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Art 312 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 29/03/2022

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Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. CRUZ AZUL.

Pretensão de cessação dos descontos relativos à contribuição para assistência médico-hospitalar e odontológica, destinada à Cruz Azul. Impossibilidade de se atribuir caráter compulsório à contribuição, por afronta aos arts. 5º, XX, e 149, § 1º, da CF. Sentença mantida neste tópico. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. Pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados relativos à contribuição destinada à Cruz Azul, desde a impetração da segurança. Possibilidade em parte. Restituição dos valores recolhidos que se limita aos valores descontados após a citação válida, nos termos dos art. 240 e 312 do CPC. Não cabe restituição dos valores já pagos durante o período de contribuição entre a data da impetração e a data da citação, pois, neste ínterim, o serviço da Caixa Beneficente esteve à disposição dos servidores. Sentença reformada neste tópico. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJSP; APL-RN 1053216-93.2020.8.26.0053; Ac. 15356788; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Alves Braga Junior; Julg. 31/01/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2177)

 

HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E VI, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO ORIGINÁRIO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS E PERICULOSIDADE SOCIAL, REVELADAS PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1. Prima facie, insta salientar que o excesso de prazo não pode ser resultado da simples soma aritmética dos prazos processuais, a qual deve ser pautada nas peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dessa forma, para ser considerado injustificado, o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 2. No caso vertente, não se verifica a existência de qualquer desídia ou ilegalidade praticada por parte do douto Juízo de primeira instâncias diante das particularidades do episódio concreto, tais, como, os inúmeros pedidos de revogação e relaxamento da prisão preventiva e, ainda, a necessidade excepcional de suspensão da realização da Audiência de Instrução e Julgamento, em razão da suspeita de que a Autoridade Impetrada foi acometida com o novo coronavírus. 3. Ademais, de forma imediata, a Audiência de Instrução e Julgamento foi redesignada para ocorrer em data próxima, o que indica que o douto Juízo de primeira instância vem impulsionando o prosseguimento da Ação Penal, e, por conseguinte, afasta, por ora, o alegado excesso de prazo. Precedentes. 4. Lado outro, verifica-se a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: O fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de autoria e na prova da materialidade do crime de Homicídio Qualificado, por motivo torpe e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em sua forma tentada, e, também, o periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública. 5. Com efeito, além da prova de materialidade e os indícios de autoria, há, certamente, a necessidade de se resguardar a ordem pública que caracteriza o periculum libertatis, em razão da gravidade em concreto do delito sob análise e da periculosidade social do Agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado. Precedentes. 6. In casu, depreende-se que, após o término do relacionamento amoroso, o Paciente passou em um carro, próximo à Vítima, que saía da igreja que frequentava, em companhia do seu irmão menor de idade, ocasião em que a Ofendida pediu para que o Réu fosse embora. Entretanto, o Paciente insistiu para que a reatassem o relacionamento, mas, em determinado momento, em meio a uma discussão, partiu em direção da Vítima, desferindo inúmeros golpes contra ela, apenas, sendo impedido de continuar a execução do crime, em razão da reação do irmão da Ofendida, que possuía apenas 13 (treze) anos, à época do fato. 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis não são elementos suficientes para garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva do Paciente, ante a presença dos requisitos elencados no art. 312 da Lei Adjetiva Penal. Precedentes. 8. Por fim, estando presentes os motivos para a mantença da segregação cautelar do Acusado, ora, Paciente, que demonstra ser a medida devida no caso sob análise, diante do gravidade em concreto do delito e da periculosidade social do Agente, conclui-se, como inviável, a imposição de medidas cautelares, diversas da prisão. Precedentes. 9. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA. (TJAM; HCCr 4000484-90.2022.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 21/03/2022; DJAM 21/03/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ART. 795, DA CLT. CITAÇÃO INVÁLIDA CONFIGURADA. NULIDADE ABSOLUTA.

1. O Réu opõe Embargos de Declaração ao acórdão para alegar, inicialmente, nulidade absoluta do presente feito em razão da inexistência de citação válida na Ação Rescisória. 2. Destaca-se, inicialmente, que, foi observado o comando inserto no art. 795 da CLT, porquanto a nulidade foi invocada na primeira oportunidade em que coube ao Réu falar nos autos. 3. No mais, consigna-se que a citação válida constitui pressuposto de existência, isto é, de constituição válida da relação processual, traduzindo, pois, condição de eficácia do processo em relação ao Réu, nos termos do art. 312 do CPC de 2015, e de validade dos demais atos processuais, na forma do art. 239 do CPC/2015. Inexistindo a citação válida do Réu, não há a formação da relação processual, o que tisna de nulidade absoluta todos os atos processuais realizados a partir desse vício. E isso acontece porque a ausência do Réu no processo lhe tolhe o exercício de direitos constitucionalmente assegurados, como a ampla defesa e o contraditório. nesse sentido, a ofensa a tais garantias constitucionais agiganta-se diante da revelia do Réu neste feito. 4. No caso em exame, o vício está plenamente caracterizado, visto que o Réu logrou comprovar que a carta citatória não foi endereçada para seu correto endereço e, ademais, recebida por pessoa estranha à lide. 5. Sinalo, por oportuno, que a regra do art. 274 do CPC de 2015 é inaplicável ao caso, pois o referido dispositivo legal trata das intimações da parte no processo, ao passo que o vício ora detectado se refere à citação do Réu, ato solene de sua convocação para integrar a relação processual. 6. Tampouco vinga a menção ao fato de que a citação realizada nestes autos foi encaminhada ao endereço indicado pelo Réu na Reclamação Trabalhista originária; o processo matriz foi ajuizado em 2011, ao passo que a mudança de endereço do Réu ocorreu em dezembro de 2015 e a presente Ação Rescisória foi proposta em 9/5/2017, ou seja, a alteração de endereço do Réu é fato posterior àqueles debatidos no feito primitivo. 7. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade dos atos processuais realizados a partir da decisão de fls. 1719-e do PDF. 8. Embargos de Declaração do Réu conhecidos e providos, com a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da determinação de citação do Réu. Prejudicada a apreciação dos Embargos de Declaração das Autoras. (TST; ED-RO 0020825-36.2017.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 18/03/2022; Pág. 244)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E A PAZ PÚBLICAS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTE SOMENTE NO TOCANTE A UM DOS RÉUS, EM CONCURSO MATERIAL (LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, E LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DAS DEFESAS.

Irresignação de kevin jean dias. Juízo de admissibilidade. Pedidos de justiça gratuita, com isenção de custas processuais, e de detração. Análise que compete ao juízo de primeiro grau. Não conhecimento nesses particulares. Mérito. Pleito comum aos recorrentes. Pretensa absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas evidenciadas. Registros extraídos de aparelhos celulares e declarações dos servidores estatais, aliados aos demais substratos de convicção constantes no feito, que demonstram sobremaneira a prática das transgressões. Negativas dos acusados isoladas no processo. Dúvida inexistente. Juízo de mérito irretocável. Dosimetria das penas. Primeira etapa do cômputo. Postulada, pelo primeiro apelante, a fixação da sanção basilar referente ao crime de tráfico de drogas no mínimo legal. Inviabilidade. Valoração negativa da natureza e quantidade dos psicotrópicos. Situação que serve de critério à avaliação das circunstâncias ditas judiciais, nos termos do art. 42 da Lei de Regência. Estágio derradeiro. Almejada, por ambos os irresignados, aplicação da causa de especial diminuição prevista no § 4º do respectivo art. 33. Improcedência. Dedicação a atividades criminosas constatada. Ademais, manutenção da condenação pela infração de associação para a traficância. Situação que obsta o reconhecimento da benesse. Apelos remanescentes do primeiro insurgente. Objetivada redução da pena de multa, ante a alegada hipossuficiência financeira. Insubsistência. Fixação proporcional à privativa de liberdade. Possibilidade, todavia, de parcelamento no juízo da execução (art. 169, caput, da Lei nº 7.210/1984). Requerida substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Tese rechaçada. Pressupostos não verificados. Sanção superior a quatro anos. Observância ao disposto no art. 44, I, do Código Penal. Requestado direito de recorrer em liberdade. Rejeição. Presença de elementos sólidos e indícios consistentes da necessidade de manutenção da segregação. Imperiosa proteção da ordem pública diante da gravidade e reprovabilidade das condutas. Outrossim, incriminado que permaneceu enclausurado durante todo o curso do processo. Pressupostos do art. 312 da Lei adjetiva penal aperfeiçoados. Pronunciamento mantido. Recursos conhecidos, em parte do interposto por kevin jean dias, e desprovidos. (TJSC; ACR 5012676-06.2021.8.24.0036; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 17/03/2022)

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COMERCIAL C/C PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO, APURAÇÃO DE HAVERES, LUCROS CESSANTES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PARTILHA DE BENS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE COMUM OU DE FATO ENTRE AS PARTES LITIGANTES E IMPÕE SUA DISSOLUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO AOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE.

Manutenção com pequeno reparo para correção da data de dissolução da sociedade para considerar a data do protocolo em que fora proposta a ação e não a de sua distribuição (CPC, art. 312). Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 0036435-19.2012.8.26.0562; Ac. 15368056; Santos; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 03/02/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1646)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.

Pedido de revogação da prisão preventiva. Não cabimento. Presentes os requisitos autorizadores dos arts. 312 e 313 do CPC. Paciente que é reincidente em crime doloso e foi preso na posse de crack, após breve campana policial. Descabimento, por inadequação, de medidas cautelares diversas da prisão. Decisão bem fundamentada. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2031407-24.2022.8.26.0000; Ac. 15477249; Ribeirão Preto; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 11/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 3113)

 

INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO O PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, MAS ANTES DE SUA CITAÇÃO, EIS QUE NÃO TRIANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL.

2. Afinal, a demanda só produz efeitos para o polo passivo após a sua citação, ex vi do artigo 312 do CPC3. Além disso, o artigo 26 da Lei nº 6.830/80 dispõe que "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". 4. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0009415-12.2011.8.19.0068; Rio das Ostras; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 15/03/2022; Pág. 470)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PREDICADOS PESSOIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

1 - O habeas corpus, por ser de rito célere, é via imprópria para a dilação de provas quanto ao futuro julgamento, à eventual imposição de pena e à determinação de regime de expiação, analisáveis na ocasião da sentença. 2- Estando a decisão que decretou a custódia preventiva ausente de fundamentação idônea, à míngua da presença concreta dos requisitos autorizadores, previstos no artigo 312, do Código de Ritos, caracterizado está o constrangimento ilegal, ensejando a concessão da ordem, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 3- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida definitivamente. Liminar confirmada. (TJGO; HC 5061922-74.2022.8.09.0093; Jataí; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; Julg. 24/02/2022; DJEGO 02/03/2022; Pág. 1375)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INDEVIDA ANÁLISE SOBRE A NEGATIVA DE AUTORIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1. No caso sub examine, a despeito dos argumentos expendidos, constata-se a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: O fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de autoria e na prova da materialidade do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, e, ainda, o periculum libertatis, fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da quantidade de entorpecentes e do envolvimento do Paciente no crime organizado. 2. Nesse diapasão, a prova de materialidade e os indícios de autoria estão presentes no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo Pericial Preliminar e, também, nas declarações extrajudiciais dos Agentes Policiais, os quais revelam, em tese, que, durante a abordagem, flagrantearam o, ora, Paciente, com 30 (trinta) cabeças de oxi, 15 (quinze) pinos de cocaína, além de 01 (um) canivete, 01 (um) motor 15 HP da marca Yamaha e a quantia de R$ 107,00 (cento e sete reais). 3. Noutro giro, quanto às alegações da defesa de negativa de autoria, justificando que a conduta do Paciente não se enquadra nas elencadas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é de rigor salientar que o habeas corpus não é a via adequada para discussão de autoria do crime de tráfico, questão esta que demanda exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 4. Ademais, há a necessidade de se garantir a ordem pública, que caracteriza o periculum libertatis, em razão da gravidade concreta do crime investigado, evidenciado pela quantidade de substância entorpecente em posse do Paciente, assim, como, pela sua íntima ligação com o crime organizado. Precedentes. 5. Estando presentes os motivos para a segregação cautelar, que demonstra-se ser a medida devida, in casu, constata-se inviável a fixação de medidas cautelares, diversas da prisão. Precedentes. 6. Lado outro, é sabido que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como, família constituída e residência fixa, não são elementos suficientes para garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva, ante a presença dos requisitos elencados no art. 312 da Lei Adjetiva Penal. Precedentes. 7. Sendo assim, a prisão preventiva do, ora, Paciente, encontra-se, perfeitamente, respaldada pelos ditames legais, haja vista que não ocorre constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e dos suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na espécie, algum dos requisitos previstos no art. 312 da Lei Adjetiva Penal. 8. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA. (TJAM; HCCr 4009496-65.2021.8.04.0000; Careiro da Várzea; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 18/02/2022; DJAM 18/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PRONÚNCIA. SÚMULAS Nº 21 E 52 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS E PERICULOSIDADE SOCIAL, REVELADAS PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1. Prima facie, insta salientar que o excesso de prazo não pode ser resultado da simples soma aritmética dos prazos processuais, a qual deve ser pautada nas peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dessa forma, para ser considerado injustificado, o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 2. No caso vertente, não se verifica a existência de qualquer desídia ou ilegalidade praticada por parte do douto Juízo a quo, diante das particularidades do caso concreto, tais como, a pluralidade de Réus, os inúmeros pedidos de revogação e relaxamento da prisão preventiva, a necessidade de suspensão dos trabalhos presenciais ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19), e, sobretudo, o tardio trânsito em julgado da sentença de pronúncia. 3. Além disso, cumpre destacar que, havendo o Feito superado a fase instrutória e havendo sentença de pronúncia, cabível o reconhecimento do disposto na Súmula nº 21 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, e na Súmula nº 52 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. De mais a mais, a Autoridade, indicada como Coatora, determinou, em recente data, a intimação dos causídicos, para que apresentassem ou ratificassem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o que indica que o douto Juízo singular vem, certamente, impulsionando o prosseguimento da Ação Penal, e, por conseguinte, afasta, por ora, o alegado excesso de prazo e a concretização de constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Noutro giro, verifica-se a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: O fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de autoria e na prova da materialidade dos crimes de Homicídio Qualificado, por motivo torpe (duas vezes), e de Organização Criminosa, e, também, o periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública. 6. Com efeito, além da prova de materialidade e os indícios de autoria, há, certamente, a necessidade de se resguardar a ordem pública que caracteriza o periculum libertatis, em razão da gravidade em concreto dos delitos sob análise e da periculosidade social da Agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado. Precedentes. 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis não são elementos suficientes para garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva da Paciente, ante a presença dos requisitos elencados no art. 312 da Lei Adjetiva Penal. Precedentes. 8. Em arremate, estando presentes os motivos para a mantença da segregação cautelar da Acusada, ora, Paciente, que demonstra ser a medida devida no caso sub examine, diante do gravidade em concreto dos delitos e da periculosidade social da Agente, demonstra-se inviável a imposição de medidas cautelares, diversas da prisão. Precedentes. 9. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA. (TJAM; HCCr 4000103-82.2022.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 18/02/2022; DJAM 18/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE EVENTUAL PENA E A PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. Ab initio, com relação ao argumento de descumprimento do prazo previsto no art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal, não merece conhecimento. Isso porque, segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim, como, a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente a não realização, ou postergamento, da apresentação do preso ao Juízo de origem. À vista do exposto, patente a ausência de interesse de agir das Impetrantes, quanto ao fundamento aduzido. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal (periculum libertatis). 3. Assim, a despeito das alegações das Impetrantes, vislumbra-se, da detida análise do Feito, a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, quais sejam: O fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de autoria e na prova da materialidade do crime de Roubo Majorado, previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, e o periculum libertatis, fundamentado na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime estão presentes nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, no bojo do Inquérito Policial, tais como, o Auto de Exibição e Apreensão; Termo de Entrega/Restituição de Objeto; as declarações em sede policial, da Vítima, e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do Paciente. 5. Além dos aspectos acima citados, há, conforme sustentado pelo douto Juízo a quo, o fundado risco à ordem pública, que caracteriza o periculum libertatis, em razão da gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do Paciente, evidenciadas pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o Réu foi o responsável por ter ameaçado a Vítima, colocando uma faca em seu pescoço. 6. Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a gravidade em concreto do delito, é elemento capaz de evidenciar a periculosidade do Agente e, portanto, apto a fundamentar a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 da Lei Adjetiva Penal. Precedentes. 7. Noutro giro, é entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não impedem a mantença da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Da mesma forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a mantença da ordem pública. 8. Por outro lado, relativamente ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, não há qualquer possibilidade de avaliação da futura pena ou regime de cumprimento em sede de Habeas Corpus. Isso porque a desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a Sentença, não cabendo, na estreita via do writ, a antecipação da análise, quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. 9. Ordem de Habeas Corpus, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJAM; HCCr 0000023-89.2022.8.04.0000; Manacapuru; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 18/02/2022; DJAM 18/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INDEVIDA ANÁLISE SOBRE A NEGATIVA DE AUTORIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1. No caso sub examine, a despeito dos argumentos expendidos, constata-se a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: O fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de autoria e na prova da materialidade do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, e, ainda, o periculum libertatis, fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da quantidade de entorpecentes e do envolvimento do Paciente no crime organizado. 2. Nesse diapasão, a prova de materialidade e os indícios de autoria estão presentes no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo Pericial Preliminar e, também, nas declarações extrajudiciais dos Agentes Policiais, os quais revelam, em tese, que, durante a abordagem, flagrantearam o, ora, Paciente, com 30 (trinta) cabeças de oxi, 15 (quinze) pinos de cocaína, além de 01 (um) canivete, 01 (um) motor 15 HP da marca Yamaha e a quantia de R$ 107,00 (cento e sete reais). 3. Noutro giro, quanto às alegações da defesa de negativa de autoria, justificando que a conduta do Paciente não se enquadra nas elencadas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é de rigor salientar que o habeas corpus não é a via adequada para discussão de autoria do crime de tráfico, questão esta que demanda exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 4. Ademais, há a necessidade de se garantir a ordem pública, que caracteriza o periculum libertatis, em razão da gravidade concreta do crime investigado, evidenciado pela quantidade de substância entorpecente em posse do Paciente, assim, como, pela sua íntima ligação com o crime organizado. Precedentes. 5. Estando presentes os motivos para a segregação cautelar, que demonstra-se ser a medida devida, in casu, constata-se inviável a fixação de medidas cautelares, diversas da prisão. Precedentes. 6. Lado outro, é sabido que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como, família constituída e residência fixa, não são elementos suficientes para garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva, ante a presença dos requisitos elencados no art. 312 da Lei Adjetiva Penal. Precedentes. 7. Sendo assim, a prisão preventiva do, ora, Paciente, encontra-se, perfeitamente, respaldada pelos ditames legais, haja vista que não ocorre constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e dos suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na espécie, algum dos requisitos previstos no art. 312 da Lei Adjetiva Penal. 8. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA. (TJAM; HCCr 4009496-65.2021.8.04.0000; Careiro da Várzea; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 18/02/2022; DJAM 18/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PRONÚNCIA. SÚMULAS Nº 21 E 52 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS E PERICULOSIDADE SOCIAL, REVELADAS PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1. Prima facie, insta salientar que o excesso de prazo não pode ser resultado da simples soma aritmética dos prazos processuais, a qual deve ser pautada nas peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dessa forma, para ser considerado injustificado, o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 2. No caso vertente, não se verifica a existência de qualquer desídia ou ilegalidade praticada por parte do douto Juízo a quo, diante das particularidades do caso concreto, tais como, a pluralidade de Réus, os inúmeros pedidos de revogação e relaxamento da prisão preventiva, a necessidade de suspensão dos trabalhos presenciais ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19), e, sobretudo, o tardio trânsito em julgado da sentença de pronúncia. 3. Além disso, cumpre destacar que, havendo o Feito superado a fase instrutória e havendo sentença de pronúncia, cabível o reconhecimento do disposto na Súmula nº 21 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, e na Súmula nº 52 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. De mais a mais, a Autoridade, indicada como Coatora, determinou, em recente data, a intimação dos causídicos, para que apresentassem ou ratificassem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o que indica que o douto Juízo singular vem, certamente, impulsionando o prosseguimento da Ação Penal, e, por conseguinte, afasta, por ora, o alegado excesso de prazo e a concretização de constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Noutro giro, verifica-se a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: O fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de autoria e na prova da materialidade dos crimes de Homicídio Qualificado, por motivo torpe (duas vezes), e de Organização Criminosa, e, também, o periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública. 6. Com efeito, além da prova de materialidade e os indícios de autoria, há, certamente, a necessidade de se resguardar a ordem pública que caracteriza o periculum libertatis, em razão da gravidade em concreto dos delitos sob análise e da periculosidade social da Agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado. Precedentes. 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis não são elementos suficientes para garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva da Paciente, ante a presença dos requisitos elencados no art. 312 da Lei Adjetiva Penal. Precedentes. 8. Em arremate, estando presentes os motivos para a mantença da segregação cautelar da Acusada, ora, Paciente, que demonstra ser a medida devida no caso sub examine, diante do gravidade em concreto dos delitos e da periculosidade social da Agente, demonstra-se inviável a imposição de medidas cautelares, diversas da prisão. Precedentes. 9. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA. (TJAM; HCCr 4000103-82.2022.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 18/02/2022; DJAM 18/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE EVENTUAL PENA E A PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. Ab initio, com relação ao argumento de descumprimento do prazo previsto no art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal, não merece conhecimento. Isso porque, segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim, como, a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente a não realização, ou postergamento, da apresentação do preso ao Juízo de origem. À vista do exposto, patente a ausência de interesse de agir das Impetrantes, quanto ao fundamento aduzido. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal (periculum libertatis). 3. Assim, a despeito das alegações das Impetrantes, vislumbra-se, da detida análise do Feito, a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, quais sejam: O fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de autoria e na prova da materialidade do crime de Roubo Majorado, previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, e o periculum libertatis, fundamentado na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime estão presentes nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, no bojo do Inquérito Policial, tais como, o Auto de Exibição e Apreensão; Termo de Entrega/Restituição de Objeto; as declarações em sede policial, da Vítima, e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do Paciente. 5. Além dos aspectos acima citados, há, conforme sustentado pelo douto Juízo a quo, o fundado risco à ordem pública, que caracteriza o periculum libertatis, em razão da gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do Paciente, evidenciadas pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o Réu foi o responsável por ter ameaçado a Vítima, colocando uma faca em seu pescoço. 6. Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a gravidade em concreto do delito, é elemento capaz de evidenciar a periculosidade do Agente e, portanto, apto a fundamentar a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 da Lei Adjetiva Penal. Precedentes. 7. Noutro giro, é entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não impedem a mantença da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Da mesma forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a mantença da ordem pública. 8. Por outro lado, relativamente ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, não há qualquer possibilidade de avaliação da futura pena ou regime de cumprimento em sede de Habeas Corpus. Isso porque a desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a Sentença, não cabendo, na estreita via do writ, a antecipação da análise, quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. 9. Ordem de Habeas Corpus, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJAM; HCCr 0000023-89.2022.8.04.0000; Manacapuru; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 18/02/2022; DJAM 18/02/2022)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRIVATIZAÇÃO DA VALE. TRANSFERÊNCIA DE COTAS. INVESTVALE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. MOMENTO DE PROPOSITURA DA AÇÃO. PROTOCOLO. AINDA QUE EM JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO PROVIDO.

1. Conforme entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência nº. 1.280.825, dos quais foi Relatora a Exmª. Sra. Ministra Nancy Andrigui, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, com prazo de três anos. 2. O art. 312, do Código de Processo Civil, preceitua que considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, de modo que o titular do direito desincumbe-se do ônus processual de ajuizamento no prazo prescricional neste exato momento, ainda que posteriormente seja declinada a competência para outro Juízo. (TJES; AC 0002217-91.2013.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 07/12/2021; DJES 18/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, A FÉ, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A SEGURANÇA VIÁRIA. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, DESOBEDIÊNCIA E CONDUÇÃO DE AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL

(CÓDIGO PENAL, ARTS. 180, caput, 311, caput, e 330, e Lei nº 9.503/1997, art. 309, na forma do art. 69, caput, daquele diploma legal). Sentença condenatória. Insurgimento da defesa. Juízo de admissibilidade. Justiça gratuita. Isenção das custas processuais. Análise que compete ao juízo de primeiro grau. Ademais, pretensão acolhida na decisão objurgada. Não conhecimento no ponto. Pretensa absolvição por insuficiência de provas e atipicidade das condutas. Invocada incidência do princípio do in dubio pro reo. Descabimento. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Palavras firmes e coerentes dos policiais militares que atenderam a ocorrência, aliadas aos demais substratos de convencimento arregimentados ao processado a indicar, com a segurança necessária, o cometimento dos ilícitos. Réu surpreendido conduzindo motocicleta de procedência fraudulenta com placa modificada, após perseguição em que desobedeceu ordem de parada e desrespeitou sinalizações de trânsito. Ciência acerca da origem espúria do bem. Inversão do ônus da prova, consoante disposição do art. 156, caput, do código de processo penal. Perigo concredo evidenciado. Elementos aptos a embasar o decisum. Juízo de mérito irretocável. Objetivado direito de recorrer em liberdade. Rejeição. Presença de elementos sólidos e indícios consistentes da necessidade de manutenção da segregação. Imperiosa proteção da ordem pública diante da gravidade e reprovabilidade das condutas, além da possibilidade de reiteração delitiva. Outrossim, incriminado que permaneceu enclausurado durante todo o curso do processo. Pressupostos do art. 312 da Lei adjetiva penal aperfeiçoados. Honorários advocatícios. Defensor nomeado. Atuação inclusive neste grau de jurisdição. Majoração de acordo com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11, da Lei adjetiva civil, aplicável por força do art. 3º do códex instrumental. Pronunciamento mantido. Recurso em parte conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5005087-92.2020.8.24.0069; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 17/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INDEVIDA ANÁLISE SOBRE A NEGATIVA DE AUTORIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1. No caso sub examine, a despeito dos argumentos expendidos, constata-se a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: O fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de autoria e na prova da materialidade do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, e, ainda, o periculum libertatis, fundamentado na garantia da ordem pública, evidenciada na reiteração delitiva. 2. Nesse diapasão, a prova de materialidade e os indícios de autoria estão presentes no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo de Perícia Criminal e, também, nas declarações extrajudiciais dos Agentes Policiais, os quais revelam, em tese, que, durante uma abordagem de rotina, flagrantearam o, ora, Paciente, com uma arma de fogo de uso restrito, sem marca e numeração, seis munições intactas e coletes balísticos. 3. Nesse ensejo, quanto às alegações de que o Paciente não possuía ciência de que no local da abordagem policial haviam indivíduos traficando substância entorpecente, é de rigor salientar que o habeas corpus não é a via adequada para discussão de autoria, assim, como, de fatos secundários ao crime ocorrido, questão esta que demanda exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 4. Ademais, há a necessidade de se garantir a ordem pública, que caracteriza o periculum libertatis, tendo em consideração o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela ficha criminal do Paciente, na qual consta registros desde sua menoridade. Ainda, nesse contexto, convém destacar que o Réu encontrava-se em liberdade provisória, também, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, quando voltou a praticar o delito aqui sob análise, no interregno de apenas dois meses, circunstância fática que demonstra, sem dúvida, que a presente situação não é um fato isolado em sua vida. Precedentes. 5. Estando presentes os motivos para a segregação cautelar, que demonstra-se ser a medida devida, in casu, constata-se inviável a fixação de medidas cautelares, diversas da prisão. Precedentes. 6. Lado outro, é sabido que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como, família constituída e residência fixa, não são elementos suficientes para garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva, ante a presença dos requisitos elencados no art. 312 da Lei Adjetiva Penal. Precedentes. 7. Sendo assim, a prisão preventiva do, ora, Paciente, encontra-se, perfeitamente, respaldada pelos ditames legais, haja vista que não ocorre constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e dos suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na espécie, algum dos requisitos previstos no art. 312 da Lei Adjetiva Penal. 8. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA. (TJAM; HCCr 4009713-11.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 15/02/2022; DJAM 15/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157,§ 2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. Inicialmente, quanto a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, o writ carece de interesse de agir, uma vez que o Impetrante não encontrou êxito em comprovar o ajuizamento de pleito, de igual teor, perante a Autoridade Impetrada, assim, como, em comprovar a sua apreciação pelo douto Juízo a quo, carecendo o writ, nesse ponto, de prova pré-constituída. Nesse lanço, evidente a possibilidade de ocorrência de supressão de instância no caso em exame, ante a não comprovação de formulação de pedido, de igual teor, e de sua apreciação, perante o douto Juízo competente de primeira instância, razão pela qual se torna inviável o conhecimento do pleito em apreço. 2. A despeito das alegações do Impetrante, vislumbra-se, da detida análise do Feito, a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, quais sejam: O fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de autoria e na prova da materialidade do crime de Roubo Majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, e o periculum libertatis, fundamentado na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime estão presentes nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, no bojo do Inquérito Policial, tais, como, o Auto de Exibição e Apreensão; Termo de Reconhecimento de Pessoa; as declarações em sede policial, da Vítima, e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do Paciente; e a confissão inquisitorial do Paciente e do Corréu. 4. Além dos aspectos acima citados, há, conforme sustentado pelo douto Juízo a quo, o fundado risco à ordem pública, que caracteriza o periculum libertatis, em razão da gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do Paciente, evidenciadas pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o Paciente e o Corréu abordaram, sob grave ameaça, a Vítima, portando uma arma branca, uma faca, e subtraíram os seus pertences, empreendendo fuga logo após. 5. Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a gravidade em concreto do delito, é elemento capaz de evidenciar a periculosidade do Agente e, portanto, apto a fundamentar a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 da Lei Adjetiva Penal. Precedentes. 6. Noutro giro, é entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do Paciente, tais, como, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não impedem a mantença da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Da mesma forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a mantença da ordem pública. 7. Tecidas essas considerações, conclui-se que a prisão preventiva do Acusado, ora, Paciente, encontra-se, perfeitamente, respaldada pelos ditames legais, haja vista que não ocorre constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e dos suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na espécie, algum dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Ordem de Habeas Corpus, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJAM; HCCr 4009153-69.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 15/02/2022; DJAM 15/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PREDICADOS PESSOAIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES.

1 - Não há falar, aprioristicamente, em violação de domicílio quando os elementos informativos indicam que a entrada dos policiais na residência do paciente foi motivada por fundadas razões de cometimento de crime. 2- Estando a decisão que decretou a custódia preventiva ausente de fundamentação idônea, à míngua da presença concreta dos requisitos autorizadores, previstos no artigo 312, do Código de Ritos, caracterizado está o constrangimento ilegal, ensejando a concessão da ordem, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Prejudicada as demais teses aventadas. 3- Ordem conhecida e concedida definitivamente. Liminar confirmada. (TJGO; HC 5020138-38.2022.8.09.0087; Caldas Novas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; Julg. 09/02/2022; DJEGO 11/02/2022; Pág. 1641)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Exercícios de 2011 e 2012. Sentença de extinção do feito em razão do pagamento administrativo. Apelo do réu que se restringe a ausência de condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Irresignação que não merece prosperar. Parte demandada que não foi citada. Pagamento do débito ocorrido antes do ato. Impossibilidade de condenação do executado em honorários sucumbenciais. Interpretação conjunta do caput do artigo 85 e parágrafo primeiro e artigo 312, do CPC. Entendimento corroborado pelo artigo 26 da LEF. Precedentes do STJ e dessa câmara. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0027297-16.2013.8.19.0068; Rio das Ostras; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 11/02/2022; Pág. 552)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997. Sentença de extinção do feito em razão do pagamento administrativo. Apelo do réu que se restringe à ausência de condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Irresignação que não merece prosperar. Parte demandada que não foi citada. Pagamento do débito ocorrido antes do ato. Impossibilidade de condenação do executado em honorários sucumbenciais. Interpretação conjunta do caput do artigo 85 e parágrafo primeiro e artigo 312, do CPC. Entendimento corroborado pelo artigo 26 da LEF. Precedentes do STJ e dessa câmara. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0004065-92.2001.8.19.0068; Rio das Ostras; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 11/02/2022; Pág. 548)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Pedido de conversão em execução de título extrajudicial. Ausência de citação do réu por inércia do autor. Inexistência de provas de que o bem não foi localizado ou de que não se encontra em posse do devedor. Inteligência do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Manutenção do decisum. A discussão estabelecida se refere à possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, antes de citado o réu, uma vez que o autor não teria interesse em perseguir o bem, mas sim, obter o valor da dívida, reconhecido o crédito. De fato, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, autoriza a conversão em execução de título extrajudicial. Neste sentido, a jurisprudência deste tribunal firmou-se no sentido de que a possibilidade de conversão em ação executiva está restrita à hipótese em que não tenha ocorrido a citação do réu. Isso porque, de acordo com o art. 240 c/c 312 do CPC, a citação gera a estabilização da demanda e, por isso, a alteração objetiva da demanda só poderá ocorrer com a anuência do réu. No caso dos autos, contudo, não há provas de que o bem não foi localizado ou de que não esteja mais na posse do devedor, conforme preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, acima referido. Outrossim, embora o devedor não tenha sido citado, tal circunstância derivou exclusivamente da inércia da parte autora, o que deslegitima sua pretensão de conversão da ação com base na previsão legal invocada. Nesse sentido, basta compulsar os autos de origem, em especial as certidões negativas colacionadas pela central de cumprimento de mandados às fls. 114, fls. 130, fls. 145 e fls. 249, para se verificar que, ao contrário do aduzido pela instituição financeira agravante, não foram esgotados todos os meios possíveis de localização do bem e do devedor, haja vista que os mandados de busca e apreensão expedidos pelo juízo não foram cumpridos por inércia da recorrente em diligenciar e fornecer os meios necessários para efetivação da medida constritiva pretendida. Neste mesmo sentido, é de se observar a pluralidade de endereços da parte ré, obtidos com a consulta realizada junto ao sistema bacenjud, a requerimento do banco autor, endereços estes que não foram diligenciados previamente ao pedido de conversão da ação formulado em 1ª instância. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0058155-59.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 10/02/2022; Pág. 241)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DA PRISÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES.

1 - Incomportável em sede de habeas corpus a análise da alegada tese de desclassificação da conduta, por exigir incursão aprofundada no acervo probatório. 2- Estando a decisão que decretou a custódia preventiva ausente de fundamentação idônea, à míngua da presença concreta dos requisitos autorizadores, previstos no artigo 312, do Código de Ritos, caracterizado está o constrangimento ilegal, ensejando a concessão da ordem, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Prejudicada as demais teses aventadas. 3- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida definitivamente. Liminar confirmada. (TJGO; HC 5649744-23.2021.8.09.0079; Iporá; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; Julg. 03/02/2022; DJEGO 07/02/2022; Pág. 1614)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA AOS RECORRIDOS COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

Como se infere das provas preconizadas nestes autos de processo, o próprio magistrado com atuação na audiência de custódia ao apreciar toda a conjuntura fática, motivou a necessidade de converter a prisão em flagrante dos corréus lucas ramalho de oliveira e daniel da Silva Monteiro em prisão preventiva na compreensão de que preenchidos os requisitos legais do artigo 312 da Lei adjetiva penal, qual seja, a necessidade da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, destacando que o acusado daniel é reincidente fato que denota que ele exerce o comércio de drogas como profissão e o lucas não forneceu adequadamente seu endereço, bem como, concedeu a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares alternativas aos recorridos geilson e luciano, sob o fundamento de que são primários e possuem residência fixa. Outrossim, destaca-se que na ação penal nº 0025922-35.2019.8.19.0014, a qual já encontra-se sentenciada, tramitou com relação aos acusados lucas ramalho de oliveira e daniel da Silva Monteiro, tendo sido desmembrada na ação penal 0022917-60.2019.8.19.0028, onde figuram como réus os recorridos geilson da paixão neves e luciano de paula botelho, frisando-se que a instrução criminal já fora finalizada para o recorrido geilson e pendente para o recorrido luciano, diante da inviabilidade da sua localização, o que acarretou a sua citação por edital. Nesse passo, em razão dessa circunstância, traduz-se os argumentos do ministério público estadual como válidos no sentido de demonstrar que a prisão preventiva ainda se faz prevalente na seara da garantia da ordem pública, da conveniência instrução criminal e da eventual aplicação da Lei Penal para o recorrido luciano de paula botelho, haja vista o descumprimento da medida cautelar imposta, o que demonstra o seu total descaso com a justiça. É consabido que toda e qualquer prisão anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatóriaostentanatureza cautelar, e, portanto, para sua decretação se faz necessário a presença de uma série de requisitos, e, in casu, são aqueles elencados no artigo 312docódigodeprocessopenal, osquaisdemonstraram-se presentes. Noutro norte, os crimes, em tese, praticados pelos recorridos são punidos com penas privativas de liberdades máximas de 15 (quinze) anos para o crime de tráfico ilícito de entorpecente e de 10 (dez) anos para o crime de associação para os fins de tráfico, o que autoriza a prisão preventiva em consonância com os termos do artigo 313, inciso I, do código de processo penal. Ademais, como é de sabença, a mera primariedade e os bons antecedentes, não constituem, por si só, motivos a ensejar a concessão da liberdade, eis que devem ser analisadas em cotejo com os demais elementos de prova. Nessa toada, todos os elementos de provas são denotados no sentido da existência de fatos, que ainda são contemporâneos, e que revelam a necessidade da segregação do recorrido luciano de paula botelho. Entretanto, quanto ao recorrido geilson da paixão neves, considerando-se o seu comparecimento a todos os atos do processo, encontrando-se a instrução criminal finda para ele e diante da inexistência de notícia do descumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas, não se vislumbra, deste modo, que a manutenção da sua liberdade implicará em qualquer risco à ordem pública, a instrução criminal e a eventual aplicação da Lei Penal. Recurso parcialmenteprovido. (TJRJ; RSE 0016108-54.2019.8.19.0028; Macaé; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 07/02/2022; Pág. 224)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. PETIÇÃO DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS E PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMENDA. ARTS 104 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

O art. 312 do Código de Processo Civil considera proposta a ação a partir do protocolo da petição inicial, sendo este o ato relevante para a análise da configuração ou não da prescrição da pretensão, nos termos do art. 240 do mesmo diploma. Nas hipóteses em que a petição inicial tenha sido protocolada sem a procuração ou documentos, a fim de evitar o perecimento do direito, com regularização dentro do prazo legal após a devida intimação, é a data da propositura da ação e não da regularização da petição que deve ser considerada para fins de contagem do prazo prescricional. (TJMG; APCV 5000855-38.2020.8.13.0685; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 27/01/2022; DJEMG 28/01/2022)

Tópicos do Direito:  processo civil

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