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Art 161 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

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Alteração de limites

 

Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

 

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

 

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:

 

Usurpação de águas

 

I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

 

Esbulho possessório

 

II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

 

§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

 

§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO INTERPOSTA PELO QUERELANTE. ART. 161 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE DO AGENTE, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA, DATADA DE 05/03/2021.

 

Decisão que comporta reforma. Tempestividade da queixa-crime. Segundo consta da inicial, o fato ocorreu em 23/04/2020. Todavia, o recorrente somente teve conhecimento da suposta autoria delitiva em 12/05/2020, o que fez com que apresentasse representação criminal em 20/05/2020, na delegacia de Angra dos Reis. Não há nos autos evidência de que o ofendido tenha tomado conhecimento da autoria antes da data por ele informado na inicial acusatória. Art. 38, do CPP. Manifestação de vontade persecutória por parte do querelante exercida dentro do prazo decandencial de 06 meses. Provimento do recurso do querelante para cassar a decisão que reconheceu a decadência, determinando o prosseguimento do feito. (TJRJ; APL 0005064-79.2020.8.19.0003; Angra dos Reis; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 23/03/2022; Pág. 165)

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL. ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013, ARTIGO 161, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI Nº 6.766/1979 E ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.

 

Necessidade de garantia da ordem pública. Decisão devidamente fundamentada em elementos concretos. Constrangimento ilegal não caracterizado. Liberdade do paciente que coloca em risco a ordem pública. Substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas. Impossibilidade. Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Indeferimento. Ausência de comprovação da imprescindibilidade do paciente. Ordem denegada. (TJPR; HCCr 0001419-68.2022.8.16.0000; Pontal do Paraná; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Choma; Julg. 10/03/2022; DJPR 10/03/2022)

 

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. PREFEITO MUNICIPAL. APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME COM FUNDAMENTO NO ART. 161,§ 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO FORMULADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA AO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DO TIPO PENAL.

 

Inteligência do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/90. Acolhimento. Arquivamento homologado, com as ressalvas do art. 18, do Código de Processo Penal. (TJSP; TermCirc 0033418-94.2021.8.26.0000; Ac. 15263277; Potirendaba; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Damião Cogan; Julg. 09/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 3274)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESBULHO POSSESSÓRIO (ART. 161, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA. POSSUIDOR DIRETO. IMÓVEL. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSUIDORA INDIRETA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÂMBITO CÍVEL. LEGITIMAÇÃO ATIVA. INTERESSE JURÍDICO. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS FEDERAIS. UTILIZAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.

 

1. A Vítima do crime de esbulho possessório, tipificado no art. 161, inciso II, do Código Penal é o possuidor direto, pois é quem exercia o direito de uso e fruição do bem. Na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, é o devedor fiduciário que ostenta essa condição, pois o credor fiduciário possui tão-somente a posse indireta. 2. A Caixa Econômica Federal, enquanto credora fiduciária e, portanto, possuidora indireta, não é a vítima do referido delito. Contudo, no âmbito cível, possui a empresa pública federal legitimidade concorrente para propor eventual ação de reintegração de posse, diante do esbulho ocorrido. A sua legitimação ativa para a ação possessória demonstra a existência de interesse jurídico na apuração do crime, o que é suficiente para fixar a competência penal federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 3. Os imóveis que integram o Programa Minha Casa Minha Vida são adquiridos, em parte, com recursos orçamentários federais. Tal fato evidencia o interesse jurídico da União na apuração do crime esbulho possessório em relação a esse bem, ao menos enquanto for ele vinculado ao mencionado Programa, ou seja, quando ainda em vigência o contrato por meio do qual houve a compra do bem e no qual houve o subsídio federal, o que é a situação dos autos. 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - SJ/RJ, o Suscitante. (STJ; CC 179.467; Proc. 2021/0143368-9; RJ; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 09/06/2021; DJE 01/07/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVASÃO, COM INTENÇÃO DE OCUPAÇÃO DE TERRAS DA UNIÃO (ART. 20 DA LEI Nº 4.947/66). REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. USO DE VIOLÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTO DO TIPO PENAL DO ART. 20 DA LEI Nº 4.947/66. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.

 

1. Rejeitada a preliminar de prescrição porque inexistente o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos. 2. A jurisprudência do STF e do STJ tem-se inclinado no sentido de que a violência contra pessoa ou grave ameaça, embora exigidas no delito de esbulho possessório CP, art. 161, § 1º, II), não constituem elementos do tipo penal do art. 20 da Lei nº 4.947/66. O núcleo “invadir”, descrito no tipo, não exige a ocorrência de violência, desde que presentes a ciência de serem as terras de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, e o ânimo de ocupação, por parte do agente. 3. Cuida-se de invasão em área de preservação permanente da Usina Hidrelétrica Água Vermelha, no Rio Grande, divisa do Estado de Minas Gerais e o Estado de São Paulo, conduta altamente reprovável e que não pode ser considerada como insignificante, inexpressiva ou irrelevante. A incidência do princípio da insignificância constitui uma exceção que se limita aos casos em que a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado tenha sido inexpressiva, o que não é a hipótese dos autos. 4. Materialidade e autoria do delito do 20 da Lei nº 4.974/66 indenes de dúvidas. Contexto probatório firme e seguro quanto à responsabilidade do réu. 5. Pena-base em conformidade com as regras do art. 59 e 68 do Código Penal. Reprimenda imposta ao réu que guarda proporcionalidade entre o ato delitivo praticado e a sanção imposta, sendo respeitado o binômio necessidade-suficiência. Dosimetria da pena mantida. 6. Apelação do réu não provida. (TRF 1ª R.; ACr 0002360-84.2017.4.01.3802; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marllon Sousa; DJF1 05/03/2021)

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. REJEIÇÃO E ARQUIVAMENTO DA QUEIXA-CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. Preliminar de nulidade. A sentença encontra-se suficientemente fundamentada, tendo o juízo a quo exposto todos os fatos e os argumentos de direito nos quais se embasaram a rejeição da queixa-crime. Ademais, as demais questões alegadas são descabidas, uma vez que não se trata de error in procedendo, atacando tão somente a fundamentação do juiz, sendo que o apelante busca levar uma questão cível ao juízo criminal. Preliminar rejeitada. II. O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou da queixa. No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal. Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa. (TÁVORA, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Editora Juspodivm, 11. ED, 2016, p. 205). III. No caso concreto, o apelante deu os imóveis/salas como garantia em alienação fiduciária, sendo a propriedade consolidada em favor do querelado no dia 10.12.19, ou seja, antes da troca das fechaduras. Portanto, se já havia propriedade do bem consolidada em favor do querelado, obviamente não há que se falar em esbulho possessório ou exercício arbitrário das próprias razões. Eventual nulidade da ação que consolidou a propriedade em nome do querelado não implica no reconhecimento das condutas imputadas pelo querelante. lV. O artigo 161, § 1º, inciso II, do Código Penal tipifica como crime a conduta de invadir, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Para a subsunção da conduta ao tipo penal em exame é necessária a comprovação de que a invasão de imóvel pelo acusado tenha sido efetivada com violência ou grave ameaça a pessoa, ou mediante concurso de mais de duas pessoas. No caso, não houve invasão de bem alheio e comprovação de uso de violência, o que desqualifica criminalmente a imputação das conduta dos réus. V. Exercício arbitrário das próprias razões. O querelante apresentou queixa com fundamento no art. 345 do Código Penal (fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a Lei o permite). Embora o autor tenha juntado aos autos a sentença cível exarada em 03.11.2020 nos autos 0705981-51, que declarou nula a intimação do querelante por edital e consequente consolidação de propriedade levada a efeito em favor do querelado, é certo, como reconhecido pelo Ministério Público, que se o querelado foi tido como proprietário do bem, não há que se falar em exercício arbitrário das próprias razões ou esbulho. Isso porque nos autos da ação cível supramencionada o querelante foi intimado dos atos oficiais, tendo a nulidade da intimação via edital sido reconhecida posteriormente. VI. Recurso conhecido, preliminar rejeitada. Não provido. (JECDF; APR 07118.77-75.2020.8.07.0016; Ac. 131.9468; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 22/02/2021; Publ. PJe 04/03/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

 

1. Busca o impetrante, com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, custodiado cautelarmente pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 e arts. 157, § 2º, II, 161, § 1º, II, ambos do CPB, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido referente ao suposto constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo na formação da culpa, resta obstada sua análise por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. 3. In casu, não se verifica hipótese de concessão da ordem de ofício, vez que o feito vem se desenvolvendo em ritmo compatível com as particularidades e complexidade da demanda, que envolve pluralidade de réus, em número de 9 (nove), e a necessidade de expedição de precatórias e editais. Ademais, eventual demora na ultimação dos atos processuais, não decorreu de desídia por parte do Poder Judiciário, ou de forma injustificada e desarrazoada. 4. Habeas corpus não conhecido. (TJCE; HC 0621205-96.2020.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 15/04/2020; Pág. 80)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME. PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVADO PROTOCOLO. CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO E DANO. CONTROVÉRSIA SOBRE PROPRIEDADE E POSSE DO IMÓVEL. AUTORIZAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Preliminar. Intempestividade do recurso em razão de irregularidade no protocolo. Em consulta ao número de protocolo no sistema EJUD, verifica-se que há o registro do dia e horário exato no qual fora protocolada a petição de interposição recursal, inexistindo registro de que tal trâmite ocorreu de forma irregular ou em outro setor que não o responsável. Embora não haja etiqueta, foi transcrito o número do protocolo, pelo qual é possível consultar todo o trâmite relativo à protocolização da petição. Preliminar rejeitada. 2. O crime de esbulho possessório (art. 161, § 1º, inciso II, do CP), objetiva proteger a propriedade, e, especialmente, a posse legítima de um imóvel. Para a configuração do delito, exige-se o dolo, acompanhando de um especial fim de agir consubstanciado na expressão para fim de esbulho possessório e, além disso, o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, menos o proprietário do imóvel, uma vez que o tipo penal exige que a invasão seja efetuada em terreno ou edifício alheio. 3. No caso em tela, a posse do imóvel é ponto controvertido nos autos, tanto que há ação inominada cível para discutir a questão. Não restou demonstrando que a recorrente seria a proprietária do imóvel, ou ao, menos de que exercia a sua posse no momento do aludido esbulho. Com efeito, todos os documentos relativos à propriedade e posse do imóvel estão em nome do genitor dos recorridos, sendo que estes exercem a qualidade de herdeiros. 4. Em relação à demolição do imóvel, consta Alvará da Prefeitura Municipal autorizando a demolição da edificação. 5. As matérias ventiladas podem ser dirimidas, com a devida tutela do direito, na seara cível. O direito penal trata-se de instrumento subsidiário e fragmentário. 6. Recurso a que se nega provimento. (TJES; RSE 0010571-96.2018.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 19/08/2020; DJES 07/10/2020)

 

APELAÇÃO-CRIME. ARTIGO 161 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.

 

Prescrição pela pena em abstrato. Incidência, no caso, da prescrição pela pena máxima em abstrato cominada ao delito, porquanto transcorrido prazo superior a três anos desde a data do fato, inexistentes marcos interruptivos. Exame do mérito prejudicado, por aplicação da Súmula n. 241 do extinto TFR. Punibilidade extinta pela prescrição. (JECRS; APL 0000509-37.2020.8.21.9000; Proc 71009183260; Tapes; Turma Recursal Criminal; Rel. Juiz Edson Jorge Cechet; Julg. 16/03/2020; DJERS 30/09/2020)

 

CRIME DE USURPAÇÃO. ALTERAÇÃO DE LIMITES. ART. 161 DO CÓDIGO PENAL.

 

Falta do dolo específico de se apropriar de imóvel alheio. Discussão na esfera cível acerca da posse do bem imóvel. Sentença absolutória mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; APL 0300214-76.2018.8.24.0216; Campo Belo do Sul; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Paulo Marcos de Farias; Julg. 21/05/2020)

 

PROCESSUAL PENAL. SINDICÂNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELA VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS, DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AO DELITO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO.

 

1. Sindicância instaurada com a finalidade de investigar o alegado cometimento de delito de apropriação de área de imóvel rural CP, art. 161, caput), que teria sido praticado, em tese, pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá Gilberto de Paula Pinheiro. 2. O Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento do procedimento criminal em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que "o art. 161, caput, do Código Penal prevê para o crime pena máxima de 6 meses de detenção, o que atrai o lapso prescricional de 3 anos (art. 109, VI, do CP). Logo, considerando que o fato investigado teria ocorrido em outubro de 2015, ou seja, há 4 anos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva". 3. Registre-se, a propósito, que os autos chegaram a este gabinete apenas em 9/7/2018 (fl. 65) quando já estava escoado praticamente por inteiro o prazo prescricional. 4. A promoção ministerial deve ser deferida, nos termos em que postulada. Precedentes. (NC 65/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13/11/2000; AG. Reg. NC 86/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 11/6/2001; NC 206/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/3/2002; RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 20/11/2002, NC 198/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ 5/3/2003; RP 215/MT, Rel Min. Franciulli Netto, DJ 9/12/2003; INQ 456/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10/10/2005). 5. Pedido de arquivamento deferido. (STJ; Sindic 699; Proc. 2018/0164475-5; DF; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 04/12/2019; DJE 09/12/2019)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. ENCAMINHAMENTO DO FEITO PARA VARA CRIMINAL COMUM EM DECORRÊNCIA DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. ART. 77, §2º, DA LEI Nº 9.099/85. HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO ESPECIAL DECLINOU SUA COMPETÊNCIA POR ENTENDER QUE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA REMOVER OCUPANTES DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE ESBULHADO É ATO COMPLEXO QUE ADUZ A ATUAÇÃO DA VARA CRIMINAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER DESCONSIDERADA SOB PENA DE NULIDADE PROCESSUAL. MEDIDA DE NATUREZA CÍVEL QUE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA CRIMINAL EM RAZÃO DA MATÉRIA. PROCESSAMENTO DO FEITO QUE DEVE SE MANTER NO JUÍZO ESPECIAL POR SE TRATAR DE APURAÇÃO DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO PROCEDENTE.

 

São incompetentes as varas criminais para o processamento de pedido relativo à reintegração de posse, ainda que em caráter incidental, em sede de ação penal privada movida por querelante que se viu supostamente esbulhado de imóvel por terceiros, art. 161, II, do CÓDIGO PENAL. - O pedido liminar de reintegração de posse é medida afeita ao contencioso cível que compõem as tutelas provisórias de urgência de natureza antecipada, mais especificamente na sede das ações possessórias, arts. 560 e 562 do Código de Processo Civil, as quais, em virtude da matéria, recai na competência absoluta das varas cíveis para o conhecimento do feito, art. 98, I, a, 1), da LEI COMPLEMENTAR nº 17/97, LEI de Organização Judiciária do ESTADO DO AMAZONAS. - Sendo requisito de admissibilidade para a cumulação de pedidos, sejam definitivos ou incidentais, a competência do juízo, conforme o art. 327, §1º, II, do CPC, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, então concluiu-se que determinar a competência para qualquer uma das autoridades em conflito para a realização do ato de remoção dos ocupantes do imóvel implicaria, em qualquer hipótese, a nulidade processual do ato, devendo, portanto ser desconsiderada, e mantendo-se a competência do Juízo do 15º Juizado Especial Criminal. - Conflito procedente. (TJAM; CC 0619203-70.2017.8.04.0015; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; DJAM 23/04/2019; Pág. 6)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 CAPUT E ART. 35 CAPUT AMBOS DA LEI Nº 11.343/06), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 CAPUT "ÚNICO", I DA LEI Nº 10826/2003), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2 § 2º DA LEI Nº 12.850/13) E ESBULHO POSSESSÓRIO (ART. 161 § 1º, II DO CPB), PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.

 

1. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Não configuração. Corridos os autos, e em vislumbre à cronologia da ação penal respondida pelo ora paciente, constata-se a não extrapolação de prazos processuais, ou desídia da autoridade processante que vem impulsionando os autos com bastante regularidade. "(...) aplicação do princípio da razoabilidade, pois, à toda evidência, o tempo para o término de instrução criminal em processo com réus presos não é absoluto, fatal e improrrogável, podendo estender-se para mais ou para menos conforme as peculiaridades do caso concreto. - diretiva cristalizada no verbete sumular nº 15 desta corte. - ordem de soltura denegada. - decisão unânime. (TJCE, 1ª c. Crim. HC n. 25129-53.2009.8.06.0000/0, Rel. Des. Luiz gerardo de pontes brígido, j. In 07 dez. 2009) (destaque nosso). 2. Prisão preventiva. Acautelamento provisório justificado na garantia da ordem pública. - a autoridade prolatora, de forma clara e objetiva, bem delimitou as fronteiras do acautelamento provisório, sobremaneira da garantia da ordem pública. Ressaltou a existência de robustos indícios de autoria e materialidade, bem como a periculosidade das condutas delitivas imputadas ao ora paciente. A liberdade do coacto afrontaria a paz social e serviria, igualmente, de incentivo, a ele e a outros, para o cometimento de novos delitos, inexistindo razão a justificar a concessão do pleito libertário. - prevalece o resguardo do interesse coletivo ameaçado pela conduta do acriminado. Ressalte-se, por oportuno, que medidas constritivas da liberdade, nesses casos, mostram-se imprescindíveis à garantia da ordem pública, mormente quando consideradas a gravidade dos fatos, o grau de periculosidade dos imputados e a complexidade das investigações, impedindo-se, com isso, que criminosos continuem a cometer crimes, caso permaneçam livres. 3. Ordem denegada. (TJCE; HC 0631144-37.2019.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 13/11/2019; Pág. 134)

 

QUEIXA-CRIME. ESBULHO POSSESSÓRIO (ART. 161, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL), APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, DO CÓDIGO PENAL) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, DO CÓDIGO PENAL).

 

Renúncia do querelante antes do recebimento da exordial. Acolhimento. Incidência dos princípios da economia processual e da razoabilidade. Extinção da punibilidade quanto ao crime de esbulho possessório. Manifestação do ministério público pela ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia quanto aos crimes de apropriação indébita e falsidade ideológica. Inexistência de elementos mínimos para sustentar o pleito acusatório. Arquivamento dos autos. Unânime. (TJAL; APen-PSum 0700926-21.2016.8.02.0042; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; Julg. 13/07/2018; DJAL 17/07/2018; Pág. 8)

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

 

Ação penal originária. Inquérito policial. Investigado vereador municipal. Formal indiciamento. Fatos delitivos. Art. 288 e 161, §1º, II, do CP. Pleito ministerial de arquivamento. Dominus litis. Associação criminosa. Ausência de justa causa para a promoção da ação penal pública. Esbulho possessório. Extinção da punibilidade. Acolhimento. Decisão monocrática. (TJPI; Pet 2016.0001.002648-3; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo; DJPI 10/04/2018; Pág. 44)

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