01.2015) e a publicação da sentença (16.08.2017). 2. (...) Há coerência e compatibilidade entre provas produzidas em juízo e as colhidas perante a autoridade policial e Ministério Público Eleitoral. Portanto, não há condenação pautada tão somente em elementos produzidos em fase deinquérito civil e/ou policial, uma vez que as provas inquisitoriais ganham relevância quando somadas a outras produzidas em fase judicial. (...) (TRE/PI, RC 215, Rel. Juiz JOSE WILSON Ferreira DE ARAUJO Junior, DJ. 14/10/2015, Pág. 5) 2. A ausência de perícia no documento falsificado não elide a prova testemunhal obtida em juízo, ex vi do art. 167, do Código Penal. 3. Evidencia-se, no caso, a materialidade e a autoria atribuídas ao denunciado, em razão dos depoimentos testemunhais colhidos sobre o crivo do contraditório, inclusive do réu, que confessou, em sede de inquérito policial, terassinado o nome das vítimas em ata de partido político. 4. Na espécie, o conjunto probatório dos autos apresenta-se firme à condenação do acusado, restando demonstrada robustez das provas acostadas para sustentar a falsificação do documento com finalidade eleitoral. 5. Sentença parcialmente reformada. Redução da pena. Recurso parcialmente provido. (TRE-CE; RCRIM 35-67.2014.606.0074; Ac. 3567; Guaraciaba do Norte; Rel. Des. Tiago Asfor Rocha Lima; Julg. 18/12/2017; DJE 15/01/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRETENSA AFRONTA AOS ARTS. 13, CAPUT, 100, § 2º, E 167, DO ESTATUTO REPRESSOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

1. As teses segundo as quais a apuração do prejuízo causado em razão da quebra da câmara de vigilância depende de prévia apuração a ser levada a efeito por meio do ajuizamento de ação penal privada, bem como não poder o citado montante ser utilizado a fim de, somado ao da Res furtiva, servir de esteio para afastar o princípio da insignificância, porquanto, a despeito de terem sido cometidos no mesmo contexto fático, não há nexo de causalidade entre os crimes, que são autônomos - pretensa afronta aos arts. 13, caput, 100, § 2º, e 167, do Código Penal -, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, nem objeto de embargos de declaração. Portanto, ausente o prequestionamento, inafastável a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. No tocante à pretensa aplicação do princípio da bagatela, nas razões do apelo nobre, não foi infirmado o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual, na espécie, não incide o mencionado preceito porque o delito foi praticado mediante concurso de agentes e escalada, atraindo a incidência da Súmula n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, concluiu que estão devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputado ao ora Agravante. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.840.855; Proc. 2021/0048776-0; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 11/05/2021; DJE 25/05/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA.

 

Estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Atos libidinosos praticados contra enteado com 08 (oito) anos de idade. Crime do art. 240 do ECA. Alegação de nulidade das provas por ilicitude. Inocorrência. Pleito de absolvição do crime do art. 217-a do CP por insuficiência de provas. Improcedência. Materialidade e autoria comprovadas. Prescindibilidade do exame de corpo de delito. Declarações da vítima e da genitora desta. Prova testemunhal. Existência de vídeos comprovando a prática de sexo oral entre o acusado e a vítima. Pedido de desconsideração do crime do art. 240 do ECA. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Ausência de perícia nos vídeos. Suprimento pela prova testemunhal. Art. 167 do CP. Acusado e vítima reconhecidos nos vídeos pela genitora da criança e por uma testemunha. Dosimetria da pena. Reprimenda corretamente dosada. Correção de ofício de erro material na sentença, mas sem alteração da pena. Manutenção do regime inicialmente fechado. Recurso conhecido e desprovido. 1 busca o apelante a reforma da sentença que o condenou pela prática de estupro de vulnerável contra seu enteado menor de 14 (quatorze) anos, pugnando pela absolvição, nos termos do art. 386, VII do CPP, pela nulidade das provas, pela desconsideração da condenação com base no ECA e pela revisão da dosimetria da pena. 2 na hipótese, os vídeos pornográficos anexados aos autos, envolvendo a vítima e o acusado não configuram prova ilícita, ante o fato de que princípio da máxima proteção à criança sobrepõe-se, in casu, ao direito à privacidade e intimidade do réu. Precedentes. 3 - No que se refere às conversas anexadas aos autos pela genitora da vítima, nas quais se vislumbram mensagens enviadas pelo acusado, inclusive pedindo perdão à vítima e à genitora desta, trata-se de prova lícita, haja vista que foi disponibilizada por um dos interlocutores, no caso, a mãe da criança. Precedentes. 4 - No caso, a materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas através da prova oral colhida, notadamente as declarações da vítima e de sua genitora, nas fases inquisitorial e judicial, da prova testemunhal e dos vídeos anexados aos autos, contendo gravações de alguns dos atos libidinosos perpetrados em face da vítima. 5 nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, não havendo nulidade que macule a ação penal. Precedentes do colendo STJ. 6 a materialidade e a autoria do crime do art. 240 do ECA encontram-se consubstanciadas nos dois vídeos pornográficos anexados aos autos, os quais foram extraídos do aparelho celular do acusado, tendo a imagem deste e da vítima sido reconhecidas pela mãe da vítima e esposa do réu, bem como por uma testemunha, que confirmaram em juízo que o vídeo deixa claro, de forma inequívoca, em razão do ambiente, da voz, do corpo do infante e do rosto do acusado, que se tratam realmente do apelante e do ofendido. 7 - A pena foi corretamente dosada, não havendo retificação a ser realizada, à exceção de um erro material, cuja correção se realiza de ofício, mas sem repercussão na pena fixada. 8 recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada, com mera correção de erro material, sem alteração na pena imposta. (TJCE; ACr 0184794-53.2019.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 21/09/2021; Pág. 247)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO QUALIFICADO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PENA-BASE. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. NECESSIDADE EM RAZÃO DA NOVA CAPTULAÇÃO JURÍDICA DO FATO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. POSSIBILIDADE.

 

Impõe-se a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado quando não demonstrado de forma segura que a vida, a integridade física e/ou o patrimônio de terceiros tenham sido colocados em perigo. Nos termos do artigo 167, do Código Penal, o crime do artigo 163, §único, inciso II, é de ação penal pública incondicionada, que prescinde de representação das vítimas. Devem ser mantidas como negativas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, ainda que diante da nova definição jurídica do fato, se analisadas de maneira correta pelo magistrado sentenciante. Realizada a desclassificação para o crime de dano qualificado, apenado com detenção, o regime inicial deve ser alterado para o semiaberto, nos termos do artigo 33, caput, do Código Penal. Em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do Decreto condenatório, cabe ao juízo da execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais. Constatado que o acusado permaneceu acautelado provisoriamente por tempo superior à pena definitiva imposta, a extinção de sua punibilidade, pelo cumprimento da reprimenda, após o trânsito em julgado para a acusação, é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0835163-98.2020.8.13.0024; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 25/11/2021; DJEMG 30/11/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA FUTILIDADE. PRELIMINARMENTE 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA. EXAME PERICIAL NÃO JUNTADO NOS AUTOS. IMPERTINÊNCIA. TENTATIVA BRANCA. MATERIALIDADE AFERIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL. ART, 167 DO CP. PRESENÇA DE MATERIALIDADE. MÉRITO. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FATO NÃO É CRIME. AGRESSÕES VERBAIS RECÍPROCAS. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA DO APELANTE QUE NÃO SE LIMITOU A AGRESSÕES VERBAIS. 3. DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUIZ NATURAL, TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO AXIOMA IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3.1. PRESCRIÇÃO. IMPERTINÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. 4. DESQUALIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 5. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.

 

1. O art. 167 do CPP assevera que a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, acaso desaparecidos os vestígios do crime. No caso em comento, trata-se de tentativa branca, no qual o apelante não obteve êxito em efetivamente atingir a vítima. Nos autos há testemunhas das tentativas do apelante em atingir a vítima com uma faca, suficientes, portanto, as respectivas declarações para comprovar a existência do crime. 2. Havendo prova nos autos que o apelante tentou atingir a vítima com uma faca, fato que extrapola a alegada agressão verbal recíproca, descabe a absolvição sumária com base na alegação de o fato não constituir infração penal;3. A decisão de pronúncia contém mero juízo de admissibilidade da acusação proposta, sem qualquer viés condenatório; portanto, inexistente eventual ofensa ao princípio da presunção de inocência e, nos termos do art. 413, caput, do CPP, a demonstração inequívoca da ocorrência de crime contra a vida e a existência de indícios concretos e suficientes de autoria autorizam a submissão do recorrente a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. 3.1. Sendo o processo suspenso, o prazo prescricional também deixa de fluir. No caso em comento, o processo foi suspenso na data de 18/8/2009, voltando ao seu curso normal em 21/1/2021, não havendo que se falar prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. A desqualificação é medida excepcional, que só deve ser levada a cabo quando manifestamente improcedente ou descabida a imputação das circunstâncias qualificadoras. (TJMT; RSE 1012040-82.2021.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 20/10/2021; DJMT 05/11/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO IMPUTADO POR DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA DA OFENDIDA. FATOS DELITUOSOS QUE NA VERDADE SE AMOLDAM AO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DANO QUALIFICADO. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. CABE AO MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECER A DENÚNCIA PERTINENTE. DESNECESSÁRIO O OFERECIMENTO DE QUEIXA. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. Analisando o inquérito policial, tem-se que os fatos delituosos amoldam-se ao previsto no art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal (dano qualificado), e não ao caput do referido artigo (dano simples), como inicialmente atribuído. 2. Tal delito se procede mediante ação pública incondicionada, conforme o art. 167 do CP, de modo que cabe ao Ministério Público oferecer denúncia relativa aos fatos, sendo, pois, desnecessário o oferecimento de queixa pela vítima. 3. À unanimidade, deu-se provimento ao recurso da defesa para anular a decisão recorrida, a fim de que o membro do Ministério Público ofereça a denúncia pertinente. (TJPE; RSE 0002490-20.2018.8.17.0000; Jaboatão dos Guararapes; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 10/08/2020; DJEPE 08/02/2021; Pág. 152)

 

APELAÇÃO CRIME. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO DE PERMITIDO. ARTIGO 14, DA LEI Nº. 10.826/2003. DELITO DE DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

 

Absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, bem como afastamento da qualificadora do crime de dano. Reconhecimento da extinção da punibilidade do réu em relação ao crime de dano, em virtude do reconhecimento da decadência do direito de formular queixa-crime - irresignação do órgão ministerial. 1) pleito de condenação do réu quanto à prática do delito tipificado no artigo 14, do estatuto do desarmamento - provimento. Autoria e materialidade amplamente demonstradas - confissão extrajudicial, aliada aos demais elementos probatórios constantes nos autos, que evidencia que o réu portava arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - condenação que se impõe - sentença reformada. 2) pedido de reconhecimento da qualificadora de grave ameaça à pessoa, prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, com a consequente condenação do réu pela prática do crime de dano qualificado - desprovimento. Elementos constantes nos autos que evidenciam que o réu destruiu coisa alheia, assim como proferiu ameaças no momento dos fatos - conjunto probatório dos autos, todavia, que não permite concluir que as ameaças visavam à prática do dano ou constituíam meio para sua execução - precedentes desta corte de justiça - delito de dano simples CP, art. 163, caput), ademais, que se processa mediante queixa (CP, art. 167) - decadência do direito de formular queixa-crime constatada - extinção da punibilidade do réu em relação ao crime de dano mantida. 3) dosimetria - delito de porte ilegal de arma de fogo - adoção do sistema trifásico de dosimetria - fixação da pena em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa - regime inicial aberto para o cumprimento da pena corporal - inteligência do artigo 33, do Código Penal - substituição, outrossim, da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária. 4) honorários advocatícios - possibilidade de fixação em sede recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Arbitramento de honorários advocatícios. 1.1. Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, basta que o agente pratique uma das condutas incriminadas (possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar), por se estar diante de tipo penal misto alternativo. 1.2. Extrai-se dos autos a existência de provas suficientes, e não somente indiciárias, para respaldar Decreto condenatório, existindo coerência racional entre todos os pontos coordenativos, ao passo que a tese defensiva não ultrapassa o limite de mera concatenação filosófica. 2.1. As provas existentes nos autos não são suficientes para evidenciar, de forma objetiva, que o réu destruiu coisa alheia com grave ameaça à pessoa, não havendo como se possa, de forma segura, atestar a caracterização da qualificadora contida no inciso I do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal. 2.1. Não obstante tenham sido angariados no decorrer da fase inquisitória indícios da prática delituosa nos moldes narrados no segundo fato da denúncia, a respectiva eficácia está subordinada à sua confirmação por elementos de prova concretos e submetidos ao crivo do contraditório, o que não se verifica no caso. (TJPR; ApCr 0002622-85.2014.8.16.0084; Goioerê; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst.Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 14/06/2021; DJPR 16/06/2021)

 

APELANTE SOLTO, CONDENADO EM JUNHO/2020 POR TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGOS 155, § 4º, INC. I, NA FORMA DO 14, II, AMBOS DO C. PENAL), A 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO E A SATISFAÇÃO DE 20 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA POSTULANDO1) - O NÃO RECONHECIMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. (INCABÍVEL) A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A QUEBRA, NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA, POIS PRESENTES OUTROS MEIOS DE PROVA APTOS A COMPROVÁ-LO (ART. 167 DO C. P.P), EM ESPECIAL O DEPOIMENTO DO LESADO.

 

Afirmando ter visualizado o agente rebentando o cadeado do portão. 2) - A redução da fração de aumento da pena-base. (Viável) Apesar de o réu ostentar algumas anotações, os processos e inquéritos policiais em andamento registrados em sua FAC e empregados pelo magistrado a quo para o recrudescimento inicial não permitem tal gravame (Súmula nº 444 do S. T.J) 3) - A preponderância da atenuante da confissão na segunda fase dosimétrica. (Prejudicado) Afastadas as anotações utilizadas para fins de reincidência e maus antecedentes. NOVA DOSIMETRIA. 1ª Fase. Mantida a pena base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa. 2ª Fase. Presente a atenuante da confissão espontânea, porém sem efeitos conforme a Súmula nº 231 do STJ. 3ª Fase: Presente a figura do art. 14, II, do C. Penal, reduzindo a sanção em 2/3,para 8 meses de reclusão e o pagamento de 3 dias-multa, no valor mínimo. Mantido o regime aberto, conforme preceituado no art. 33, § 2º, -c-, do C. Penal. Concedida a substituição da pena por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Ausente qualquer violação a normas constitucionais ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para readequar a pena a 8 meses de reclusão, em regime aberto e o pagamento de 3 dias-multa, no valor mínimo. (TJRJ; APL 0017721-67.2019.8.19.0042; Petrópolis; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Roberto Lagranha Tavora; DORJ 11/08/2021; Pág. 153)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E CRIME DE DANO (ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 167, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL).

 

Acórdão não unânime em apelação criminal. Voto vencido que manteve a absolvição dos réus pela prática do crime de associação para o tráfico. Pedido de prevalência do voto vencido. Impossibilidade. Vínculo estável e permanente evidenciado. Policiais que, após monitoramento, confirmaram o armazenamento e a comercialização de expressiva quantidade de drogas pelos réus (aproximadamente 4,5kg de crack e 1,2kg de cocaína). Depoimento que indica que um dos acusados vendia os entorpecentes e o outro era responsável por guardar e transportar o material ilícito. Informações que demonstram o vínculo estável e permanente dos embargantes. Depoimentos dos policiais militares responsáveis pela investigação que contitui amparo suficiente para sustentar a condenação. Manutenção do voto condutor. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; EI-ENul 0009889-69.2019.8.24.0033; Primeiro Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 27/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Crime ambiental. Destruição de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do bioma mata atlântica (art. 38-a da Lei nº 9.605/1998). Preliminar de nulidade de sentença, com o retorno dos autos ao juízo a quo, para que possa ser possibilitada a concessão de suspensão condicional do processo. Medida despenalizadora proposta pelo ministério público quando do oferecimento da denúncia. Dentre as condições consta a reparação dos danos. Intimação do denunciado para juntada do plano de recuperação de área degradada. Prad. Réu que, mesmo intimado, não acostou ao feito o prad. Ministério público que pugnou pelo prosseguimento do feito. Rejeição do pleito de nulidade. Arguição de nulidade da suposta prova pericial. Alegação de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de ausência de participação das partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes. Juízo de origem que intimou as partes para indicação de assistente e formulação de quesitos. Apenas o ministério público formulou quesitos. Irresignação contra o laudo do órgão ambiental, no sentido de que não pode ser considerado prova pericial. Acolhimento. Informações técnicas confeccionadas pela adema, cujo teor evidencia trata-se de relatório de acompanhamento da área degradada, em complemento ao relatório de finscalização ambiental. Ausência de prova pericial que, por si só, não é capaz de ensejar nulidade, desde que existente nos autos outros elementos de prova a demonstrar a materialidade delitiva. Precedentes dos tribunais superiores e deste tribunal de justiça. Verificação, no caso em concreto, que o relatório de fiscalização ambiental não esclarece a configuração do crime imputado ao denunciado (art. 38-a da Lei nº 9.605/1998). Tipo penal que protege ”vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regenaração, do bioma mata atlântica”. Questão não abordada pelo relatório de fiscalização. Acolhimento da preliminar. Declaração de nulidade da sentença, com determinação de retorno do feito à instância de origem, a fim de que seja realizada prova pericial, direta ou indireta, nos moldes do art. 158, caput, do Código Penal. Admissão, na hipótese de impossibilidade de sua realização por ausência de vestígios, de colheita de prova testemunhal que lhe supra a falta, nos termos do art. 167 do Código Penal. Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar de nulidade de sentença pela não concessão da suspensão condicional do processo e acolher a preliminar arguida contra a prova pericial, restando prejudicada a apreciação dos demais argumentos recursais. (TJSE; ACr 202100300930; Ac. 9164/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 20/04/2021)

 

LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, DANO QUALIFICADO E PERICLITAÇÃO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA).

 

Recurso defensivo. PRELIMINAR. Ilegitimidade ativa do Ministério Público. Impertinência. Crime de dano qualificado de ação penal pública incondicionada. Inteligência do CP, art. 167. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Procedência bem decretada, alicerçada pelo robusto acervo probatório. Legítima defesa não caracterizada. DOSIMETRIA. Penas e regime preservados. DESPROVIMENTO. (TJSP; ACr 0002352-54.2016.8.26.0297; Ac. 14940611; Jales; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 23/08/2021; DJESP 26/08/2021; Pág. 2024)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO QUALIFICADO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.

 

Homicídio qualificado. Pronúncia. Comprovada a materialidade. Indícios suficientes de autoria. Princípio in dubio pro societate. Desclassificação de lesão corporal grave para lesão culposa na direção de veículo automotor. Impossibilidade. Desmembramento. Crime conexos. Competência do júri. Recurso parcialmente provido1. No que tange ao crime de dano qualificado, trata-se de ação penal privada, nos termos do art. 167 do CP. Assim, tendo em vista tratar de ação penal privada e que já transcorreu o prazo decadencial previsto no art. 103 do CP impõe-se a extinção da punibilidade da ré quanto ao delito de dano qualificado, nos termos do art. 107, IV, do CPB. 2. Consoante firme jurisprudência da corte superior, a decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação e a remete para apreciação pelo tribunal do júri. Trata-se de mero juízo de admissibilidade, não de mérito. Deve a pronúncia e eventual decisão que a mantém, se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do CPP. A pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida, não podendo exceder da adjetivação, sob pena de invadir a competência do tribunal do júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do previsto no art. 5º, XXXVIII, d, da Carta Magna (HC 396.405/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, quinta turma, julgado em 12/12/2017, dje 19/12/2017,2. Há prova suficiente da materialidade delitiva e indícios de autoria delitiva demonstrados pela oitiva das testemunhas. 3. É pacífica a jurisprudência da corte suprema no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do tribunal do júri. (are 986566 AGR, relator(a): Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, julgado em 21/08/2017, processo eletrônico dje-193 divulg 29-08-2017 public 30-08-2017) 4. Não há que se falar em a desclassificação do delito de lesão corporal para lesão culposa na direção de veículo automotor já que as provas apontam que o veículo foi utilizado como instrumento para alcançar o resultado morte e lesões corporais, assim incumbe ao tribunal do júri, órgão constitucionalmente competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, analisar a tese de desclassificação para delito constante do código de trânsito brasileiro. 5. Também não é o caso desmembramento já que há clara conexão entre os crimes de homicídio e lesão corporal nos termos do artigo 76 do código de processo penal, de forma que se impõe a unidade de julgamento, devendo ser submetido ao crivo do tribunal do júri, cuja competência, no âmbito dos crimes dolosos contra a vida, é prevalente sobre os delitos conexos a estes, conforme a diretriz contida no artigo 78, inciso I, do código de processo penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; RSE 0000056-27.2012.8.08.0030; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 09/12/2020; DJES 14/12/2020)

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