CÓDIGO PENAL

Dano 

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: 

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

Dano qualificado 

Parágrafo único - Se o crime é cometido: 

I - com violência à pessoa ou grave ameaça; 

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave 

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: 

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

 

 

 

PERGUNTAS SOBRE O ART. 163 DO CÓDIGO PENAL 

 

O que diz o artigo 163 do Código Penal?

O artigo 163 do Código Penal trata do crime de dano, que consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. A infração protege o direito de propriedade, sendo punida quando há ofensa intencional ao patrimônio de outrem.

Veja o texto legal:

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


♦ Formas qualificadas do crime de dano (art. 163, parágrafo único):

O Código Penal ainda prevê hipóteses em que o crime de dano é qualificado, com pena aumentada, se for praticado:

I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviço público ou sociedade de economia mista;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

Nessas hipóteses, a pena passa a ser de detenção de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


✔ Em resumo: o artigo 163 do Código Penal pune quem danifica intencionalmente coisa alheia. A pena pode ser agravada em casos de violência, uso de fogo, dano ao patrimônio público ou prejuízo relevante à vítima.

 

O que caracteriza o crime de dano?

O crime de dano se caracteriza quando uma pessoa, intencionalmente, destrói, inutiliza ou deteriora coisa que pertence a outra, conforme previsto no art. 163 do Código Penal. Trata-se de delito que viola o direito de propriedade, exigindo como elemento essencial o dolo de danificar — ou seja, a vontade consciente de causar prejuízo ao bem alheio.


♦ Elementos que configuram o crime de dano:

Ato voluntário e doloso → é indispensável que o agente queira danificar o bem (não se pune a conduta culposa);
Objeto material: coisa alheia → o bem atingido deve pertencer a outra pessoa, física ou jurídica;
Resultado de destruição, inutilização ou deterioração → deve haver efetivo prejuízo à integridade do objeto.


♦ Diferença entre as condutas:

  • Destruir → eliminar completamente a existência do bem (ex.: incendiar um carro);

  • Inutilizar → tornar o objeto impróprio para uso (ex.: cortar os fios de um aparelho);

  • Deteriorar → causar danos parciais ou reduzir o valor do bem (ex.: riscar um automóvel).


 

✔ Em resumo: o crime de dano ocorre quando alguém, com vontade de prejudicar, atinge um bem que não lhe pertence, causando sua destruição, inutilização ou deterioração. É necessário que haja intenção dolosa e efetivo prejuízo.

 

Quando destruir algo é considerado crime?

Destruir algo é considerado crime quando o bem destruído pertence a outra pessoa e o ato é praticado com intenção dolosa de causar prejuízo, conforme o artigo 163 do Código Penal, que define o crime de dano. Para que haja infração penal, é indispensável que a coisa seja alheia (isto é, de terceiro) e que a destruição seja voluntária e consciente.


♦ Requisitos para caracterização do crime:

Coisa alheia → o bem destruído deve pertencer a outrem, seja pessoa física, jurídica ou órgão público;
Conduta dolosa → o agente deve ter a intenção de destruir ou danificar, não cabendo punição por acidente;
Resultado efetivo → é necessário que o bem tenha sido destruído, inutilizado ou deteriorado.


♦ Exemplos que configuram o crime de dano:

● Quebrar o carro de outra pessoa em ato de vingança;
● Incendiar um imóvel público em protesto;
● Danificar, por raiva, objetos da empresa onde trabalha.


 

✔ Em resumo: destruir algo é considerado crime quando o ato é doloso, o objeto é de propriedade alheia, e há efetivo prejuízo patrimonial. Se presentes esses elementos, a conduta se enquadra como crime de dano, com pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa, podendo ser majorada em casos qualificados.

 

É crime riscar carro de outra pessoa?

Sim, riscar o carro de outra pessoa configura crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal, pois representa um ato de deterioração dolosa de coisa alheia. Mesmo que o prejuízo seja pequeno, o simples fato de o agente agir com intenção de danificar o bem já caracteriza o delito.


♦ Quando riscar um carro se torna crime:

● Quando o ato é feito de forma voluntária e consciente;
● O carro pertence a outra pessoa, seja ela física ou jurídica;
● O risco provoca prejuízo à integridade ou estética do veículo, mesmo sem inviabilizar seu uso.


♦ Pena prevista:

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena: detenção de 1 a 6 meses, ou multa.

Se o risco for feito com violência, contra patrimônio público ou com motivo fútil, a pena pode ser aumentada (forma qualificada).


 

✔ Em resumo: riscar carro de outra pessoa, com intenção de causar prejuízo, é crime de dano, mesmo que o prejuízo seja de pequena monta. Nesses casos, pode ser aplicado o princípio da insignificância, desde que não haja reiteração ou motivação reprovável.

 

Pixação de muro é considerada crime de dano?

Sim, pixação de muro configura crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal, especialmente na sua forma qualificada, quando realizada em bens públicos ou de valor coletivo. A conduta de pichar, riscar ou sujar edificações urbanas sem autorização é expressamente penalizada por legislação específica e também pode se enquadrar como dano qualificado ao patrimônio.


♦ Enquadramentos legais possíveis:

  1. Dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III):
    Aplica-se quando a pixação atinge bens:
    → da União, Estado, Município,
    empresa concessionária de serviço público, ou
    sociedade de economia mista.

Pena: detenção de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência, se houver.

  1. Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98, art. 65):
    Dispõe sobre pichação em bem urbano, público ou privado, sem autorização.
    Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.


♦ Diferença entre grafite e pichação:

  • Grafite com autorização do proprietário não é crime (art. 65, §2º da Lei 9.605/98);

  • Pichação, por outro lado, é sempre considerada conduta lesiva e punível, por degradar o bem.


 

✔ Em resumo: a pixação de muro é considerada crime de dano qualificado, especialmente quando afeta o patrimônio público ou coletivo. Além disso, pode ser punida como infração ambiental urbana, independentemente do valor do dano.

 

Qual é a pena para o crime de dano?

A pena para o crime de dano depende da forma como ele é praticado, sendo definida pelo artigo 163 do Código Penal. Em sua forma simples, trata-se de um delito de menor potencial ofensivo, mas há hipóteses em que o dano é qualificado, resultando em penas mais severas.


♦ Dano simples (art. 163, caput):

Conduta: destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, com dolo.
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.

Essa forma permite, em regra, transação penal e aplicação do princípio da insignificância, dependendo do caso.


♦ Dano qualificado (art. 163, parágrafo único):

A pena é mais grave quando o dano for cometido:

  1. Com violência ou grave ameaça à pessoa;

  2. Com uso de substância inflamável ou explosiva (se o fato não constituir crime mais grave);

  3. Contra patrimônio público (União, Estado, Município, empresas públicas, sociedades de economia mista);

  4. Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável à vítima.

Pena: detenção de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência, se houver.


 

✔ Em resumo: o crime de dano pode ser punido com penas que variam de 1 mês a 3 anos de detenção, além de multa, a depender das circunstâncias e da gravidade do fato. A forma qualificada é significativamente mais severa e pode afastar benefícios penais.

 

O dano simples depende de representação da vítima?

Sim, o crime de dano simples depende de representação da vítima para que a ação penal seja iniciada, conforme previsto no artigo 163, caput, do Código Penal, em conjunto com o artigo 88 da Lei nº 9.099/95, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo.


♦ O que isso significa na prática?

● A vítima deve manifestar formalmente o desejo de ver o autor processado;
● Sem essa manifestação (representação), o Ministério Público não pode oferecer denúncia;
● A representação deve ser feita no prazo de 6 meses, contados a partir do conhecimento da autoria do fato (art. 38 do CPP).


♦ Importante:

Dano qualificado, quando praticado com violência, grave ameaça ou contra patrimônio público, é de ação penal pública incondicionada, ou seja, não depende de representação;
● A exceção está nos casos do caput do art. 163 — dano simples, sem agravantes — que exige representação da vítima para haver processo criminal.


 

✔ Em resumo: o dano simples somente pode ser processado se a vítima representar contra o autor, dentro do prazo legal. É uma exigência que visa evitar a movimentação do sistema penal em situações de menor gravidade sem o interesse da parte lesada.

 

O crime de dano pode ser praticado por omissão?

Não, o crime de dano não pode ser praticado por omissão, pois é classificado como um crime comissivo, ou seja, exige uma ação voluntária de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Conforme o artigo 163 do Código Penal, é indispensável que o agente pratique um ato físico e direto sobre o bem para que o delito se configure.


♦ O que caracteriza a natureza comissiva do crime de dano:

● A destruição, inutilização ou deterioração do bem exige conduta ativa, como quebrar, riscar, incendiar ou sujar;
● A omissão só seria penalmente relevante se houver um dever legal específico de agir, o que não se aplica ao tipo penal do art. 163;
● A responsabilidade penal por omissão, em regra, depende de previsão legal expressa ou de uma posição de garantidor (ex.: pai, tutor, vigilante) — o que não se encaixa no dano doloso típico.


♦ Exemplo ilustrativo:

Se alguém deixa de impedir que um terceiro destrua o carro de outra pessoa, não comete crime de dano por omissão, a menos que tivesse um dever jurídico de proteção sobre o bem (como um vigilante de estacionamento). Ainda assim, sua conduta seria analisada sob outra ótica, como omissão penalmente relevante nos termos do art. 13, §2º do Código Penal, e não propriamente como dano.


 

✔ Em resumo: o crime de dano exige conduta ativa e dolosa, não sendo punível por omissão. A simples inércia, sem violação de dever legal de agir, não configura esse tipo penal.

 

Existe crime de dano culposo?

Não, o crime de dano não admite a forma culposa. Conforme o artigo 163 do Código Penal, trata-se de delito que exige dolo, ou seja, vontade consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. A legislação penal não prevê nem pune o dano praticado por negligência, imprudência ou imperícia.


♦ Por que o dano culposo não é punível?

● O tipo penal do art. 163 não menciona expressamente a forma culposa;
● Como regra do Direito Penal, somente há crime culposo quando expressamente previsto em lei (art. 18, II, do Código Penal);
● Casos de dano acidental devem ser resolvidos na esfera cível, por meio de indenização por perdas e danos, e não na esfera penal.


♦ Exemplo:

● Se alguém derruba acidentalmente o celular de outra pessoa por descuido, não responde penalmente por crime de dano, mas poderá ser civilmente responsabilizado pelos prejuízos.


 

✔ Em resumo: não existe crime de dano culposo no ordenamento jurídico brasileiro. Apenas o dano doloso — praticado com vontade de causar o prejuízo — é punível criminalmente. Situações acidentais ou não intencionais devem ser tratadas na Justiça Cível.

 

O que é dano qualificado no Código Penal?

O dano qualificado é a forma mais grave do crime de dano, prevista no parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, e ocorre quando a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia é praticada em circunstâncias agravantes, como uso de violência, substâncias perigosas, motivação egoísta ou contra o patrimônio público.


♦ Hipóteses que caracterizam o dano qualificado:

Conforme o art. 163, parágrafo único, o dano é qualificado quando:

I – é praticado com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – ocorre com uso de substância inflamável ou explosiva, salvo se constituir crime mais grave;
III – é cometido contra patrimônio da União, Estados, Municípios, empresas públicas, concessionárias de serviço público ou sociedades de economia mista;
IV – é realizado por motivo egoístico ou causa prejuízo considerável à vítima.


♦ Pena prevista:

Detenção de 6 meses a 3 anos e multa, além da pena correspondente à violência, se houver.


♦ Exemplos práticos:

● Danificar veículo oficial durante manifestação pública (incide o inciso III);
● Incendiar imóvel vizinho por vingança pessoal (incisos II e IV);
● Destruir equipamento de empresa concessionária de energia elétrica (inciso III);
● Quebrar vidraça de estabelecimento com uso de coquetel molotov (inciso II).


 

✔ Em resumo: o dano qualificado ocorre quando a destruição ou deterioração do bem é agravada por violência, perigo, motivação egoísta ou afeta patrimônio público, atraindo pena mais severa que a do dano simples.

 

Qual a diferença entre dano simples e qualificado?

A diferença entre dano simples e dano qualificado está nas circunstâncias em que a destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia é praticada. Ambos estão previstos no artigo 163 do Código Penal, mas o dano qualificado é mais grave e tem pena maior por envolver fatores como violência, risco coletivo ou lesão ao patrimônio público.


♦ Dano simples (art. 163, caput):

  • Conduta: destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, de forma dolosa;

  • Sem agravantes: não envolve violência, perigo, motivo fútil ou ofensa ao patrimônio público;

  • Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa;

  • Depende de representação da vítima.

Exemplo: riscar o carro de um vizinho por desentendimento pessoal.


♦ Dano qualificado (art. 163, parágrafo único):

  • Conduta com agravantes, como:
    Violência ou grave ameaça (inciso I);
    Substância inflamável ou explosiva (inciso II);
    Contra patrimônio público ou concessionária de serviço público (inciso III);
    Motivo egoístico ou prejuízo considerável à vítima (inciso IV);

  • Pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa, além da pena pela violência, se houver;

  • Não depende de representação da vítima.

Exemplo: depredar escola pública com uso de fogo durante protesto.


♦ Comparativo direto:

ElementoDano SimplesDano Qualificado
Previsão legal Art. 163, caput Art. 163, parágrafo único
Pena 1 a 6 meses de detenção ou multa 6 meses a 3 anos de detenção + multa
Requisitos Ato doloso contra bem alheio Ato doloso + agravantes (violência, etc)
Representação Necessária Desnecessária (ação penal pública)
Exemplo típico Riscar carro Incendiar repartição pública

 

✔ Em resumo: o dano simples é uma infração leve, praticada sem agravantes, enquanto o dano qualificado ocorre em situações mais graves, com violência, risco ou ofensa ao patrimônio coletivo, e por isso recebe punição mais severa.

 

Danificar patrimônio público agrava a pena?

Sim, danificar patrimônio público agrava a pena, pois configura dano qualificado, conforme previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Essa modalidade torna o crime mais grave que o dano simples, pois atinge bens pertencentes à União, Estados, Municípios, empresas públicas, concessionárias de serviço público ou sociedades de economia mista.


♦ O que caracteriza o dano qualificado ao patrimônio público:

● A destruição, inutilização ou deterioração de bens de uso comum ou afetos ao serviço público;
● Pode abranger imóveis, veículos oficiais, equipamentos públicos, mobiliário urbano, monumentos, etc.;
● Independe da extensão do dano — ainda que parcial, a infração é qualificada.


♦ Pena para dano ao patrimônio público:

Detenção de 6 meses a 3 anos e multa, conforme o art. 163, parágrafo único, III.

Caso haja ainda uso de violência ou ameaça, substância inflamável ou prejuízo considerável à coletividade, outras qualificadoras podem ser cumuladas, tornando a sanção ainda mais severa.


 

✔ Em resumo: danificar patrimônio público agrava a pena por qualificar o crime de dano, transformando-o em infração mais grave, de ação penal pública incondicionada e com pena de até 3 anos de detenção.

 

O que fazer se alguém danificar meu bem de propósito?

Se alguém danificar seu bem de forma intencional, você pode tomar medidas tanto cíveis quanto criminais para buscar a reparação do prejuízo e a responsabilização do autor, já que essa conduta configura o crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal.


♦ Passos para agir judicialmente:

  1. Registrar um boletim de ocorrência (B.O.)
    Vá até uma delegacia ou use a delegacia online do seu estado para comunicar o fato.

  2. Reunir provas do ocorrido
    Junte fotos, vídeos, testemunhas e orçamentos do prejuízo causado. Esses documentos serão úteis no inquérito e numa eventual ação judicial.

  3. Representar criminalmente contra o autor (caso de dano simples)
    Para dano simples (sem violência ou sem envolver bem público), a lei exige representação da vítima no prazo de 6 meses após saber quem cometeu o ato.

  4. Entrar com ação de indenização
    Além da esfera penal, você pode mover ação cível para ser ressarcido pelos danos materiais e, se aplicável, morais.


♦ Situação mais grave (dano qualificado):

Se o dano for cometido com violência, uso de fogo ou contra patrimônio público, o caso é tratado como dano qualificado — crime mais grave, com ação penal pública incondicionada, ou seja, não depende da sua representação.


 

✔ Em resumo: ao ter um bem danificado de propósito, registre o fato, represente criminalmente (se necessário) e busque a reparação cível. A lei assegura tanto a punição penal do autor quanto o direito à indenização.

 

O dano precisa causar prejuízo econômico?

Não. O crime de dano não exige prejuízo econômico efetivo à vítima. Basta que o agente destrua, inutilize ou deteriore coisa alheia de forma dolosa, conforme o artigo 163 do Código Penal, para que o delito se configure. O foco da tutela penal é a inviolabilidade da propriedade, não a extensão financeira do prejuízo.


♦ O que importa para caracterizar o crime:

Conduta dolosa → vontade consciente de causar dano;
Coisa alheia → bem que pertença a outra pessoa;
Ato de destruição, inutilização ou deterioração → mesmo que o prejuízo seja mínimo.

➡ Ou seja, não importa se o prejuízo foi pequeno ou de fácil reparo: o que caracteriza o crime é o ato de ofensa à propriedade alheia, não o valor do dano.


♦ Quando pode haver absolvição mesmo com o dano?

Em alguns casos, a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância, quando:

  • O dano for de valor muito baixo;

  • Não houver reprovação social relevante da conduta;

  • O autor não tiver antecedentes criminais;

  • A reparação for feita de forma imediata e espontânea.

Nessas situações, embora o crime exista tecnicamente, pode ser reconhecida a atipicidade material da conduta.


 

✔ Em resumo: o dano não precisa gerar prejuízo econômico relevante para ser crime. Basta a intenção de danificar e a lesão ao bem de terceiro. Contudo, se o prejuízo for insignificante, pode-se aplicar o princípio da insignificância como causa de absolvição.

 

Pode haver tentativa no crime de dano?

Sim, o crime de dano admite a forma tentada, conforme as regras gerais do artigo 14, II, do Código Penal. A tentativa ocorre quando o agente inicia a execução do crime com dolo, mas não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.


♦ Quando há tentativa de dano:

● O agente age com a intenção de danificar o bem,
● Começa a praticar o ato,
● Mas é impedido de concluir o dano, por exemplo, por intervenção de terceiros ou falha na execução.


♦ Exemplos práticos de tentativa:

  • Jogar uma pedra para quebrar uma janela, mas ela não atinge o alvo;

  • Iniciar um incêndio em veículo, mas ser impedido por seguranças;

  • Tentar riscar um carro, mas ser surpreendido antes de concluir o ato.


♦ Efeitos jurídicos:

A tentativa de dano reduz a pena em até dois terços, conforme o grau de execução e os motivos que impediram a consumação (art. 14, parágrafo único, do CP). É fundamental que haja dolo e início de execução, não sendo punível a mera intenção.


 

✔ Em resumo: sim, o crime de dano admite tentativa, desde que o agente inicie o ato de destruição com intenção dolosa e não o conclua por circunstâncias externas. A tentativa é punível com pena reduzida, e seu reconhecimento pode ser estratégico na defesa.

 

O crime de dano admite transação penal?

Sim, o crime de dano admite transação penal quando praticado na forma simples, conforme o artigo 163, caput, do Código Penal, combinado com os critérios da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais). Isso porque se trata de infração de menor potencial ofensivo, com pena máxima não superior a 2 anos.


♦ Requisitos para concessão da transação penal:

Dano simples (sem qualificadoras);
● Pena prevista de até 6 meses de detenção ou multa;
Réu primário, sem antecedentes criminais relevantes;
Aceitação pelo Ministério Público e homologação judicial;
● Manifestação expressa do autor do fato.


♦ Quando a transação penal NÃO se aplica:

  • Em caso de dano qualificado (art. 163, parágrafo único), cuja pena ultrapassa o limite legal (até 3 anos);

  • Quando houver reincidência ou prática reiterada de infrações;

  • Se o réu não aceitar a proposta do Ministério Público.


 

✔ Em resumo: o crime de dano simples admite transação penal, sendo uma forma eficaz de evitar o processo criminal e a condenação, com o cumprimento de medida alternativa. Já o dano qualificado não se enquadra nos critérios da Lei dos Juizados.

 

O arrependimento posterior exclui o crime de dano?

Não, o arrependimento posterior não exclui o crime de dano, mas pode atenuar a pena. Conforme o artigo 16 do Código Penal, se o agente repara voluntariamente o dano causado, ou ressarce a vítima antes da sentença, a pena será reduzida de um a dois terços.


♦ Requisitos do arrependimento posterior:

● A reparação deve ocorrer até antes da sentença;
● O ato deve ser voluntário, sem imposição judicial;
● Só se aplica a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça (o que exclui o dano qualificado com violência — art. 163, parágrafo único, I).


♦ Exemplo prático:

Se uma pessoa, após riscar o carro de outra em ato impulsivo, pede desculpas e paga o conserto integralmente antes da sentença, poderá ter a pena reduzida com base no arrependimento posterior.


 

✔ Em resumo: o arrependimento posterior não exclui a existência do crime de dano, mas funciona como causa de diminuição de pena, desde que a reparação seja voluntária, tempestiva e o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça.

 

 

JURISPRUDENCIA DO ART. 163 DO CÓDIGO PENAL

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CULPABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP NO CRIME DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de violência psicológica contra a mulher (art. 147-b do CP), ameaça (art. 147 do CP), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-a da Lei n. 11.340/2006), sob o fundamento de inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Sentença condenatória fixou pena total em regime inicial semiaberto, com valoração negativa das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "personalidade" e aplicação, entre outras, da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva. Tribunal de apelação manteve integralmente a sentença. 3. Pretensão defensiva. Na impetração, a defesa sustenta nulidade parcial da dosimetria pela indevida negativação da culpabilidade e da personalidade, sem fundamentação concreta idônea, bem como pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, requerendo o redimensionamento da pena-base e o reconhecimento da atenuante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, ainda assim, a correção de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena por meio de concessão de ordem de ofício. 5. Há outras questões em discussão: (I) saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade está adequadamente fundamentada em dados concretos do caso, à luz do art. 59 do Código Penal e dos entendimentos firmados em repetitivos; (II) saber se há confissão espontânea apta a ensejar a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; (III) saber se é juridicamente possível aplicar a agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva do art. 24-a da Lei Maria da penha, sem configuração de bis in idem; e (IV) saber de que forma deve ser procedido o redimensionamento proporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial negativa em grau recursal, em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, nos termos da orientação consolidada do STJ e do STF e do art. 654, § 2º, do código de processo penal. 7. A dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do magistrado, somente pode ser revista em habeas corpus em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade de plano, sem necessidade de reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que não se verifica quanto à valoração negativa da culpabilidade e ao afastamento da atenuante da confissão espontânea. 8. A negativação da culpabilidade foi devidamente motivada com base em elementos concretos das condutas imputadas (reiteração de atos de dano contra o bem da vítima, perseguição em via pública geradora de temor, execução de ameaças pessoalmente e por intermédio de terceiros, bem como emprego de violência no descumprimento de medida protetiva), o que revela maior intensidade do dolo e reprovação da conduta, legitimando o desvalor atribuído ao vetor. 9. Não há confissão espontânea idônea a justificar a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, pois o condenado não reconheceu a prática dos núcleos típicos dos crimes, limitando-se a alegar acidentes, falha mecânica, estado de embriaguez e iniciativa da vítima quanto ao descumprimento da medida protetiva, o que configura, em essência, negativa de autoria e não confissão, ainda que qualificada. 10. A valoração negativa da personalidade foi fundamentada pelo tribunal de apelação apenas no número de imputações e na vida ante acta do réu, sem qualquer pormenorização ou indicação de traços concretos de caráter extraídos dos autos, o que contraria o entendimento firmado no tema repetitivo 1077 do STJ, segundo o qual condenações anteriores não podem ser utilizadas para desabonar a personalidade, devendo ser valoradas apenas como antecedentes, configurando coação ilegal corrigível de ofício. 11. Afastada a circunstância judicial negativa da personalidade em recurso exclusivo da defesa, impõe-se a redução proporcional da pena-base em relação a todos os delitos, nos termos do tema repetitivo 1214 do STJ, procedendo-se ao recálculo da reprimenda a partir do quantum de aumento anteriormente atribuído por cada vetor negativo remanescente. 12. No crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-a da Lei n. 11.340/2006), é inviável a aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, pois o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher já constitui pressuposto específico e elemento normativo do próprio tipo penal, de modo que a incidência da agravante acarreta bis in idem, em afronta aos princípios da especialidade, da proporcionalidade e da vedação à dupla valoração da mesma circunstância. 13. Reconhecida a ilegalidade na valoração da personalidade e afastada a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em relação ao delito do art. 24-a da Lei Maria da penha, procede-se ao redimensionamento das penas dos crimes de dano, violência psicológica contra a mulher, descumprimento de medida protetiva e ameaças, mantendo-se o concurso material, resultando em penas finais de 1 ano, 4 meses e 28 dias de reclusão, com 233 dias-multa, e 2 anos, 9 meses e 21 dias de detenção, preservado o regime inicial semiaberto em razão do quantum de pena e da reincidência, à luz do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. lV. Dispositivo e tese 6. Resultado do julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, mantido o não conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conceder-se a ordem de ofício, a fim de afastar a valoração negativa da personalidade, excluir a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal no crime de descumprimento de medida protetiva e redimensionar as penas, mantido o regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício para sanar flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP e da jurisprudência do STF e do STJ. 2. A negativação da culpabilidade na dosimetria da pena é legítima quando lastreada em elementos concretos que evidenciem maior intensidade do dolo e maior reprovabilidade da conduta, em observância ao art. 59 do Código Penal. 3. Não faz jus à atenuante da confissão espontânea o réu que não admite a prática dos verbos nucleares do tipo penal, limitando-se a atribuir os fatos a supostos acidentes, estados de inconsciência ou à iniciativa da vítima, configurando mera negativa de autoria. 4. Condenações criminais pretéritas, não utilizadas para caracterizar a reincidência, só podem ser valoradas como antecedentes criminais, sendo vedada sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social, sob pena de ofensa ao entendimento firmado no tema repetitivo 1077 do STJ. 5. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, devendo o quantum de redução observar o aumento anteriormente aplicado por cada vetor, conforme o tema repetitivo 1214 do STJ. 6. Configura bis in idem a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-a da Lei n. 11.340/2006, por já integrar o contexto de violência doméstica as elementares do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 563; CPP, art. 580; CP, arts. 33, § 2º, "b", 59, 61, II, "f", 65, III, "d", 147, 147-b, 163, parágrafo único, I; Lei n. 11.340/2006, art. 24-a. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, terceira seção, j. 10.06.2020; STF, AGRG no HC 180.365, primeira turma, j. 27.03.2020; STJ, tema repetitivo 1077; STJ, tema repetitivo 1214; STJ, RESP 1.879.241/PR, quinta turma, j. 03.08.2021; STJ, RESP 2.182.733/DF, quinta turma, j. 08.04.2025; STJ, AGRG no RESP 1.492.977/MG, sexta turma, j. 16.03.2021. (STJ; AgRg-HC 1.010.975; Proc. 2025/0214537-9; ES; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/03/2026; DJE 17/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PENA INFERIOR A 01 (UM) ANO. LAPSO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que, após absolvê-lo quanto ao delito do art. 129, §9º, do CP, o condenou, mediante emendatio libelli, pela prática do crime previsto no art. 163, incisos I e IV, do CP, à pena de 11 (onze) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, em regime semiaberto. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, a prescrição, após a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada. 4. Fixada a pena privativa de liberdade em 11 (onze) meses, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme art. 109, inciso VI, do CP. 5. O recebimento da denúncia, em 18/08/2020, e a publicação da sentença condenatória, em 21/10/2024, constituem marcos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 117, incisos I e IV, do CP. 6. No caso, transcorreu período superior a 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem notícia de causa suspensiva ou nova causa interruptiva, razão pela qual impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, inciso VI, e 110, §1º, todos do CP. lV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para acolher a preliminar e declarar extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Teses: 1. Após asentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do CP. 2. Fixada pena inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme art. 109, inciso VI, do CP. 3. Transcorrido lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, sem causa suspensiva ou interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. (TJMG; APCR 0029769-25.2018.8.13.0280; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 16/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA (DUAS VEZES), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO QUALIFICADO E CONTRAVENÇÃO PENAL. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL E DE AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO ART. 563 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pela defesa do adolescente contra sentença que julgou procedente a pretensão socioeducativa, reconhecendo a prática de atos infracionais análogos aos arts. 129, caput, 147, caput (duas vezes), 150, §1º, e 163, p. U., I, todos do CP, bem como ao art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do art. 69 do CP, aplicando a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação periódica. A defesa suscita nulidades processuais e, no mérito, pleiteia absolvição parcial ou substituição da medida por outra em meio aberto. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a ausência de oitiva informal prevista no art. 179 do ECA e de audiência de apresentação do art. 184 do ECA acarreta nulidade do feito; (II) se a ausência de intimação dos representantes legais configura nulidade absoluta; (III) se há prova suficiente da materialidade e autoria dos atos infracionais análogos à lesão corporal e ao dano qualificado; e (IV) se é cabível a substituição da medida de internação por medida em meio aberto. III. Razões de decidir3. A ausência de juízo de retratação previsto no art. 198, VII, do ECA não gera nulidade automática, ausente demonstração de prejuízo concreto às partes. 4. A oitiva informal prevista no art. 179 do ECA não constitui condição de procedibilidade da representação, podendo ser dispensada quando presentes elementos suficientes para a formação da opinio delicti, conforme entendimento do STJ. 5. A não realização de audiência de apresentação (art. 184 do ECA) não implica nulidade automática, sobretudo quando assegurados o contraditório, a ampla defesa e a oitiva do adolescente ao final da instrução, inexistindo demonstração de prejuízo. 6. A ausência de intimação dos representantes legais não configura nulidade absoluta, diante da assistência técnica efetiva da Defensoria Pública e da inexistência de comprovação de prejuízo, incidindo o princípio do art. 563 do CPP. 7. A materialidade encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, Termos de Declaração, Prontuário Médico e prova oral judicializada. 8. A autoria restou comprovada pelos depoimentos coerentes das vítimas e testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, inexistindo fragilidade probatória apta a justificar absolvição. 9. A jurisprudência admite a comprovação da materialidade por outros meios de prova quando ausente Exame Pericial formal, desde que presentes elementos idôneos e harmônicos. 10. A medida socioeducativa de internação revela-se adequada, nos termos do art. 122, I, do ECA, diante da prática de atos infracionais cometidos com violência e grave ameaça à pessoa. 11. A gravidade concreta dos fatos, a pluralidade de vítimas e a necessidade de intervenção pedagógica mais intensa evidenciam que medidas em meio aberto não atendem aos fins socioeducativos previstos no art. 112 do ECA. lV. Dispositivo e Tese12. Rejeitadas as preliminares. Recurso defensivo desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de oitiva informal prevista no art. 179 do ECA e de audiência de apresentação do art. 184 do ECA não gera nulidade automática, exigindo-se demonstração de prejuízo concreto. 2. A ausência de intimação dos representantes legais do adolescente não acarreta nulidade quando assegurada a assistência técnica e inexistente prejuízo. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria por prova documental e testemunhal colhida. (TJMG; APCR 5001425-61.2025.8.13.0034; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 16/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. PRELIMINARES. ARGUIÇÃO DA INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA E/OU ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PREFACIAIS REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Mostra-se incabível a aplicação da causa de isenção de pena prevista no art. 45 da Lei nº 11.343/06, quando não demonstrado que o agente, ao tempo da conduta, encontrava-se com sua higidez mental suprimida ou significativamente comprometida a ponto de reduzir ou eliminar sua capacidade de entendimento e autodeterminação. Não restando caracterizada hipótese de oferecimento do acordo de não persecução penal, inviável o acolhimento da nulidade suscitada pela defesa. A incidência da qualificadora prevista no inc. I do parágrafo único do art. 163 do Estatuto Repressivo, diz respeito ao modo como o delito é praticado, sendo necessário, portanto, que a grave ameaça ou violência à pessoa sejam utilizadas como meio de assegurar a danificação pretendida pelo agente, o que se verifica no caso em tela. Considerando que a dosimetria da pena foi feita dentro dos critérios legais, inexiste qualquer reparo a ser realizado. O quantum da pena aplicado e a condição de reincidente do réu justificam o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, ante a prática de crime com violência e grave ameaça no contexto de violência doméstica, conforme art. 44, inc. I, do CP e Súmula nº 588 do STJ. (TJMG; APCR 0051743-43.2023.8.13.0701; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 16/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DANO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame habeas corpus impetrado pela defensoria pública do estado de Alagoas em favor de Luiz felipe nascimento da Silva contra decisão que, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal. O paciente foi preso após tentativa de fuga em motocicleta sem placa, retrovisor e com farol apagado, que possuía registro de roubo/furto, sendo apreendido também um simulacro de arma de fogo. A defesa requereu a concessão de liberdade provisória, sob alegação de desnecessidade da custódia cautelar. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP ou se configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentos concretos. III. Razões de decidir o habeas corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, cabendo a análise da legalidade da prisão à luz dos elementos constantes dos autos. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo concreto decorrente da liberdade do agente, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. A decisão impugnada demonstra o fumus comissi delicti com base no depoimento policial, no auto de exibição e apreensão e no boletim de ocorrência que registra o furto da motocicleta apreendida. O periculum libertatis está fundamentado na gravidade concreta da conduta e, sobretudo, no extenso histórico de registros criminais do paciente, que possui ao menos dez apontamentos, incluindo prisões em flagrante, atos infracionais e ações penais. A reiteração delitiva e os antecedentes específicos revelam risco concreto à ordem pública, à aplicação da Lei Penal e à instrução criminal, legitimando a custódia cautelar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a probabilidade fundada de reiteração criminosa constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva. Diante das circunstâncias pessoais desfavoráveis e da insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a manutenção da prisão preventiva mostra-se adequada e necessária. lV. Dispositivo e tese ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública. O histórico criminal relevante e a prática reiterada de infrações justificam a custódia cautelar, ainda que os crimes imputados não envolvam violência direta. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão é incabível quando demonstrada sua insuficiência diante das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180 e 163, parágrafo único, III; CPP, arts. 311, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 234327 AGR, Rel. Min. Nunes marques, segunda turma, j. 26.02.2024; STF, HC 254305 AGR, Rel. Min. Gilmar Mendes, segunda turma, j. 19.05.2025; STF, HC 231557 AGR, Rel. Min. Luís roberto barroso, primeira turma, j. 02.10.2023; STF, HC 95.434, Rel. Min. Ricardo lewandowski; STF, HC 116.523, Rel. Min. Dias toffoli; STF, HC 100.994, Rel. Min. Ellen gracie; STF, HC 137.234, Rel. Min. Teori zavascki; STF, HC 136.298, Rel. Min. Ricardo lewandowski; STF, HC 136.935-AGR, Rel. Min. Dias toffoli. (TJAL; HC 0800630-84.2026.8.02.0000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Julg. 11/03/2026; DJAL 12/03/2026)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III E IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI Nº 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

Competência deste Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes: APS 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109 e 1192 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.171 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023) Rel. Min. Alexandre DE MORAES. Preliminar de violação ao princípio do juiz natural por alteração do órgão julgador. Rejeição. Emenda Regimental nº 59/2023 aprovada pelo Plenário do STF em sessão virtual de 6-7/12/2023. Transferência de competência penal do Plenário para as Turmas. Garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Crimes conexos a detentores de foro por prerrogativa de função. Competência da Primeira Turma nos termos do art. 9º, I, "L"do RISTF. Rejeitada a preliminar relativa à suspeição dos Ministros dessa CORTE SUPREMA. Pedido extemporâneo. Ausência de razões objetivas na fundamentação do pedido. Precedentes. 4. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 8/1/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art. 359-L) comprovadas. Invasão do Palácio do Planalto, por grupo do qual o réu fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. 5. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 8/1/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta do réu, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o Congresso Nacional em 1º de janeiro de 2023. 6. Lastro probatório amplamente documentado. Prova documental robusta, consubstanciada em contratos de fretamento, recibos de pagamento, listas de passageiros e elementos extraídos de redes sociais, que demonstram a atuação do acusado na organização e no custeio de transporte coletivo destinado ao deslocamento de manifestantes à Capital Federal, nos dias que antecederam 08/01/2023. Elementos que evidenciam adesão consciente e voluntária à ação coletiva voltada à ruptura da ordem constitucional. Contexto fático-jurídico que justifica a fixação da pena em 14 (quatorze) anos de reclusão. 7. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei nº 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). 8. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. 9. CONDENAÇÃO do réu José MARCOLINO RAMOS pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. 10. Pena total fixada em relação ao réu José MARCOLINO RAMOS em 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena. 11. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei nº 7.347/1985. 12. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE. (STF; AP 2.706; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 09/03/2026; DJE 11/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CP). PRELIMINARES DECADÊNCIA, NULIDADE DA SENTENÇA E CONSUNÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COISA JULGADA PENAL NO PROCESSO CONEXO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "A", DO CP MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não há falar em decadência, uma vez que o prazo do art. 38 do CPP inicia-se com a ciência inequívoca da autoria, o que se deu apenas após a conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia no feito de disparo, sendo a queixa-crime ajuizada dentro do semestre legal. Inexistente nulidade da sentença, pois o magistrado enfrentou as teses defensivas de forma fundamentada, e o indeferimento da contradita da testemunha não gerou qualquer prejuízo à defesa (art. 563, CPP). Inaplicável o princípio da consunção, pois os delitos de disparo de arma de fogo e dano qualificado tutelam bens jurídicos diversos. Incolumidade pública e patrimônio. , revelando condutas autônomas e passíveis de concurso material. Materialidade e autoria comprovadas pelo boletim de ocorrência, fotografias, laudo pericial e prova emprestada do processo conexo, no qual há coisa julgada penal reconhecendo a autoria dos disparos. Preservada a cadeia de custódia e afastada a alegação de crime impossível, ante a idoneidade do laudo pericial e a efetiva ocorrência do dano. Correta a valoração negativa da culpabilidade, em razão de o crime ter sido praticado por policial militar da ativa, com uso de arma funcional, no mesmo município em que exercia suas funções, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. Mantidas as vetoriais desfavoráveis de antecedentes, circunstâncias e consequências, valoradas de forma concreta e idônea, bem como o quantum de aumento proporcional e compatível com os critérios do art. 59 do CP. Agravante do art. 61, II, a, do CP (motivo torpe) corretamente reconhecida, por se tratar de crime motivado por sentimento de vingança e retaliação pessoal, revelando desígnio reprovável. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da gravidade concreta do delito e da condição funcional do agente, que utilizou arma de fogo da corporação para a prática do crime (art. 44, III, CP). (TJMG; APCR 5000149-39.2022.8.13.0312; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 10/03/2026; DJEMG 11/03/2026)

 

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO QUALIFICADO PELO USO DE VIOLÊNCIA, DESACATO E RESISTÊNCIA. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, ART. 329, CAPUT, E ART. 331, TODOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO PARA DANO SIMPLES (ART. 163, CAPUT, DO CP). REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A VIOLÊNCIA NÃO FOI INTENCIONAL E NEM VOLTADA À DESTRUIÇÃO DOS BENS. TESE NÃO COMPROVADA. RÉ QUE, APÓS DISCUSSÃO COM O EX-MARIDO SOBRE A SEPARAÇÃO, FOI AO LOCAL DE TRABALHO DELE E DESTRUIU COMPUTADOR, IMPRESSORA E OUTROS BENS, ASSIM COMO CAUSOU LESÕES CORPORAIS EM TERCEIROS QUE TENTAVAM CONTÊ-LA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DESACATO POR FALTA DE DOLO. REJEIÇÃO. RÉ QUE PROFERIU OFENSAS E DESFERIU SOCO CONTRA O POLICIAL QUE TENTOU IMPEDIR SUA FUGA DA DELEGACIA. TESE DE QUE AS OFENSAS FORAM PROFERIDAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EMOCIONAL E SEM INTENÇÃO DE OFENDER. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E REGISTRO DE VÍDEO COM PARTE DOS INSULTOS PROFERIDOS. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DE PENAS MÍNIMAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL (ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). SENTENÇA QUE AS FIXOU NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO À PENA INFERIOR A QUATRO ANOS POR CRIME DOLOSO COMETIDO COM VIOLÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS NÃO VERIFICADOS. RECURSO DESPROVIDO.

A qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal estará presente se o agente empregar violência ou grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano, de modo que a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do delito de dano (AGRG no HC 784.900, de Santa Catarina, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. Em 13-12-2022). Segundo o art. 28, I, do CP, Não excluem a imputabilidade penal [...] a emoção ou a paixão. O bem jurídico protegido pela conduta tipificada no art. 331 do Código Penal, de acordo com a doutrina, é o prestígio ou o respeito à função pública, de interesse do Estado, a fim de preservar a regular atividade da Administração Pública, de modo que eventual ofensa, com a prática do referido delito, não se dirige diretamente ao indivíduo, mas primordialmente à Administração Pública (AGRG no RHC 136.918, de São Paulo, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. Em 23-3-2021). A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório. Mormente pela prova testemunhal -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo (Apelação Criminal nº 5000761-16.2024.8.24.0533, Rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, 4ª Câmara Criminal, j. Em 6-11-2025). As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando [...] aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo (art. 44, I, do CP). (TJSC; ApCrim 5009257-60.2024.8.24.0007; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Passig Mendes; Julg. 10/03/2026; Publ. 11/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE INCÊNDIO PRATICADO CONTRA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a Recurso Especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime de incêndio majorado (art. 250, § 1º, I, do Código Penal), decorrente do envio de encomendas postais contendo artefatos incendiários que geraram múltiplos incêndios em dependências da empresa brasileira de correios e telégrafos, discutindo-se a competência da justiça federal, a observância do princípio da correlação entre denúncia e sentença e a legalidade da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de incêndios ocorridos em instalações da empresa brasileira de correios e telégrafos, com prejuízo efetivo à empresa pública e à atividade-fim dos serviços postais, compete à justiça federal processar e julgar a ação penal (art. 109, IV, da CF/1988). 3. Há, ainda, duas questões em discussão: (I) saber se a condenação por crime de incêndio, quando a denúncia descreve expressamente a ocorrência de incêndios e a conduta imputada, viola o princípio da correlação entre a peça acusatória e a sentença; e (II) saber se é possível, em Recurso Especial, reconhecer a atipicidade da conduta, promover desclassificação do crime ou redimensionar a pena, sem incidir no óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A competência da justiça federal se firma quando o delito praticado em detrimento da empresa brasileira de correios e telégrafos acarreta dano concreto à empresa pública federal e à prestação do serviço postal, configurando ofensa direta a bens e serviços da união (art. 109, IV, da CF/1988), como ocorrido nos autos. 5. Não há violação ao princípio da correlação quando a sentença condenatória se mantém adstrita aos fatos narrados na denúncia, que, no caso, descreveu minuciosamente a prática de incêndios em diversas localidades do país, atribuindo tais condutas ao agravante. 6. Os pedidos de absolvição por atipicidade, de desclassificação da conduta para dano qualificado ou estelionato tentado demandam reexame de elementos probatórios, providência vedada em Recurso Especial pela Súmula nº 7/STJ. 7. A dosimetria da pena, fixada com base em circunstâncias judiciais concretas e não inerentes ao tipo penal, insere-se na discricionariedade regrada do julgador e somente pode ser revista em hipóteses de manifesta ilegalidade, inexistente no caso. lV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura competência da justiça federal o julgamento de crimes praticados contra a empresa brasileira de correios e telégrafos quando houver dano concreto à empresa pública federal e à atividade-fim dos serviços postais (art. 109, IV, da CF/1988). 2. Não há violação ao princípio da correlação quando a sentença condena por crime descrito na denúncia. 3. A rediscussão da materialidade, da autoria, da tipicidade da conduta e da desclassificação do crime, quando dependente de reexame de provas, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ em sede de Recurso Especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, xlvi; CF/1988, art. 109, IV; CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; CP, art. 163, parágrafo único, II; CP, art. 171, c/c art. 14, II; CP, art. 250, caput e § 1º, I; CPP, art. 386, III e VII; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 122/STJ jurisprudência relevante citada: STJ, CC 173.659/ES, Rel. Min. Joel ilan paciornik, terceira seção, j. 9/9/2020, dje 14/9/2020; STJ, AGRG no RESP 2.201.373/AC, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 3/9/2025, dje 8/9/2025; STJ, AGRG no HC 769.792/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, quinta turma, j. 16/10/2024, dje 23/10/2024; STJ, AGRG no AGRG no aresp 1.828.626/RJ, Rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, j. 10/8/2021, dje 16/8/2021; STJ, AGRG no aresp 798.531/SP, Rel. Min. Maria thereza de Assis moura, sexta turma, j. 6/3/2018, dje 14/3/2018; STJ, AGRG no RESP 1.760.356/TO, Rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, dje 9/4/2019; STJ, AGRG no aresp 1.598.714/se, Rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, dje 29/6/2020 (STJ; AgRg-AREsp 3.057.122; Proc. 2024/0250313-6; BA; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 03/03/2026; DJE 10/03/2026)

 

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO PENAL. APELAÇÕES. REPRESENTAÇÃO POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS, DANO E RESISTÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR. MATERIALIDADE. CRIME NÃO TRANSEUNTE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. REITERAÇÃO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelações interpostas pela defesa do adolescente e pelo Ministério Público contra sentença que julgou procedente a representação para reconhecer a prática de atos infracionais análogos aos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 163 e 329 do CP, aplicando a medida socioeducativa de semiliberdade. A defesa suscita nulidade por ausência de laudo toxicológico definitivo e pleiteia absolvição ou medida em meio aberto. O Ministério Público requer a substituição da semiliberdade por internação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a ausência inicial de laudo toxicológico definitivo compromete a materialidade do ato infracional análogo ao tráfico de drogas; (II) se há prova suficiente de autoria e materialidade quanto aos atos análogos ao tráfico, ao dano e à resistência; e (III) se a medida adequada é a semiliberdade ou a internação, à luz do art. 122 do ECA. III. Razões de decidir3. A materialidade do ato infracional análogo ao tráfico pode ser demonstrada por laudo de constatação preliminar, quando dotado de segurança técnica, conforme orientação consolidada do STJ. 4. No caso, além do laudo preliminar, sobreveio laudo toxicológico definitivo confirmando tratar-se de cocaína, inexistindo prejuízo concreto à defesa. Rejeita-se a preliminar. 5. O ato infracional análogo ao crime de dano, por se tratar de infração que deixa vestígios, exige exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. Não demonstrado o desaparecimento dos vestígios, inviável suprir a prova pericial por testemunhos. Impõe-se a absolvição quanto a esse ponto. 6. A materialidade e a autoria dos atos análogos ao tráfico de drogas e à resistência estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos toxicológicos e prova oral colhida sob contraditório. 7. O depoimento de policiais militares constitui meio de prova idôneo quando coerente e harmônico com os demais elementos dos autos, inexistindo indícios de má-fé ou abuso. 8. A configuração do tráfico prescinde de efetiva mercancia, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.9. Consoante entendimento deste e. Tribunal de Justiça, O agente que na ocasião de sua prisão, desamparado de qualquer causa justificante ou exculpante, oferece resistência a ato praticado por policiais em seu regular ofício, deve ser condenado pelo delito descrito no artigo 329 do Código Penal (AP. Crim. 1.0183.20.004137-8/001, 7ª C. Crim. , Rel. Paulo Calmon Nogueira da Gama, 22.09.2021).10. A reiteração prevista no art. 122, II, do ECA não exige trânsito em julgado de medida anterior, não se confundindo com reincidência penal. 11. A medida socioeducativa de internação é admissível quando presentes reiteração infracional, gravidade concreta da conduta e situação de vulnerabilidade do adolescente. lV. Dispositivo12. Recurso defensivo parcialmente provido para absolver o adolescente quanto ao ato infracional análogo ao art. 163 do CP. Recurso ministerial provido para aplicar a medida socioeducativa de internação, mantido o reconhecimento dos atos infracionais análogos aos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 329 do CP. (TJMG; APCR 5003340-45.2025.8.13.0035; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 10/03/2026; DJEMG 10/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NECESSIDADE. REESTRUTURAÇÃO DAS PENAS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pela defesa de C. R. O. Contra sentença que o condenou pelos crimes de ameaça, violação de domicílio e dano, com base nos artigos 147, 150 e 163 do Código Penal, decorrentes de condutas de violência doméstica contra a ex-companheira. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade das condutas ou, subsidiariamente, a redução das penas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (I) há provas suficientes para a condenação do apelante pelos crimes de ameaça, invasão de domicílio e dano, e (II) se a fração aplicada à agravante prevista no art. 61, II, f, do CP observa os critérios de proporcionalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria dos crimes foram devidamente comprovadas, especialmente pelas declarações da vítima, pelas testemunhas e pelas provas orais produzidas no processo, que confirmam os fatos de ameaça, invasão de domicílio e dano. 4. A alegação de que o réu possuía a chave da residência da vítima não foi suficiente para afastar a caracterização do crime de violação de domicílio, uma vez que a vítima não autorizou o ingresso do acusado na residência, que ocorreu por meio de arrombamento. 5. Quanto à ameaça, a vítima afirmou ter sentido temor de morte em razão das palavras proferidas pelo réu, sendo esse fato corroborado pelo depoimento da testemunha policial, que confirmou o estado de medo da vítima na ocasião. 6. Em relação ao dano, a materialidade ficou comprovada pela prova testemunhal, que atestou os danos causados pelo réu, como a quebra da janela e da pia da residência da vítima, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial. 7. No tocante à dosimetria, impõe-se a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) à agravante do art. 61, II, f, do CP, diante da inexistência de motivação idônea para aumento em fração superior. lV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reestruturar as penas. Teses de julgamento: 1. A prova testemunhal é suficiente para embasar a condenação pelos crimes de ameaça, violação de domicílio e dano, não sendo necessária a prova pericial para o crime de dano. 2. A agravante do art. 61, II, f, do CP deve ser aplicada na fração mínima de 1/6 (um sexto) quando ausente fundamentação concreta para exasperação superior. (TJMG; APCR 0002240-44.2023.8.13.0607; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 10/03/2026; DJEMG 10/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LEI Nº 11.340/2006. DANO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DANO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. TESE IMPROCEDENTE. TEMA 983 DO STJ. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Preliminar: 1. Apresentando a sentença os motivos pelos quais o Magistrado chegou a determinada conclusão, não se cogita em nulidade por ausência de fundamentação. 2. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. Inviável a pretensão de absolvição do crime de ameaça quando as provas colhidas, em especial as declarações da vítima e depoimento do policial militar inquirido e das testemunhas, são harmônicos em demonstrar que o apelante efetivamente proferiu dizeres e adotou comportamentos aptos a configurar o delito, notadamente por manifestar a intenção de lhe causar mal injusto e grave, os quais foram aptos a causar-lhe efetivo temor. 2. É inaplicável o Princípio da Insignificância no crime descrito no artigo 163, § único, inciso III, do Código Penal, ante a sua elevada reprovabilidade, diante da maior relevância social do bem jurídico tutelado, ou seja, o bem público, atingindo a coletividade. 3. Inviável a desclassificação do crime de ameaça para a contravenção penal prevista no artigo 65 da Lei nº 3.688/1941, uma vez que estão presentes todas as elementares do delito. 4. Descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, notadamente porque, além de se tratar de delito que envolve grave ameaça, há verdadeira impossibilidade de aplicação da benesse nos crimes ou contravenções penais praticadas no âmbito da Lei nº 11.340/2006, conforme sedimentado na Súmula nº 588 do STJ. 5. Conforme orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos, representado pela Tema nº 983, Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Havendo pedido expresso na Denúncia, é perfeitamente possível que o arbitramento de indenização mínima pelo dano moral causado pela infração penal. 6. Considerando a gravidade da conduta e o histórico de reiteração delitiva do acusado, entendo que a manutenção da sua segregação cautelar é necessária, visando assegurar a integridade física e psicológica da vítima. 7. Recurso desprovido. (TJMG; APCR 5004791-35.2025.8.13.0317; Quarta Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Maria Isabel Fleck; Julg. 04/03/2026; DJEMG 09/03/2026) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Competência do juízo de execuções penais. Recurso não conhecido neste ponto. Lesão corporal art. 129, § 13, do CP. Dano art. 163 do CP. Suposta insuficiência de provas da autoria e da materialidade delitiva. Não verificação. Relatório médico que atesta lesão contemporânea ao fato e coincidente com o narrado. Declarações da vítima corroboradas por prova testemunhal. Condenação mantida. Absolvição. Impossibilidade. Desclassificação para vias de fato negada. Valoração negativa das circunstâncias judiciais mantida. Vetor de 1/8 já utilizado na sentença. Ausência de interesse. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena e revogação da prisão preventiva concedidos. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. (TJAL; APL 0700342-14.2022.8.02.0148; Santana do Ipanema; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 13/06/2023; Pág. 405)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DAS PENAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO RECURSAL. MÉRITO. AMEAÇA E RESISTÊNCIA. DOLO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ART. 28, II, DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. NECESSIDADE. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA NO MESMO CONTEXTO DO DANO NÃO NARRADO NA DENÚNCIA. QUALIFICADORA AFASTADA. DANO SIMPLES. AÇÃO QUE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENAS-BASE. REANÁLISE DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REPRIMENDAS-BASE ESTABELECIDAS EM PATAMAR JUSTO E RAZOÁVEL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. POSSIBILIDADE.

Não há nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se o juiz expôs, de forma clara e fundamentada, as suas razões para fixar a pena-base do acusado acima do mínimo legal, bem como o regime prisional fechado. As preliminares suscitadas se confundem com o mérito e, assim, deverão ser analisadas em momento oportuno, tornando descabida a pretensão de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não há que se falar em absolvição dos delitos de resistência e ameaça por atipicidade, em razão da ausência de dolo, tendo em vista que o acusado encontrava-se sob efeito de álcool e drogas, se demonstrado nos autos que o agente tinha plena consciência de seus atos. A embriaguez voluntária ou culposa, por álcool ou substância de efeito análogo, nos termos do art. 28, II, do CP, não afasta a configuração dos delitos, não impedindo, assim, a sua responsabilização penal. O dolo do crime tipificado no art. 147 do Código Penal consiste na vontade livre e consciente do agente em intimidar a vítima, sendo irrelevante se ele possuía, ou não, a real intenção de realizar o mal prometido. Não relatado na denúncia a violência ou grave ameaça à pessoa no mesmo contexto fático do crime de dano, de rigor o afastamento da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, I, do CP. Desclassificado o delito de dano qualificado para o delito de dano simples, a ação penal é privada e somente se procede mediante queixa, nos termos do art. 167, do Código Penal, não possuindo o Ministério Público legitimidade para a sua propositura. Não tendo sido oferecida queixa-crime no prazo legal, é de ser julgada extinta a punibilidade do apelante, pela decadência. Restando a pena-base estabelecida pelo d. Juiz primevo em quantum justo e razoável, especialmente diante dos maus antecedentes do acusado, ela deve ser mantida inalterada, em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Mesmo se tratando de agente multirreincidente, mostrando-se o aumento na segunda fase da dosimetria exacerbado, de rigor a sua redução por esta instância revisora. (TJMG; APCR 5005045-27.2021.8.13.0647; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 07/06/2023; DJEMG 07/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 15 DA LEI Nº 10.826/03 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, FIXADA A RESPOSTA PENAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NA MÍNIMA FRAÇÃO LEGAL, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL, REQUERENDO AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONOU POSSÍVEL OFENSA À LEI FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. APELO DEFENSIVO, REQUERENDO INICIALMENTE A) A NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO, NA FORMA DO ART. 564, III, "B", DO CPP. B) A NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO ANTE O EMPREGO DE PROVAS INEXISTENTES NOS AUTOS. C) A NULIDADE PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM IMPOSIÇÃO DE PROVA IMPOSSÍVEL À DEFESA, NA FORMA DO ART. 564, V, DO CPP. D) A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PROVA DEFENSIVA, EX VI ART. 5ª, LV DA CRFB E ART. 564, V, DO CPP. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO A) DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELA CONSUNÇÃO ENTRE O DISPARO E O DANO QUALIFICADO, CONFORME ART. 386, III, DO CPP. B) DO CRIME DE DANO QUALIFICADO PELA ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO DO CRIME, NA FORMA DO ART. 17 DO CP, E DO ART. 386, III, DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULOU A) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO SIMPLES, EX VI ART. 386, I, DO CPP. B) A REDUÇÃO DA DOSIMETRIA QUANTO O DANO QUALIFICADO PARA O MÍNIMO LEGAL, POR INEXISTIREM CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, E NO QUE TANGE AO APELO DEFENSIVO, "PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRA O FIM DE SER EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO O CRIME DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CP, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA CONDENATÓRIA".

1. Narra a denúncia que no dia 23/08/2018, o acusado, agindo de forma livre e consciente, efetuou disparo de arma de fogo em direção à residência e aos veículos estacionados no imóvel de propriedade das vítimas Marcelo da Costa e Fábio Simecek. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, deteriorou os veículos que se encontravam estacionados na porta de acesso da residência da família das vítimas Marcelo da Costa e Fábio Simecek, causando danos aos bens. 2. Os pleitos de nulidades serão analisados junto com o mérito. 3. Assiste razão à defesa, com relação ao pleito absolutório da prática do crime de disparo de arma de fogo, tipificado pelo artigo 15, da Lei nº 10.826/03, penso que a sua materialidade não foi comprovada. 4. A única prova de que os disparos teriam sido realizados pelo apelante foram as informações passadas pelas vítimas, não sendo o suficiente para a condenação, além disto, nenhuma cápsula deflagrada foi encontrada no local pelos milicianos. 5. Verifica-se dos autos que havia atritos entre acusado e às vítimas Marcelo da Costa e Fábio Simecek, sobre eventual disputa de parte de terreno. 6. Apesar das vítimas e das testemunhas observarem que alguns veículos foram atingidos por projéteis de arma de fogo, não foi realizada prova direta, não foram apreendidas munições deflagradas, não houve laudo de local onde os disparos supostamente teriam acorrido, não foi apreendida a arma de fogo utilizada para efetuar os disparos e não foi efetuado exame nas mãos do acusado para atestar a presença de pólvora, e a prova indireta, testemunhal, não é segura para apontar o apelante como autor dos disparos de arma de fogo referidos na peça exordial, pois já havia conflitos entres as partes. O acusado em seu interrogatório confessou que efetuou os disparos, em revide aos disparos efetuados pela testemunha Marcelo que atirou na direção de seu terreno. 7. Entendo que o apelante deve ser absolvido pela prática do delito de disparo de arma de fogo, considerando a fragilidade do caderno probatório. 8. No que tange ao crime de dano qualificado, igualmente, verifica-se que não consta dos autos o laudo pericial dos objetos danificados. Embora a imputação da prática de crime de dano qualificado porque o acusado supostamente "pegou uma arma de fogo, e efetuou disparos em direção a residência da família dos lesados, vindo a atingir os carros que estavam estacionados no local", não há evidência material do evento, conforme exigido pelo art. 158, do CPP. 9. Não se providenciou, como era imprescindível, o laudo de exame pericial a atestar eventual dano e sua extensão. O perito compareceu no local dos fatos para realizar a perícia, contudo não havia ninguém, a equipe da CG-Norte tentou entrar em contato com o responsável pelo imóvel por telefone, porém sem obter êxito (000129). 10. Dano é infração que, por natureza, deixa vestígio. Nada impedia. Ao revés tudo determinava. A realização da competente perícia. Omitiu-se a providência necessária para evidenciar o crime. A prova testemunhal não é capaz de suprir o exame nos casos em que era possível fazê-lo. Assim, deve ser mantida a absolvição quanto ao crime do art. 163, I, do CP, por falta de materialidade. 11. Rejeito o prequestionamento. 12. Recursos conhecidos, não provido o ministerial e provido o defensivo para absolver o sentenciado da prática dos crimes elencados na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. (TJRJ; APL 0201072-06.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 07/06/2023; Pág. 434)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES E DE DANO QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT E ART. 163, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA IMPROCEDENTE.

Absolvição imprópria. Aplicada medida de segurança de internação. Recurso da defesa. Almejada a absolvição por fundamento diverso. Alegada ausência de provas para condenação. Não ocorrência. Materialidade e autoria dos crimes devidamente demonstradas. Réu inimputável que pratica crime de furto e dano qualificado. Absolvição imprópria e medida de segurança de internação mantidos. Fixação de honorários recursais. Inviabilidade. Verba arbitrada na origem que abrange a atuação do defensor dativo nesta instância. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5001837-26.2022.8.24.0087; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; Julg. 07/06/2023)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (POR DUAS VEZES) EM CONTINUIDADE DELITIVA E AMEAÇA EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA ESPÉCIE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, IMPROVIDO.

1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto pela defesa de Neuridan Marcos Pereira contra sentença penal condenatória (fls. 177/190), proferida pelo Juízo da 1 ª Vara da Comarca de Beberibe CE, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 13 (por duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único) e art. 147, em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido absolvido por incurso nas sanções tipificadas no art. 163, inciso I, do Código Penal. O ora apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo o dia multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fixação do regime inicial semiaberto. 2. A defesa pleiteia, preliminarmente, a Assistência Judiciária Gratuita, ao argumento de que o acusado não possui condições de arcar com os ônus do processo. Em seguida, sustenta a absolvição, com fundamento no art. 386, com fundamento no inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação. Inicialmente, tenho que o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo recorrente não deve ser conhecido, haja visa que o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive desta e. Corte de Justiça, é no sentido de que tal matéria é de competência do juízo da execução penal. Confira-se 3. Procedida a análise do feito, tem-se que, na data de 5 (cinco) de março de 2022, por volta das 21h30min o acusado ofendeu a integridade física de sua companheira e de sua enteada, além de ter proferido ameaças em desfavor das vítimas e danificado a geladeira, armário e guarda-roupas, causando-lhe danos patrimoniais. 4. Pois bem, em que pesem os argumentos expostos pela defesa, o conjunto probatório produzido no inquérito policial e na ação penal aponta a materialidade e a autoria do crime de violência doméstica contra a mulher (por duas vezes) e ameaça, em concurso material (art. 69 do Código Penal). 5. A prova da existência do crime (materialidade) e os vestígios materiais daí decorrentes vêm comprovados por meio do auto de prisão em flagrante (fl. 7/8), exame de corpo de delito das vítimas (fls. 33/36) pelos depoimentos das testemunhas (fls. 9/10, 12/13, 14/15), bem como as declarações das vítimas (fls. 16/17, 19/20 e 107). 6. A autoria delitiva, por sua vez, pode ser inferida a partir das declarações das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante de acusado, as quais, colhidas sob o crivo do contraditório, confirmaram a versão apresentada perante a autoridade policial. 7. A versão das vítimas apresentada na esfera judicial, ratificando as declarações prestadas em sede inquisitorial, assume relevante valor probante, em especial, por ter descrito com firmeza e detalhes a ação criminosa praticada, encontrando-se o relato em sintonia com as provas do processo. 8. Diversamente do que sustenta o apelante, encontra-se evidenciada a prática do delito de lesão corporal e ameaça, conforme se observa das provas do processo, em especial, os depoimentos das vítimas e o exame de corpo de delito (fls. 33/36), os quais foram corroborados pelos policiais presentes na ocorrência, que afirmaram que a vítima estava lesionada no rosto. 9. Desse modo, suficientemente comprovadas a autoria e materialidade dos crimes denunciados, inclusive com provas produzidas em juízo, sob as garantias do contraditório, não merece nenhum reparo no decisum recorrido quanto à condenação do apelante. 10. Logo, os depoimentos firmes, coerentes e esclarecedores das testemunhas de acusação inquiridas, tanto na fase inquisitorial quanto judicial, aliada às circunstâncias fáticas da prisão, bem como aos exames de corpo de corpo de delito, evidenciam que a condenação pelos crimes em espécie é de rigor. 11. Reexaminada a dosimetria da pena de oficio, não se encontra desacerto quanto às regras para sua aplicação, tendo o juízo singular empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, com aplicação da reprimenda devida e proporcional, não havendo, pois, necessidade de reformulação, pelo que mantenho a pena fixada em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, com fixação do regime inicial semiaberto, mantendo-se a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos. 12. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, improvido. (TJCE; ACr 0201062-77.2022.8.06.0293; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 06/06/2023; Pág. 352)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL.

Crime de dano qualificado por destruir patrimônio municipal (material de escritório da comlurb), previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP. Decreto condenatório. Irresignação defensiva, que almeja a absolvição por falta de provas, conforme art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa. 1.pleito absolutório que se refuta. Materialidade e autoria devidamente comprovadas, conforme auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, laudo de exame em local, que constatou objetos e diversos utensílios quebrados (computador, televisão e impressora) em todos os setores do segundo pavimento, 15 fotografias e depoimentos das testemunhas prestados em juízo com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Juízo de censura suficientemente fundamentado. 2. Pleito de substituição de pena privativa de liberdade por pena de multa que não merece prosperar. As circunstâncias e os fatos não indicam que a substituição por pena de multa seja suficiente para a prevenção ou reparação pelo delito praticado, especialmente por se tratar de bem relevante para o interesse coletivo. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que não cabe a substituição por prestação pecuniária quando há cominação cumulativa da pena privativa de liberdade com pena de multa. 3.declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. O apelante foi condenado a pena de 06 meses de detenção e 10 dias-multa, no valor mínimo unitário, pela prática do delito tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, ocorrido em 27/06/2015. A denúncia foi recebida em 30/11/2015 e a sentença foi proferida em 26/10/2022. O ministério público foi intimado da decisão em 27/10/2022, não tendo apresentado recurso de apelação. Prazo prescricional de 03 anos, conforme art. 109, inciso VI, do Código Penal. Decurso do lapso temporal superior a 03 anos entre a data do recebimento da denúncia (30/11/2015) e a data da publicação da sentença condenatória (27/10/2022), tem-se que a pretensão punitiva em relação ao apelante foi fulminada pela prescrição. Declaração da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa conforme art. 107, IV, c/c art. 109, VI e art. 110, §1º, do Código Penal. Recurso a que se nega provimento, e declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. (TJRJ; APL 0271866-57.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 05/06/2023; Pág. 198)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE DANO QUALIFICADO PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA. VIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.

O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima é alcançada pela promessa do mal injusto e grave, cuja caracterização prescinde da produção de qualquer resultado material efetivo. O dolo do crime de dano consiste na vontade de praticar uma das condutas previstas no núcleo do tipo penal insculpido no artigo 163 do CP, sendo desnecessária a presença do dolo específico de causar prejuízo. Para a configuração do crime de dano, portanto, basta a presença do dolo genérico na conduta perpetrada pelo agente. Deve ser mantida a condenação do acusado pelos delitos previstos no art. 147 e 163, parágrafo único, II, do CP, uma vez que restaram comprovados o dolo, a autoria e a materialidade delitiva. A única condenação definitiva registrada na CAC do apelante não se presta para fins de reincidência, porquanto já transcorreu mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade e a prática do crime sub judice, devendo, portanto, ser afastada. A condenação utilizada pelo magistrado para agravar a pena diz respeito a fato posterior ao narrado na denúncia da presente ação penal. Logo, tal registro não pode ser utilizado para fins de reincidência ou de maus antecedentes. Precedentes do STJ. (TJMG; APCR 0019635-29.2019.8.13.0271; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 31/05/2023; DJEMG 02/06/2023)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/22. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO ATO NORMATIVO. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA POR CRIME IMPEDITIVO (ROUBO MAJORADO), PREVISTO NO ART. 7º, II, DO DECRETO PRESIDENCIAL, A OBSTAR A CONCESSÃO DA INDULGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME NÃO IMPEDITIVO (DANO QUALIFICADO). INTELIGÊNCIA DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. RECURSO DESPROVIDO.

 1. Nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República a fixação dos requisitos necessários à concessão de indulto ou comutação de penas por meio da edição de Decretos presidenciais, cabendo ao Poder Judiciário aferir o preenchimento dos requisitos fixados no ato normativo do Chefe do Poder Executivo federal, em cumprimento ao princípio da separação e harmonia entre os poderes. Jurisprudência do STF (ADI 5.874/DF. Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Redator do Acórdão Min. Alexandre DE MORAES. Pleno. J. Em 09/05/2019. DJe de 04/11/2020) e do STJ (AGRG no HC 683.536/GO. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. J. Em 16/11/2021. Dje de 19/11/2021). 2. No caso concreto, o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade pela prática de roubo majorado, crime não abrangido pelo Decreto Presidencial n. 11.302/22, nos termos do art. 7º, II. Tal fato impede o deferimento do pedido de indulto em relação aos crimes de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), porque o parágrafo único, do art. 11, do referido Decreto Presidencial, obsta a concessão da indulgência a crime não impeditivo enquanto o condenado não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício. Precedentes do TJSP (Agravo de Execução Penal 0003189-32.2023.8.26.0502. Rel. Des. Nogueira Nascimento. 12ª Câmara de Direito Criminal. J. Em 08/05/2023; Agravo de Execução Penal 0001430-06.2023.8.26.0026. Rel. Des. Marcos Correa. 6ª Câmara de Direito Criminal. J. Em 03/05/2023; Agravo de Execução Penal 0000950-32.2023.8.26.0154. Rel. Des. Claudia Fonseca Fanucchi. 5ª Câmara de Direito Criminal. J. Em 28/04/2023; Agravo de Execução Penal 0000544-74.2023.8.26.0521. Rel. Des. Farto Salles. 6ª Câmara de Direito Criminal. J. Em 29/03/2023; Agravo de Execução Penal 0000999-17.2023.8.26.0496. Rel. Des. Machado de Andrade. 6ª Câmara de Direito Criminal. J. Em 29/03/2023). 3. Agravo de Execução Penal desprovido. (TJSP; AG-ExPen 0003185-65.2023.8.26.0996; Ac. 16802783; Presidente Prudente; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Airton Vieira; Julg. 30/05/2023; DJESP 02/06/2023; Pág. 3838)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, INCISO VII C/C ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ART. 163, § ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 351, §1º DO CÓDIGO PENAL. ART. 2º, DA LEI Nº 12.840/13. PRISÃO PREVENTIVA.

1) tese de carência de fundamentação e ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Não conhecimento. Coisa julgada. Repetição de pedido. Matéria já analisada em habeas corpus anterior 0640902-35.2022.8.06.000), julgado em 01/03/2023. Ausência de fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria. 2) tese de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis. Não conhecimento. Coisa julgada. Repetição de pedido. Matéria já analisada em habeas corpus anterior (0640902-35.2022.8.06.000), julgado em 01/03/2023. Ausência de fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria. 3) tese de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Alegação de incompatibilidade da prisão preventiva com o principio da presunção de inocência. Não conhecimento. Coisa julgada. Repetição de pedido. Matéria já analisada em habeas corpus anterior (0640902-35.2022.8.06.000), julgado em 01/03/2023. Ausência de fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria. 4) tese de excesso de prazo para a formação da culpa. Pedido de relaxamento/revogação da prisão analisado pelo juízo a quo em 16/02/2023. Pleito da defesa arguindo inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e do periculum libertatis, bem como excesso de prazo na formação da culpa. Pedido indeferido na origem. Matéria analisada em habeas corpus anterior (0640902-35.2022.8.06.000), julgado em 01/03/2023. Não verificada desídia imputável ao estado-juiz. Autoridade que vem dando a devida propulsão ao feito e adotando as providências cabíveis para viabilizar seu trâmite regular. Complexidade. Pluralidade de crimes e de acusados. Súmula nº 15, do TJ/CE. Instrução designada para 13 de junho de 2023. Constrangimento ilegal não configurado. Ausência de fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria. Não conhecimento. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0622555-17.2023.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina; DJCE 01/06/2023; Pág. 249)

 

LESÃO CORPORAL LEVE E DANO QUALIFICADO (ARTS. 129, CAPUT, E 163, § ÚNICO, III, DO CP). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA.

 Réu que atirou uma pedra contra um ônibus escolar do município, quebrando o vidro da janela e ferindo o motorista, que sofreu lesões na orelha. Depoimentos da vítima e testemunha presencial aptos a embasar Decreto condenatório. Negativa do réu isolada. Condenação mantida. Penas bem aplicadas. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 1500080-83.2019.8.26.0369; Ac. 16791689; Monte Aprazível; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 29/05/2023; DJESP 01/06/2023; Pág. 2760)

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ARTIGOS 147, 147-A, 163 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DA LEI DA CONTRAVENÇÃO PENAL. MATÉRIA FÁTICA MERITÓRIA. VIA ESTREITA DO MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA AFETADA. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. EXCESSO DE PRAZO. RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE A LUZ DE CRITÉRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. EM PARTE COM O PARECER. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.

Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certa, por outro lado, a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria a justificarem a custódia cautelar. Conquanto inquéritos policiais instaurados e ações penais em andamento sejam incapazes de macular os antecedentes criminais ou gerar reincidência, é inquestionável que são relevantes para se apreciar a necessidade da custódia cautelar. Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). Inaplicáveis as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP, presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal. O contexto de datas e atos realizados na origem demonstram a devida diligência, sobretudo em razão das particularidades do processo, de tal sorte que não há como se atribuir ao Judiciário ou aos órgãos da persecução penal a responsabilidade pelo alegado excesso de prazo. (TJMS; HCCr 1406620-33.2023.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 31/05/2023; Pág. 51)

 

DANO QUALIFICADO.

 Materialidade. Boletim de ocorrência, exame pericial, laudo de avaliação e prova oral que comprovam ter sido danificada ambulância pertencente a Prefeitura de Campina de Monte Alegre. DANO QUALIFICADO. Autoria. Confissão extrajudicial. Revelia em juízo. Declarações extrajudiciais não foram utilizadas para formação da convicção da magistrada. Depoimento de testemunhas. Relato coeso sobre a dinâmica dos fatos. DANO QUALIFICADO. Presente a qualificadora do artigo 163, inciso III, do Código Penal. Crime cometido contra o patrimônio de munícipio. INIMPUTABILIDADE. Não demonstração. Defesa não fez uma única prova da inimputabilidade pelo consumo de drogas pelo réu. Afastamento do pedido. DOSIMETRIA. Primeira fase. Pena no piso. Segunda fase. Ausentes agravantes ou atenuantes. Terceira fase. Inexistentes causas de aumento ou diminuição. REGIME. Aberto. Mantença. Quantum da pena. SUBSTITUIÇÃO. Cabimento. Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos. Prestação pecuniária no valor de 02 salários-mínimos. NEGADO PROVIMENTO. (TJSP; ACr 1500188-09.2021.8.26.0025; Ac. 16794270; Angatuba; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Mens de Mello; Julg. 29/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 3221)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DANO. DECADÊNCIA. MULTA. CORREÇÃO.

I. Não sendo o bem danificado de propriedade da Administração Pública, mas, proveniente de contrato locatário, impositiva a exclusão da qualificadora prevista no inc. III, do art. 163, do Código Penal Brasileiro, remanescendo o delito na sua forma simples, art. 163, caput, do Código Penal Brasileiro, o qual se procede mediante ação penal privada,, nos termos do art. 167 do Código Penal, ocorrendo a extinção da punibilidade pela decadência, art. 107, inciso IV, do Código Penal. II. Incontroversas a materialidade e a autoria do crime de roubo agravado, tipificado pelo art. 157, §§ 1º e 2º, inciso VII, do Código Penal, pelas provas produzidas nos autos da ação penal, declaração judicial da vítima e depoimento testemunhal, apontando o processado como o responsável pela conduta criminosa, inviável à absolvição da imputação. II. Pena de multa reduzida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO; ACr 5262669-09.2022.8.09.0168; Águas Lindas de Goiás; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Sival Guerra Pires; Julg. 19/05/2023; DJEGO 30/05/2023; Pág. 2190)

 

APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO (ART. 129, CAPUT, DO CP, E ART. 163, INC. I, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL.

Alegada ausência de dolo e insuficiência probatória. Não acolhimento. Conjunto probatório farto a indicar a autoria delitiva por parte da apelante. Palavra da vítima possui especial valor probatório. Impossibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. Pleito de desclassificação para lesão culposa. Não acolhimento. Evidenciado o dolo em agredir a vítima. Pleito de desclassificação do delito de dano qualificado para a modalidade simples. Alegação de não comprovação da qualificadora de cometimento do crime com violência ou grave ameaça à pessoa. Impossibilidade. Crime de dano ocorrido mediante violência às vítimas. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0009714-93.2021.8.16.0044; Apucarana; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 29/05/2023; DJPR 29/05/2023)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE E DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ARTS. 158 E 167 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. É cediço que nos delitos em que deixam vestígios, tem-se como indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, como reza o art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). 2. No caso em tela, há na verdade dúvida razoável acerca da materialidade dos crimes de lesão corporal e dano qualificado, pois o laudo do exame de corpo de delito não identificou qualquer lesão no corpo da vítima, sendo o exame praticado na mesma data do fato criminoso (8/4/2019), bem como não foi realizada perícia no portão da casa da vítima, para que fosse possível identificar a materialidade da conduta. 3. O art. 167 do CPP disciplina que Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 4. Nota-se que o exame de corpo de delito na vítima não identificou lesões, podendo essa prova ser suprida a partir de depoimentos da vítima e testemunhas, o que não ocorreu nos autos. 5. Nos casos em que o agente criminoso pratica uma ação contundente da espécie rubefação, a qual não deixa vestígios, como por exemplo, tapas e murros leves, o depoimento da vítima aliado a outras provas seria suficiente para a comprovação da materialidade do crime. Todavia, o Ministério Público apenas inseriu no rol de testemunhas os policiais militares que se deslocaram até a residência da vítima, tendo o policial Antônio Hélder Maciel afirmado que não se recordava dos fatos. Não houve sequer a inclusão no rol de testemunha do esposo da vítima, pessoa que estava no local dos fatos. 6. No crime de lesão corporal, há necessidade de comprovação acerca da ofensa física praticada contra a vítima como forma de caracterizar a materialidade delitiva. 7. No caso concreto, não se pode condenar o réu pelo crime de lesões corporais em virtude da ausência de comprovação da materialidade delitiva, pois as lesões mencionadas pela ofendida não restaram devidamente demonstradas nos autos, visto que só há o seu relato, não tendo o policial Antônio Hélder se recordado dos fatos. Há ainda contradições entre os depoimentos da ofendida, visto que em sede inquisitorial apenas afirmou uma lesão no antebraço e em juízo expôs que as lesões ocorreram no braço, costas e ombro. 8. Quanto ao crime de dano qualificado, trata-se de crime de natureza material, o qual deixa vestígios, aplicando-se assim o teor do art. 158 do CPP. 9. A autoridade judicial, após conhecimento dos fatos delitivos, não determinou a realização de perícia no portão da residência da vítima, tampouco consta justificativa acerca da impossibilidade de realização, seja por causa do desaparecimento do vestígio ou a sua inviabilidade. 10. Em que pese a vítima tenha ventilado que o portão de sua casa foi danificado pelo réu, e este tenha afirmado em juízo que jogou uma pedra no aludido portão, mas sem danificá-lo, não consta durante a persecução penal qualquer espécie de perícia capaz de comprovar efetivamente um dano ao patrimônio da vítima, pois o mero arremesso de uma pedra, por si só, não demonstra um dano ao bem, visto que sequer sabe-se a dimensão ou peso da pedra utilizada, tampouco se houve avaria no bem ou quais as suas extensões. 11. Assim, não se pode mitigar a indispensabilidade do exame de corpo de delito no caso em tela, razão pela qual absolvo o réu Leandro Bezerra da Silva dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, com base no art. 386, II, do CPP. 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE; ACr 0016898-10.2019.8.06.0025; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 26/05/2023; Pág. 233)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Competência do juízo de execuções penais. Recurso não conhecido neste ponto. Lesão corporal art. 129, §13, do CP. Dano art. 163 do CP. Suposta insuficiência de provas da autoria e da materialidade delitiva. Não verificação. Relatório médico que atesta lesão contemporânea ao fato e coincidente com o narrado. Declarações da vítima corroboradas por prova testemunhal. Condenação mantida. Absolvição. Impossibilidade. Desclassificação para vias de fato negada. Valoração negativa das circunstâncias judiciais mantida. Vetor de 1/8 já utilizado na sentença. Ausência de interesse. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena e revogação da prisão preventiva concedidos. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. (TJAL; APL 0700342-14.2022.8.02.0148; Santana do Ipanema; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 13/06/2023; Pág. 405)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DAS PENAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO RECURSAL. MÉRITO. AMEAÇA E RESISTÊNCIA. DOLO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ART. 28, II, DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. NECESSIDADE. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA NO MESMO CONTEXTO DO DANO NÃO NARRADO NA DENÚNCIA. QUALIFICADORA AFASTADA. DANO SIMPLES. AÇÃO QUE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENAS-BASE. REANÁLISE DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REPRIMENDAS-BASE ESTABELECIDAS EM PATAMAR JUSTO E RAZOÁVEL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. POSSIBILIDADE.

Não há nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se o juiz expôs, de forma clara e fundamentada, as suas razões para fixar a pena-base do acusado acima do mínimo legal, bem como o regime prisional fechado. As preliminares suscitadas se confundem com o mérito e, assim, deverão ser analisadas em momento oportuno, tornando descabida a pretensão de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não há que se falar em absolvição dos delitos de resistência e ameaça por atipicidade, em razão da ausência de dolo, tendo em vista que o acusado encontrava-se sob efeito de álcool e drogas, se demonstrado nos autos que o agente tinha plena consciência de seus atos. A embriaguez voluntária ou culposa, por álcool ou substância de efeito análogo, nos termos do art. 28, II, do CP, não afasta a configuração dos delitos, não impedindo, assim, a sua responsabilização penal. O dolo do crime tipificado no art. 147 do Código Penal consiste na vontade livre e consciente do agente em intimidar a vítima, sendo irrelevante se ele possuía, ou não, a real intenção de realizar o mal prometido. Não relatado na denúncia a violência ou grave ameaça à pessoa no mesmo contexto fático do crime de dano, de rigor o afastamento da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, I, do CP. Desclassificado o delito de dano qualificado para o delito de dano simples, a ação penal é privada e somente se procede mediante queixa, nos termos do art. 167, do Código Penal, não possuindo o Ministério Público legitimidade para a sua propositura. Não tendo sido oferecida queixa-crime no prazo legal, é de ser julgada extinta a punibilidade do apelante, pela decadência. Restando a pena-base estabelecida pelo d. Juiz primevo em quantum justo e razoável, especialmente diante dos maus antecedentes do acusado, ela deve ser mantida inalterada, em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Mesmo se tratando de agente multirreincidente, mostrando-se o aumento na segunda fase da dosimetria exacerbado, de rigor a sua redução por esta instância revisora. (TJMG; APCR 5005045-27.2021.8.13.0647; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 07/06/2023; DJEMG 07/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 15 DA LEI Nº 10.826/03 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, FIXADA A RESPOSTA PENAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NA MÍNIMA FRAÇÃO LEGAL, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL, REQUERENDO AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONOU POSSÍVEL OFENSA À LEI FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. APELO DEFENSIVO, REQUERENDO INICIALMENTE A) A NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO, NA FORMA DO ART. 564, III, "B", DO CPP. B) A NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO ANTE O EMPREGO DE PROVAS INEXISTENTES NOS AUTOS. C) A NULIDADE PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM IMPOSIÇÃO DE PROVA IMPOSSÍVEL À DEFESA, NA FORMA DO ART. 564, V, DO CPP. D) A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PROVA DEFENSIVA, EX VI ART. 5ª, LV DA CRFB E ART. 564, V, DO CPP. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO A) DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELA CONSUNÇÃO ENTRE O DISPARO E O DANO QUALIFICADO, CONFORME ART. 386, III, DO CPP. B) DO CRIME DE DANO QUALIFICADO PELA ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO DO CRIME, NA FORMA DO ART. 17 DO CP, E DO ART. 386, III, DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULOU A) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO SIMPLES, EX VI ART. 386, I, DO CPP. B) A REDUÇÃO DA DOSIMETRIA QUANTO O DANO QUALIFICADO PARA O MÍNIMO LEGAL, POR INEXISTIREM CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, E NO QUE TANGE AO APELO DEFENSIVO, "PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRA O FIM DE SER EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO O CRIME DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CP, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA CONDENATÓRIA".

1. Narra a denúncia que no dia 23/08/2018, o acusado, agindo de forma livre e consciente, efetuou disparo de arma de fogo em direção à residência e aos veículos estacionados no imóvel de propriedade das vítimas Marcelo da Costa e Fábio Simecek. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, deteriorou os veículos que se encontravam estacionados na porta de acesso da residência da família das vítimas Marcelo da Costa e Fábio Simecek, causando danos aos bens. 2. Os pleitos de nulidades serão analisados junto com o mérito. 3. Assiste razão à defesa, com relação ao pleito absolutório da prática do crime de disparo de arma de fogo, tipificado pelo artigo 15, da Lei nº 10.826/03, penso que a sua materialidade não foi comprovada. 4. A única prova de que os disparos teriam sido realizados pelo apelante foram as informações passadas pelas vítimas, não sendo o suficiente para a condenação, além disto, nenhuma cápsula deflagrada foi encontrada no local pelos milicianos. 5. Verifica-se dos autos que havia atritos entre acusado e às vítimas Marcelo da Costa e Fábio Simecek, sobre eventual disputa de parte de terreno. 6. Apesar das vítimas e das testemunhas observarem que alguns veículos foram atingidos por projéteis de arma de fogo, não foi realizada prova direta, não foram apreendidas munições deflagradas, não houve laudo de local onde os disparos supostamente teriam acorrido, não foi apreendida a arma de fogo utilizada para efetuar os disparos e não foi efetuado exame nas mãos do acusado para atestar a presença de pólvora, e a prova indireta, testemunhal, não é segura para apontar o apelante como autor dos disparos de arma de fogo referidos na peça exordial, pois já havia conflitos entres as partes. O acusado em seu interrogatório confessou que efetuou os disparos, em revide aos disparos efetuados pela testemunha Marcelo que atirou na direção de seu terreno. 7. Entendo que o apelante deve ser absolvido pela prática do delito de disparo de arma de fogo, considerando a fragilidade do caderno probatório. 8. No que tange ao crime de dano qualificado, igualmente, verifica-se que não consta dos autos o laudo pericial dos objetos danificados. Embora a imputação da prática de crime de dano qualificado porque o acusado supostamente "pegou uma arma de fogo, e efetuou disparos em direção a residência da família dos lesados, vindo a atingir os carros que estavam estacionados no local", não há evidência material do evento, conforme exigido pelo art. 158, do CPP. 9. Não se providenciou, como era imprescindível, o laudo de exame pericial a atestar eventual dano e sua extensão. O perito compareceu no local dos fatos para realizar a perícia, contudo não havia ninguém, a equipe da CG-Norte tentou entrar em contato com o responsável pelo imóvel por telefone, porém sem obter êxito (000129). 10. Dano é infração que, por natureza, deixa vestígio. Nada impedia. Ao revés tudo determinava. A realização da competente perícia. Omitiu-se a providência necessária para evidenciar o crime. A prova testemunhal não é capaz de suprir o exame nos casos em que era possível fazê-lo. Assim, deve ser mantida a absolvição quanto ao crime do art. 163, I, do CP, por falta de materialidade. 11. Rejeito o prequestionamento. 12. Recursos conhecidos, não provido o ministerial e provido o defensivo para absolver o sentenciado da prática dos crimes elencados na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. (TJRJ; APL 0201072-06.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 07/06/2023; Pág. 434)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES E DE DANO QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT E ART. 163, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA IMPROCEDENTE.

Absolvição imprópria. Aplicada medida de segurança de internação. Recurso da defesa. Almejada a absolvição por fundamento diverso. Alegada ausência de provas para condenação. Não ocorrência. Materialidade e autoria dos crimes devidamente demonstradas. Réu inimputável que pratica crime de furto e dano qualificado. Absolvição imprópria e medida de segurança de internação mantidos. Fixação de honorários recursais. Inviabilidade. Verba arbitrada na origem que abrange a atuação do defensor dativo nesta instância. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5001837-26.2022.8.24.0087; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; Julg. 07/06/2023)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (POR DUAS VEZES) EM CONTINUIDADE DELITIVA E AMEAÇA EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA ESPÉCIE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, IMPROVIDO.

1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto pela defesa de Neuridan Marcos Pereira contra sentença penal condenatória (fls. 177/190), proferida pelo Juízo da 1 ª Vara da Comarca de Beberibe CE, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 13 (por duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único) e art. 147, em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido absolvido por incurso nas sanções tipificadas no art. 163, inciso I, do Código Penal. O ora apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo o dia multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fixação do regime inicial semiaberto. 2. A defesa pleiteia, preliminarmente, a Assistência Judiciária Gratuita, ao argumento de que o acusado não possui condições de arcar com os ônus do processo. Em seguida, sustenta a absolvição, com fundamento no art. 386, com fundamento no inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação. Inicialmente, tenho que o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo recorrente não deve ser conhecido, haja visa que o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive desta e. Corte de Justiça, é no sentido de que tal matéria é de competência do juízo da execução penal. Confira-se 3. Procedida a análise do feito, tem-se que, na data de 5 (cinco) de março de 2022, por volta das 21h30min o acusado ofendeu a integridade física de sua companheira e de sua enteada, além de ter proferido ameaças em desfavor das vítimas e danificado a geladeira, armário e guarda-roupas, causando-lhe danos patrimoniais. 4. Pois bem, em que pesem os argumentos expostos pela defesa, o conjunto probatório produzido no inquérito policial e na ação penal aponta a materialidade e a autoria do crime de violência doméstica contra a mulher (por duas vezes) e ameaça, em concurso material (art. 69 do Código Penal). 5. A prova da existência do crime (materialidade) e os vestígios materiais daí decorrentes vêm comprovados por meio do auto de prisão em flagrante (fl. 7/8), exame de corpo de delito das vítimas (fls. 33/36) pelos depoimentos das testemunhas (fls. 9/10, 12/13, 14/15), bem como as declarações das vítimas (fls. 16/17, 19/20 e 107). 6. A autoria delitiva, por sua vez, pode ser inferida a partir das declarações das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante de acusado, as quais, colhidas sob o crivo do contraditório, confirmaram a versão apresentada perante a autoridade policial. 7. A versão das vítimas apresentada na esfera judicial, ratificando as declarações prestadas em sede inquisitorial, assume relevante valor probante, em especial, por ter descrito com firmeza e detalhes a ação criminosa praticada, encontrando-se o relato em sintonia com as provas do processo. 8. Diversamente do que sustenta o apelante, encontra-se evidenciada a prática do delito de lesão corporal e ameaça, conforme se observa das provas do processo, em especial, os depoimentos das vítimas e o exame de corpo de delito (fls. 33/36), os quais foram corroborados pelos policiais presentes na ocorrência, que afirmaram que a vítima estava lesionada no rosto. 9. Desse modo, suficientemente comprovadas a autoria e materialidade dos crimes denunciados, inclusive com provas produzidas em juízo, sob as garantias do contraditório, não merece nenhum reparo no decisum recorrido quanto à condenação do apelante. 10. Logo, os depoimentos firmes, coerentes e esclarecedores das testemunhas de acusação inquiridas, tanto na fase inquisitorial quanto judicial, aliada às circunstâncias fáticas da prisão, bem como aos exames de corpo de corpo de delito, evidenciam que a condenação pelos crimes em espécie é de rigor. 11. Reexaminada a dosimetria da pena de oficio, não se encontra desacerto quanto às regras para sua aplicação, tendo o juízo singular empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, com aplicação da reprimenda devida e proporcional, não havendo, pois, necessidade de reformulação, pelo que mantenho a pena fixada em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, com fixação do regime inicial semiaberto, mantendo-se a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos. 12. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, improvido. (TJCE; ACr 0201062-77.2022.8.06.0293; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 06/06/2023; Pág. 352)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL.

Crime de dano qualificado por destruir patrimônio municipal (material de escritório da comlurb), previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP. Decreto condenatório. Irresignação defensiva, que almeja a absolvição por falta de provas, conforme art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa. 1.pleito absolutório que se refuta. Materialidade e autoria devidamente comprovadas, conforme auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, laudo de exame em local, que constatou objetos e diversos utensílios quebrados (computador, televisão e impressora) em todos os setores do segundo pavimento, 15 fotografias e depoimentos das testemunhas prestados em juízo com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Juízo de censura suficientemente fundamentado. 2. Pleito de substituição de pena privativa de liberdade por pena de multa que não merece prosperar. As circunstâncias e os fatos não indicam que a substituição por pena de multa seja suficiente para a prevenção ou reparação pelo delito praticado, especialmente por se tratar de bem relevante para o interesse coletivo. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que não cabe a substituição por prestação pecuniária quando há cominação cumulativa da pena privativa de liberdade com pena de multa. 3.declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. O apelante foi condenado a pena de 06 meses de detenção e 10 dias-multa, no valor mínimo unitário, pela prática do delito tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, ocorrido em 27/06/2015. A denúncia foi recebida em 30/11/2015 e a sentença foi proferida em 26/10/2022. O ministério público foi intimado da decisão em 27/10/2022, não tendo apresentado recurso de apelação. Prazo prescricional de 03 anos, conforme art. 109, inciso VI, do Código Penal. Decurso do lapso temporal superior a 03 anos entre a data do recebimento da denúncia (30/11/2015) e a data da publicação da sentença condenatória (27/10/2022), tem-se que a pretensão punitiva em relação ao apelante foi fulminada pela prescrição. Declaração da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa conforme art. 107, IV, c/c art. 109, VI e art. 110, §1º, do Código Penal. Recurso a que se nega provimento, e declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. (TJRJ; APL 0271866-57.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 05/06/2023; Pág. 198)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE DANO QUALIFICADO PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA. VIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.

O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima é alcançada pela promessa do mal injusto e grave, cuja caracterização prescinde da produção de qualquer resultado material efetivo. O dolo do crime de dano consiste na vontade de praticar uma das condutas previstas no núcleo do tipo penal insculpido no artigo 163 do CP, sendo desnecessária a presença do dolo específico de causar prejuízo. Para a configuração do crime de dano, portanto, basta a presença do dolo genérico na conduta perpetrada pelo agente. Deve ser mantida a condenação do acusado pelos delitos previstos no art. 147 e 163, parágrafo único, II, do CP, uma vez que restaram comprovados o dolo, a autoria e a materialidade delitiva. A única condenação definitiva registrada na CAC do apelante não se presta para fins de reincidência, porquanto já transcorreu mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade e a prática do crime sub judice, devendo, portanto, ser afastada. A condenação utilizada pelo magistrado para agravar a pena diz respeito a fato posterior ao narrado na denúncia da presente ação penal. Logo, tal registro não pode ser utilizado para fins de reincidência ou de maus antecedentes. Precedentes do STJ. (TJMG; APCR 0019635-29.2019.8.13.0271; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 31/05/2023; DJEMG 02/06/2023)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/22. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO ATO NORMATIVO. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA POR CRIME IMPEDITIVO (ROUBO MAJORADO), PREVISTO NO ART. 7º, II, DO DECRETO PRESIDENCIAL, A OBSTAR A CONCESSÃO DA INDULGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME NÃO IMPEDITIVO (DANO QUALIFICADO). INTELIGÊNCIA DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. RECURSO DESPROVIDO.

 1. Nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República a fixação dos requisitos necessários à concessão de indulto ou comutação de penas por meio da edição de Decretos presidenciais, cabendo ao Poder Judiciário aferir o preenchimento dos requisitos fixados no ato normativo do Chefe do Poder Executivo federal, em cumprimento ao princípio da separação e harmonia entre os poderes. Jurisprudência do STF (ADI 5.874/DF. Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Redator do Acórdão Min. Alexandre DE MORAES. Pleno. J. Em 09/05/2019. DJe de 04/11/2020) e do STJ (AGRG no HC 683.536/GO. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. J. Em 16/11/2021. Dje de 19/11/2021). 2. No caso concreto, o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade pela prática de roubo majorado, crime não abrangido pelo Decreto Presidencial n. 11.302/22, nos termos do art. 7º, II. Tal fato impede o deferimento do pedido de indulto em relação aos crimes de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), porque o parágrafo único, do art. 11, do referido Decreto Presidencial, obsta a concessão da indulgência a crime não impeditivo enquanto o condenado não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício. Precedentes do TJSP (Agravo de Execução Penal 0003189-32.2023.8.26.0502. Rel. Des. Nogueira Nascimento. 12ª Câmara de Direito Criminal. J. Em 08/05/2023; Agravo de Execução Penal 0001430-06.2023.8.26.0026. Rel. Des. Marcos Correa. 6ª Câmara de Direito Criminal. J. Em 03/05/2023; Agravo de Execução Penal 0000950-32.2023.8.26.0154. Rel. Des. Claudia Fonseca Fanucchi. 5ª Câmara de Direito Criminal. J. Em 28/04/2023; Agravo de Execução Penal 0000544-74.2023.8.26.0521. Rel. Des. Farto Salles. 6ª Câmara de Direito Criminal. J. Em 29/03/2023; Agravo de Execução Penal 0000999-17.2023.8.26.0496. Rel. Des. Machado de Andrade. 6ª Câmara de Direito Criminal. J. Em 29/03/2023). 3. Agravo de Execução Penal desprovido. (TJSP; AG-ExPen 0003185-65.2023.8.26.0996; Ac. 16802783; Presidente Prudente; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Airton Vieira; Julg. 30/05/2023; DJESP 02/06/2023; Pág. 3838)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, INCISO VII C/C ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ART. 163, § ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 351, §1º DO CÓDIGO PENAL. ART. 2º, DA LEI Nº 12.840/13. PRISÃO PREVENTIVA.

1) tese de carência de fundamentação e ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Não conhecimento. Coisa julgada. Repetição de pedido. Matéria já analisada em habeas corpus anterior 0640902-35.2022.8.06.000), julgado em 01/03/2023. Ausência de fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria. 2) tese de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis. Não conhecimento. Coisa julgada. Repetição de pedido. Matéria já analisada em habeas corpus anterior (0640902-35.2022.8.06.000), julgado em 01/03/2023. Ausência de fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria. 3) tese de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Alegação de incompatibilidade da prisão preventiva com o principio da presunção de inocência. Não conhecimento. Coisa julgada. Repetição de pedido. Matéria já analisada em habeas corpus anterior (0640902-35.2022.8.06.000), julgado em 01/03/2023. Ausência de fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria. 4) tese de excesso de prazo para a formação da culpa. Pedido de relaxamento/revogação da prisão analisado pelo juízo a quo em 16/02/2023. Pleito da defesa arguindo inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e do periculum libertatis, bem como excesso de prazo na formação da culpa. Pedido indeferido na origem. Matéria analisada em habeas corpus anterior (0640902-35.2022.8.06.000), julgado em 01/03/2023. Não verificada desídia imputável ao estado-juiz. Autoridade que vem dando a devida propulsão ao feito e adotando as providências cabíveis para viabilizar seu trâmite regular. Complexidade. Pluralidade de crimes e de acusados. Súmula nº 15, do TJ/CE. Instrução designada para 13 de junho de 2023. Constrangimento ilegal não configurado. Ausência de fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria. Não conhecimento. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0622555-17.2023.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina; DJCE 01/06/2023; Pág. 249)

 

LESÃO CORPORAL LEVE E DANO QUALIFICADO (ARTS. 129, CAPUT, E 163, § ÚNICO, III, DO CP). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA.

 Réu que atirou uma pedra contra um ônibus escolar do município, quebrando o vidro da janela e ferindo o motorista, que sofreu lesões na orelha. Depoimentos da vítima e testemunha presencial aptos a embasar Decreto condenatório. Negativa do réu isolada. Condenação mantida. Penas bem aplicadas. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 1500080-83.2019.8.26.0369; Ac. 16791689; Monte Aprazível; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 29/05/2023; DJESP 01/06/2023; Pág. 2760)

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ARTIGOS 147, 147-A, 163 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DA LEI DA CONTRAVENÇÃO PENAL. MATÉRIA FÁTICA MERITÓRIA. VIA ESTREITA DO MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA AFETADA. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. EXCESSO DE PRAZO. RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE A LUZ DE CRITÉRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. EM PARTE COM O PARECER. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.

Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certa, por outro lado, a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria a justificarem a custódia cautelar. Conquanto inquéritos policiais instaurados e ações penais em andamento sejam incapazes de macular os antecedentes criminais ou gerar reincidência, é inquestionável que são relevantes para se apreciar a necessidade da custódia cautelar. Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). Inaplicáveis as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP, presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal. O contexto de datas e atos realizados na origem demonstram a devida diligência, sobretudo em razão das particularidades do processo, de tal sorte que não há como se atribuir ao Judiciário ou aos órgãos da persecução penal a responsabilidade pelo alegado excesso de prazo. (TJMS; HCCr 1406620-33.2023.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 31/05/2023; Pág. 51)

 

DANO QUALIFICADO.

 Materialidade. Boletim de ocorrência, exame pericial, laudo de avaliação e prova oral que comprovam ter sido danificada ambulância pertencente a Prefeitura de Campina de Monte Alegre. DANO QUALIFICADO. Autoria. Confissão extrajudicial. Revelia em juízo. Declarações extrajudiciais não foram utilizadas para formação da convicção da magistrada. Depoimento de testemunhas. Relato coeso sobre a dinâmica dos fatos. DANO QUALIFICADO. Presente a qualificadora do artigo 163, inciso III, do Código Penal. Crime cometido contra o patrimônio de munícipio. INIMPUTABILIDADE. Não demonstração. Defesa não fez uma única prova da inimputabilidade pelo consumo de drogas pelo réu. Afastamento do pedido. DOSIMETRIA. Primeira fase. Pena no piso. Segunda fase. Ausentes agravantes ou atenuantes. Terceira fase. Inexistentes causas de aumento ou diminuição. REGIME. Aberto. Mantença. Quantum da pena. SUBSTITUIÇÃO. Cabimento. Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos. Prestação pecuniária no valor de 02 salários-mínimos. NEGADO PROVIMENTO. (TJSP; ACr 1500188-09.2021.8.26.0025; Ac. 16794270; Angatuba; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Mens de Mello; Julg. 29/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 3221)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DANO. DECADÊNCIA. MULTA. CORREÇÃO.

I. Não sendo o bem danificado de propriedade da Administração Pública, mas, proveniente de contrato locatário, impositiva a exclusão da qualificadora prevista no inc. III, do art. 163, do Código Penal Brasileiro, remanescendo o delito na sua forma simples, art. 163, caput, do Código Penal Brasileiro, o qual se procede mediante ação penal privada,, nos termos do art. 167 do Código Penal, ocorrendo a extinção da punibilidade pela decadência, art. 107, inciso IV, do Código Penal. II. Incontroversas a materialidade e a autoria do crime de roubo agravado, tipificado pelo art. 157, §§ 1º e 2º, inciso VII, do Código Penal, pelas provas produzidas nos autos da ação penal, declaração judicial da vítima e depoimento testemunhal, apontando o processado como o responsável pela conduta criminosa, inviável à absolvição da imputação. II. Pena de multa reduzida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO; ACr 5262669-09.2022.8.09.0168; Águas Lindas de Goiás; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Sival Guerra Pires; Julg. 19/05/2023; DJEGO 30/05/2023; Pág. 2190)

 

APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO (ART. 129, CAPUT, DO CP, E ART. 163, INC. I, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL.

Alegada ausência de dolo e insuficiência probatória. Não acolhimento. Conjunto probatório farto a indicar a autoria delitiva por parte da apelante. Palavra da vítima possui especial valor probatório. Impossibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. Pleito de desclassificação para lesão culposa. Não acolhimento. Evidenciado o dolo em agredir a vítima. Pleito de desclassificação do delito de dano qualificado para a modalidade simples. Alegação de não comprovação da qualificadora de cometimento do crime com violência ou grave ameaça à pessoa. Impossibilidade. Crime de dano ocorrido mediante violência às vítimas. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0009714-93.2021.8.16.0044; Apucarana; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 29/05/2023; DJPR 29/05/2023)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE E DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ARTS. 158 E 167 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. É cediço que nos delitos em que deixam vestígios, tem-se como indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, como reza o art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). 2. No caso em tela, há na verdade dúvida razoável acerca da materialidade dos crimes de lesão corporal e dano qualificado, pois o laudo do exame de corpo de delito não identificou qualquer lesão no corpo da vítima, sendo o exame praticado na mesma data do fato criminoso (8/4/2019), bem como não foi realizada perícia no portão da casa da vítima, para que fosse possível identificar a materialidade da conduta. 3. O art. 167 do CPP disciplina que Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 4. Nota-se que o exame de corpo de delito na vítima não identificou lesões, podendo essa prova ser suprida a partir de depoimentos da vítima e testemunhas, o que não ocorreu nos autos. 5. Nos casos em que o agente criminoso pratica uma ação contundente da espécie rubefação, a qual não deixa vestígios, como por exemplo, tapas e murros leves, o depoimento da vítima aliado a outras provas seria suficiente para a comprovação da materialidade do crime. Todavia, o Ministério Público apenas inseriu no rol de testemunhas os policiais militares que se deslocaram até a residência da vítima, tendo o policial Antônio Hélder Maciel afirmado que não se recordava dos fatos. Não houve sequer a inclusão no rol de testemunha do esposo da vítima, pessoa que estava no local dos fatos. 6. No crime de lesão corporal, há necessidade de comprovação acerca da ofensa física praticada contra a vítima como forma de caracterizar a materialidade delitiva. 7. No caso concreto, não se pode condenar o réu pelo crime de lesões corporais em virtude da ausência de comprovação da materialidade delitiva, pois as lesões mencionadas pela ofendida não restaram devidamente demonstradas nos autos, visto que só há o seu relato, não tendo o policial Antônio Hélder se recordado dos fatos. Há ainda contradições entre os depoimentos da ofendida, visto que em sede inquisitorial apenas afirmou uma lesão no antebraço e em juízo expôs que as lesões ocorreram no braço, costas e ombro. 8. Quanto ao crime de dano qualificado, trata-se de crime de natureza material, o qual deixa vestígios, aplicando-se assim o teor do art. 158 do CPP. 9. A autoridade judicial, após conhecimento dos fatos delitivos, não determinou a realização de perícia no portão da residência da vítima, tampouco consta justificativa acerca da impossibilidade de realização, seja por causa do desaparecimento do vestígio ou a sua inviabilidade. 10. Em que pese a vítima tenha ventilado que o portão de sua casa foi danificado pelo réu, e este tenha afirmado em juízo que jogou uma pedra no aludido portão, mas sem danificá-lo, não consta durante a persecução penal qualquer espécie de perícia capaz de comprovar efetivamente um dano ao patrimônio da vítima, pois o mero arremesso de uma pedra, por si só, não demonstra um dano ao bem, visto que sequer sabe-se a dimensão ou peso da pedra utilizada, tampouco se houve avaria no bem ou quais as suas extensões. 11. Assim, não se pode mitigar a indispensabilidade do exame de corpo de delito no caso em tela, razão pela qual absolvo o réu Leandro Bezerra da Silva dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, com base no art. 386, II, do CPP. 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE; ACr 0016898-10.2019.8.06.0025; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 26/05/2023; Pág. 233)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DANO QUALIFICADO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE E ABRANDAMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

 

A versão do apelante de que não quebrou a telha para pegar os objetos arremessados, encontra-se isolada, já que os depoimentos dos agentes penitenciários, aliados à prova documental, provam seguramente e indene de dúvida, que o apelante praticou a conduta prevista no art. 163, III, do CP, tal como narrado na denúncia. No caso, descabe realmente a aplicação do princípio da insignificância, posto que, como corretamente registrado na sentença, é evidente certo grau de reprovabilidade no comportamento do agente, diante da habitualidade delitiva, pois responde a ações penais de furto e roubo, além do que com a conduta ora tratada, houve expressiva lesão jurídica ao bem tutelado pela norma, pois, como mencionado pelos agentes penitenciários, a telha quebrada é grande, e, não se encontra mais dela no mercado, de forma que, para restaurar o prejuízo causado, teria que se trocar todo o telhado. Não há falar ainda de que o réu foi coagido a prática do crime, para pagar dívida no Estabelecimento Penal, isso porque, a prova de tal fato incumbia à defesa, sendo que a versão do apelante nesse ponto também se encontra isolada, sem qualquer amparo probatório. Nos termos da Súmula nº 231 do STJ e entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 158), as atenuantes não podem incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda, na etapa anterior, foi fixada em seu mínimo legal. Evidenciando-se que, ao substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente no pagamento de um salário mínimo, a juíza de primeiro grau observou todas as diretrizes dos arts. 44 e 45, ambos do CP, não há falar em abrandamento da pena substitutiva. (TJMS; ACr 0000017-10.2020.8.12.0007; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 28/03/2022; Pág. 126)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.

 

Fato 1). Desacato (art. 331 do Código Penal. Fato 2). Dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III do Código Penal. Fato 3). Falsa identidade (art. 307 do Código Penal. Fato 4). Pleito de absolvição de todas as imputações. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Conjunto probatório sólido para embasar a condenação. Declaração dos policiais militares que sustenta a manutenção do édito condenatório. Dosimetria. Pedido genérico de revisão da pena. Descabimento. Pena e regime corretamente fixados. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios. (TJPR; ApCr 0015150-26.2021.8.16.0014; Londrina; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; Julg. 27/03/2022; DJPR 28/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO (ART. 163, III, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, POR AUSÊNCIA DE DOLO OU MEDIANTE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

 

Restando devidamente comprovadas a materialidade e autoria, não há que se falar em absolvição, seja em face de alegada insuficiência de provas, seja em face da alegação de atipicidade da conduta, sendo certo que a aplicabilidade do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela, observando-se as peculiaridades do caso, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e verificar a necessidade, ou não, da repressão penal. Configura o crime de dano, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP o agente que, por vontade livre e consciente, danifica bem integrante do patrimônio público, dispensando-se a comprovação do animus nocendi, compreendido na própria ação criminosa, sendo exigível tão somente, para a caracterização do delito, o dolo genérico, consistente na intencional destruição ou inutilização do patrimônio público alheio. Quando firme e coerente, a palavra policiais possui reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderada tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição. (TJMG; APCR 0111652-84.2018.8.13.0056; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 23/03/2022; DJEMG 25/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS.

 

Writ que tece considerações sobre o mérito da imputação e questiona o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade. Postulação que objetiva, em síntese, a revogação da custódia preventiva, sem prejuízo da eventual imposição das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, teria sido flagrado pela polícia na companhia de outros dois elementos, sendo certo que um deles, ao avistar a guarnição, efetuou um disparo de arma de fogo contra os agentes da Lei, momento em que todos empreenderam fuga. Após perseguição, o ora Paciente teria sido detido na posse de uma sacola contendo em seu interior 111g de cocaína, distribuídos em 245 pinos. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Circunstância concreta da infração (postada em cima da grande quantidade do material entorpecente apreendido) capaz de viabilizar, em linha de princípio, uma vez positivado o juízo de censura, a eventual negativa do privilégio (LD, § 4º do art. 33) (STJ), o aumento da pena-base (LD, art. 42) (STJ), o afastamento de restritivas CP, art. 44, I e III) E/ou estabelecimento do regime prisional fechado (STF), situação que tende a se projetar no âmbito da tutela cautelar ora em apreciação. Paciente que atualmente responde a outras três ações penais, por suposta vulneração aos arts. 155 e 163 do CP. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que "a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0012123-59.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 25/03/2022; Pág. 122)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL).

 

Sentença condenatória. Recurso da defesa. Guardas municipais que, ao constatarem a irregularidade na motocicleta do acusado, que transitava com o escapamento adulterado, deram ordem de parada, ocasião em que o apelante empreendeu fuga, dirigiu em alta velocidade, pela contramão de direção e fez ultrapassagens em local proibido (faixa dupla). Ainda, durante a perseguição, o acusado colidou de forma intencional com a motocicleta pertencente ao município de blumenau, ocasionando dano. Após, foi constatado que ele trazia consigo, no interior da mochila, treze porções da droga, maconha, com massa bruta de 2.502,5g (dois mil, quinhentos e dois gramas e cinco decigramas). Alegada ausência de dolo. Não acolhimento. Prova da autoria e materialidade do crime. Relatos dos agentes públicos que presenciaram a colisão. Laudo pericial que atesta a batida. Dolo genérico. Prescindibilidade de comprovação do dolo específico. Entendimento sufragado por esta corte de justiça. Condenação mantida. Dosimetria. Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. Sentenciante que fixou a pena-base no mínimo legal. Pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Inviabilidade. Discricionaridade do magistrado. Acusado que se encontra em liberdade provisória. Regime mais severo que se mantém. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC; ACR 5027988-09.2021.8.24.0008; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 24/03/2022)

 

APELAÇÃO.

 

Ato infracional. Art. 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Liberdade assistida. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Autoria e materialidade comprovadas. Adolescente e seu comparsa que subtraíram duas câmeras de vigilância instaladas em um estabelecimento comercial. Adolescente parcialmente confesso, afirmando que não subtraiu os aparelhos, mas apenas os danificou. Negativa do adolescente infirmada pelas provas orais produzidas em Juízo. Câmeras que efetuavam as gravações das filmagens diretamente em servidor on-line (nuvem). Gravações obtidas pelas vítimas que mostram os adolescentes removendo os aparelhos do local. Responsabilização de rigor. Pedido de desclassificação da conduta para dano (art. 163 do Código Penal). Afastamento. Câmeras não localizadas. Testemunha delegado de polícia que acrescentou que o comparsa do adolescente admitiu que as câmeras foram levadas em poder do apelante. Subtração de coisa alheia móvel bem caracterizada. Pedido de aplicação o princípio da insignificância. Impossibilidade. Inaplicabilidade de tal instituto no âmbito da Justiça da Infância e Juventude. Adolescente que se submete ao cumprimento de medida socioeducativa com caráter preponderantemente pedagógico. Ausência, outrossim, dos pressupostos consolidados pelo E. STF para aplicação do instituto. Infração de relevante desvalor social e que resultou em expressivo prejuízo financeiro à vítima. Pedido de abrandamento da medida socioeducativa imposta. Afastamento. Medida legítima e adequada, nos termos do art. 118 do ECA, e que visa, além da reinserção social do socioeducando, a módica retribuição pela conduta inadequada praticada, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, e art. 1º, § 2º, incisos I e III, da Lei nº 12.594/12. Pedido de atenuação da medida em razão da confissão espontânea. Não cabimento. Atenuante que não influi para fins de aplicação de medida socioeducativa, segundo interpretação sistemática do ECA. Eleição da medida socioeducativa que deve observar a gravidade da conduta, as condições pessoais do jovem e a sua capacidade de cumpri-la. Inteligência do art. 112, § 1º, do ECA. Inexistência de dosimetria de pena na justiça da infância e juventude. Apelação não provida. (TJSP; AC 1500056-21.2020.8.26.0660; Ac. 15431865; Viradouro; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 24/02/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2545)

 

HABEAS CORPUS. ART. 129, §9º, 147 E 163, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. REDUÇÃO DO VALOR. NÃO PAGAMENTO. PRECEDENTES. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

 

1. Passado o prazo de 72 horas sem que haja o pagamento da fiança condicional à liberdade do paciente, deve se presumir a hipossuficiência e, então, ser expedido alvará de soltura independente do pagamento da monta arbitrada pelo juízo. Recomendação Conjunta TJES nº 01/2015. Mantidas as demais medidas cautelares aplicadas pela autoridade coatora. Precedentes. 2. Conforme consignado no Parecer Ministerial, de acordo com as informações dos autos, e diante dos fundamentos da liminar motivada nos dizeres do art. 282, do Código de Processo Penal, não se vislumbra qualquer óbice à manutenção da medida cautelar. 3. Liminar ratificada. Ordem concedida. (TJES; HC 0026502-45.2021.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 09/03/2022; DJES 22/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO, RESISTÊNCIA E DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA.

 

I. Não prospera a absolvição da imputação do crime de dano, tipificado pelo art. 163, § único, inciso III, do Código Penal Brasileiro, a pretexto da insuficiência das provas, quando o panorama probante, formado por depoimentos de policiais, demonstra a materialidade do crime e aponta o processado como o autor, expondo a certeza da prática do delito. II. A prescrição, após transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, nos termos do art. 110, do Código Penal Brasileiro, é regulada pela pena aplicada ao processado, a apuração da fluência do prazo assinalado pelo art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro, entre o recebimento da denúncia e o Decreto adverso, reclama a declaração da extinção da punibilidade, na forma retroativa. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO; ACr 0420392-64.2015.8.09.0026; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 18/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 3785)

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

 

Apelação criminal. Dano simples (art. 163 do Código Penal). Recurso do ministério público. Pleito de inclusão das qualificadoras previstas no art. 163, parágrafo único, incisos I e IV, do Código Penal. Não acolhimento. Ausência de comprovação nos autos quanto ao emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e prejuízo considerável para a vítima. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; APL 0000015-50.2015.8.02.0021; Maribondo; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 21/03/2022; Pág. 207)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES PENAIS. AMEAÇA. DANO. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVA DA DEFESA PLEITO ABSOLUTÓRIO RELATIVAMENTE AO DELITO DE AMEAÇA E À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPROCEDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. EFETIVA OCORRÊNCIA DO TEMOR À VÍTIMA. CRIME FORMAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA VIAS DE FATO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. NÃO PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA DOSIMETRIA DO DELITO DE AMEAÇA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REALIZAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI. DANO QUALIFICADO. TIPIFICAÇÃO PENAL MAIS GRAVOSA. PENA MANTIDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Versa o presente caderno processual sobre recurso de apelação interposto por Felipe Bezerra Teixeira, contrapondo-se à sentença prolatada pelo Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, condenando o acusado à pena de detenção de 2(dois) anos e 10(dez) meses, além de 17(dezessete) dias de prisão simples, pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 163, ambos do Código Penal, e art. 21 da Lei das Contravenções Penais, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. 2. Antes de adentrar no mérito do recurso é preciso enfrentar a questão relativa à legitimidade ativa do Ministério Público em relação ao crime de dano patrimonial. A persecução criminal em relação ao delito de dano simples (art. 163, caput, do Código Penal), realmente somente se viabiliza mediante queixa e, não tendo havido a iniciativa da ofendida, haveria de ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Estado do Ceará, bem como, a ocorrência de decadência em relação ao direito de queixa, eis que já decorridos mais de 6 (seis) meses entre a data de ciência da vítima de quem fora o autor e a efetiva manifestação de vontade no sentido de vê-lo processado criminalmente, nos termos do que dispõe o art. 103 do Código Penal, e ainda, por consectário, a extinção da punibilidade do acusado, a par do que preleciona o art. 107, inc. IV do Código Penal. Entretanto, em uma breve análise processual, observo que o Ministério Público do Estado do Ceará, na peça vestibular acusatória de págs. 01/02, embora tenha denunciado o réu como incurso no art. 163, caput, do Código Penal, trouxe narrativa fática que mais se amolda à previsão do art. 163, parágrafo único, inc. I, ou seja, o delito de dano qualificado, cuja ação é promovida mediante iniciativa pública incondicionada. A questão subsome-se, em verdade, aos contornos normativos dos arts. 383 e 617, ambos do Código de Processo Penal. A comunhão desses dois dispositivos se faz necessária para que se compreenda que não é vedado ao Tribunal realizar a emendatio libelli para crime com pena abstrata mais grave, bastando que se atente para não ocorrer o agravamento da pena final do apenado, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. 3. No mérito recursal, alega a defesa que não há elementos suficientemente concretos a permitir a condenação do apelante, em relação ao delito de ameaça e à contravenção penal de vias de fato. Ao exame da prova coligida, tem-se, de um lado, a versão sustentada pelo órgão acusatório e acolhida na sentença vergastada, de que o apelante teria danificado o celular da vítima, a ameaçado e praticado vias de fato em desfavor dela, praticando, portanto, os crimes previstos nos arts. 147 e 163 do Código Penal, e art. 12 da Lei das Contravenções Penais; e, de outro, a versão sustentada pela defesa, que envereda pela negativa de autoria relativamente à prática da ameaça e das vias de fato. No contrabalanceamento entre uma versão e outra, vê-se que aquela trazida pelo acusado, sustentando que não teria ocorrido ameaça nem vias de fato, não merece acolhida. A diferir-se da versão empregada pelo acusado, permeada de ausência de detalhes sob o pálio do esquecimento, a vítima expôs de forma pormenorizada o que aconteceu na ocasião da prática dos delitos, delineando, nesse sentido, as condutas levadas a efeito pelo incriminado. Nesse sentido, traz à baila que o acusado chegou na residência de sua mãe alterado, e, durante a discussão, teria arremessado o seu celular escada abaixo, e, logo após, pisou e rasgou a tela com uma faca. Aliás, a circunstância da faca trazida pela acusada foi de muita pertinência, na medida em que o acusado, durante o seu interrogatório judicial, revelou não lembrar de sua existência. Ademais, a vítima informa que em dado momento o acusado veio para cima dela, e a sua mãe, que estava no interior daquele recinto, teria, na tentativa de protegê-la, sido também empurrada. Por fim, relativamente às ameaças sofridas, aduziu que o incriminado disparava frases, tais como: Não vai ficar barato; não é assim que as coisas vão acontecer, e, instada a responder se teria ficado amedrontada, respondeu positivamente. Importante rememorar que nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima têm fundamental relevância como elemento probatório para dar suporte à decisão condenatória, mesmo diante da negativa de autoria do réu. 4. No que tange à prática da contravenção penal das vias de fato, busca a defesa do apelante desconstituí-la, sob o espeque de que inexiste prova pericial comprobatória da citada infração penal. Entretanto, ao revés do que busca fazer a defesa atrelar a subsistência da ocorrência de vias de fato à existência de laudo pericial que a comprove, tem-se que a prática da dita contravenção se constitui em infração penal subsidiária ao delito de lesão corporal, na medida em que possui caráter mais brando, leve, não deixando, por isso mesmo, em regra, vestígios ou marcas aparentes, de modo que é inexigível a prova de natureza técnica. 5. Dosimetria da pena revista, para manter as mesmas diretrizes e a valoração das circunstâncias judiciais, adotadas pelo juízo de base, por entender devidamente abalizadas em critérios de razoabilidade, sem atecnias ou exageros de qualquer ordem, preservando a pena definitiva fixada às infrações penais de ameaça, dano e vias de fato. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; ACr 0006307-28.2015.8.06.0025; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 14/03/2022; Pág. 113)

 

AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA. AMEAÇA. DANO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ARTIGOS 140, 147 E 163 DO CÓDIGO PENAL. ART. 65 DA LCP. PROCURAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA.

 

1. A queixa-crime, tanto na ação penal privada como na ação penal privada subsidiária da pública, deve vir acompanhada de procuração que atenda aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, dela devendo constar, mesmo que abreviadamente, a menção ao fato criminoso. 2. Transcorridos mais de seis meses das datas dos fatos sem o cumprimento do requisito, decaiu a querelante do direito de queixa, conforme disposto no artigo 103, Código Penal, restando extinta a punibilidade do recorrido. RECURSO DESPROVIDO. (JECRS; ACr 0040711-22.2021.8.21.9000; Proc 71010241610; Porto Alegre; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Luis Gustavo Zanella Piccinin; Julg. 15/12/2021; DJERS 07/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 147, 129, § 13º E 163 TODOS DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ENUNCIADO N. 42 TCCR/TJMT. TESE NÃO CONHECIDA. 2. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. IMAGENS DAS LESÕES SOFRIDAS ANEXADAS AOS AUTOS, PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DA VÍTIMA SOLICITADO PELA DELEGADA DE POLÍCIA, À UNIDADE HOSPITALAR E AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. 3. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 4. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. DESCABIMENTO. RENITÊNCIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. 5. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 CNJ. RISCO DE CONTAMINAÇÃO COVID 19. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 6. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPERTINÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA PREVENTIVA. ORDEM EM PARTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA, DE ACORDO COM O PARECER DA PGJ.

 

1. É inviável debater a negativa de autoria em Habeas Corpus, dada a natureza do mandamus, que não admite dilação probatória, tampouco, exame aprofundado de provas ou análise de elementos de convicção própria do processo de conhecimento. Enunciado nº. 42 TCCR/TJMT, ad litteram: Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito. 2. Os depoimentos orais colhidos nos autos e as imagens das lesões sofridas pela vítima, aliados às requisições solicitadas pela Delegada de Polícia no sentido de encaminhar a vítima à Unidade Hospitalar e ao Instituto Médico legal para a elaboração do Laudo Pericial, são documentos hábeis a demonstrar indícios suficientes de autoria e a prova da existência do delito de Lesão Corporal, além de serem aptos a amparar a continuidade da investigação policial instaurada, na hipótese, em desfavor do paciente. 3. Demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada no risco de reiteração delitiva do paciente em sendo libertado, vez, que ostenta condenação criminal preexistente, revela-se idôneo o fundamento do Decreto e manutenção da preventiva, eis, que preenchidos os requisitos e pressupostos da decisão, nos termos dos art. 312 e 313, II, do CPP. 4. Atendidos os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, Decreto hígido, e ainda demonstrada a renitência delitiva, não há que se cogitar da substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que no caso seriam insuficientes ou inadequadas. 5. Se não restar comprovado nos autos que o paciente pertença a algum grupo de risco contemplado nas hipóteses previstas na Recomendação nº 62/CNJ, e não demonstrada adequadamente a sua vulnerabilidade, é improcedente a tese de ilegalidade da custódia cautelar em face de descumprimento da referida recomendação. 6. A prisão preventiva, além de ter sede constitucional e legal frente à prisão decorrente de sentença condenatória, quando decretada não implica em violação aos princípios da homogeneidade, pois tem natureza distinta daquela, já, que seus objetivos são os de salvaguardar a ordem pública, otimizar os resultados da instrução criminal e assegurar da aplicação da Lei Penal, ao passo, que a prisão-pena tem como finalidade a repressão e a prevenção do crime, além da ressocialização do agente do delito. (TJMT; HCCr 1000187-42.2022.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 16/02/2022; DJMT 22/02/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. TENTATIVA DE FUGA DA VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO (ANIMUS NOCENDI). NÃO CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

1 - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, "para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi (AGRG no RESP n. 1.722.060/PE, relator. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 13/8/2018). 2. Contudo, tal entendimento não se aplica à hipótese vertente, porquanto consta tanto da sentença condenatória quanto do acórdão ora impugnado ter ficado "demonstrado que o acusado deteriorou, por meio de chutes, coisa alheia pertencente ao patrimônio do Estado de Santa Catarina, qual seja, a viatura da Polícia Militar de placas GJH-0657 [...]" e que a intenção de fuga "não foi asseverada nem por ele próprio [paciente] nas duas ocasiões em que interrogado". Dessarte, não se aplica à hipótese vertente a jurisprudência na qual "a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta" (HC n. 260.350/GO, relatora Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, DJe 21/5/2014).3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 694.937; Proc. 2021/0302308-1; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 08/02/2022; DJE 15/02/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DO CRIME DE DANO QUALIFICADO. TESTEMUNHAS QUE APONTAM AUSÊNCIA DE ANIMUS NOCENDI DO APELADO. AUSÊNCIA DE DOLO. CONDUTA ATÍPICA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

 

1. Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de WAGNER MIGUEL DE Araújo Galvão contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que absolveu o réu do crime previsto no art. 163, § único, inc. III, do CP. 2. Em suas razões de apelação, o Parquet aduziu: A) depoimentos testemunhais contrários à alegação do réu de que ele teria passado mal; b) viatura na qual o réu foi conduzido era espaçosa e cabia com folga uma pessoa adulta, bem como possuía janelas e era refrigerada; c) consciência do réu da ilicitude cometida. 3. Em contrarrazões de apelação, a Defesa alegou: A) depoimentos testemunhais atestando que as algemas do réu estavam muito apertadas e que ele apresentava sinais de sudorese; b) inexistência de animus nocendi do réu (dolo específico de destruir ou danificar o patrimônio público). 4. Instada a se manifestar, a PRR da 5ª Região opinou no sentido de não conhecimento do recurso, por desrespeito ao art. 1010, inc. III do CPC c/c o art. 3º do CPP, e, caso conhecido o recurso, pelo seu improvimento por não haver animus nocendi do réu. 5. Preliminarmente, entende-se que não assiste razão à douta Procuradoria Regional da República em seu parecer quando afirma que o recurso não deve ser conhecido por não ter impugnado todos os fundamentos da sentença recorrida, visto que a apelação ministerial também impugnou o capítulo da sentença sobre a ausência de animus nocendi do réu quando em um dos parágrafos de suas razões alegou que ele tinha consciência da ilicitude perpetrada. 6. No mérito, a sentença merece ser mantida, pois os depoimentos testemunhais vão no sentido de que o réu causou danos à viatura policial por estar se sentindo mal pelo fato de as algemas estarem muito apertadas e por ter mal-estar em lugares fechados. 7. Assim, inexistente o dolo de destruir o patrimônio público. Como o crime de dano qualificado (art. 163, § único, inc. III, do CP) exige o dolo para se configurar, não o havendo, a conduta é atípica e não há crime. 8. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; ACR 08091695520194058400; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 16/12/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL.

 

1. Pleito de absolvição. Argumento de ausência de materialidade. Ausência de laudo pericial. Negado. Ausência devidamente justificada. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Recurso conhecido e improvido. 1. A não realização de exame pericial acerca do crime de dano qualificado não obsta o reconhecimento de sua materialidade quando houver comprovação concreta da impossibilidade de sua realização. Nessa situação, a ausência do laudo pericial pode ser suprida pelas demais provas dos autos para a contatação da materialidade do delito, com base no art. 167, do CPP. Precedente do TJES. No caso dos autos, embora não tenha sido realizado o exame pericial no bem público danificado, há justificativa concreta nos autos da impossibilidade de sua realização e as demais provas testemunhais são suficientes para demonstrar a ocorrência do crime. Absolvição negada. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0026460-60.2017.8.08.0024; Rel. Subst. Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 01/12/2021; DJES 16/12/2021)

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO.

 

Criminal. Divergência sobre o enquadramento legal dos fatos. Violação de domicílio simples ou qualificada. Art. 150 ‘caput’ e § 1º do CP. Violação ocorrida em período vespertino. Apropriação de arma branca depois de consumada a violação de domicílio para cometimento de possível crime de ameaça. Violação de domicílio de forma simples. Soma das penas que não ultrapassam 02 anos de segregação. Competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de Lagarto (Suscitado). Decisão unânime. As informações dos autos dão conta de que Clésia ingressou na chácara em que se encontrava a vítima e sua atual namorada, por volta das 14h, encontrando os dois em um dos quartos, momento em que pegou uma faca que estava sobre a “pia” e ameaçou o seu ex-namorado, além de derrubar um aparelho de som. O Juízo suscitante (Vara Criminal de Lagarto), vislumbrou os delitos tipificados nos arts. 147, 150, caput, e 163, do Código Penal, enquanto o Juízo suscitado enxergou aqueles insculpidos nos arts. 147, 150, § 1º, e 163, do mesmo diploma legal. O crime de violação de domicílio ocorreu em sua forma simples, vez que praticado durante o período da tarde, tendo a investigada se apropriado da arma branca em momento posterior, utilizando-a para a prática do crime de ameaça. Efetivamente, sendo descaracterizado o delito de violação de domicílio em sua forma qualificada, a soma das penas máximas em abstrato estabelecidas para os delitos citados não ultrapassam o limite de dois anos, sendo competente o Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, nos termos do disposto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995. (TJSE; CJ 202100132831; Ac. 36258/2021; Tribunal Pleno; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 15/12/2021)