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Art 315 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 29/03/2022

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Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

 

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

 

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AGRAVADO. REQUERIMENTO NÃO APRESENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PENAL EM QUE SE DISCUTE FRAUDE NOS ATOS ENVOLVENDO O TÍTULO QUE APARELHA O FEITO EXECUTIVO. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Considerando que o agravado sequer formulou na origem pedido de concessão de justiça gratuita, o enfrentamento dessa matéria, que não se insere na competência originária deste Órgão Revisor, configuraria supressão de instância, o que obsta o conhecimento do pedido. Mostra-se imperativa a suspensão do processo executivo, à luz do disposto no art. 315 do CPC, que tem como fundamento os mesmos contratos apontados em ação penal como sendo instrumentos utilizados para obtenção de vantagem indevida pelo agravante, em detrimento dos interesses jurídicos e econômicos do agravado. Ainda que penda em favor do acusado a presunção de inocência, as questões narradas na denúncia e que envolvem a validade da contratação do empréstimo objeto da execução supostamente concedido ao agravado, recomenda a suspensão do feito executivo. Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG; AI 2151062-84.2021.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 16/03/2022; DJEMG 17/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO COMERCIAL.

Sentença de parcial procedência em relação aos pedidos principais e de improcedência na reconvenção. Inconformismo dos réus. Preliminares afastadas. Indeferida a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ausentes os requisitos do artigo 1.012, §4º do CPC. Impossibilidade de apreciação das provas acostadas extemporaneamente, não se tratando da exceção legal prevista no artigo 435, parágrafo único, do CPC. Desnecessidade de suspensão do feito nos moldes do artigo 315 do CPC. Conhecimento do mérito da presente demanda que independe da verificação da existência de fato delituoso. Valor corretamente atribuído à causa, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Partes firmaram entre si contrato de locação comercial e contrato de opção de venda do imóvel. Negociação a non domino não comprovada. Propriedade do imóvel demonstrada através de prova documental. Incontroverso o inadimplemento da relação locatícia a justificar a decretação do despejo por falta de pagamento e a condenação à quitação das prestações vencidas e vincendas até a desocupação do imóvel. Ausência de manifestação expressa. Ou tácita. Dos réus pela compra e venda do imóvel até o prazo pactuado no acordo de vontades. Alegação de que se trata de promessa de compra e venda e de que os autores teriam criado óbices à concretização da avença não comprovada. Elementos probatórios que não demonstram a existência de erro substancial em relação á natureza do negócio jurídico, nos moldes dos artigos 138 e 139, inciso I, ambos do CC. Clareza e literalidade dos termos contratuais que se referem especificamente à mera opção de venda. Expectativa dos réus que não é suficiente para constituir obrigações face a terceiro ou alteração da natureza do negócio jurídico celebrado. Validade da cláusula contratual de renúncia à indenização correspondente às benfeitorias realizadas. Verbete sumular 335 do STJ. Investimentos característicos à adequação do imóvel para o exercício da atividade empresarial de coleta de entulhos, transporte e locação de caçambas. Réus que se mantiveram inertes em relação à intenção da compra e venda do imóvel locado, não podendo ser beneficiados por sua própria torpeza, em nítido comportamento contraditório. Observância dos princípios da confiança e da boa-fé contratual, nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC. Valor do aluguel integralmente devido. Desconto contratual de 50% previsto exclusivamente para a hipótese da opção de venda, como forma de integrar parte do valor devido pelo bem. Manutenção da sentença por todos os seus fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11 do CPC. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0011770-76.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 15/03/2022; Pág. 282)

 

RECURSO. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO PREPARO, UMA VEZ QUE A PARTE APELANTE EFETUOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NO VALO INDICADO PELA PARTE APELADA, ANTES MESMO DA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PREPARO E DESERÇÃO.

Processo. Rejeitada a alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, e indefere-se o pedido de conversão do julgamento em diligência para requisição de informações do ministério público federal e/ou do polícia federal no âmbito da operação greenfield, por negócios jurídicos com intervenção da global equity administradora de recurso s/a. Global equity, gestora da de sócia da sociedade de propósito específico apelada. Diante das alegações das partes, as questões debatidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de outras provas. Não se vislumbra nenhum acréscimo eficiente à prova constante dos autos, que pudesse advir de informações do ministério público federal e/ou do polícia federal no âmbito da operação greenfield, por negócios jurídicos com intervenção da global equity administradora de recurso s/a. Global equity, gestora, desde a constituição até o início de 2016, da. Da socia Brasil equity properties fundo de investimento em participações. Bep fip da parte devedora sociedade de propósito específico spe 31 Santos empreendimentos imobiliários Ltda. Processo. Rejeitado o pedido da parte apelante de suspensão do processo, em razão do procedimento investigatório realizado pela ministério público federal e polícia federal, na operação greenfield, para apuração de ilicitudes na gestão de fundos de pensão, compreendendo investimentos realizados de forma temerária ou fraudulenta, por meio de fundos de investimentos em participações, sem que isso implique em violação ao disposto nos arts. 313, V a, e 315 ambos do CPC. Isso porque as esferas cível e penal são independentes e, na espécie, sequer restou demonstrada a existência de ação penal apurando crime com nexo com o contrato exequendo. No procedimento investigatório realizado pela ministério público federal e polícia federal, na operação greenfield, visto que inexistente notícia nos autos de houve oferecimento de denúncia pelo ministério público por ato ilícito com nexo com o contrato exequendo. Processo. Não se conhece do recurso, no que concerne à alegação da inexistência de título executivo extrajudicial hábil para a propositura de execução por quantia certa, pelo valor do débito apontado na inicial da execução por quantia certa. A legitimidade ativa da parte credora apelante e a existência de título executivo extrajudicial, já foi afirmada no julgamento de agravo de instrumento, transitado em julgado, consumando-se a preclusão sobre o tema. Embargos à execução. Como as sociedades empresárias respondem pelas obrigações assumidas por aqueles que estão regularmente investidos nos poderes de representação e administração, como prevê o art. 47, do CC, é de se reconhecer que a má administração da. Gestora contratada pela parte embargante apelante, não a desobriga do cumprimento das obrigações ajustadas no título exequendo pelas sua anterior gestora, porquanto as obrigações avençadas não são estranhas aos negócios da sociedade empresária apelante, nem restou demonstrada conluio dos cedentes da parte embargada credora com a então gestora da parte apelante. O vício do consentimento da lesão da apelante (CC, art. 157), alegado pela parte apelante não restou demonstrado. Inconsistente a pretensão da parte apelante de revisão do título exequendo, por onerosidade excessiva. Restaram configurados a constituição em mora e o inadimplemento absoluto da parte embargante, uma vez que restou suficientemente demonstrada o não cumprimento da obrigação de fazer descrita na escritura de novação, confissão de dívida e permuta, nos prazos lá constantes, sendo certo que a parte embargada: (I) comprovou a notificação da parte embargante em relação à cessão de direitos e à inércia desta na construção de empreendimento imobiliário ajustada; e (II) demonstrou que a parte embargante nada edificou, nem tem mais possibilidade de edificar, uma vez que se desfez dos demais imóveis contíguos. Afastadas as alegações da parte apelante, de rigor, o reconhecimento da exigibilidade do débito objeto da execução e, consequentemente, a manutenção da r. Sentença, na parte que julgou improcedentes os embargos à execução. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (TJSP; AC 1007585-54.2020.8.26.0562; Ac. 15424788; Santos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 21/02/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2225)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Tutela antecipada de urgência antecedente para modificação da guarda e fixação de convivência. Demanda inicialmente distribuída ao Juízo suscitado. Determinação de remessa do feito ao Juízo suscitante ao argumento deste ser prevento, pois apura suposto delito relacionado ao mesmo fato. Ações com causa de pedir e pedidos distintos. Risco de prolação de decisões conflitantes inexistente. Hipótese de incidência do art. 67, do CP e art. 935, do CC. Afastada a aplicação do art. 55, caput, do CPC. Precedentes desta C. Câmara Especial. Eventual relação de prejudicialidade externa no julgamento dos feitos que poderá ser sanada com sua suspensão. Inteligência do art. 315, do CPC. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP; CC 0041451-73.2021.8.26.0000; Ac. 15430273; Vargem Grande do Sul; Câmara Especial; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 21/02/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2759)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS VEICULAR. FRAUDE. LAUDO. POLÍCIA CIENTÍFICA. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a sentença foi acertada em não determinar a suspensão do processo e se foi adequada a decisão que reconheceu como adequada a suspensão no fornecimento do gás e a rescisão do contrato, já que não restaram preenchidos os requisitos da tutela pretendida. 2. O pedido de suspensão do processo cível até o julgamento da ação criminal não merece guarida, porquanto a responsabilidade do agente numa esfera não implica a sua responsabilidade na outra. Além disso, a suspensão do curso do processo é faculdade atribuída ao juiz, com o intuito apenas de evitar decisões conflitantes, quando há dúvidas sobre a autoria do fato, ou sobre a sua existência, o que não ocorre no caso em comento. 3. As provas constantes nos autos constante demonstram, de forma clara, que houve violação a boa-fé e o descumprimento das cláusulas contratuais, não sendo, portanto, necessário o desenrolar do processo criminal para verificar que a parte apelante se beneficiou pela fraude constatada pela perícia forense do Estado do Ceará (pefoce), fls. 339/346, já que o perito atestou que o conjunto de engrenagens não girava e consequentemente não registrava o consumo de gás, fazendo com que a cegás faturasse a menor do que o efetivamente consumido pela parte apelante. 4. Nos termos dos arts. 313, V e 315, ambos do CPC/2015, é facultado ao juiz a suspensão do feito, desde que o conhecimento do mérito da ação cível dependa da verificação da existência de fato delituoso na instância criminal, o que não ocorre no caso em comento, afinal restou devidamente demonstrado pelo laudo da pefoce que houve afronta ao princípio da boa-fé, da confiança e o regramento da resolução nº 59/2005 da arce. 5. A prejudicialidade externa foi regulamentada nos arts. 313 e 315 do CPC/15, de modo que possui previsão legal e consiste na relação de fundamento fático ou jurídico capaz de interferir no deslinde do julgamento do processo civil, o que não ocorre no caso em comento, pois a autoria do ilícito não afasta o fato de que a parte apelante se beneficiou da fraude ao fornecer gás a terceiros sem que fosse aferido o faturamento deste. 6. Ademais, a alegação de caso fortuito ou força maior não pode ser considerada como excludente de responsabilidade, já que o fato gerador do dano é conexo a atividade desenvolvida pela parte apelante, razão pela qual não há como acolher o pleito para suspender a demanda quando restou demonstrado que a parte recorrente se beneficiou da fraude perpetrada no medidor, o que acarretou faturamento a menor do gás efetivamente consumido. 7. O pleito de forma da sentença com fundamento na indevida suspensão do fornecimento de gás não merece guarida, já que, independentemente de a parte apelante ter ou não praticado o ilícito penal, restou incontroverso nos autos de que houve alteração no sistema de medição de gás localizado no posto de gasolina e que este se beneficiou de tal ilícito, tudo conforme atesta o laudo da perícia forense do Ceará às fls. 101/108 dos autos. 8. Restando incontroverso a adulteração, devida a penalidade prevista nos incisos I e III ambos do art. 62 da resolução nº 59/2005 da arce, a qual possibilita suspensão do fornecimento de gás, já a afronta ao princípio da boa-fé e da confiança possibilitam a rescisão do contrato. Precedentes TJSP e STJ. 9. Desta forma, observa-se que a sentença está em consonância com os normativos aplicáveis a espécie, já que restou comprovado que a recorrente violou o princípio da boa-fé, o da confiança e o pacto firmado entre as partes, dado que continuou a fornecer a terceiros sem que fosse aferido o real consumo de gás. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AC 0111657-38.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/03/2022; DJCE 08/03/2022; Pág. 102)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. TESE DEFENSIVA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA). DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL ATÉ O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO CRIMINAL (SENTENÇA DE PRONÚNCIA /IMPRONÚNCIA/ABSOLVIÇÃO). NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO A UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 315, § 2º, DO CPC/2015.

1. Não há falar em preclusão pro judicato na hipótese, ou mesmo em impossibilidade de o Juízo singular deliberar novamente sobre a necessidade de suspensão do processo. 2. Há, contudo, que se limitar a suspensão do processo ao máximo previsto em Lei, ou seja, 01 (um) ano, nos termos do art. 315, § 2º, do CPC/2015, ressalvando-se apenas situações concretas que possam justificar razoavelmente a ultrapassagem do prazo (como na hipótese de, à época do esgotamento do prazo ânuo, estar finda a instrução criminal, com autos conclusos para sentença, por exemplo). 3. Logo, o recurso procede apenas em parte, devendo a nova suspensão do processo determinada pelo Juízo singular observar o referido prazo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DE PLANO. (TJRS; AI 5026031-93.2022.8.21.7000; Quaraí; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 03/03/2022; DJERS 03/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ESPÓLIO AUTOR QUE ALEGA QUE O RÉU PRATICOU CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.

Sentença que extinguiu o feito na forma do 485, VIII do CPC. Apelo do autor requerendo a anulação da sentença ao argumento de inobservância do artigo 489 do CPC. Sentença que apresenta contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Anulação do julgado que se impõe. Processo que deve ser suspenso nos termos do art. 315,§ 2º do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0072843-28.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 25/02/2022; Pág. 543)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTORES QUE PRETENDEM A CONDENAÇÃO DAS RÉS EM DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS RÉS.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. Condições da ação aferidas à luz dos fatos narrados na exordial. Precedentes do E. STJ. Autor que deduziu suas pretensões em face de quem entendia ser responsável pelos danos causados ao seu patrimônio. Legitimidade passiva, em tese, configurada. Preliminar afastada. 2. Preliminar de denunciação da lide. Ausência de subsunção do caso ao art. 125 do CPC. Rés que pretendem apenas fazer com que terceiros venham a integrar o polo passivo, respondendo diretamente pelos danos decorrentes do acidente automobilístico. Instituto da denunciação da lide que não se presta a tal finalidade. Preliminar afastada. 3. Preliminar de ilegitimidade ativa. Autores que instruíram a inicial com fatos e documentos aptos à aferição, em tese, dos direitos violados e das respectivas titularidades. Ilegitimidade ativa não configurada. Preliminar afastada. 4. Suspensão do feito para apuração de responsabilidade criminal. Desnecessidade. Suspensão do feito facultada ao juiz pelo art. 64 do CPP e art. 315 do CPC. Existência do dano e autoria do fato incontroversas. Independência das esferas cível e criminal. Suspensão do processo indevida. 5. Responsabilidade das requeridas. Presença de óleo na via que ocasionou a perda de controle pelo preposto das requeridas. Existência de agente derrapante na pista que não configura caso fortuito. Responsabilidade do condutor de tomar medidas eficientes para a elisão dos riscos. Derrapagem que se mostra antes um indício de culpa do que um fortuito excludente da obrigação de indenizar. Responsabilidade configurada. 6. Danos materiais. Ausência de impugnação específica do quantum indenizatório. Apelantes que se limitaram a afirmar a inexistência de culpa pelo sinistro ocorrido. Condenação em duplicidade por danos materiais. Inocorrência. Montante apontado devido exclusivamente ao autor MARCELO, decorrente de lucros cessantes e danos materiais emergentes. Danos materiais mantidos. 7. Danos morais. Caracterização. Morte do irmão e filho dos autores que provocou sentimento de perda e tristeza, causando reflexos psicológicos consideráveis. Autor MARCELO que foi acometido pelo acidente e sofreu lesões de relevante monta. Contudo, quantum indenizatório que comporta redução de R$100.000,00 para R$80.000,00 para cada autor, tendo em vista todos os elementos do caso. Juros de mora devidos desde a ocorrência do ato lesivo, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 54 do E. STJ. Taxa de 1% ao mês prevista em legislação. Art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN. Sentença reformada apenas para reduzir a indenização por danos morais. 8. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0002401-07.2014.8.26.0543; Ac. 15411842; Santa Isabel; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 17/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Prescrição da ação. Artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Pretensão indenizatória para reparação de danos morais e materiais. Responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. Prazo prescricional trienal. Acidente de trânsito ocorrido em 05.09.2016. Demanda distribuída em 28/02/2020. Prescrição concretizada. Conhecimento do mérito que não depende de verificação da existência de fato delituoso. Hipótese que não atrai a aplicação do artigo 315 do CPC/2015. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0000390-35.2020.8.19.0043; Piraí; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 16/02/2022; Pág. 243)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS.

I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros. lV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Segundo o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II. No presente caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração. III. Logo, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. lV. Agravo que se conhece e que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, sob o fundamento de que não restou comprovada a exposição a agentes insalubres, registrando que o laudo de insalubridade acostado como prova emprestada confirma a tese de defesa de que o autor não estava sujeito a condição de insalubridade. II. Assim, diferentemente do que alega o Agravante, não se vislumbra violação dos arts. 195 da CLT e 315 do CPC/2015. Isso porque a parte Agravante fundamenta sua pretensão de conhecimento do recurso de revista a partir da afirmação de que o laudo anexado pelo reclamante abrange praticamente todo o período Iaborado pelo autor na ré, por empregado realizando a mesma atividade Instrutor Técnico em Processos Gráficos, e que na realização de suas atividades estava sujeito à insalubridade grau médio e grau máximo. Trata-se de premissa fática diversa daquela registrada no acórdão recorrido. III. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). lV. Agravo que se conhece e que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAS. EQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao concluir que o Reclamante foi contratado como instrutor do SENAI, sendo indevido o enquadramento na categoria diferenciada de professor, com aplicação do disposto nos artigos 317 e seguintes da CLT, especialmente em relação à carga horária de trabalho, consignando, ainda, que o SENAI constitui em entidade de formação e aperfeiçoamento profissionalizante e não instituição de ensino, o que inviabiliza o enquadramento pretendido, decidiu em desconformidade com a jurisprudência atual e notória, e iterativa do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. PRIMAZIA DA REALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior adotou o entendimento de que independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado. professor, instrutor ou técnico. é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. II. Concluiu-se, também, que a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação, requisito este meramente formal, não pode isentar o empregador que contratou alguém para dar aulas de pagar a essa pessoa as vantagens correspondentes à categoria de professores, constantes de normas coletivas de trabalho, não se podendo exigir, como pressuposto necessário, para o reconhecimento do exercício da profissão de professor, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST; RR 0101715-60.2017.5.01.0059; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 11/02/2022; Pág. 2446)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUESTÕES PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME POR DÍVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 14 DO CDC. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Com base no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização ora pleiteada, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário. Somente se cogita da suspensão do feito, no aguardo da resolução da questão na esfera criminal, quando se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso (CPC, art. 315), o que não ocorre na presente demanda. Em sede recursal, resta preclusa a análise de requerimentos relacionados à instrução probatória, uma vez que no presente caso não formulados no momento oportuno. Comprovada a falha na prestação de serviço de telefonia que realizou a cobrança de valores referente a linha móvel sem a comprovação da contração do serviço, impõe-se o dever de indenizar os danos morais suportados pelo consumidor. A tela sistêmica interna da empresa de telefonia não é documento hábil à comprovação da solicitação do serviço, pois além de ser prova produzida de forma unilateral, é desprovida de autenticação mecânica ou de confirmação do pedido por parte do consumidor. A inscrição ou manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o qual dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência da negativação. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, estes devem incidir a partir do evento danoso, consoante preconiza a Súmula nº 54 do STJ. (TJMS; AC 0800375-38.2019.8.12.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 10/02/2022; Pág. 204)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SOBRESTAMENTO DO TRÂMITE DO PROCESSO PRINCIPAL.

Impossibilidade. Conduta supostamente praticada pelo patrono do autor na captação de clientes que está sob investigação. Análise do mérito da demanda declaratória que não depende da apuração de fato delituoso. Inexistência de prejudicialidade externa na esfera penal. Inaplicabilidade da regra prevista no art. 315 do CPC. Ilegalidade do ato na hipótese, que representa retardamento na prestação jurisdicional precedentes. Segurança concedida. (TJPR; ManSeg 0040432-11.2021.8.16.0000; Icaraíma; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 31/01/2022; DJPR 09/02/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SOBRESTAMENTO DO TRÂMITE DO PROCESSO PRINCIPAL.

Impossibilidade. Conduta supostamente praticada pelo patrono da autora na captação de clientes que está sob investigação. Análise do mérito da demanda declaratória que não depende da apuração de fato delituoso. Inexistência de prejudicialidade externa na esfera penal. Inaplicabilidade da regra prevista no art. 315 do CPC. Ilegalidade do ato na hipótese, que representa retardamento na prestação jurisdicional precedentes. Segurança concedida. (TJPR; ManSeg 0040392-29.2021.8.16.0000; Icaraíma; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 31/01/2022; DJPR 09/02/2022)

 

PRETENDE O AGRAVANTE A REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O CURSO DA AÇÃO EXECUTÓRIA EM RAZÃO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXONERAÇÃO DOS AVALISTAS E COOBRIGADOS DA SOCIEDADE, ORA AGRAVADOS, PREVISTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA, POR DECISÃO MAJORITÁRIA EM AGC, HOMOLOGADO POR DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL.

2. Embora o agravante sustente a inaplicabilidade do disposto no artigo 313, IV ou 315 do Código de Processo Civil ao caso concreto, o artigo 921, I, do Código de Processo Civil, reconhece essa possibilidade. 3. Os executados são coobrigados e, portanto, beneficiados com a decisão judicial que os desonera de pagamento. Portanto, é possível a aplicação da suspensão da execução nos moldes definidos pela instância de origem. 4. No caso, como a prejudicialidade decorre de cláusula de exoneração dos devedores solidários e a referida questão é objeto de discussão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0013470-35.2019.8.19.0000, há de se aguardar o desfecho do referido tal como determinado na decisão recorrida, uma vez que não se pode aplicar o disposto no § 4º do artigo 313, do CPC. A discussão travada em autos próprios controverte a própria exigibilidade do título, requisito indispensável ao prosseguimento de qualquer execução de título extrajudicial, podendo ser alegada a qualquer tempo. 5. O arresto de bens é medida destinada a resguardar oresultadoútil da tutela jurisdicional e pode ser concedido inaudita altera pars. Exige-se, para a sua concessão, o fundado receio de ineficácia do provimento judicial, ante a impossibilidade ou dificuldade de recomposição do patrimônio ou reparação civil, caracterizada pela comprovação de dilapidação patrimonial, atual ou iminente, ou a ausência de localização do devedor. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0023291-92.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 07/02/2022; Pág. 573)

 

INDENIZAÇÃO.

Responsabilidade civil extracontratual. Agressão física e lesões corporais. Suspensão do processo em razão da existência de ação penal. Desnecessidade. Inteligência dos artigos 935, do Código Civil, e 315, do Código de Processo Civil. Excepcionalidade não caracterizada na espécie. Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do processo. (TJSP; AI 2245158-31.2021.8.26.0000; Ac. 15363729; Taubaté; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 02/02/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2811)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Determinação de suspensão da execução, nos termos do art. 921, I, combinado com os artigos 313, V, alíneas a e b e, em especial, 315, todos do CPC. Admissibilidade. Notícia de suposta colusão processual, por meio de simulação do contrato de honorários advocatícios, objeto da presente execução. Existência de prejudicialidade externa. Peculiaridades do caso a determinar a suspensão do processo. Decisão mantida. Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno. A hipótese é de suspensão do processo de execução por prejudicialidade externa, tendo em vista as peculiaridades dos fatos questionados, capazes de macular o contrato de honorários advocatícios, o qual embasa a pretensão inaugural. No caso, diante da possibilidade conluio envolvendo o mencionado contrato, não há como obter certeza do título em discussão sem que a decisão ostente condição de definitividade, existindo questão prejudicial externa antecedente a condicionar o resultado da lide e na qual se busca obrigar os executados a pagarem a dívida decorrente. Assim, não há sentido prosseguir a presente ação de execução até que se apure eventual existência do fato delituoso, conforme bem ponderou a r. Decisão agravada. (TJSP; AI 2212118-58.2021.8.26.0000; Ac. 15362647; São José do Rio Preto; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 01/02/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2780)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PARA APURAÇÃO DE FATO DELITUOSO COM BASE NO ART. 315 DO CPC.

1. Irresignação da parte autora. Inaplicabilidade do art. 315 do CPC- Inexistência de notícia de interposição de ação penal. Procedimento Investigatório Criminal arquivado. Situação que autoriza a análise das questões pelo Juízo Cível, em atenção ao disposto no §1º, do art. 315, do CPC. 2. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0031806-03.2021.8.16.0000; Icaraíma; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 31/01/2022; DJPR 02/02/2022)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Dano Moral. Litispendência. Não ocorrência. Ausência de identidade de causa de pedir entre a presente ação e a outra demanda existente entre as partes. Incompetência da Justiça Comum. Rejeição. Incumbe ao autor optar entre a Justiça Comum e o Juizado Especial Cível, o qual não possui competência absoluta para as ações de valor inferior ao de alçada. Desnecessidade de suspensão do feito para se aguardar a definição da responsabilidade no âmbito criminal. Independência das instâncias cível e criminal. Inteligência do art. 935 do CC. Suspensão do art. 315 do CPC que constitui mera faculdade colocada à disposição do Julgador. Precedente do STJ. Adequação do julgamento antecipado do feito. Revelia. Presunção relativa das alegações da autora que foram corroboradas pelas demais provas produzidas nos autos. Suficiente demonstração do disparo efetuado pelo réu contra a autora. Dano moral caracterizado pela lesão sofrida. Adequação da indenização fixada em R$ 3.000,00. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1037713-31.2020.8.26.0506; Ac. 15317987; Ribeirão Preto; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 13/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2293)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C. C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA.

1. Benefício deferido em primeiro grau que se estende a todas as instâncias (Lei nº 1.060/50, art. 9º). Recurso não conhecido no ponto por ausência de interesse recursal. Preliminares em contrarrazões. 2. Impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Pessoa física. Ausência de elementos nos autos de que, ao tempo da concessão, a parte tinha condições de arcar com as despesas processuais. Ausência, ademais, de novos elementos aptos a demonstrar que a beneficiária deixou de ser hipossuficiente. Ônus que incumbia à instituição financeira. Preliminar rejeitada. 3. Suspensão do feito até o pronunciamento da justiça criminal. Inaplicabilidade do disposto no art. 315 do código de processo civil. Julgamento do mérito que não depende da apuração de suposto fato delituoso. Ausência, ademais, de propositura de ação penal. Mérito. 4. Peça inicial genérica e desacompanhada de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, inc. I). Inadmissibilidade. Inviabilização do exercício do contraditório, da ampla defesa e da prestação da tutela jurisdicional efetiva. Inépcia da inicial configurada. Determinação de emenda desatendida. Citação da parte ré para apresentação de contrarrazões. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devida. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0006206-42.2021.8.16.0044; Apucarana; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 31/01/2022; DJPR 01/02/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO.

A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII), assegura ao jurisdicionado os meios que garantam a celeridade na tramitação do processo. Por sua vez, o art. 935 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que a responsabilidade civil é independente da criminal. Portanto, a existência de inquérito policial ou ação penal para apuração de delito supostamente praticado pela reclamante não tem o condão de suspender o trâmite da ação trabalhista ou a sua execução. Além disso, decorre da própria literalidade do art. 315 do CPC que não há uma imposição legal para a suspensão do processo trabalhista em face de ação penal, mas uma faculdade do juiz. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000786-89.2019.5.13.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 27/01/2022; Pág. 126)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PARA APURAÇÃO DE FATO DELITUOSO COM BASE NO ART. 315 DO CPC.

1. Irresignação da parte autora. Inaplicabilidade do art. 315 do CPC- Inexistência de notícia de interposição de ação penal. Procedimento Investigatório Criminal arquivado. Situação que autoriza a análise das questões pelo Juízo Cível, em atenção ao disposto no §1º do artigo 315 do CPC. 2. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0030877-67.2021.8.16.0000; Icaraíma; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 17/12/2021; DJPR 04/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DOS AUTOS EXECUTIVOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM GRAU DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA DA QUESTÃO PENAL EM ÂMBITO CIVIL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 921 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

É de ser mantida a decisão de suspensão do processo executivo quando verificada a instauração de ação penal com possibilidade de reconhecimento da prática de coação na negociação que deu ensejo ao título executivo, na forma prevista pelo art. 107, do Estatuto do Idoso, o que inevitavelmente traria consequências para o feito executivo, a teor do que dispõe o art. 921 combinado com o art. 313, inciso V, do CPC. Segundo o entendimento do STJ, “o prazo máximo de 1 (um) ano para a suspensão do processo, previsto nos arts. 313, V, “a”, § 4º, e 315, § 2º, do CPC/2015, excepcionalmente pode ser prorrogado mediante decisão judicial devidamente fundamenta à luz das circunstâncias do caso concreto” (RMS nº 61308). (TJMS; AI 1416643-09.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 16/12/2021; Pág. 97)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO.

A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII), assegura ao jurisdicionado os meios que garantam a celeridade na tramitação do processo. Por sua vez, o art. 935 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que a responsabilidade civil é independente da criminal. Portanto, a existência de inquérito policial ou ação penal para apuração de delito supostamente praticado pela reclamante não tem o condão de suspender o trâmite da ação trabalhista ou a sua execução. Além disso, decorre da própria literalidade do art. 315 do CPC que não há uma imposição legal para a suspensão do processo trabalhista em face de ação penal, mas uma faculdade do juiz. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000807-81.2019.5.13.0029; Segunda Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 16/12/2021; Pág. 137)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.

Insurgência em face da decisão pela qual foram indeferidos os requerimentos da agravante de intimação do Ministério Público em razão do suposto crime de falso testemunho e de suspensão do processo para apuração do referido delito. Questão que deve ser apreciada na sentença, conforme sinalizou o juiz na decisão recorrida. Sede mais adequada para a verificação do alegado falso testemunho. Descabimento da pretendida suspensão do processo para aguardar apuração do suposto crime pelo Ministério Público. Caso dos autos que não se enquadra nas hipóteses de suspensão previstas nos arts. 313, inciso V, alínea b e 315 do CPC. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2239141-76.2021.8.26.0000; Ac. 15231713; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 29/11/2021; DJESP 07/12/2021; Pág. 1755)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DITOS DANOS MORAIS.

Inépcia da inicial por desatendimento à ordem para a emenda. Processo julgado sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Preliminar em contrarrazões. Suspensão do processo. Impossibilidade. Julgamento que não depende da verificação de fato delituoso (art. 315, do CPC). Apelação do autor. Gratuidade processual. Benesse já concedida na lide originária. Falta de interesse recursal. Razões recursais que não impugnam os fundamentos da sentença. Ofensa ao princípio da dialeticidade, que impõe o não conhecimento da apelação. Recurso não conhecido. (TJPR; ApCiv 0005122-51.2020.8.16.0105; Loanda; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 03/12/2021; DJPR 03/12/2021)

Tópicos do Direito:  processo civil

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