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Art 139 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/03/2022

Difamação   Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:   Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.   Exceção da verdade   Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.   JURISPRUDENCIA   PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO. NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. DESNECESSIDADE. MENÇÃO AOS DELITOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS. SUFICIÊNCIA.
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Art 138 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/03/2022

Calúnia   Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.   § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.   § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.   Exceção da verdade   § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:   I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;   II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art.
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Art 137 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/03/2022

Rixa   Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:   Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.   Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.     JURISPRUDENCIA   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RIXA. ARTIGO 137 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL.   Recurso por advogado constituído. Interposição fora do prazo de 10 dias. Art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Apelo intempestivo. Recurso não conhecido.
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Art 135 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/03/2022

Omissão de socorro   Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:   Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.   Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.   Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial    Art.
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Art 134 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/03/2022

Exposição ou abandono de recém-nascido   Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:   Pena - detenção, de seis meses a dois anos.   § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:   Pena - detenção, de um a três anos.   § 2º - Se resulta a morte:   Pena - detenção, de dois a seis anos.   JURISPRUDENCIA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPERVENIENTE INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, SEGUIDA DE SUA CONDENAÇÃO PENAL POR INCORRER NAS CONDUTADAS DESCRITAS NO ART.
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Art 132 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/03/2022

Perigo para a vida ou saúde de outrem   Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:   Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.   Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.    JURISPRUDENCIA   PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA.
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Art 131 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/03/2022

Perigo de contágio de moléstia grave   Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:   Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.   JURISPRUDENCIA   APELAÇÃO. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE, NA FORMA TENTADA (ARTIGO 129, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DA DENÚNCIA.   1.
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Art 130 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/03/2022

Perigo de contágio venéreo   Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:   Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.   § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:   Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.   § 2º - Somente se procede mediante representação.   JURISPRUDENCIA   AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL.   Sequestro de bem imóvel.

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