CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O que diz o artigo 321 do CPC
O artigo 321 do Código de Processo Civil trata da possibilidade de o juiz determinar que a parte emende ou complemente a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos que dificultem o julgamento do mérito. Veja o texto legal:
“Art. 321. Se a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 ou se apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
♦ Finalidade do artigo 321:
● Evitar o indeferimento automático da petição inicial;
● Garantir ao autor a chance de corrigir falhas formais antes de um eventual indeferimento;
● Promover os princípios da boa-fé processual, cooperação e primazia do julgamento de mérito.
♦ Exemplo prático:
Se uma petição inicial não trouxer documentos obrigatórios ou omitir o endereço do réu, o juiz não deve indeferir de imediato. Primeiro, deverá conceder o prazo de 15 dias para correção, apontando exatamente o que precisa ser ajustado.
✔ Em resumo: o artigo 321 do CPC assegura ao autor o direito de corrigir ou completar a petição inicial antes que ela seja indeferida, contribuindo para o devido processo legal e favorecendo a solução do mérito.
O que significa emendar a petição inicial?
Emendar a petição inicial significa corrigir, complementar ou ajustar a petição apresentada ao juiz, quando ela apresenta erros, omissões ou irregularidades que dificultem o prosseguimento do processo. Essa possibilidade está prevista no art. 321 do Código de Processo Civil, que garante ao autor o prazo de 15 dias para sanar as falhas, antes que a petição seja indeferida.
♦ Situações em que se exige a emenda da inicial:
● Ausência de documentos obrigatórios (ex.: contrato, procuração);
● Inexistência de causa de pedir ou pedidos determinados;
● Omissão de dados essenciais, como qualificação das partes ou endereço do réu;
● Erros materiais ou técnicos que dificultem o exame do mérito.
♦ Procedimento:
-
O juiz identifica o vício e intima o autor para emendar;
-
O despacho deve indicar claramente o que deve ser corrigido ou complementado;
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O autor tem 15 dias para atender à determinação;
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Se não cumprir no prazo, a petição inicial poderá ser indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
✔ Em resumo: emendar a petição inicial é a oportunidade concedida ao autor para corrigir falhas formais e garantir que a ação prossiga regularmente, respeitando os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
Qual é o prazo para emendar a inicial no Novo CPC?
O prazo para emendar a petição inicial no Novo Código de Processo Civil é de 15 (quinze) dias. Esse prazo está expressamente previsto no artigo 321 do CPC, que assegura ao autor a oportunidade de corrigir ou complementar a inicial antes que ela seja indeferida.
♦ Texto legal (art. 321 do CPC):
“Se a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 ou se apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
♦ Observações importantes:
● O prazo é contado em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC;
● Começa a contar a partir da intimação da decisão judicial que ordena a emenda;
● O autor pode apresentar petição complementar ou nova petição inicial, conforme a correção exigida;
● O não cumprimento no prazo pode levar ao indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC).
✔ Em resumo: o prazo para emendar a petição inicial no Novo CPC é de 15 dias úteis, contados da intimação, e é essencial para evitar o indeferimento da ação logo no início do processo.
Qual a diferença entre emendar e aditar uma inicial?
A diferença entre emendar e aditar uma petição inicial está no motivo da modificação e no tipo de correção que se pretende realizar. Ambas se referem à alteração da peça inicial, mas têm finalidades distintas no processo civil:
♦ Emendar a inicial:
● Finalidade: corrigir vícios formais ou suprir omissões que impedem o regular andamento da ação;
● Quando ocorre: por ordem do juiz, com base no art. 321 do CPC;
● Exemplo: ausência de documentos obrigatórios, falta de valor da causa, qualificação incompleta das partes;
● Prazo: 15 dias úteis após intimação judicial.
→ A emenda visa adequar a petição aos requisitos legais, sob pena de indeferimento.
♦ Aditar a inicial:
● Finalidade: complementar ou alterar o conteúdo da causa, como incluir novos pedidos ou fatos relevantes;
● Quando ocorre: por iniciativa do autor, mesmo sem provocação do juiz;
● Exemplo: surgimento de novos fatos após o ajuizamento, inclusão de novo pedido ou modificação da causa de pedir;
● Limite: só é permitido antes da citação do réu (art. 329, I, CPC).
→ O aditamento busca modificar o conteúdo da demanda, e não apenas corrigir vícios formais.
♦ Comparativo rápido:
| Critério | Emenda da inicial | Aditamento da inicial |
|---|---|---|
| Motivo | Vício formal ou irregularidade | Inclusão de fatos, fundamentos ou pedidos |
| Iniciativa | Determinação do juiz | Vontade do autor |
| Previsão legal | Art. 321 do CPC | Art. 329 do CPC |
| Prazo | 15 dias úteis após intimação | Antes da citação do réu |
| Consequência da omissão | Indeferimento da inicial | Inadmissibilidade do novo pedido |
✔ Em resumo: emendar é ajustar a petição por ordem judicial para atender requisitos formais; aditar é modificar ou ampliar o conteúdo da demanda por iniciativa do autor, antes da citação.
É possível emendar a inicial sem o juiz pedir?
Não. A emenda da petição inicial, conforme previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, só ocorre por determinação do juiz. Ou seja, o autor somente poderá emendar a inicial quando for intimado pelo magistrado para corrigir vícios ou irregularidades que prejudiquem o andamento do processo.
♦ Quando o autor pode modificar a petição inicial por iniciativa própria?
O que o autor pode fazer espontaneamente, sem necessidade de provocação do juiz, é o aditamento da inicial, conforme o art. 329, I, do CPC, e somente antes da citação do réu. O aditamento serve para acrescentar ou alterar fatos, pedidos ou fundamentos jurídicos.
♦ Em resumo:
| Ação | Pode ser feita sem o juiz? | Base legal | Prazo |
|---|---|---|---|
| Emendar a inicial | ❌ Não | Art. 321, CPC | 15 dias (intimado) |
| Aditar a inicial | ✅ Sim (antes da citação) | Art. 329, I, CPC | Antes da citação do réu |
✔ Em resumo: a emenda só pode ocorrer por ordem do juiz, enquanto o aditamento pode ser feito espontaneamente pelo autor, desde que antes da citação. Confundir os dois institutos pode levar à rejeição da peça apresentada de forma inadequada.
É possível emendar a inicial após a citação?
Não, a emenda da petição inicial não pode ser feita após a citação, exceto se houver nova determinação do juiz. A emenda prevista no artigo 321 do CPC é uma correção feita por ordem judicial, antes do processo prosseguir regularmente. Após a citação do réu, a petição já foi recebida, e o processo se encontra estabilizado — o que impede alterações unilaterais.
♦ Após a citação, o que ainda é possível?
● Alterações substanciais da inicial só podem ser feitas com o consentimento do réu ou autorização judicial (art. 329, II, CPC);
● Em caso de vício sanável apontado pelo juiz mesmo após a citação, pode haver nova intimação para emenda, mas isso dependerá do entendimento judicial e da fase processual;
● O autor ainda pode desistir da ação antes da contestação (art. 485, §4º, CPC), e ajuizar nova demanda com a correção desejada.
♦ Emenda x Aditamento x Retificação:
| Ato | Após a citação? | Exige autorização do juiz? | Previsão legal |
|---|---|---|---|
| Emenda da inicial | ❌ Regra: não | ✅ Sim | Art. 321 do CPC |
| Aditamento da inicial | ❌ Regra: não | ✅ Sim (após citação) | Art. 329, II do CPC |
| Retificação de erro material | ✅ Sim | ✅ Sim | Art. 494, CPC |
✔ Em resumo: a emenda da inicial após a citação só é possível com autorização judicial e desde que não implique prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Alterações substanciais exigem cuidado, pois podem ferir a estabilidade da relação processual.
Como fazer uma emenda à petição inicial?
Para fazer uma emenda à petição inicial, o autor deve responder à intimação do juiz, apresentando nova petição nos termos do artigo 321 do CPC, dentro do prazo legal de 15 dias úteis. A emenda serve para corrigir falhas formais ou omissões apontadas pelo magistrado, como ausência de documentos, qualificação das partes, valor da causa, pedidos genéricos, entre outros.
♦ Passo a passo para elaborar a emenda à inicial:
-
Leia atentamente a decisão do juiz
→ Identifique os pontos exatos que precisam ser corrigidos ou complementados. -
Elabore uma petição simples e objetiva, com os seguintes elementos:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [cidade] – [UF]
Processo nº: [número do processo]
Autor: [nome]
Réu: [nome]
PETIÇÃO DE EMENDA À INICIAL
(art. 321 do CPC)
[Nome do autor], já qualificado nos autos, em atenção ao despacho de fls. [ou data da intimação], vem, respeitosamente, **emendar a petição inicial**, conforme requerido por Vossa Excelência, nos termos do art. 321 do CPC, para:
♦ [Especifique os pontos corrigidos: apresentar documentos, corrigir valor da causa, esclarecer pedido, etc.]
Requer, assim, o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial devidamente emendada.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [data].
[Nome do advogado]
[OAB/UF nº]
-
Anexe os documentos exigidos, se for o caso (ex.: procuração, contratos, planilhas, etc.).
Protocole a petição dentro do prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC).
Em resumo: fazer a emenda à inicial exige apenas uma petição simples, objetiva e alinhada com a decisão judicial, dentro do prazo legal. A correção evita o indeferimento da ação e garante o regular andamento do processo.
Como emendar a inicial para incluir polo passivo?
Para emendar a petição inicial a fim de incluir novo réu no polo passivo da demanda, é necessário apresentar uma petição de emenda à inicial, com base no artigo 321 do CPC, antes da citação do réu originalmente indicado. Se a citação já tiver ocorrido, a modificação só será admitida com anuência do réu ou autorização judicial (art. 329, II, do CPC).
♦ Requisitos para incluir novo réu:
● A ação ainda não pode ter sido citada;
● Deve haver fundamentação jurídica e fática clara justificando a inclusão;
● É necessário readequar a petição inicial, alterando o polo passivo, os pedidos (se aplicável), e incluir a qualificação completa do novo réu;
● Deve-se recolher custas adicionais, se exigido pelo tribunal.
♦ Modelo básico de petição para emenda com inclusão de réu:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [cidade] – [UF]
Processo nº: [número]
Autor: [nome do autor]
Réu(s): [nome atual do(s) réu(s)]
PETIÇÃO DE EMENDA À INICIAL
(Art. 321 do CPC)
[Nome do autor], já qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar EMENDA À INICIAL, nos termos do artigo 321 do CPC, para:
♦ **Incluir no polo passivo o corréu** [nome completo do novo réu], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG nº [número] e CPF nº [número], residente e domiciliado na [endereço completo];
♦ Justifica-se a inclusão tendo em vista que [fundamente a necessidade da presença do novo réu — ex: corresponsável pelo contrato, cônjuge, fiador, sociedade, etc.];
♦ Anexa-se, para tanto, a petição inicial atualizada, com as devidas alterações, e documentos comprobatórios.
Requer-se, por fim, o regular prosseguimento do feito, com a **citação dos réus indicados** para responderem aos termos da presente ação.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [data]
[Nome do advogado]
[OAB/UF]
✔ Em resumo: é possível emendar a inicial para incluir réu antes da citação. Após a citação, a modificação depende de autorização judicial. A emenda deve ser fundamentada, respeitando o contraditório e eventuais ajustes nos pedidos e documentos.
O que significa "determinada a emenda à inicial"?
Quando o juiz determina a emenda à petição inicial, significa que ele identificou algum vício, omissão ou irregularidade na peça inicial apresentada pelo autor e, por isso, está concedendo a oportunidade de correção, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Essa determinação é uma forma de preservar o direito de acesso à justiça, permitindo que o autor regularize a ação antes do indeferimento.
♦ O que pode motivar a determinação de emenda à inicial:
● Ausência de documentos obrigatórios (ex: procuração, contrato);
● Qualificação incompleta das partes;
● Valor da causa indefinido ou incorreto;
● Pedido genérico, contraditório ou confuso;
● Indicação incorreta do rito processual;
● Inadequação da via escolhida (ex: ação de cobrança em vez de execução).
♦ O que o autor deve fazer:
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Ler atentamente o despacho judicial, que deve indicar claramente o que deve ser corrigido ou complementado;
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Apresentar petição de emenda à inicial dentro do prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 321 do CPC;
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Anexar documentos, corrigir valores ou retificar informações conforme o caso.
✔ Em resumo: quando o juiz determina a emenda à inicial, ele está dando ao autor a chance de corrigir a petição para que o processo prossiga normalmente. O não cumprimento dessa determinação pode resultar no indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
JURISPRUDÊNCIA DO ART 321 DO CPC
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INSTRUMENTOS DE PROTESTO JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PROTESTO DE UM DOS TÍTULOS COM VALOR DIVERGENTE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A ausência do protesto exigido pela Resolução CNJ n. 547/2024 como condição de procedibilidade para execuções fiscais constitui vício sanável, nos termos do art. 321, CPC. Suprida a omissão com a juntada do instrumento de protesto em grau recursal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da referida execução. Tal conclusão se impõe, sobretudo, diante do tratamento processual diferenciado conferido à Fazenda Pública, em observância ao princípio da supremacia do interesse público e à própria natureza da execução fiscal, que objetiva a satisfação de crédito tributário essencial ao erário. II. Na espécie, o ente público municipal trouxe para os autos juntamente com o apelo interposto os instrumentos de protesto referentes aos títulos executados; um deles, porém, em valor divergente, o que compromete a identificação do crédito e a própria segurança jurídica do ato, inviabilizando o reconhecimento de sua regularidade e eficácia para os fins pretendidos. (TJMS; AC 0913627-62.2025.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 11/03/2026; Pág. 129)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPÇÃO INAPLICÁVEL. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta por imperatrigo indústria e comércio Ltda contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do auditor fiscal da Receita Federal, apontado como autoridade coatora. A sentença entendeu que a prática do ato impugnado competia ao delegado da Receita Federal, sendo este o único legitimado a figurar no polo passivo. 2. A parte recorrente sustenta que o auditor que praticou o ato pode ser considerado autoridade coatora e, subsidiariamente, que deveria ter sido facultada a emenda à petição inicial para retificação da autoridade indicada. A união defende a manutenção da sentença, alegando que a substituição da autoridade coatora implica ausência de condição da ação. II. Questão em discussão: 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o auditor fiscal da Receita Federal possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado contra autuação fiscal; e (II) saber se é admissível a emenda da petição inicial para substituição da autoridade coatora, quando pertencente à mesma estrutura administrativa da autoridade legitimada, sem alteração da competência. III. Razões de decidir: 4. O auditor fiscal não possui competência para revisão do lançamento tributário, nos termos do art. 238 da portaria MF nº 95/2007, sendo o delegado da Receita Federal a autoridade competente. 5. A teoria da encampação é inaplicável ao caso, por ausência de manifestação de mérito da autoridade apontada e porque o vício compromete a competência jurisdicional. 6. Ainda que reconhecida a ilegitimidade da autoridade inicialmente indicada, não se justifica a extinção imediata do feito. O art. 321 do CPC admite a emenda da petição inicial para correção de vícios sanáveis. 7. A jurisprudência do STJ autoriza a substituição da autoridade coatora no mandado de segurança, desde que não haja modificação da competência e ambas pertençam à mesma pessoa jurídica, o que se verifica no caso concreto. 8. Diante disso, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para oportunizar à impetrante a correção da petição inicial. lV. Dispositivo e tese: 9. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com vista à emenda da petição inicial para correção da autoridade coatora, nos termos do art. 321 do CPC. Tese de julgamento: 1. A autoridade coatora em mandado de segurança deve ser aquela com competência para revisão do ato impugnado. 2. A emenda à petição inicial é admissível para correção da autoridade coatora, desde que não haja alteração da competência jurisdicional e ambas pertençam à mesma pessoa jurídica. 3. A extinção sem resolução de mérito deve ser evitada quando o vício for sanável mediante emenda da petição inicial. " legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 4º, 139, IX e 321; portaria MF nº 95/2007, art. 238. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP 2.189.521/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª turma, j. 28.05.2025. (TRF 6ª R.; AC 0000037-30.2008.4.01.3800; MG; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa; Julg. 06/03/2026; Publ. PJe 09/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CLAREZA NA CAUSA DE PEDIR E INCOMPATIBILIDADE ENTRE PEDIDOS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por wladson de Almeida salvado contra sentença proferida pelo MM. Juiz Eduardo veloso lago, da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, em ação de dação em pagamento ajuizada contra o banco original s/a, deferindo ao autor a gratuidade de justiça. 2. O apelante sustenta que sua petição inicial não é inepta, por conter todos os fundamentos e pedidos necessários ao regular prosseguimento do feito, requerendo a reforma da sentença. O apelado, em contrarrazões, arguiu preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença de extinção. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença; (II) verificar se a petição inicial do autor atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, afastando ou não a inépcia da inicial que fundamentou a extinção do processo. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o apelante apresentou argumentos voltados à reforma da sentença, alegando nulidade por excesso de rigor e defendendo a suficiência da petição inicial, o que demonstra impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 5. Nos termos do art. 330, §1º, I a IV, do CPC, a petição inicial é inepta quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, a narração dosfatos não decorrer logicamente da conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 6. A inicial apresentada pelo autor carece de clareza e coerência lógica, apresentando causa de pedir confusa, com alegações genéricas, sem definição precisa da relação jurídica com o réu e dos débitos contestados, o que inviabiliza a delimitação da lide e o exercício da ampla defesa. 7. O autor foi intimado em diversas oportunidades (ordens nº 15, 24 e 40) para emendar a inicial e suprir as deficiências apontadas, mas limitou-se a afirmar genericamente que caberia à parte ré comprovar a relação jurídica, descumprindo a determinação judicial. 8. Diante da inércia e da persistência dos vícios da petição inicial, correta a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. 9. A jurisprudência deste tribunal é pacífica no sentido de que, não sanado o vício da petição inicial após intimação para emenda, impõe-se a extinção do processo (TJMG, apelação cível nº 1.0000.21.119599-5/001, Rel. Des. Evangelina castilho duarte, 14ª câm. Cível, j. 19/08/2021). Vv. Não padece de inépcia a inicial que cumpre o disposto nos arts. 319 e 320, apontando os pedidos de forma clara e delimitada e a narração dos fatos decorre de conclusão lógica. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5296978-21.2024.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 03/03/2026; DJEMG 09/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, I). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PROTESTO DA CDA OU DE INADEQUAÇÃO DA MEDIDA POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL (ART. 321 DO CPC). DESCUMPRIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE NOVAS EXECUÇÕES FISCAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. CRÉDITO NÃO QUALIFICADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL COMO DE BAIXO VALOR. IRRELEVÂNCIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A IPTU. INDICAÇÃO DO IMÓVEL À PENHORA. PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DO PROTESTO DA CDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1) trata- se de apelação interposta pelo município de Campo Grande contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa, conforme tese fixada pelo STF no tema 1.184 da repercussão geral e prevista no art. 3º da resolução CNJ nº 547/2024, entendendo-se não suprida por meras alegações genéricas ou pela simples indicação de imóvel à penhora. II. Questão em discussão 2) há duas questões em discussão: (I) definir se o prévio protesto da certidão de dívida ativa constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais independentemente do valor do crédito; (II) estabelecer se a mera indicação de bem penhorável ou a alegação genérica de protesto prévio são suficientes para dispensar a exigência prevista no tema 1.184 e no art. 3º da resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3) o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC, revelam-se juridicamente adequados quando a parte exequente, devidamente intimada para emendar a exordial. Com indicação clara e precisa das irregularidades a serem sanadas ou dos elementos a serem complementados. , deixa de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. 4) no tema 1.184 da repercussão geral, o STF distinguiu: (I) a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor já em curso, por ausência de interesse de agir (tese 1); e (II) as condições de procedibilidade para o ajuizamento de novas execuções fiscais, aplicáveis independentemente do valor do crédito, consistentes na prévia tentativa de solução administrativa ou conciliação e no protesto do título (CDA), salvo comprovação concreta de sua inadequação sob o prisma da eficiência administrativa (tese 2). 5) os embargos de declaração opostos no re n. 1.355.208/SC não alteraram o conteúdo das teses fixadas no tema 1.184 da repercussão geral, limitando-se a reafirmá-las e a esclarecer que a controvérsia originalmente examinada dizia respeito à extinção de execuções fiscais de baixo valor já em curso, por ausência de interesse de agir. Não houve, portanto, afastamento da exigência geral das condições de procedibilidade para o ajuizamento de futuras demandas executivas. 6) a resolução CNJ n. 547/2024 reproduziu e regulamentou os parâmetros fixados pelo STF no tema 1.184-rg, reforçando a exigência do prévio protesto da CDA como condição de procedibilidade para a propositura de novas execuções fiscais, ressalvadas hipóteses excepcionais, cuja ocorrência deve ser comprovada pelo ente público de forma concreta e contemporânea ao ajuizamento da ação. 7) no caso concreto, embora intimada para emendar a inicial, a Fazenda Pública municipal não comprovou a realização do protesto da CDA, nem apresentou justificativa concreta, específica e idônea para sua dispensa, não se tratando, portanto, da hipótese de extinção de execução de baixo valor em curso, fundada na falta de interesse de agir (tese 1), mas sim de indeferimento da petição inicial por ausência de condição de procedibilidade, exigida para propositura de nova execução fiscal (tese 2), justificando-se, assim, a manutenção da sentença extintiva. 8) a mera indicação de imóvel supostamente vinculado ao IPTU executado não é providência suficiente para, por si só, suprir o requisito do protesto nem configurar justificativa concreta e individualizada para sua dispensa. Conforme exigido pelo art. 3º, parágrafo único, III, da resolução CNJ n. 547/2024., sobretudo quando, repisa-se, ausente comprovação de sua inadequação à luz do princípio da eficiência administrativa. lV. Dispositivo e tese 7) recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de execução fiscal exige, cumulativamente, a tentativa de conciliação e o protesto prévio da certidão de dívida ativa, independentemente do valor do crédito. 2. A dispensa do protesto somente é admissível mediante justificativa concreta e individualizada, fundada na eficiência administrativa. 3. A mera indicação de bem penhorável ou a alegação genérica de protesto não supre as exigências do art. 3º da resolução CNJ nº 547/2024 nem afasta a incidência da tese 2 do tema 1.184 da repercussão geral. 4. A ausência de cumprimento das condições de procedibilidade autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 12.767/2012; resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, re nº 1.355.208/SC, tema 1.184 da repercussão geral, Rel. Min. Cármen lúcia, plenário, j. 19.12.2023; STF, re nº 1.355.208 ED/SC, Rel. Min. Cármen lúcia, plenário, j. 22.04.2024; TJMS, apelação cível nº 0818412-93.2024.8.12.0001, Rel. Desª elisabeth rosa baisch, j. 27.06.2025; TJMS, apelação cível nº 0819171-57.2024.8.12.0001, Rel. Juíza cíntia Xavier letteriello, j. 30.06.2025; TJMS, apelação cível nº 0822443-59.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Sandra artioli, j. 30.06.2025; TJMS, apelação cível nº 0817723-49.2024.8.12.0001, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 30.06.2025. (TJMS; AC 0923151-83.2025.8.12.0001; Campo Grande; Sessão Permanente e Virtual; Rel. Juiz Wagner Mansur Saad; DJMS 09/03/2026; Pág. 180)
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA Nº 415 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos da Súmula nº 415 do TST, Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, o Impetrante impugna decisão em que a Autoridade dita coatora determinou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração da Reclamante ao emprego diante de sua inaptidão no momento da dispensa, conforme atestados e laudos médicos, CAT e documento comprobatório de concessão de benefício previdenciário a partir de 15/8/2024. Em sede de mandado de segurança, o Reclamado/Impetrante deixou de acostar aos autos os atestados e laudos médicos, a CAT e o documento comprobatório de concessão de benefícios previdenciários que respaldaram a decisão antecipatória exarada pelo Juízo de primeira instância. 4. Data venia, era imprescindível que o Impetrante apresentasse, nos autos da ação mandamental, a prova pré-constituída do direito por ele invocado. Ora, sem a cópia dos documentos anexados à petição inicial da ação trabalhista e mencionados expressamente na decisão impugnada, os quais também justificaram o deferimento da tutela provisória de urgência, não se faz possível a compreensão da controvérsia, revelando-se inviável concluir pelo acerto ou desacerto do provimento antecipatório impugnado no mandado de segurança, conforme a diretriz da Súmula nº 415 do TST. 5. Nessas circunstâncias, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, I, do CPC e 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. (TST; ROT 0034312-02.2024.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; Julg. 24/02/2026; DEJT 06/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. ART. 321 DO CPC. OPORTUNIDADE DE EMENDA JÁ CONFERIDA. CHEQUE PRESCRITO COM INCOMPLETUDE FORMAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 299 E 531 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu a inépcia da inicial em ação monitória, por ausência de documento essencial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Alegação de omissão quanto à aplicação do art. 321 do CPC, de não enfrentamento das Súmulas nº os 299 e 531 do STJ e de contradição no julgado quanto à existência de prova escrita apta. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (I) omissão quanto ao dever de oportunizar a emenda da petição inicial; (II) omissão na análise da aplicabilidade das Súmulas nº os 299 e 531 do STJ; e (III) contradição interna acerca da suficiência da prova escrita apresentada. III. Razões de decidir o acórdão embargado consignou expressamente que foi oportunizada à parte autora a correção do vício da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, providência não atendida de forma satisfatória. As Súmulas nº os 299 e 531 do STJ não se aplicam à hipótese em que o cheque prescrito apresentado se encontra formalmente incompleto, com supressão parcial de dados essenciais. O boletim de ocorrência não supre a ausência de prova escrita idônea a demonstrar a existência do crédito exigido na ação monitória. Inexistente contradição interna no julgado, porquanto não houve reconhecimento da suficiência da prova escrita, mas, ao contrário, afirmação expressa de sua inadequação. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:. 1. Não há omissão ou contradição em acórdão que mantéma extinção da ação monitória por ausência de documento essencial, quando oportunizada previamente a emenda da inicial e constatada a insuficiência da prova escrita apresentada. 2. As Súmulas nºs 299 e 531 do STJ não se aplicam a hipóteses de cheque prescrito formalmente incompleto, incapaz de demonstrar a existência do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 485, I, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no RESP nº 1.929.288/TO, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 03.05.2022. (TJMG; EDcl 5119897-61.2019.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Juiz Christian Gomes Lima; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10 MIL. AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA INADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame trata-se de apelação interposta pelo município de Campo Grande contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal, em razão do descumprimento das condições de procedibilidade fixadas pela resolução CNJ nº 547/2024. O crédito executado, referente a IPTU no valor de R$ 5.286,55 (CDA n. 055968/24-42), foi ajuizado sem comprovação do protesto do título e sem demonstração de sua inviabilidade. II. Questão em discussão delimita-se se o indeferimento da inicial por ausência de protesto da CDA e não comprovação de sua inadequação está em conformidade com a resolução CNJ nº 547/2024 e com os temas 1.184 e 1.428 do STF. III. Razões de decidir a resolução CNJ nº 547/2024, fundamentada no tema 1.184 da repercussão geral (STF), estabeleceu como condições de procedibilidade para execuções fiscais: A prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa; o protesto da CDA, salvo justificativa fundamentada da inadequação da medida. O valor da CDA (R$ 5.286,55) é inferior ao teto de R$ 10.000,00, o que atrai diretamente a aplicação da resolução CNJ n. 547/2024, independentemente do limite fixado em legislação municipal. A simples menção a campanhas de conciliação não supre o requisito da comprovação do protesto ou da sua inadequação, tampouco a indicação do imóvel à penhora, que só dispensa o protesto se for acompanhada de justificativa concreta e análise judicial específica. A Lei de execução fiscal (Lei n. 6.830/1980) permanece válida, mas a resolução CNJ atua como instrumento de otimização procedimental, sem contrariá-la, nos moldes autorizados pelo STF no tema 1.428. A ausência de regularização da petição inicial no prazo legal de 15 dias autoriza o indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único) e a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I). lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 exige, nos termos do art. 3º da resolução CNJ nº 547/2024, o prévio protesto da certidão de dívida ativa (CDA), salvo demonstração fundamentada da inadequação da medida. A simples indicação de bem à penhora não dispensa automaticamente o protesto, devendo a dispensa ser justificada e analisada pelo juízo à luz da eficiência administrativa. A ausência de protesto ou de justificativa da sua inviabilidade implica indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. (TJMS; AC 0913738-46.2025.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 06/03/2026; Pág. 95)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉRCIA DO EMBARGANTE. EXTINÇÃO MANTIDA.
A extinção do processo por inércia da parte não configura cerceamento de defesa, mas sim consequência natural do descumprimento de dever processual expressamente determinado Intimado para recolher as custas processuais no prazo legal, sob pena de extinção, o embargante permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial. Caracterizada a desídia processual e o descumprimento do ônus previsto no art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença extintiva. Se a gratuidade de justiça foi objeto de recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento e inexistindo elementos aptos a demonstrar mudança no panorama financeiro da parte, não se concede a benesse. (TJMG; APCV 5209171-60.2024.8.13.0024; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 05/03/2026; DJEMG 05/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MÚTUO BANCÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIDO. VALOR DA CAUSA RETIFICADO. REPARCELAMENTO DO CONTRATO DE MODO A LIMITAR-SE A DESCONTOS DE 30% DO VALOR DO BENEFÍCIO DO AUTOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/2003 AO CASO CONCRETO. DANO MORAL. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso concreto, o apelante apresentou, na petição inicial, pedido certo e determinado, conforme exigência dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, não configurando, portanto, hipótese de indeferimento da petição inicial. Como consectário, e nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a partir da teoria da causa madura, é possível decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, como no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido da legitimidade passiva nos casos de grupos societários: "[] 7. Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. [] (RESP n. 1.776.865/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)." No caso concreto, resta claro que entre as empresas Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos e Banco Crefisa S/A integram grupo societário ou econômico, o que autoriza o consumidor a dirigir sua pretensão em face de quaisquer das pessoas jurídicas respectivas. O art. 330, inc. I, § 1º, incs. I ao IV, do Código de Processo Civil determina o indeferimento da petição inicial por inépcia, quando nela: A) não houver pedido ou causa de pedir; b) houver pedido genérico, ressalvadas as hipóteses legais; c) a narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e, d) houver pedidos incompatíveis entre si. Nesses casos, deverá haver determinação de emenda à inicial. Evidenciada a aptidão da petição inicial, desde que permita a compreensão do pedido e da causa de pedir, bem como esteja instruída suficientemente, impõe-se o processamento da fase postulatória (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 5. ED. , são Paulo: JusPodium, 2020, p. 610-611). No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$34.056,00, que, segundo ela, corresponde ao valor da soma de 12 parcelas do contrato que pretende reparcelar, limitando o valor das parcelas a 30% de seu benefício previdenciário e assim, sendo restituída do restante acrescido de R$17.028,00 por danos morais. Todavia, levando-se em conta o objeto da presente ação que discute a repactuação do negócio jurídico com o ajuste dos valores descontados em conta corrente ao percentual previsto em norma previdenciária, tem-se que, de fato, o valor atribuído à ação não condiz com o proveito econômico pretendido pelo consumidor. Assim, o proveito econômico que a parte autora espera obter com a tutela jurisdicional refere-se à limitação em 30% da consignação voluntária, mostrando- se equivocado o valor atribuído à causa, que reflete mais que a soma integral do contrato. Logo, o valor da causa é aquele dado à causa pela parte autora com o manejo da demanda (proveito econômico), e não à soma integral de todo o contrato ou valores aleatórios acima do pretendido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). Ao analisar a aplicabilidade, ou não, do limite previsto na Lei nº 10.820/2003 para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário. Ou seja, empréstimos comuns, e não consignados em folha de pagamento. , o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1085): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. " Conforme demonstrado acima, o apelante autorizou os descontos em conta corrente referentes às parcelas de empréstimos pessoais em conta-corrente, não sendo possível, portanto, falar em limitação de tais descontos, já que não é aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0804097-25.2024.8.12.0045; Sidrolândia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 05/03/2026; Pág. 75)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS. OFENSA. DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. É cabível correção, de ofício, pelo julgador de erro material observado no acórdão recorrido, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015. 2. Quanto à tese do agravo interno de aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, saliento que "esta Corte pode realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito, pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação expressa a esse respeito" (AgInt nos EDCL nos EDCL no AREsp n. 253.750/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 3. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (RESP n. 2.013.351/PA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 4. Acórdão do agravo interno (fls. 858/859 e 875/885 e-STJ) retificado, de ofício, mantido o desprovimento do recurso. Ficam prejudicados os embargos de declaração de fls. 892/903 (e-STJ). (STJ; EDcl-AgInt-REsp 2.036.195; Proc. 2022/0343472-1; PA; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 29/02/2024)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E EM RECURSO ESPECIAL (TEMANº1198DO STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial. II. Hipótese em discussão 2. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por falta de juntada de documento essencial. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 321, do CPC/15, o juiz, ao verificar que a petição inicial: A) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo juiz (art. 321, parágrafo único). 4. No âmbito deste tribunal de justiça, restou decidido, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, que: "o juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do código de processo civil. " (tema 10. Irdr nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, seção especial cível, Rel. Des. Marcos José de brito Rodrigues, julgado em 30/05/2022). 5. Posteriormente, a mesma questão foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial repetitivo (RESP nº 2.021.665/MS), no qual se firmou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (tema nº 1198/STJ). 6. Conclui-se, portanto, que não é desarrazoada a exigência feita pelo juízo a quo, que não foi atendida pela parte autora, justificando o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. Art. 321, do CPC/15. lV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e não provida. (TJMS; AC 0814072-74.2022.8.12.0002; Dourados; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 02/04/2025; Pág. 309)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM OPORTUNIZAR ESCLARECIMENTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. DIVERGÊNCIA DE NÚMERO DO CONTRATO IRRELEVANTE SE POR OUTROS ELEMENTOS É POSSÍVEL IDENTIFICAR A DÍVIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, sem a prévia intimação da parte autora para manifestação ou possibilidade de emenda da inicial, em descumprimento às disposições do artigo 321 do CPC, configura cerceamento do direito de defesa. É irrelevante a numeração do contrato para constituir o devedor em mora se por outros elementos contidos na notificação extrajudicial permitem a identificação do débito inadimplido. (TJMS; AC 0838736-41.2023.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 01/04/2025; Pág. 64)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO CONVERTIDO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCOMPLETUDE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA COMPLEMENTAÇÃO OU SUPRIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu inventário convertido em arrolamento sumário com base no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de inércia do interessado na juntada de documentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao prolatar a sentença terminativa. III. Razões de decidir 3. O sistema processual civil assenta-se nas premissas da instrumentalidade das formas, máximo aproveitamento dos atos processuais, economia, racionalidade, efetividade, cooperação entre sujeitos processuais e primazia do julgamento de mérito. 4. A intimação da parte/interessado para a emenda ou complementação da petição inicial, com a indicação precisa do que deve ser corrigido ou complementado, é pressuposto para o seu indeferimento (CPC, art. 321). De igual modo, a extinção sem resolução de mérito com base no abandono exige a intimação pessoal da parte/interessado (CPC, art. 485, § 1º). 5. Nas ações de inventário e procedimentos correlatos, eventual inércia do interessado não enseja automaticamente a extinção do feito, mas atrai a aplicação do disposto no art. 622 do CPC, conforme pacífica jurisprudência deste tribunal. 6. No caso concreto, o juízo de origem deixou de especificar o complemento exigido, limitando-se a proferir despacho inicial com comandos gerais e condicionais, muitos inaplicáveis à espécie. Também deixou de intimar pessoalmente o interessado para suprir a falta apontada. 7. A sentença deve ser cassada, porque evidente o error in procedendo, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento. lV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 319, 320, 321, 330 e 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 225.534, Rel. Maria isabel Gallotti, quarta turma, j. 08.11.2016; TJSC, AC 5004980-28.2020.8.24.0011, Rel. Marcos fey probst, sexta câmara de direito civil, j. 24.09.2024; TJSC, AC 5016244-08.2021.8.24.0011, Rel. Flavio andre paz de brum, primeira câmara de direito civil, j. 13.02.2025; TJSC, AC 5002333-60.2020.8.24.0011, Rel. Alex heleno santore, oitava câmara de direito civil, j. 06.08.2024. (TJSC; APL 5006305-33.2023.8.24.0011; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Mauro Ferrandin; Julg. 01/04/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Decurso do prazo sem que haja cumprimento do determinado. Cumprimento dos artigos 10, 317 e 321 do código de processo civil. Oportunizada manifestação do autor. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0800501-37.2018.8.12.0047; Terenos; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 29/02/2024; Pág. 78)
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO.
Desatendimento de decisão que determinou a juntada de procuração específica assinada presencialmente pela autora. Decisão que não foi objeto de recurso, transitando em julgado, descabendo, portanto, sua rediscussão. Aplicação do art. 321 e pg. Ún. , do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1014113-40.2023.8.26.0032; Ac. 17583803; Araçatuba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 17/02/2024; DJESP 29/02/2024; Pág. 1412)
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR ENTENDER QUE OS PEDIDOS FORAM GENÉRICOS.
Apelação da autora. Petição inicial que contém descrição suficiente dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos. Parte autora que solicitou, administrativamente, antes do ajuizamento da ação, a cópia de todos os contratos de empréstimo pessoal existente com a requerida dos últimos 10 anos, sem lograr êxito. Atendimento aos requisitos do art. 319 do CPC. Ausência, a princípio, das hipóteses de inépcia da inicial, conforme análise do art. 330, § 1º, do CPC. Ainda que assim não fosse, não foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial antes do seu indeferimento, em desatendimento ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito que se mostrou prematura. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito. Recurso provido. (TJSP; AC 1009771-45.2023.8.26.0077; Ac. 17616185; Birigui; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Celso da Silva; Julg. 27/02/2024; DJESP 29/02/2024; Pág. 1794)
APELAÇÃO. META 2, CNJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO DA FALÊNCIA. NO CASO, PEDIDO DE FALÊNCIA AO FUNDAMENTO DA IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PROTESTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 321, STJ. A NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO, PARA REQUERIMENTO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA, EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE A RECEBEU. FLAGRADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO DA FALÊNCIA PRECEDENTES DO TJCE. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, Pedido de Falência. Nessa perspectiva, o Autor fundamenta seu reclamo diante do inadimplemento de dívida decorrentes de instrumento particular de confissão de dívida protestado, no valor de R$ 18.5000.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais). A petição inicial veio acompanhada do título da dívida e do instrumento de protesto, entre outros documentos (fls. 4/30). Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que o pedido inicial de decretação da quebra está fundamentado na Impontualidade Injustificada 3. In casu, o pedido de falência foi feito com base no disposto no art. 94, I da Lei n. 11.101/05, o qual prescreve ad litteram: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (...) § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica. 4. Incremente-se que o colendo STJ firmou o entendimento na inflexibilidade dessa exigência legal quando se tratar de pedido de falência, repare: Súmula nº 321, STJ: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. 5. Por consectário, para efeito do procedimento falimentar, não basta o envio da notificação ao endereço da devedora, eis que imprescindível a identificação da pessoa que a tenha recebido. 6. Com efeito, oportuna a conferência da Decisão Primeva, no que mais importa, verbi gratia: (...) no caso dos autos, o documento de protesto que instruiu a inicial não possui qualquer elemento, por mínimo que seja, de identificação da pessoa que recebera a notificação deles. De fato, o instrumento apresentado se limita à afirmação lacônica de que o sacado foi intimado através de carta registrada (fls. 13). Como se viu pelas normas e julgados acima colacionados, esses dizeres estão longe de identificar adequadamente o recebedor da correspondência, não se prestando os documentos que os contêm para fundamentar pedido de quebra. Intimado especificamente para se manifestar sobre a ausência de identificação da pessoa que recebera a notificação do protesto, o autor apresentou o documento de folhas 519. Cuida-se de comprovante de entrega de correspondência no endereço da ré de documento cujo protocolo, nº 510375, coincide a numeração inscrita no instrumento de protesto que instruíra a inicial. Todavia, a assinatura aposta em tal recibo se limita ao prenome composto de "Antônio Carlos". Além de ser nome de uso bastante comum no país, não há ali qualquer referência ao sobrenome - patronímico dos ascendentes do recebedor, nem número de identificação de registro civil, cadastro de pessoa física (CPF) ou qualquer outro documento de identificação. Essas ausências evidenciam a insuficiência da individuação da pessoa que subscreve o recibo, tornando o recibo imprestável para instrumentalizar pedido de falência com base no instrumento que a ele corresponde. Não se nega com isso que a comunicação tenha sido feita pelo oficial, todavia, para fins de instrução do pedido de falência, é fundamental que a sua declaração de intimação tivesse vindo acompanhada da identificação completa do nome do recebedor, o que, no caso dos autos, não ocorreu. (...) Diante da ausência nos autos de prova inequívoca da intimação do devedor com relação ao protesto efetuado, forçoso concluir pela irregularidade deste para fins falimentares, impondo-se, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual específico da falência. (...) Realmente, as ilações judiciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecer ser conservadas, pois de um pragmatismo exemplar. 7. Na toada, paradigma do TJCE, dentre outros: APELAÇãO CÍVEL - PEDIDO DE FALÊNCIA PRELIMINAR DE MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA REJEIÇÃO - PROTESTO DE TÍTULO NÃO QUITADO - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR - INVIABILIDADE DO PEDIDO - Súmula nº 361/STJ RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I Tratam os autos de um recurso de apelação cível (fls. 610/626), interposto por BRG Brasil Consultoria Ltda. Em face de Polo Multimodal Pecem Investimentos S/A, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falência da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que houve insuficiência na identificação da pessoa que recebera a intimação do protesto emitido pela ora Recorrente, razão pela qual o protesto constante nos autos apresenta vício insanável. Por consequência, o pedido de falência restou indeferido nos termos da sentença proferida às fls. 593/607. II Preliminar de malferimento das disposições constantes nos arts. 10 e 321 da Lei Adjetiva Civil, a partir da prolação de decisão surpresa, quanto à "ausência do instrumento de protesto da NFS-e nº 288". Rejeição. Muito embora nada se tenha dito sobre o vício do protesto da NFS - nº 288 antes da decisão terminativa contra a qual se recorre nesta oportunidade, o exame do preenchimento de todas as formalidades do título protestado, como na hipótese, é medida lógica em ações dessa natureza. O exame da regularidade dos protestos é o que resultará na procedência do pedido de decretação de falência por protesto de título. Sobreleva mencionar que a instrução do pedido de falência com todos os protestos advém de imposição legal, nos termos do disposto no parágrafo 3º do art. 94, da Lei nº 11.101. III - Houve debate por ambas as partes acerca da validade dos títulos apresentados. Apresentou-se inicial, defesa e réplica. E mais, após a juntada da exordial, por duas vezes (fls. 88/101 e 107) e antes da citação, a autora compareceu aos autos, no intuito de emendar a inicial, e nada disse sobre o documento cuja ausência fora percebida pelo juízo singular. lV - O princípio da vedação à decisão surpresa não diz respeito diretamente a questões jurídicas, pois nelas o magistrado tem o dever de se pronunciar, mas, sim, de questões fáticas. Isso não foi o que ocorreu na situação vivenciada neste processado. Não houve inovação fática. O que se evidenciou foi a irregularidade formal do pedido disposto na vestibular. V Nos termos da Súmula nº 361 do eg. STJ, "a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu". VI E nesse sentido, apesar da duplicata que acompanha a peça de ingresso (NFS-e nº 287), fls. 48, ter sido devidamente protestada perante o Tabelionato de Protestos respectivo, dos referidos instrumentos não é possível identificar a pessoa que recebeu a notificação (fls. 74). Inexistindo na notificação do protesto, a indicação e assinatura da pessoa que a tenha recebido em nome da empresa, é de se concluir que o protesto não se presta a amparar eventual pedido de falência. VII Apelo conhecido e improvido. Sentença inalterada. (TJCE; AC 0890209-49.2014.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 23/05/2023; Pág. 222)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ. ATO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Ao teor do disposto no art. 932, inc. III, do CPC e do art. 138, inc. III, do RITJGO, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível. 2. Consoante disposto no art. 203 do CPC, os pronunciamentos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, sendo estes últimos entendidos como todos os atos ordinatórios do juiz – sem cunho decisório – praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte e destinados a apenas dar andamento ao processo (§ 3º). 3. Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, incumbe ao juiz determinar a emenda à petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC). Este pronunciamento do juiz visa, tão somente, dar à parte a oportunidade para corrigir vício que possa ensejar o indeferimento da petição inicial, em homenagem aos princípios da primazia da resolução do mérito, da cooperação e da efetividade insculpidos no arts. 4º e 6º do CPC. 4. O ato ordinatório do juiz que determina a emenda à petição inicial é destituído de conteúdo decisório, sendo, portanto, despacho, razão pela qual, nos expressos termos do art. 1.001 do CPC, não é impugnável por recurso. Precedentes. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJGO; RAI 5307733-91.2023.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 19/05/2023; DJEGO 23/05/2023; Pág. 4885)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não atendida a determinação de emenda à inicial para que a autora emendasse a inicial com a juntada dos documentos atualizados, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, do CPC, e art. 485, I, do CPC. (TJMS; AC 0800371-43.2020.8.12.0058; Coronel Sapucaia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 23/05/2023; Pág. 139)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A EMENDA DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial implica em extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJMS; AC 0235100-49.2005.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 23/05/2023; Pág. 137)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido. 3. Sentença anulada. (TJPI; PetCv 0000302-14.2013.8.18.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 23/05/2023; Pág. 31)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MAGÉ. COBRANÇA DE IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CDA SE ENCONTRA INCOMPLETA.
1. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Magé, objetivando a cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), referente aos exercícios de 2009 a 2012. 2. Sentença de extinção do feito, nos termos do 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a CDA se encontra incompleta em elementos necessários e básicos, resultando na falta de requisito válido para o desenvolvimento do feito, ressaltando, ainda, a desídia de ente municipal. 3. Irresignação do exequente. 4. Requisitos da CDA previstos no § 5º, do art. 2º da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN. 5. Juízo a quo que extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, sem antes intimar o exequente para a emenda da inicial, na forma do art. 321 do CPC, e deixando de especificar na r. Sentença quais os requisitos que restaram ausentes na CDA, em flagrante violação do dever de fundamentação previsto nos artigos 11 e 489 do CPC, ambos do CPC. 6. Inobservância do artigo 10 do CPC que veda ser a parte surpreendida com decisão judicial sem o contraditório efetivo. 7. Forçoso reconhecer a nulidade da sentença, considerando a violação ao princípio do devido processo legal. 8. Outrossim, verifica-se que, no caso em tela, a CDA não contém informação quanto ao CPF/CNPJ do executado, presumindo-se, assim, ser essa a irregularidade apontada pelo Juízo a quo. 9. Endereço completo e CPF/CNPJ que são prescindíveis à expedição da CDA. Incidência do verbete nº. 125, da Súmula deste Tribunal de Justiça e da Súmula nº 558 do STJ. 10. Hipótese de error in procedendo. 11. Anulação da sentença que se impõe, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, observado o devido processo legal. 12. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0038541-59.2013.8.19.0029; Magé; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 23/05/2023; Pág. 221)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA.
O órgão ministerial ofereceu denúncia em face de Marcos Venicios Valverde Detro Gomes, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10826/03. As peças do inquérito que fornecem suporte a exordial acusatória foram anexadas aos autos, de maneira digitalizada, em formato PDF, constando o inteiro teor do inquérito policial. O Magistrado de piso, a pontuar contexto de interpretação extensiva e aplicação analógica, considerou que a ausência de indexação de referidas peças, de forma a individualizar e nomear os respectivos documentos, representaria defeito e irregularidade capaz de inviabilizar a ampla defesa, adequando-se ao conceito de inépcia processual. Assim a denúncia foi rejeitada com arrimo no art. 395, I, c/c art. 3º, ambos do CPP, c/c art. 321 do CPC. Decisão que merece reforma. Tem-se que art. 10 da Lei nº 11.419/2006, que regulariza o processo eletrônico, não prevê que o Ministério Público tenha o ônus de apresentar as peças do inquérito policial na forma digital, com indexação individualizada. E, de igual forma, não afasta a obrigatoriedade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, nesse processo de digitalização de inquéritos policiais. Decerto, cabe ao Ministério Público, em matéria criminal, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma legal estabelecida, ou seja, oferecer a denúncia nos estritos termos preconizados no art. 41 do Diploma Processual Penal. Em mesma linha, observa-se que as peças digitalizadas não se enquadram no conceito de digitalização tecnicamente inviável, estabelecido no art. 15 da Resolução n. 10, de 06/10/2015, do Superior Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo judicial eletrônico naquela Corte. Vale ainda destacar que o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão de Tribunal Regional assentando que: "(...) o não recebimento da denúncia se deu por mero formalismo, eis que houve falha na digitalização do material indiciário, sendo certa a possibilidade de acesso à cópia do inquérito policial que contém documentação apta a demonstrar a materialidade delitiva. (...) Assim, não se identifica no caso concreto flagrante ilegalidade na decisão da Corte Estadual que determinou o prosseguimento da ação penal para a apuração do crime de falsidade ideológica, não se identificando quaisquer casos de rejeição da denúncia. " (HC n. 542.769, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/03/2020.). De outro giro, como se observa do teor da exordial, não há que se falar em inépcia, eis que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando o fato, indicando a qualificação do acusado, a classificação do delito, descrevendo o verbo núcleo do tipo legal e o comportamento do agente quanto à imputação realizada, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa. Cumpre registrar que não se desconhece que a nomeação dos documentos, de forma individualizada em sua indexação, revela grande facilidade no manuseio do processo eletrônico. Todavia, a ausência de indexação, na forma apontada, não se apresenta hábil a indicar prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. A salientar que, na hipótese em exame, todas as peças do inquérito foram digitalizadas e se encontram disponíveis ao manuseio e leitura, agrupadas nos documentos de 04 a 121 dos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, eis que viabilizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. De igual maneira, inviável dizer que referidas peças digitalizadas em formato PDF revelam defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a implicar rejeição da denúncia, uma vez que perfeitamente acessíveis aos operadores do processo eletrônico. Ademais, cabe destacar que a decisão de recebimento da denúncia pressupõe um exame de cognição sumária, com base em juízo de probabilidade e não de certeza, uma vez que o julgador analisa um suporte probatório mínimo, apto a indicar indícios de autoria e materialidade, ocasião em que vigora o princípio in dubio pro societate. A sua rejeição, nesse viés, somente se afigura possível nas hipóteses em que a peça inicial da ação penal pública se apresente manifestamente inepta, ou quando faltar algum pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal, ou suporte probatório mínimo apto a autorizar a imputação. Desta forma, excetuando quaisquer das hipóteses elencadas nos arts. 395 e 397, do Código de Processo Penal, deve-se conferir regular trâmite à ação penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ; RSE 0012931-37.2022.8.19.0203; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 23/05/2023; Pág. 169)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.
Descumprimento da determinação de emenda da inicial. Precedentes -provimento. Decisão que determinou a emenda à inicial de forma genérica. O art. 321 do CPC determina que o juiz indique com precisão o que deve ser corrigido ou completado na CDA. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0007763-17.2017.8.19.0078; Armação dos Búzios; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 23/05/2023; Pág. 198)
APELAÇÃO.
Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Veículo. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por ausência de prova de constituição em mora da devedora fiduciante. Inconformismo da parte autora. Preliminar. Inaplicabilidade da regra do artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil. Procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69. Prevalência. Citação prevista após o cumprimento da liminar. Precedentes. Ausência de prejuízo ao réu, o que afasta eventual nulidade neste momento (artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil). Mérito. Constituição em mora do devedor. Não comprovação do recebimento da notificação. Devolução por motivo de ausência. Invalidade da constituição em mora. Precedentes. Emenda da petição inicial. Parte deveria ter sido intimada para, em quinze dias, demonstrar a constituição em mora da ré, para fins de instruir pedido de busca e apreensão de bem e consequente exame do pedido liminar. Regra do artigo 321 do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1000068-57.2023.8.26.0185; Ac. 16759738; Estrela d´Oeste; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 18/05/2023; DJESP 23/05/2023; Pág. 2397)
AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
Em se tratando de inépcia da exordial por ausência de liquidação dos pedidos, na forma do artigo 840, § 1º, da CLT, o Juízo deverá conceder prazo para a parte autora proceder a emenda à inicial, antes de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme exegese do art. 321 do CPC/2015 e da Súmula nº 263 do TST. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para afastar a decisão que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido constante do item VII da petição inicial e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja concedido prazo para o autor emendar a inicial, e, após, observado o contraditório e ampla defesa, seja proferida nova decisão como se entender de direito. Diante do que restou decidido, ficou prejudicada a análise dos demais pleitos recursais do autor, que poderá renová- los, se for o caso. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Belo Horizonte/MG, 19 de maio de 2023. PAULA BARBOSA GUIMARAES (TRT 3ª R.; ROT 0011223-92.2021.5.03.0037; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 19/05/2023; DEJTMG 23/05/2023; Pág. 2074)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTES DE ABERTURA DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
In casu, discute-se possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas. Nos termos do entendimento sedimentado no item II da Súmula nº 463 do TST, No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: É necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. O autor, em sua inicial, postulou a Assistência Judiciária Gratuita, sob o argumento de que não tinha condições de arcar com as despesas processuais. Para tanto, juntou extratos bancários referentes aos meses de abril a junho de 2018 e relatórios de movimentação de caixa, que demonstram valores de entradas superiores aos de saídas. Tais documentos, porém, não são suficientes para comprovar a insuficiência financeira, nem aptos a revelar a real situação econômica da empresa. Nesse contexto, afigura-se correto o entendimento exarado pela instância de origem, que concluiu que não foi preenchido o requisito previsto no art. 836 da CLT. Todavia, conquanto não houvesse direito à concessão da gratuidade da justiça, não poderia o Regional, antes da prévia intimação da parte para regularização do aludido vício, extinguir liminarmente o processo sem julgamento de mérito, sob pena de cerceamento do direito de ação, pois: Pois: A) tendo havido expresso requerimento da justiça gratuita, o indeferimento de tal pleito deveria ser precedido de prévia intimação da parte para a regularização do depósito prévio, sob pena de ofensa ao art. 10 do CPC/2015; b) estando o feito sob a sistemática do CPC/2015, cabe ao magistrado, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, propiciar à parte que sane eventual vício processual, na forma dos arts. 139, IX, 317 e 321 do CPC/2015. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte (RO-7177-46.2018.5.15.0000, SDI2, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/06/2020). (TRT 18ª R.; AR 0010785-39.2016.5.18.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 22/05/2023; DJEGO 23/05/2023; Pág. 328)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA. ORDEM DE EMENDA À INICIAL, OPORTUNIZANDO A PARTE AUTORA A COLACIONAR AOS AUTOS, A MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. INCIDÊNCIA, À ESPÉCIE, DO ARTIGO 321 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne presente à controvérsia do apelatório reside em verificar se a extinção, sem resolução do mérito, após a determinação de emenda da inicial, no sentido de que o autor juntasse aos autos a matrícula do imóvel, é válida. 2. Na espécie, entendo que a sentença objurgada não merece reparo. Isso, porque, o magistrado a quo concebeu a matrícula do imóvel objeto de discussão como imprescindível à resolução da demanda sob julgamento. Desta forma, oportunizada à emenda da petição inicial, possibilitando que a parte autora juntasse aos autos o referido documento, esta não o fez, restringindo-se a arguir que a pretensão se referia à partilha dos direitos de posse. 3. Por consectário, não verifico, no presente caso, rigorismo formal na extinção do feito, porquanto tratando-se de ação de partilha, a análise da matrícula revelava-se como significativa para o deslinde do processo. 4. A par disto, nos termos do disposto no art. 321 do CPC/15, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não forem preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, como na espécie. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0270529-83.2021.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 16/05/2023; DJCE 22/05/2023; Pág. 180)
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO REMETIDA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INDICAÇÃO "DESCONHECIDO". VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PREVISTA NO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM DECLINAR O SEU ENDEREÇO DE FORMA CORRETA E MANTÊ-LO ATUALIZADO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. SÚMULA Nº 72 DO STJ. SENTENÇA CASSADA.
I - Cumpre ao julgador, quando verificar que a petição inicial não atende aos requisitos de procedibilidade, oferecer ao autor a oportunidade para emenda ou completá-la, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de violar a cláusula que veicula o direito fundamental ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988), providência que foi efetivamente cumprida. II - A extinção do processo sem análise do mérito com amparo no art. 485, IV, da Lei nº 13.105/2015 decorreu da compreensão firmada na origem segundo a qual a notificação do devedor não foi procedida de forma válida. III - Tem-se, no caso concreto, que o aviso de recebimento relativo à notificação extrajudicial para a constituição em mora foi remetido para o endereço declinado pelo tomador do financiamento, declinado na cédula de crédito bancário, devolvido sob a justificativa "desconhecido". lV - O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil prevê que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta Leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do negócio jurídico. V - "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", nos termos da Súmula nº 72 do STJ. VI - Consoante jurisprudência atual do tribunal da cidadania, tem-se que, na via da ação de busca e apreensão de veículo, "2. O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário", firmando entendimento no sentido de que "3. A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes" (agint no RESP n. 2.018.089/TO, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 13/2/2023, dje de 15/2/2023). VII - Adoção de tese no sentido de que "remessa da notificação extrajudicial para o endereço contratual do devedor é suficiente para a sua constituição em mora, ainda que o aviso de recebimento tenha sido devolvido com a indicação ‘desconhecido’, ressalvando que em face do princípio da boa-fé contratual previsto no art. 422 do CC/2002 cabia ao tomador do financiamento não apenas declinar corretamente o seu domicílio, mas, também, atualizá-lo". Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJCE; AC 0211470-96.2023.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; Julg. 17/05/2023; DJCE 22/05/2023; Pág. 67)
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELA DEVEDORA. CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE POR ESTAR "AUSENTE" O DESTINATÁRIO. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO. FINALIDADE NÃO ATINGIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELO AUTOR. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. SÚMULA Nº 72 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES APELATIVAS.
I - Cumpre ao julgador, quando verificar que a petição inicial não atende aos requisitos de procedibilidade, oferecer ao autor a oportunidade para emenda ou completá-la, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de violar a cláusula que veicula o direito fundamental ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988), providência que foi efetivamente cumprida, embora o autor tenha preferido defender a regularidade da notificação extrajudicial que aparelhou a exordial. II - De acordo com a Súmula nº 72 do STJ "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", interpretação extraída da vigência dos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. III - A mora decorre do não pagamento da obrigação firmada pela devedora fiduciária, portanto, é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia que a mora seja constituída mediante notificação extrajudicial, que deve ser remetida para o endereço informado no instrumento obrigacional. lV - No caso concreto, a notificação extrajudicial remetida por intermédio dos correios retornou com registro no aviso de recebimento indicando estar "ausente" o destinatário, não cumprindo o objetivo legal, à luz dos precedentes deste tribunal de justiça. V - Observância aos precedentes da jurisprudência do STJ e do tribunal de justiça local, inexistindo vulneração aos dispositivos da legislação processual civil ventilados no apelo e ao julgado mencionado nas razoes do apelo. VI - Citada a promovida para apresentar a contrariedade recursal por carta, com aviso de recebimento cumprido no endereço indicado na petição inicial e no contrato, firmada de próprio punho, tem-se como devida a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios com amparo no art. 85, caput, e seu § 2º, da Lei Processual Civil, considerando que as contrarrazões foram efetivamente interpostas. Jurisprudência do STJ. Apelação conhecida, mas não provida. (TJCE; AC 0200800-04.2022.8.06.0043; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; Julg. 17/05/2023; DJCE 22/05/2023; Pág. 66)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA ORIGEM. CONCESSÃO DE 5 DIAS PARA EMENDA À INICIAL. PRAZO EM DISSONÂNCIA COM O ARTIGO 321 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 0153035-71.2019.8.06.0001), objurgando sentença de extinção do feito, com esteio no artigo 485, inciso IV. 2. Ao ser concedido apenas 5 dias para juntada da comprovação de notificação extrajudicial válida e anterior à demanda, em emenda à inicial, a sentença mostrou-se em dissonância com a Lei Processual, a qual prevê prazo específico de 15 dias. Referido prazo possui natureza própria, de modo a somente ser reduzido com anuência das partes, consoante o disposto no artigo 222, § 1º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. Sentença anulada diante da ocorrência de error in procedendo, retornando-se os autos à origem. Mantém-se os efeitos da liminar restaurada às fls. 87/88, até sua nova apreciação e prejudicada análise de demais matérias arguidas. 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0153035-71.2019.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 16/05/2023; DJCE 22/05/2023; Pág. 126)
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