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Art 313 do CPC | Petições Online®

Em: 29/03/2022

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Atualizado em 02/11/2025

ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 313. Suspende-se o processo: 

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 

II - pela convenção das partes; 

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; 

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; 

V - quando a sentença de mérito: 

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; 

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; 

VI - por motivo de força maior; 

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; 

VIII - nos demais casos que este Código regula. 

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; 

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . 

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: 

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; 

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 

§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. 

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. 

§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. 

§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.  

§ 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.   

 

Artigo 313 do CPC Comentado | Petições Online®

 

O que diz o artigo 313 do CPC?

O artigo 313 do Código de Processo Civil trata das hipóteses de suspensão do processo, ou seja, das situações em que o curso do processo é temporariamente interrompido por decisão judicial ou por força de lei. Nessas situações, os prazos ficam suspensos, e o processo só retoma seu andamento após cessada a causa da suspensão.


 ♦ Finalidade da suspensão do processo:

  • Evitar decisões precipitadas;

  • Garantir regularidade e legalidade processual;

  • Permitir a resolução de questões prejudiciais ou externas que influenciam diretamente no mérito.

✔ Em resumo: o art. 313 do CPC elenca as situações em que o processo deve ser suspenso, seja por motivo legal, convenção das partes ou dependência de outro julgamento, assegurando o adequado andamento da causa. 

 

O que acontece com o processo quando uma das partes morre?

Quando uma das partes morre durante o curso do processo, o feito é suspenso conforme dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão tem como finalidade garantir a regular substituição da parte falecida, evitando nulidades e assegurando o devido contraditório e a continuidade válida do processo.


♦ Texto legal aplicável:

Art. 313, I, do CPC:
“Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.”


♦ Providências após a morte da parte:

  1. Comunicação ao juízo → A parte contrária, o advogado ou até o cartório devem comunicar o falecimento.

  2. Suspensão do processo → O juiz suspende o andamento para aguardar a habilitação dos sucessores.

  3. Habilitação dos herdeiros ou espólio → Os sucessores podem ser voluntariamente habilitados ou, se necessário, intimados para tanto.

  4. Substituição processual → Após a habilitação, os herdeiros assumem a posição da parte falecida, permitindo a retomada do processo.


♦ Exemplo prático:

Em uma ação de cobrança, se o autor falece durante o processo, o juiz suspende o feito e aguarda que seus herdeiros, representando o espólio, se habilitem para prosseguir com a demanda. 

✔ Em resumo: quando uma das partes morre, o processo é suspenso até que seus sucessores sejam habilitados, garantindo continuidade válida do feito sem prejuízo à ampla defesa.

 

Quando cabe a suspensão do processo no CPC?

A suspensão do processo no Código de Processo Civil ocorre quando existe uma causa legal ou judicial que impede temporariamente seu andamento regular. Nesses casos, os prazos ficam paralisados e nenhuma parte pode ser prejudicada até que a causa da suspensão cesse. As hipóteses estão previstas principalmente no artigo 313 do CPC.


♦ Hipóteses de suspensão do processo (art. 313 do CPC):

  1. Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou procurador;

  2. Convenção das partes para suspender o processo, por até 6 meses;

  3. Arguição de impedimento ou suspeição do juiz;

  4. Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR);

  5. Prejudicialidade externa, quando:
    a) A sentença depende de julgamento de outra causa ou da existência/inexistência de relação jurídica discutida em outro processo pendente;
    b) Depende da verificação de fato delituoso objeto de ação penal em curso;

  6. Demais casos previstos no CPC (ex.: art. 921, III – suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis).


♦ Como funciona a suspensão:

  • Durante a suspensão: prazos ficam paralisados, não correm contra nenhuma parte;

  • Após cessar a causa suspensiva: o juiz determina o prosseguimento do processo (art. 313, §2º);

  • No caso de convenção das partes (inciso II), o prazo máximo da suspensão é de 6 meses, findo o qual o juiz manda seguir o processo (art. 313, §3º). 

✔ Em resumo: a suspensão do processo ocorre quando há impedimentos legais, acordos entre as partes ou pendências externas que exigem pausa temporária, evitando prejuízos e assegurando a continuidade válida do processo após a sua regularização.

 

Em que situações o juiz pode determinar a suspensão do prazo processual?

O juiz pode determinar a suspensão do prazo processual quando estiver presente qualquer das hipóteses legais previstas no Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 313 e 220 a 222, ou ainda quando houver motivo relevante que justifique a paralisação temporária do andamento do feito. A suspensão visa garantir o contraditório, a ampla defesa e a regularidade do processo.


♦ Situações em que o juiz pode suspender o prazo:

  1. Morte ou incapacidade de parte, advogado ou representante legal – art. 313, I

  2. Por acordo entre as partes – art. 313, II (limitado a 6 meses)

  3. Arguição de impedimento ou suspeição do juiz – art. 313, III

  4. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) – art. 313, IV

  5. Dependência de julgamento de outra causa ou verificação de fato delituoso – art. 313, V

  6. Férias forenses, feriados ou recesso judicial – art. 220

  7. Casos de calamidade pública, greves, pandemias ou força maior reconhecida judicialmente

  8. Falta de regular citação ou intimação válida da parte

  9. Ausência de bens penhoráveis em execução – art. 921, III

  10. Processos sobrestados por ordem de tribunal superior (ex: repercussão geral, IRDR, IAC)


♦ Observações:

  • Durante a suspensão, os prazos ficam congelados e não correm contra nenhuma das partes.

  • A contagem é retomada do ponto em que parou após o fim da suspensão (art. 222, CPC).

  • A suspensão pode ser determinada de ofício pelo juiz ou por provocação da parte. 

✔ Em resumo: o juiz pode suspender os prazos processuais em diversas hipóteses legais ou por motivo relevante, sempre visando garantir o devido processo legal e a efetividade da prestação jurisdicional.

 

A morte da parte suspende o processo?

Sim. A morte de qualquer das partes suspende automaticamente o processo, conforme prevê expressamente o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa suspensão tem por objetivo permitir a regular substituição da parte falecida por seus sucessores, evitando nulidades e assegurando o contraditório e a ampla defesa.


♦ Texto legal:

Art. 313, I, do CPC:
“Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.”


♦ O que ocorre após a morte da parte:

  • O juiz suspende o curso do processo assim que toma ciência do óbito;

  • Determina-se a habilitação dos sucessores, que pode ocorrer por iniciativa da parte contrária, dos próprios herdeiros ou do espólio;

  • O processo permanece suspenso até que seja feita a substituição processual adequada.


♦ Exemplo prático:

Se o réu falece durante uma ação de indenização, o processo será suspenso até que os herdeiros ou o espólio sejam habilitados para assumir sua posição na demanda, garantindo a continuidade válida do feito. 

✔ Em resumo: a morte da parte suspende o processo de forma imediata, sendo necessário habilitar os sucessores no polo ativo ou passivo para que o processo possa prosseguir regularmente.

 

Como informar no processo que a parte faleceu?

A informação sobre o falecimento de uma das partes no processo deve ser feita por petição simples, dirigida ao juiz da causa, comunicando o óbito e requerendo a suspensão do processo, com base no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa comunicação pode ser feita por qualquer das partes, pelo advogado ou até pelo próprio cartório judicial, quando tiver conhecimento do fato.


♦ Passos para informar o falecimento:

  1. Elaborar petição ao juízo comunicando o falecimento, mencionando o nome da parte falecida e o número do processo;

  2. Anexar certidão de óbito, se possível, para comprovar o óbito da parte;

  3. Requerer a suspensão do processo com base no art. 313, I, do CPC;

  4. Sugerir, se for o caso, a habilitação do espólio ou herdeiros, ou requerer que o juízo intime os sucessores para manifestação.


♦ Exemplo de trecho na petição:

"Tendo em vista o falecimento da parte _______________, conforme certidão de óbito anexa, requer a suspensão do processo nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, até que seja promovida a devida substituição processual por seus sucessores legais." 

✔ Em resumo: a morte da parte deve ser informada por petição ao juiz, com prova documental (certidão de óbito), para que o processo seja suspenso e, posteriormente, retomado após habilitação dos herdeiros ou do espólio.

 

Quem representa o falecido em processo judicial?

Após o falecimento de uma das partes em processo judicial, sua representação passa a ser feita pelo espólio, pelos herdeiros ou, provisoriamente, por curador especial, conforme a fase do inventário e a existência de habilitação no processo. Essa substituição processual é necessária para que o feito prossiga com validade, nos termos do artigo 313, I, do CPC.


♦ Formas de representação do falecido:

  1. Espólio → Representado pelo inventariante nomeado no processo de inventário;

  2. Herdeiros → Quando não houver inventário aberto ou ainda não houver inventariante nomeado, os herdeiros podem ser diretamente habilitados;

  3. Curador especial → Nomeado pelo juiz quando não for possível identificar ou localizar os sucessores imediatamente (medida provisória).


♦ Como ocorre a habilitação:

  • A parte interessada deve requerer, por petição, a habilitação dos sucessores (art. 687 a 692 do CPC);

  • O juiz analisará o pedido e determinará a substituição processual adequada;

  • Após habilitação, os sucessores passam a ocupar a posição do falecido no polo ativo ou passivo da ação.


♦ Exemplo prático:

Em uma ação indenizatória, se o réu falece antes da sentença, o juiz suspende o processo e aguarda a habilitação do espólio. Se já houver inventário, o inventariante será citado. Caso não haja inventário, os herdeiros podem ser intimados para representá-lo diretamente. 

✔ Em resumo: o falecido é representado no processo judicial pelo espólio, herdeiros ou, em situações excepcionais, por curador especial, até que haja habilitação formal nos autos.

 

Como contar suspensão de prazo processual?

Durante a suspensão do prazo processual, a contagem fica interrompida e não corre para nenhuma das partes, sendo retomada do ponto exato onde parou assim que cessar a causa da suspensão. Essa regra garante segurança jurídica e evita prejuízos processuais, estando fundamentada no artigo 313 do CPC (que trata da suspensão do processo) e nos artigos 220 a 222 (que tratam da suspensão de prazos em geral).


♦ Como funciona a contagem:

  • Antes da suspensão: contam-se os dias úteis normalmente;

  • Durante a suspensão: o prazo para e fica congelado, independentemente de quantos dias já tenham passado;

  • Após a suspensão: o prazo retoma a contagem do ponto onde parou, no primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão ou do evento que encerrou a suspensão.


♦ Exemplo prático:

Um prazo de 15 dias úteis iniciou em 01/06. Após 5 dias úteis (até 07/06), o processo é suspenso por falecimento de parte.

  • A suspensão durou até 30/07;

  • O prazo volta a contar em 31/07, com os 10 dias úteis restantes.


♦ Observações importantes:

  • A suspensão é diferente da interrupção, onde a contagem zera e recomeça do início.

  • O prazo só volta a correr após manifestação judicial que reconhece o fim da suspensão ou o evento que a motivou.

  • A suspensão pode ser determinada por lei (ex: morte da parte, IRDR, calamidade pública) ou por convenção das partes (limitada a 6 meses – art. 313, §1º). 

✔ Em resumo: na suspensão do prazo processual, a contagem é pausada e só é retomada quando cessar a causa suspensiva, reiniciando do ponto exato onde foi interrompida.

 

Prazo de suspensão é contado em dias úteis?

Não. O prazo de suspensão não é contado em dias úteis, pois não se trata de prazo processual destinado à prática de atos pelas partes, mas sim de um período de paralisação do andamento do processo, determinado por lei ou por decisão judicial. Portanto, o tempo de suspensão é contado em dias corridos (calendário), salvo se houver disposição específica em sentido contrário.


♦ Entendimento prático:

  • A suspensão interrompe a contagem dos prazos processuais úteis (esses, sim, contados em dias úteis – art. 219 do CPC);

  • O prazo da suspensão em si (como o limite de 6 meses do art. 313, §1º, CPC) é contado em dias corridos, já que não é prazo para manifestação da parte, mas sim limite máximo de paralisação.


♦ Exemplo prático:

As partes firmam acordo para suspender o processo por 6 meses (art. 313, II e §1º). Esses 6 meses são contados em calendário corrido, e não apenas em dias úteis. Ao fim desse prazo, o juiz determinará o prosseguimento do processo. 

✔ Em resumo: o período de suspensão é contado em dias corridos, mas os prazos processuais afetados por essa suspensão são retomados e contados em dias úteis, conforme regra geral do CPC.

 

Qual o prazo máximo de suspensão do processo?

O prazo máximo de suspensão do processo é de 6 meses, mas essa limitação só se aplica nos casos em que a suspensão decorre de convenção entre as partes, conforme determina o artigo 313, §1º, do Código de Processo Civil. Nas demais hipóteses legais de suspensão — como morte da parte, incidente de resolução de demandas repetitivas, impedimento do juiz, entre outras — não há prazo máximo fixado, e o processo permanece suspenso enquanto persistir a causa que motivou a paralisação.


♦ Texto legal aplicável:

Art. 313, §1º, do CPC:
“No caso do inciso II [convenção das partes], o prazo de suspensão não poderá exceder 6 (seis) meses.”

§2º. O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que cessar a causa da suspensão.
§3º. No caso do §1º, findo o prazo, o juiz mandará seguir o processo.


♦ Como funciona na prática:

  • Suspensão por convenção das partes (art. 313, II) → Prazo máximo de 6 meses;

  • Suspensão por morte da parte, impedimento do juiz, IRDR, etc. → Dura enquanto persistir o motivo (sem prazo máximo definido em lei);

  • Ao final da suspensão, o juiz determina o prosseguimento do processo, retomando-se a contagem dos prazos no ponto em que parou. 

✔ Em resumo: o único caso com prazo máximo legal de suspensão do processo é o da convenção das partes, limitado a 6 meses. Nas demais hipóteses, a suspensão se estende até o fim da causa suspensiva.

 

Como contar prazo interrompido?

Quando o prazo processual é interrompido, sua contagem recomeça do zero após cessado o motivo da interrupção. Isso significa que os dias anteriormente contabilizados são desconsiderados, e o prazo completo será novamente concedido, a partir do primeiro dia útil subsequente ao evento que encerrou a interrupção.


♦ Diferença entre interrupção e suspensão:

  • Interrupção do prazo → Zera a contagem. Após o motivo cessar, o prazo inteiro recomeça do início.

  • Suspensão do prazo → Congela a contagem. Após o motivo cessar, o prazo retoma do ponto em que parou.


♦ Exemplos de hipóteses de interrupção:

  • Interposição de embargos de declaração → interrompe o prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, do CPC);

  • Feriados forenses ou recesso do Judiciário (quando previstos em legislação própria);

  • Morte da parte ou do advogado, em certos contextos, também pode ensejar interrupção, conforme entendimento jurisprudencial.


♦ Exemplo prático:

O prazo de apelação é de 15 dias úteis. O advogado interpõe embargos de declaração no 10º dia.
→ O prazo da apelação é interrompido e, após o julgamento dos embargos, recomeça o prazo completo de 15 dias úteis, a partir da nova intimação. 

✔ Em resumo: o prazo interrompido começa novamente do zero, com a contagem reiniciada após cessado o evento interruptivo, garantindo prazo completo à parte.

 

Qual a diferença entre prazo interrompido e suspenso?

A diferença entre prazo interrompido e prazo suspenso está na forma como a contagem do prazo é retomada após cessar o impedimento:

  • Quando o prazo é interrompido, ele zera e recomeça do início com a totalidade dos dias;

  • Quando o prazo é suspenso, ele apenas pausa e retoma do ponto onde parou, mantendo os dias já transcorridos.


♦ Tabela comparativa:

CaracterísticaPrazo InterrompidoPrazo Suspenso
Efeito na contagem Zera e reinicia do início Pausa e continua de onde parou
Dias anteriores São descartados São mantidos
Exemplo clássico Embargos de declaração (art. 1.026, CPC) Morte da parte (art. 313, I, CPC)
Base legal Ex: art. 1.026, caput, do CPC Art. 313 e 220 do CPC
Retomada do prazo Começa do zero após cessar o motivo Retoma no 1º dia útil após cessar a suspensão

♦ Exemplos práticos:

  • Interrupção: uma parte interpõe embargos de declaração no 9º dia de um prazo de 15 dias → o prazo é interrompido e, após os embargos serem julgados, ela terá novamente os 15 dias completos para eventual recurso.

  • Suspensão: em uma execução fiscal, após 5 dias corridos de prazo, descobre-se o falecimento do executado → o prazo é suspenso. Quando os herdeiros forem habilitados, o prazo retoma com os 10 dias restantes. 

✔ Em resumo: a interrupção reinicia o prazo do zero, enquanto a suspensão apenas congela o prazo, que volta a correr de onde parou.

 

O que quer dizer juntada de certidão de suspensão de prazo?

A juntada de certidão de suspensão de prazo é o ato pelo qual o cartório ou secretaria judicial insere nos autos uma certidão informando formalmente que o prazo processual está suspenso. Essa certidão serve como marco oficial e documenta o início da suspensão do prazo, garantindo transparência e segurança jurídica às partes envolvidas.


♦ Finalidade da certidão de suspensão:

  • Comunicar a todos os sujeitos processuais que os prazos estão paralisados temporariamente;

  • Servir como referência para a retomada da contagem do prazo assim que cessar a causa suspensiva;

  • Evitar alegações de intempestividade, nulidade ou prejuízo à defesa.


♦ Situações em que é comum a juntada da certidão:

  • Morte de uma das partes (art. 313, I, do CPC);

  • Acordo entre as partes para suspender o processo (art. 313, II);

  • Greves no Poder Judiciário, recesso forense ou força maior;

  • Processos suspensos por ordem superior (ex: IRDR, repercussão geral);

  • Falta de intimação válida, impedindo o início regular do prazo.


♦ Exemplo prático:

Se o autor da ação falece e o cartório recebe certidão de óbito, o juiz pode suspender o processo. O cartório, então, junta uma certidão de suspensão de prazo, declarando expressamente nos autos que todos os prazos ficam paralisados até nova ordem. 

✔ Em resumo: a juntada de certidão de suspensão de prazo é o registro oficial da paralisação dos prazos processuais, funcionando como marco para suspender a contagem e proteger o direito das partes.

 

O que acontece depois da suspensão de prazo?

Após a suspensão do prazo processual, o processo permanece paralisado até que cesse a causa da suspensão. Quando isso ocorre, o juiz ou a secretaria judicial determina a retomada do andamento do processo, e os prazos voltam a correr — seja do ponto onde pararam (suspensão) ou do início (se o caso for de interrupção, o que é diferente).


♦ Etapas após a suspensão do prazo:

  1. Verificação do fim da causa suspensiva → pode ocorrer automaticamente (ex: fim de recesso forense) ou por petição das partes (ex: habilitação de herdeiros após falecimento).

  2. Despacho ou certidão de reativação → o juiz ou cartório emite despacho ou certidão determinando o prosseguimento do processo.

  3. Retomada da contagem de prazo → o prazo processual retoma a contagem do ponto exato onde havia parado, conforme art. 222 do CPC.

  4. Comunicação às partes → as partes são intimadas ou notificadas do reinício dos prazos, quando necessário.


♦ Exemplo prático:

Um prazo de 10 dias úteis estava em curso e foi suspenso no 3º dia por falecimento do réu. Após habilitação dos herdeiros, o juiz determina o prosseguimento.
→ O prazo volta a correr do 4º dia útil em diante, no primeiro dia útil seguinte ao despacho que determina a retomada. 

✔ Em resumo: depois da suspensão do prazo, o processo permanece parado até cessar a causa suspensiva, e os prazos são retomados do ponto em que pararam, assegurando regularidade e proteção à parte.

 

JURISPRUDÊNCIA DO 313 DO CPC

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA RESOLUTIVA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 8ª turma cível que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo decisão que não conheceu de agravo de instrumento por perda superveniente do interesse recursal, em razão da prolação de sentença extintiva do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa. 2. A embargante sustenta omissões no acórdão recorrido, afirmando que foi desconsiderado o provimento de apelação que cassou a sentença extintiva e reconheceu sua legitimidade ativa, o que afastaria a perda do interesse recursal. Pleiteia o reconhecimento da omissão, a apreciação do mérito do agravo de instrumento e a suspensão do processo com base no art. 313, V, a, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar a superveniência do provimento da apelação que cassou a sentença extintiva; (II) determinar se a oposição dos embargos de declaração, com o intuito de rediscutir o mérito do julgado, configura hipótese de manifesto caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição ou omissão, e não a rediscutir o mérito do julgamento. 5. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões submetidas, analisando o contexto processual vigente à época — quando havia sentença extintiva —, razão pela qual não se configura omissão quanto à superveniência do provimento da apelação. 6. A hipótese do art. 313, V, a, do CPC, relativa à suspensão por prejudicialidade externa, não se aplica ao caso, pois a sentença proferida nos próprios autos substitui a decisão interlocutória impugnada, acarretando a perda superveniente do interesse recursal. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões relevantes para a solução do litígio, conforme entendimento do STJ. 8. Constatado que os embargos apenas reproduzem fundamentos já apreciados e buscam a modificação do resultado do julgamento, configuram manifesto caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso de embargos de declaração conhecido e não provido. Multa aplicada pelo caráter protelatório do recurso. Teses de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao julgamento. 2. A oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscutir matéria já decidida configura comportamento manifestamente protelatório e enseja aplicação de multa. (TJDF; EDcl-Cv 0746043-45.2024.8.07.0000; Ac. 2055150; Oitava Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 16/10/2025; Publ. PJe 24/10/2025) 

 

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. INADMITIDA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVENÇÃO DESTA RELATORIA. DEMAIS AÇÕES RELACIONADAS AO CONDOMÍNIO ESPELHO DA PRAÇA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, o processo deverá ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 1. 1. A dependência entre causas pendentes deve ser compreendida como uma dependência lógica, isto é, a solução de uma causa depende logicamente da solução que se dê a outra. 1. 2. No caso em apreço, verifica-se que a ação citada diz respeito a unidades diversas daquelas cujo agravante aduz possuir direitos. Inclusive, o agravante sequer é parte nos referidos autos, de modo que não há que se falar em prejudicialidade externa. 2. A Reclamação destina-se a assegurar a autoridade e a competência dos Tribunais, bem como a efetividade e o cumprimento de suas decisões, especialmente as oriundas dos Tribunais Superiores. 2. 1. A Reclamação não constitui instrumento jurídico para reanálise de fatos e provas. 3. Esta relatoria está preventa tão somente aos recursos relacionados ao processo n. º 0702885-29.2023.8.07.0014. Não houve qualquer reconhecimento de conexão ou prevenção em relação a todos os demais processos envolvendo o Condomínio Espelho da Praça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AgIntCv 0726833-71.2025.8.07.0000; Ac. 2056431; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 14/10/2025; Publ. PJe 24/10/2025) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve a decisão que homologou a habilitação da companheira do exequente falecido no polo ativo da demanda de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à alegada prescrição da pretensão executória em razão da suposta intempestividade na habilitação da herdeira. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, afastar contradição e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a ausência de prescrição da pretensão executória, destacando que, nos termos dos arts. 110, 313 e 689 do CPC, o falecimento da parte implica suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, o que afasta a ocorrência de prescrição. 5. O recurso revela apenas a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, o que não configura vício, e impossibilita a modificação pretendida. lV. Dispositivo e tese 8. Embargos não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de vício na decisão recorrida impede o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 110, 313, §§ 1º e 2º, 687 a 689. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.998.085/PE, Rel. Min. Og fernandes, 2ª turma, j. 14.06.2022; STJ, agint no RESP 2.102.691/RJ, Rel. Min. Gurgel de faria, 1ª turma, j. 26.02.2024; TJMG, AI 1.0000.23.136962-0/001, Relª desª Sandra Fonseca, j. 17.10.2023; TJMG, AI 1.0000.22.285210-5/001, Rel. Des. Geraldo Augusto, j. 01.08.2023; TJMG, ED 1.0000.24.209049-6/002, Rel. Des. Maurício Soares, j. 25.11.2024. (TJMG; EDcl 3630852-30.2024.8.13.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 21/10/2025; DJEMG 24/10/2025) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA FÉ-PROCESSUAL.

O art. 313 do CPC prevê as hipóteses de suspensão de uma demanda, incluindo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Contudo, considerando que os requisitos para a suspensão processual, a princípio, não foram preenchidos, bem como que foi firmado acordo entre as partes, devidamente homologado, deve ser mantida a decisão que deu cumprimento às determinações pactuadas, em respeito à segurança jurídica e à boa-fé processual. (TJMG; AI 1972121-73.2025.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 23/10/2025; DJEMG 24/10/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE UM DOS COEXECUTADOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que, diante do falecimento de um dos executados, determinou a suspensão do processo exclusivamente quanto a ele e autorizou o prosseguimento do feito em relação ao outro coexecutado, ora agravante, certificando o decurso do prazo para pagamento voluntário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, em cumprimento de sentença movido contra devedores solidários, o falecimento de um dos coexecutados impõe a suspensão integral do processo ou se é possível o seu prosseguimento em relação ao(s) coexecutado(s) vivo(s), sem nulidade dos atos praticados. III. Razões de decidir 3. O art. 313, I, e §1º, do CPC determina a suspensão do processo no caso de falecimento de uma das partes, restrita à necessidade de habilitação dos sucessores do falecido, sem imposição de paralisação do feito quanto aos demais. 4. Em obrigações solidárias, o litisconsórcio é facultativo, não havendo necessidade de unidade na condução processual em relação a todos os devedores, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do TJMG e do STJ. 5. A suspensão do feito em relação ao falecido não contamina nem impede o prosseguimento da execução contra o coexecutado remanescente, tampouco gera nulidade dos atos dirigidos exclusivamente a este. 6. O juízo de origem agiu em consonância com o CPC ao suspender parcialmente o processo, preservando sua regularidade e respeitando o devido processo legal. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O falecimento de um dos coexecutados em cumprimento de sentença não acarreta a suspensão integral do processo, sendo possível o prosseguimento do feito em relação ao coexecutado vivo. 2. Em obrigações solidárias, o litisconsórcio é facultativo, não havendo nulidade nos atos praticados exclusivamente contra o devedor sobrevivente. 3. A suspensão prevista no art. 313, I e §1º, do CPC, deve ser aplicada de forma restrita à parte falecida, nos termos da legislação processual e da jurisprudência dominante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, aresp 2.682.881, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, djen 04.06.2025; TJMG, AP-CV 1.0000.24.486079-7/001, Rel. Des. Renan chaves carreira machado, j. 08.04.2025; TJMG, AI-CV 1.0000.23.175235-3/002, Rel. Des. Octávio de Almeida neves, j. 23.08.2024; TJMG, AP-CV 1.0000.23.092104-1/001, Rel. Des. José de Carvalho barbosa, j. 27.07.2023. (TJMG; AI 1590212-82.2025.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 22/10/2025; DJEMG 24/10/2025) 

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MORTE DO MENOR EXEQUENTE. ALIMENTOS VENCIDOS. OBRIGAÇÃO JÁ CONSTITUÍDA. TRANSMISSIBILIDADE DE CRÉDITO. SUCESSÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO.

1. Embora a obrigação alimentar, em si, seja personalíssima e, portanto, intransmissível, a prestação alimentar vencida e não adimplida, ao contrário, já se encontra destacada do vínculo pessoal e passa a ter natureza patrimonial, integrando o acervo do credor. Desta forma, apesar de a obrigação alimentar (o vínculo) cessar com a morte do credor, as prestações alimentares vencidas já incorporadas ao seu patrimônio são plenamente transmissíveis aos seus herdeiros (Código Civil, art. 1.784). 2. Os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução configuram crédito concreto do alimentado, incorporando-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, transmissíveis aos seus herdeiros. 3. Recurso Especial a que se dá provimento, para afastar a extinção da execução e determinar a remessa dos autos à origem para que prossiga em seu processamento na forma dos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil. (STJ; REsp 2.010.219; Proc. 2022/0191738-0; MG; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; Julg. 14/10/2025; DJE 23/10/2025) 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE SERVIÇO DE RECAUCHUTAGEM. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos por contribuinte em face de acórdão que deu provimento à apelação do estado de Minas Gerais para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a suspensão da execução fiscal até o julgamento de ação anulatória que discute os mesmos fatos. A embargante alega omissão quanto à alteração do critério jurídico do lançamento do ICMS sobre recauchutagem de pneus, e obscuridade quanto ao trâmite da execução fiscal após o julgamento da referida ação, pleiteando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se houve omissão do acórdão quanto à alegada modificação do critério jurídico adotado pela Fazenda Estadual no lançamento do crédito tributário; e (II) apurar eventual obscuridade relativa ao encaminhamento da execução fiscal após o julgamento da ação anulatória. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisa expressamente os fundamentos das cdas, esclarecendo que o lançamento baseou-se na ausência de destinação a usuário final e que, posteriormente, a jurisprudência consolidou o entendimento de que tal condição não é suficiente para justificar a exigência do ICMS, sendo necessária a apuração da eventual transferência de titularidade. 4. Não se verifica alteração do critério jurídico do lançamento, mas evolução interpretativa do entendimento judicial sobre a matéria, o que justifica a necessidade de dilação probatória na ação anulatória em curso. 5. O acórdão também é claro ao determinar o retorno dos autos à Comarca de origem com a suspensão do feito nos termos do art. 313, V, a, do CPC, cabendo ao juízo de primeiro grau decidir sobre o prosseguimento ou extinção da execução após o julgamento da ação anulatória, inexistindo obscuridade quanto ao trâmite processual futuro. 6. O prequestionamento de normas legais, ainda que requerido, não impõe a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos invocados, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de forma suficiente, nos termos da jurisprudência consolidada. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constatação, em sede judicial, de que a fundamentação originária do lançamento tributário é insuficiente não configura modificação do critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN. 2. O acórdão que explicita o trâmite processual futuro, condicionando o prosseguimento da execução ao julgamento de ação anulatória, não padece de obscuridade. 3. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, bastando que a matéria tenha sido adequadamente enfrentada na decisão. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 146; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 313, V, a. (TJMG; EDcl 5007464-82.2019.8.13.0261; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Cristina Cunha Carvalhais; Julg. 22/10/2025; DJEMG 23/10/2025)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ TRATAMENTO MÉDICO E CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado em ação de cobrança relativa a seguro por invalidez. II. Questão em discussão 2. Discute-se no presente recurso: A possibilidade de suspensão do feito para aguardar o tratamento com a realização de nova perícia. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em converter o feito em diligência para que seja este suspenso por 12 (doze) meses, aguardando-se a consolidação das lesões, pois não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da medida de suspensão do processo (artigo 313, do CPC/2015). lV. Dispositivo 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJMS; AC 0801155-65.2018.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 23/10/2025; Pág. 82)

 

APELAÇÃO. META 2, CNJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. NO CASO, FALECIMENTO DO EXECUTADO. INSTADA PARA O CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA, INCLUSIVE, ADVERTIDA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EM EPÍGRAFE, A PATRONA DO EXEQUENTE NÃO SE DIGNOU A ATENDER. NADA A REPARAR. PARADIGMA DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. Rememore-se o caso. Nos autos, Execução de Título Extrajudicial. Acontece que sobreveio o falecimento do Executado, aos 14.09.2016, conforme a Certidão de Óbito inserta nos autos. Nada obstante, a sentença dá conta de que transcorrido mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, não foi regularizada a representação do extinto. Todavia, instada para o cumprimento da providência, inclusive, advertida da possibilidade de extinção do feito em epígrafe, a Patrona do Exequente não se dignou a atender. Eis a origem da celeuma. 2. O tema não comporta grandes digressões. A morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até suaregularização(arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015). A suspensão do processo tem como objetivo proteger a parte que não mais está regularmente representada, motivo pelo qual os atos praticados a partir da data do falecimento podem ser anulados desde que causem prejuízo aos interessados. 3. Com a notícia damorte do executadonos autos e a intimação do Exequente é que se inicia o prazo para que ele promova aregularizaçãodo polo passivo da execução. 4. Paradigma do STJ: Recurso Especial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO. FIXAÇÃO DE PRAZO AO EXEQUENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. 1. Recurso Especial interposto pela União contra decisão que, em razão do óbito do executado, fixou o prazo de 180 dias, para que ela, exequente, providenciasse a habilitação do espólio ou do(s) herdeiro(s), na forma do art. 1.055 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito. 2. Compete ao exequente o ônus de indicar os sucessores do executado falecido para fins de habilitação, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 3. É razoável a fixação de prazo para habilitação dos sucessores, assegurada a possibilidade de o exequente, dentro de tal prazo, peticionar sua dilação quando fundamentadamente demonstrar sua exiguidade. A extinção do feito, sem resolução de mérito, deve ocorrer, portanto, somente na hipótese de inércia injustificada do exequente. 4. Recurso Especial não provido. (RESP 1.469.784/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015). 5. Portanto, (...) se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para aregularizaçãode suarepresentaçãoprocessual, o processo é extinto sem julgamento do mérito" (STJ, AGRG no AG 769.197/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe de 18/08/2008). 6. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a Decisão Primeva, por irrepreensível com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. (TJCE; AC 0004709-62.2016.8.06.0103; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 16/05/2023; DJCE 23/05/2023; Pág. 172)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUALDE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NOACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADEEXTERNA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na 1. vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15),devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 2. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, 3.respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do Recurso Especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. No caso, o Tribunal de origem, após ampla análise do 4.conjunto fático-probatório, firmou compreensão de ser necessária a suspensão da execução, nos termos do art. 313, V, a, do CPC/2015, no caso concreto. Para infirmar referida conclusão, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno não provido. 5. (STJ; AgInt-REsp 2.166.389; Proc. 2024/0320858-6; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 15/04/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA.

Indeferiu o pedido de suspensão do processo sob o fundamento que uma vez que o caso não se enquadra naqueles dispostos nos incisos do artigo 313 do Código de Processo Civil. Ação de fraude contra credores e ação de execução possuem objetos e causa de pedir distintos. Insurgência do autor. COMPETÊNCIA RECURSAL. RECURSO ANTERIOR JULGADO POR ESTA TURMA. Distribuição por prevenção que possui caráter relativo. Competência absoluta da Colenda Subseção de Direito Privado III desta Corte em razão da matéria. Afastamento da regra do art. 105 do RITJSP. Prevalência do entendimento da Súmula nº 158 da Colenda Câmara Especial. A competência dos órgãos do Tribunal se firma pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP). Trata-se de ação pauliana. O tema trazido a debate diz respeito à nulidade da doação dos imóveis descritos na inicial com fundamento na prática de fraude contra credores. A Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 5º, item I.26, atribuiu expressamente à C. Primeira Subseção de Direito Privado, a competência para julgamento de ações paulianas, também conhecidas como revocatórias. Conflito de competência. Competência em razão da matéria que é absoluta. Recurso não conhecido com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2348827-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV. Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) (TJSP; AI 2348827-95.2024.8.26.0000; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ernani Desco Filho; Julg. 14/04/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. INÉRCIA NA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO REGULAR. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUDICADA A APELAÇÃO.

I. Caso em exame processo extinto sem resolução de mérito em razão do falecimento do autor e da ausência de manifestação dos herdeiros quanto à sucessão processual, mesmo após intimação regular. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se, diante da inércia dos sucessores do autor falecido em promover sua habilitação nos autos, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. Razões de decidir nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, deve-se intimar seu espólio, sucessor ou herdeiros para manifestar interesse na sucessão processual e promover a habilitação no prazo estabelecido, sob pena de extinção do processo. No caso concreto, a procuradora do autor falecido foi devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para providenciar a habilitação dos herdeiros, mas permaneceu inerte. A ausência de manifestação no prazo concedido impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Como consequência da extinção, resta prejudicada a apelação interposta, uma vez que não há mais objeto a ser analisado. lV. Dispositivo e tese processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Prejudicada a apelação interposta. Tese de julgamento: O falecimento do autor impõe a intimação dos herdeiros, do espólio ou do sucessor processual para promover a habilitação, sob pena de extinção do feito. A inércia dos sucessores após intimação regular autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, II, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF 4ª região, AC 5081460-77.2021.4.04.7100, terceira turma, des. Fed. Cândido alfredo Silva Leal Júnior, pje 04/02/2025.TRF 1ª região, AC 0000672-93.2017.4.01.3315, décima primeira turma, des. Fed. Newton ramos, pje 28/02/2024. (TRF 6ª R.; AC 0015917-91.2010.4.01.3800; MG; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Julg. 08/04/2025; Publ. PJe 10/04/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIAL EXTERNA. CONDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇAO RESCISÓRIA. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEVIDO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 864 DO STF. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Não merece prosperar o pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença em razão de prejudicial externa referente à ação rescisória, pois conforme disposto no artigo 969 do CPC A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Em consulta à ação rescisória (processo nº 0723087 35.2024.8.07.0000), verifica-se que foi indeferido o pedido de tutela de urgência para sobrestar os efeitos do acórdão executado. 2. Não há que se falar em prejudicialidade externa, nos termos dispostos no artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC, pois o processo está em fase de cumprimento de sentença, cujo título já transitou em julgado, não dependendo do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou não da relação jurídica que envolve o objeto principal da demanda. 3. Para a atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública, estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como reforçou o art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que sobre o montante consolidado da dívida deverá incidir, a partir de dezembro de 2021, a SELIC, de forma simples. 4. Não há que se falar em bis in idem ou cumulação de índices, já que a aplicação da SELIC tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021, além de sua aplicação ser de forma simples. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AI 0747539-12.2024.8.07.0000; Ac. 1981501; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 20/03/2025; Publ. PJe 10/04/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na hipótese, a ação individual trata de suposto erro no lançamento do percentual de coparticipação do FIES em relação à autora, questão específica e individualizada. Enquanto a Ação Civil Pública discute a legalidade de reajustes em mensalidades do curso de Medicina acima do incide de inflação e eventuais cobranças de valores distintos para alunos do mesmo semestre. 2. Deste modo, ausente a identidade de objeto e de causa de pedir, inexistindo justificativa para a suspensão do processo individual, haja vista não existir interdependência entre as demandas. (TJMS; AI 1402829-85.2025.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 10/04/2025; Pág. 83)

 

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS EMBARGANTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA (ART. 337, VI, §§ 1º A 3º, DO CPC). CONEXÃO PARCIAL ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA DAS VARAS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAIS DE CAMPO GRANDE/ MS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, V, A, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A sentença proferida em primeiro grau julgou extinto os Embargos à Execução em razão da suposta litispendência com Ação Declaratória, que discute a validade do mesmo título. O art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC assegura que estará caracterizada a litispendência quando houver, entre duas ações pendentes, a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Entretanto, a análise detida entre as demandas pendentes revela que não existe uma tríplice identidade entre elas, mas inequívoca conexão em razão da causa debendi, o que, a princípio, recomendaria o julgamento conjunto para se evitar decisões conflitantes (art. 55, § 1º, do CPC). Sucede que apenas a competência relativa pode ser modificada em razão da conexão (art. 54 do CPC), o que não é o caso dos autos, visto que, a partir da Resolução TJMS nº 229/2020, com a criação e instalação das varas de execução por título extrajudicial na Capital, estabeleceu-se competência de natureza absoluta em favor destas (art. 62 do CPC). A solução, portanto, perpassa pela suspensão do processo prejudicado por até um ano, aguardando solução da demanda prejudicial, a teor do que dispõe o art. 313, inciso V, alínea a, do CPC. E uma vez ultrapassado tal lapso temporal, não havendo razões fáticas supervenientes que justifiquem a renovação, caberá ao juízo analisar as questões pendentes ainda de resolução. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a conexão entre as demandas, devendo os Embargos à Execução permanecerem suspensos pelo prazo de um ano ou até o julgamento da Ação Declaratória, o que ocorrer primeiro. (TJMS; AC 0842413-50.2021.8.12.0001; Campo Grande; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 23/05/2023; Pág. 62)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. DECISÃO QUE, NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, FIXOU O QUANTUM DEVIDO À EXEQUENTE E SEU PATRONO, CONDICIONANDO A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO AO TRÂNSITO EM JULGADO.

Inconformismo da Edilidade. In casu, em que pese o julgado atacado estar em harmonia com o entendimento firmado por esta Colenda Câmara, no bojo do agravo de instrumento n. º 0089607-24.2020.8.19.0000, sobre a alegação de erro nos cálculos elaborados na execução coletiva, não se pode ignorar que essa questão está sendo discutida na Reclamação n. º 56318/RJ, no Supremo Tribunal Federal, o qual, ao analisar a matéria, decidiu que os vencimentos de determinadas categorias de servidores da Edilidade foram corrigidos a partir do salário mínimo, o que viola a Súmula Vinculante 4. Ato judicial, proferido pela Suprema Corte, que anulou a decisão que homologou as referidas contas e determinou a remessa dos autos ao contador judicial, para realização de novos cálculos. Cumprimento individual de sentença que foi instruído com planilha retirada do processo coletivo, razão pela qual não há como rechaçar, de antemão, a tese de que houve erro nas contas que embasam o crédito exequendo, ao contrário do que consta no decisum combatido. Manifesta prejudicialidade entre a execução individual e a reclamação, já que eventual substituição das contas realizadas no feito coletivo poderá acarretar a modificação do importe perseguido pelo agravado nos autos de origem, o que impõe a sua suspensão. Aplicação do disposto no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Cassação do decisum combatido. Anulação do julgado atacado, de ofício, até o trânsito em julgado da reclamação, restando prejudicado o recurso. (TJRJ; AI 0065070-90.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 23/05/2023; Pág. 485)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Decisão interlocutória que determinou a suspensão do feito até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável post mortem, por prejudicialidade externa. Recurso da herdeira postulando a não suspensão do processo, ou subsidiariamente, que seja pelo prazo de um ano, além da remoção da inventariante. Acolhimento parcial. Eventual reconhecimento da união estável influenciará na decisão de partilha. Prejudicialidade externa configurada. Necessidade da suspensão. No entanto, a suspensão não poderá exceder a um ano. Inteligência do artigo 313, § 4º, do CPC. Demais questão poderão ser resolvidas quando retomado o processo. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2061246-60.2023.8.26.0000; Ac. 16761369; São José dos Campos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 18/05/2023; DJESP 23/05/2023; Pág. 1960)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Convenção de arbitragem e pedido de suspensão do processo. Ação regressiva ajuizada pela seguradora em face da agravante. Cláusula arbitral convencionada entre a agravante e a empresa segurada em contrato no qual a seguradora agravada não teve qualquer participação. Resolução de conflitos por meio da arbitragem que obriga somente as partes contratantes, e não terceiros. Precedentes deste Tribunal. Preliminar de convenção de arbitragem afastada, prevalecendo a jurisdição estatal. Pedido subsidiário de suspensão do processo. Descabimento. Ação de regresso que possui autonomia em relação à demanda arbitral promovida pela segurada em face da agravante, estando ausentes os requisitos previstos no art. 313, V do Código de Processo Civil. Prosseguimento do feito que é medida de rigor. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2021425-83.2022.8.26.0000; Ac. 16755847; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 11/05/2023; rep. DJESP 23/05/2023; Pág. 2318)

 

JUÍZO DE CONHECIMENTO TRATA-SE DE DEMANDA SUJEITA AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Conheço da contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente pugna pela nulidade da decisão que julgou extinta a execução alegando "que pendente a análise do pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada". Analiso. O d. Juiz sentenciante fundamentou em sede de embargos de declaração O art. 11-A da CLT prevê a prescrição intercorrente nos feitos em que o autor deixar de cumprir determinação judicial por 2 anos. Em 25/02/2021 foi determinado ao exequente que indicasse, em10 dias, meios efetivos para prosseguimento da execução, deixando claro que o prazo de prescrição intercorrente seria iniciado em caso de silêncio ou se as medidas requeridas fossem inócuas (despacho id. 63b184a). Àquela data o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica já havia se iniciado (decisão id. 8afb7f5, de 19/01/2020), com inclusão dos sócios no pólo passivo, para todos os fins. O autor não se manifestou, de modo que o prazo de prescriçãointercorrente se iniciou em 12/03/2021. Em 14/10/2021 e 25/03/2022 o autor requereu novos acessos aoSisbajud, que foram deferidos, inclusive em relação aos sócios já incluídos na execução, tendo resultado infrutíferos, razão pela qual não houve suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Convém aduzir que o julgamento final do IDPJ não ocorreu, também, por inércia do exequente que, cientificado do falecimento dos sócios da ré (id. 6fcfad8), não promoveu a devida habilitação dos sucessores (art. 313, §2º, I do CPC), nem indicou bens dos suscitados que pudessem ser efetivamente penhorados e alienados. Ademais, a falta do julgamento final do IDPJ não trouxe nenhumprejuízo ao exequente, uma vez que apenas consolidaria a inclusão dos sócios no polo passivo, já ocorrida em 19/01/2020, permitindo a realização de todas as medidas constritivas possíveis que, apesar de tentadas, resultaram infrutíferas. Destarte, não ocorreu a alegada omissão, estando correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. " (f. 514. Grifei) Ouso divergir, data venia. Como, no biênio apontado pelo d. Julgador, foram engendradas medidas executórias por provocação do exequente tem-se que, na prática, não houve inércia processual passível de sanção. Com efeito, a prescrição intercorrente somente deve ser pronunciada na hipótese de abandono processual evidenciado pela inércia da credora trabalhista no biênio previsto no art. 11-A da CLT, algo que efetivamente não ocorreu na hipótese examinada. Veja-se que a implementação de medidas executórias, ainda que frustradas, afasta a configuração de abandono da causa e, por consequência, a possibilidade de pronunciamento da prescrição. Na verdade, o simples pedido de adoção de medidas coercitivas, mesmo indeferido, já demonstra que a interessada não incidiu em inércia sancionadora, o que impede sejam os devedores recalcitrantes verdadeiramente premiados com a pronúncia de prescrição intercorrente, sobretudo quando adotam postura claramente procrastinatória, como se viu, in casu. Aliás, o prazo prescricional, sobretudo de natureza intercorrente, não deve ser confundido com prazo decadencial, tornando a execução uma "corrida contra o tempo", não sendo essa a teleologia do instituto. Se o credor trabalhista persevera na busca da satisfação do crédito, não pode o Estado dar-lhe as costas, vedando o acesso à ordem jurídica justa ao extinguir o processo de execução, único meio civilizado de, coercitivamente, receber o que é devido no título executivo transitado em julgado, conforme as garantias expressas nos incisos XXXV, XXXVI e LIV do art. 5º da CF. Provido o apelo para afastar a prescrição intercorrente pronunciada em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição. No mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do agravo de petição. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Belo Horizonte, 12 de maio de 2023. Antônio Carlos Rodrigues FILHO Desembargador Relator ACRF/6 VOTOS Belo Horizonte/MG, 21 de maio de 2023. EDNESIA Maria MASCARENHAS Rocha (TRT 3ª R.; AP 0011640-73.2017.5.03.0073; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 21/05/2023; DEJTMG 23/05/2023; Pág. 2206)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO RÉU PESSOA FÍSICA. EXTINÇÃO DA RÉ PESSOA JURÍDICA. PROCESSO SUSPENSO. PROMOÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 313, § 2º, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

1. A morte de quaisquer partes pessoas físicas, assim como o encerramento da pessoa jurídica, ambos no curso da demanda, enseja a suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação deles pelos seus respectivos herdeiros, sucessores e/ou representantes legais (art. 687, CPC). Precedentes deste egrégio Sodalício. 2. Suspenso o processo, e dada a oportunidade para que a parte autora promovesse a regularização do polo passivo da ação, cabível é a extinção do feito, sem resolução do mérito, dada a inércia do apelante em desincumbir do seu dever processual, mesmo após transcorrido quase 1 (um ano) de sua primeira intimação processual nos autos. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 0339565-11.2016.8.09.0130; Porangatu; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; Julg. 17/05/2023; DJEGO 22/05/2023; Pág. 5051)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUESTÃO DE ORDEM. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO IAC 14 DO STJ. JULGAMENTO SUSPENSO.

A simples instauração do IRDR, como na hipótese de afetação do tema 1234 pelo STF ou do IAC 14 do STJ, já autorizam a suspensão do processo, na forma do art. 313, IV, do CPC. Não bastasse isso, a existência desses expedientes, versando sobre demandas repetitivas, também autoriza a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, pois impactará diretamente o regular processamento e mesmo a validade dos atos praticados nestes autos, tendo em vista tratar-se de discussão sobre competência absoluta. Mais ainda, os tribunais superiores tem alterado frequentemente seu posicionamento sobre o tema, o que recomenda aguardar sua solução definitiva. (TJMS; AC 0809784-23.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 22/05/2023; Pág. 118)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS GISELDA APARECIDA GALLO PIN, JEDAIAS NORBERTO GALLO, MARISA SILVIA GALLO SCATOLIN E FÁTIMA APARECIDA GALLO MILANI, QUE PASSARÃO A FIGURAR, EM NOME PRÓPRIO, ALÉM DO ESPÓLIO, NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.

Inconformismo. Inteligência dos artigos 110 e artigo 313, § 2º, I, do CPC. Preferência da substituição pelo espólio. Habilitação dos herdeiros somente é possível nas hipóteses de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário. Existência de patrimônio deixado pelo de cujus. Artigo 642 do CPC. Partilha ou habilitação do credor não realizada nos autos do inventário. Espólio que deve permanecer respondendo à execução, excluídos os herdeiros. Decisão reformada. Agravo provido em parte. (TJSP; AI 2080051-61.2023.8.26.0000; Ac. 16752954; Rio Claro; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 16/05/2023; DJESP 22/05/2023; Pág. 2162)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OCORRÊNCIA.

Suposto abalo moral indenizável decorrente de conduta dita preconceituosa que teria sido perpetrada por motorista do aplicativo gerido pela apelada. Inquérito policial em curso para a apuração do fato. Reconhecimento de prejudicialidade externa que autoriza a suspensão do processo, nos termos do disposto no artigo 313, inciso V, a do CP. Inquérito policial que ainda não foi concluído. Suspensão do processo cível em razão da existência de processo criminal. Faculdade atribuída ao juiz, conforme preceitua o art. 315, §1º do CPC. Prazo máximo de suspensão que comporta flexibilização conforme as peculiaridades de cada caso, não Limitado ao período de um ano previsto no artigo 313, §§ 4º e 5º do CPC. Precedente do STJ. Suspensão do julgamento determinada até que até que haja o desate do caso na esfera criminal. Resultado: Reconhecida a prejudicialidade externa, o julgamento do apelo é suspenso. (TJSP; AC 1004769-23.2020.8.26.0361; Ac. 16756695; Mogi das Cruzes; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 17/05/2023; DJESP 22/05/2023; Pág. 1992)

 

SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DA EXEQUENTE.

 O artigo 313, I, do CPC estabelece a imediata e automática suspensão do processo na hipótese de falecimento de qualquer das partes. Trata-se de decisão meramente declaratória, com efeito ex tunc, retroagindo à data do falecimento, ainda que tal fato tenha sido levado ao conhecimento do juízo em momento posterior. (TRT 3ª R.; AP 0000537-15.2013.5.03.0007; Décima Turma; Rel. Des. Marcus Moura Ferreira; Julg. 19/05/2023; DEJTMG 22/05/2023; Pág. 1948)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

 1. O Tribunal de origem assentou que Alberto Edson Miceli, "beneficiário do título executivo, faleceu" antes da propositura desta demanda. Assim sendo, não teria capacidade para ser sujeito ativo da relação processual. 2. Os recorrentes impugnaram dispositivo legal imprestável para modificar o acórdão recorrido (art. 313 do CPC, que trata da suspensão do trâmite processual). Portanto, considerando-se a deficiência das razões recursais do Recurso Especial, vê-se que incide sobre a hipótese, por analogia, a Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. " 3. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre inexistência de ofensa à coisa julgada (art. 508 do CPC), no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. A indicada afronta ao art. 3º da Lei nº 13.463/2017 e ao art. 1.989 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.035.867; Proc. 2022/0341138-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 19/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO. PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

O prazo máximo de suspensão do processo pela convenção das partes é de seis meses (art. 313, II, §4º, do CPC). Se o acordo prevê o pagamento em período superior, a lide deve ser extinta por homologação. (TJMT; AC 1000369-90.2019.8.11.0078; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 17/05/2023; DJMT 19/05/2023)

 

QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO ORDINÁRIA REFERENTE AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA DURANTE O PERÍODO DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

Inconformismo dos bancos réus. No dia 15/02/2018 o Plenário do STF homologou acordo coletivo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, que versa sobre o pagamento de diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II, sendo concedido prazo de 24 meses para que os interessados manifestassem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Em relação aos planos econômicos Bresser e Verão, objeto do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, atrelado ao Tema 264, não mais subsiste o sobrestamento desde 28/03/2019, quando proferida decisão pela Ministra Relatora Carmem Lúcia, indeferindo o pedido de suspensão nacional dos processos sobre a referida matéria. Por sua vez, no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, aos 07/04/2020, o Ministro Relator Gilmar Mendes homologou o termo aditivo ao acordo coletivo e determinou a prorrogação da suspensão do julgamento dos Res 631.363 (Plano Collor I. Tema 284) e 632.212/SP (Plano Collor II. Tema 285), pelo prazo de 60 meses, a contar de 12/3/2020. Sobrestamento do feito, nos termos do artigo 313, inciso VIII, do CPC. (TJRJ; APL 0428836-32.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 19/05/2023; Pág. 376)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.

Participação no Programa de capacitação em operações policiais militares de ocupação estratégica temporária e polícia de proximidade. POEPP. Pretensão de incorporação da gratificação por participação no POEPP. Rubrica GTPP. Ao vencimento básico. Sentença de procedência. Apelo do Estado. Multiplicidade de demandas e divergência entre os órgãos fracionários deste Tribunal sobre a matéria ora objeto de controvérsia. IRDR suscitado, por esta Câmara, nos autos da Apelação Cível nº 0001000- 20.2021.8.19.0026. Impositiva a suspensão do feito até que seja decidida ao menos a admissão do referido IRDR pela Seção de Direito Público deste Tribunal. Artigo 313, inciso V, alínea -a-, do CPC. Processo suspenso. (TJRJ; APL 0000890-21.2021.8.19.0026; Itaperuna; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 19/05/2023; Pág. 339)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tópicos do Direito:  CPC art 313 inc V

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