CÓDIGO PENAL
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
O que diz o artigo 139 do Código Penal?
O art. 139 do Código Penal tipifica o crime de difamação.
Ele ocorre quando alguém imputa a outra pessoa um fato ofensivo à sua reputação, ainda que esse fato seja verdadeiro.
Definição do crime
Difamação é:
- atribuir a alguém um fato que prejudica sua imagem perante terceiros;
- atingir a reputação social da vítima;
- independentemente de o fato ser verdadeiro ou falso.
O foco é a honra objetiva (como a pessoa é vista pelos outros).
♦ Elementos essenciais
Para configurar o crime, exige-se:
● Imputação de um fato determinado;
● Capacidade de ofender a reputação;
● Divulgação a terceiros;
● Intenção de difamar.
Se não houver divulgação, pode não haver crime.
♦ Pena
A pena prevista é:
- detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.
♦ Exemplo prático
Exemplo 1
Dizer publicamente que alguém traiu o cônjuge, prejudicando sua imagem.
Exemplo 2
Afirmar a terceiros que determinada pessoa age de forma desonesta no trabalho.
♦ Diferença para outros crimes contra a honra
| Crime | Característica |
|---|---|
| Calúnia | Imputar fato criminoso |
| Difamação | Imputar fato ofensivo à reputação |
| Injúria | Ofender a dignidade ou decoro |
✔ Síntese objetiva
O art. 139 do Código Penal define a difamação como a imputação de fato ofensivo à reputação de alguém, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 138,139 E 140 C/C 141, II, III, IV E §2º, DO CÓDIGO PENAL) PRATICADOS CONTRA O COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA.
1. Competência do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 102, I, ‘b’, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. 2. Não incidência da imunidade parlamentar material prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a imunidade material exige a demonstração de nexo funcional entre a manifestação do agente político e o exercício do mandato. 3. Imputação de ofensas à honra de Generais do Alto Comando do Exército, incluindo o Comandante do Exército, General Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva, nos seguintes termos: "Dizer a você, Comandante do Exército, você é um general de merda, frouxo, covarde/" e/"General, você tinha que ter vergonha de ser um General do Exército Brasileiro"; "e o Comandante do Exército Brasileiro, General Tomás Paiva, é o cúmplice do ditador Alexandre de Moraes", "Como é que o Comandante do Exército vai proteger o Brasil de uma guerra se ele tem medo de um único homem?" e "a Polícia Federal não deveria tocar no General do Exército e sim a Polícia do Exército";/"Portanto, general, muito menos vou ter medo de um Comandante do Exército covarde e capacho de um ditador"; "Vou te chamar de você porque não merece ser chamado de senhor"; "Comandante do Exército, o General Tomás Paiva, que se tivesse um pinguinho de honra, ia pedir exoneração, ia pra casa" e "Porque se a gente depender das Forças Armadas, nós estamos fodidos"; "Esse Comandante do Exército é tão covarde que ele pediu autorização quando ele foi promover um general. Ele pediu bênção para quem? Vejam vocês mesmos. Comandante do Exército, General Tomás Paiva, consultou o Ministro Alexandre de Moraes antes de confirmar essa movimentação do General Richard Nunes, a Chefe do Estado Maior da Força"; "Um golpe que nunca existiu. Um ditador que rasga a Constituição e as Leis com várias PRISÕES ILEGAIS: 08 de janeiro, Jair Bolsonaro, Generais honrados, jornalistas e um comandante do exército CÚMPLICE". 4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: Tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. 5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes. 6. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de GILVAN AGUIAR COSTA pela prática dos crimes previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), todos combinados com o art. 141, II, II e IV e §2º, c/c art. 69, caput, todos do Código Penal. (STF; Pet 15.178; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 23/03/2026; DJE 26/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cuiabá/MT que recebeu queixa-crime pela suposta prática dos delitos de difamação e injúria (arts. 139 e 140 do CP), em ação penal privada. A defesa sustenta ausência de justa causa, pois a peça acusatória foi instruída exclusivamente com boletim de ocorrência lavrado unilateralmente pelo querelante, desacompanhado de qualquer elemento probatório mínimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recebimento de queixa-crime instruída apenas com boletim de ocorrência unilateral, sem elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade delitiva, configura ausência de justa causa apta a autorizar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. 4. A queixa-crime apresentada limita-se a reproduzir narrativa contida em boletim de ocorrência lavrado unilateralmente pelo querelante, documento que possui natureza meramente informativa e não ostenta presunção de veracidade suficiente para sustentar, isoladamente, o exercício da ação penal. 5. A inexistência de registros de mensagens, gravações, documentos ou qualquer outro elemento indiciário capaz de conferir verossimilhança à imputação revela a ausência do fumus commissi delicti indispensável ao recebimento da inicial acusatória. 6. A mera indicação de rol de testemunhas na queixa-crime não supre a ausência de justa causa, pois a instrução probatória constitui etapa posterior do processo e não pode justificar a instauração de ação penal fundada em mera expectativa de prova futura. 7. A improcedência de ação cível fundada na mesma narrativa fática, reconhecendo a inexistência de prova do alegado ilícito, embora não vincule a jurisdição penal, reforça o quadro de fragilidade probatória e evidencia a temeridade da persecução criminal. lV. Dispositivo e tese 8. Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento definitivo da Ação Penal nº 1010238-15.2024.8.11.0042, em trâmite no Juizado Especial Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, por ausência de justa causa. 9. Tese de julgamento: 1. O boletim de ocorrência lavrado unilateralmente pelo comunicante constitui peça meramente informativa e, desacompanhado de outros elementos indiciários, não configura suporte probatório mínimo para o recebimento de queixa-crime. 2. A ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva caracteriza falta de justa causa, autorizando o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.. (JECMT; HCCr 1034886-54.2025.8.11.0000; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Edson Dias Reis; Julg 17/03/2026; DJMT 20/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Insurgência do querelante. Calúnia. Imputação de furto e plágio de software. Atipicidade. Inexistência de fato determinado definido como crime. Ausência de dolo específico (animus calumniandi). Querelado que agiu com animus narrandi ao alertar o mercado sobre suposto uso indevido de sua propriedade intelectual. Boa-fé evidenciada pelo registro de boletim de ocorrência para apuração dos fatos. Difamação. Ausência de imputação de acontecimento certo e determinado ofensivo à reputação perante terceiros. Uso de expressões genéricas que não atingem a honra objetiva. Injúria. Termos meliante, bandido e mau-caráter proferidos em contexto de grave conflito empresarial e narrativa de ilícito. Linguagem hiperbólica que revela indignação e intenção de informar, e não o propósito deliberado de ultrajar a honra subjetiva. Mensagem encaminhada a terceiros sem a previsibilidade de que chegaria ao conhecimento do ofendido, o que se deu por via oblíqua e incidental em demanda judicial, o que fragiliza o elemento subjetivo. Dolo de menosprezar a dignidade ou o decoro não demonstrado. Mensagens encaminhadas via whatsapp cujas datas de envio não restaram demonstradas. Absolvição mantida com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pedido de afastamento ou redução. Inviabilidade. Verba devida em razão da sucumbência em ação penal privada. Valor arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade ao trabalho realizado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1048258-52.2022.8.26.0002; Relator (a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II. Santo Amaro - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; ACr 1048258-52.2022.8.26.0002; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Julg. 19/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO EMITIDA POR PESSOA JURÍDICA EM CONTEXTO DE LITÍGIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA PESSOAL E DO DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS DIFFAMANDI). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cuiabá que, nos autos de queixa-crime fundada no art. 139 do Código Penal, julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o querelado, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo específico. O querelante sustenta que o querelado, sócio-administrador de pessoa jurídica, teria produzido e divulgado declaração com conteúdo difamatório, posteriormente utilizada em processo judicial e divulgada em sites de notícias, requerendo a reforma da sentença para condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria pessoal do querelado e o dolo específico de difamar, aptos a ensejar a condenação pelo crime previsto no art. 139 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de difamação exige imputação de fato determinado ofensivo à reputação da vítima, acompanhada do elemento subjetivo especial consistente no animus diffamandi. 4. A declaração reputada ofensiva foi emitida em nome da pessoa jurídica, no contexto de controvérsia contratual e para instruir representação perante a Ordem dos Advogados do Brasil, não se admitindo, no direito penal, responsabilidade objetiva. 5. A instrução processual não individualiza a conduta do querelado, nem demonstra que ele tenha redigido ou determinado a redação do documento com propósito específico de macular a honra do querelante. 6. O interrogatório do querelado indica que a manifestação decorreu de deliberação empresarial e do exercício do direito de petição, circunstâncias compatíveis com animus narrandi e animus defendendi, que afastam o dolo específico nos crimes contra a honra. 7. Não há prova de que o querelado tenha promovido ou financiado a divulgação do conteúdo em portais de notícias, sendo insuficiente a mera presunção para sustentar Decreto condenatório em ação penal privada. 8. O ônus da prova incumbe ao querelante, e a dúvida quanto à autoria e ao elemento subjetivo impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de difamação exige prova inequívoca da autoria pessoal e do dolo específico de ofender a reputação da vítima. 2. A emissão de declaração por pessoa jurídica, no contexto de litígio e exercício do direito de petição, sem demonstração de excesso doloso individualizado, não autoriza condenação por crime contra a honra. 3. A insuficiência de provas quanto à autoria e ao animus diffamandi impõe a absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, à luz do princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 139; CPP, art. 386, V e VII; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: (N.U 1019563-68.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CRIMINAL, EULICE JAQUELINE DA COSTA Silva CHERULLI, GABINETE 4. PRIMEIRA TURMA, Julgado em 18/11/2025, Publicado no DJE 18/11/2025). (JECMT; ACr 1044857-65.2022.8.11.0001; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa; Julg 10/03/2026; DJMT 13/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. JUSTA CAUSA. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS DIFFAMANDI. ANIMUS CRITICANDI. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO NUMÉRICA A DISPOSITIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exameembargos de declaração opostos por havan s/a e valdomiro da Silva Júnior contra acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao recurso e manteve a decisão que indeferiu a queixa-crime oferecida em face de marcelo Augusto cornelius Figueiredo, por ausência de justa causa para a ação penal. Os embargantes alegam contradição interna, sustentando que o acórdão afirma não ser possível concluir que o querelado faltou com a verdade, mas registra que, conforme prints de atendimento ao cliente, auditoria de imagens apontou vendedores próximos que não atenderam o cliente, embora ele não tenha sinalizado. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar o vício ou, subsidiariamente, manifestação expressa para prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussãoa questão em discussão consiste em definir se há contradição interna no acórdão, nos termos do art. 619 do código de processo penal, apta a ensejar integração do julgado por embargos de declaração, e se é exigível menção expressa a dispositivos para fins de prequestionamento quando a matéria foi enfrentada. III. Razões de decidiro acórdão embargado enfrenta os requisitos positivos do art. 41 do CPP e os requisitos negativos do art. 395 do CPP, destacando que o recebimento da queixa-crime exige justa causa, com demonstração de materialidade e indícios suficientes de autoria. A decisão adota a premissa de que, nos delitos contra a honra, não basta o dolo genérico, sendo imprescindível o dolo específico de ofender (animus difamandi) para a subsunção ao crime de difamação, com respaldo em precedentes do STJ. O julgado conclui que os fatos descritos revelam insatisfação do querelado com o atendimento, caracterizando ânimo de criticar (animus criticandi), o que afasta, no caso concreto, a finalidade específica de difamar os querelantes. A referência a eventual divergência sobre o tempo de espera e a inexistência de prova pré-constituída quanto a determinadas expressões atribuídas ao querelado são utilizadas para reforçar a insuficiência do acervo probatório quanto à intenção deliberada de difamar. A menção aos prints do atendimento ao cliente e à auditoria de imagens é apreciada como dado compatível com a narrativa de reclamação, sem converter-se, por si só, em prova inequívoca de falsidade consciente do querelado, mantendo-se a conclusão de que as provas trazidas aos autos não permitem reconhecer que ele faltou com a verdade. A alegada contradição não se configura porque o acórdão não afirma, como premissa necessária, que o querelado efetivamente não foi ignorado ou que inexistiu qualquer conduta passível de crítica; apenas reconhece a impossibilidade de afastar certas possibilidades e, sobretudo, a ausência de prova suficiente do dolo específico de difamar. O julgado considera que a frase funcionários vagabundos e preguiçosos sempre vão existir tem conteúdo genérico, sem imputação de fato certo e determinado a pessoas identificadas, circunstância que afasta a tipicidade da difamação nos termos adotados. A referência à possibilidade de discussão de eventuais excessos ou abusos na esfera cível é tratada como orientação sobre via adequada de tutela, sem incompatibilidade lógica com a conclusão penal de ausência de justa causa e de animus difamandi. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeito infringente quando inexistentes obscuridade, contradição ou omissão, nos limites do art. 619 do CPP. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente o enfrentamento da matéria controvertida, sendo desnecessária a citação numérica expressa dos dispositivos indicados, desde que a questão tenha sido decidida. lV. Dispositivo e teseembargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:a rejeição da queixa-crime é cabível quando ausente justa causa, por insuficiência de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 395, III, do CPP. A configuração da difamação exige animus difamandi, não bastando narrativa de reclamação contextualizada com animus criticandi. Não há contradição interna quando o julgado, apreciando o conjunto probatório, reconhece elementos de contexto e, ainda assim, conclui pela insuficiência de prova quanto à falsidade consciente e ao dolo específico. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao efeito infringente sem vícios do art. 619 do CPP, ainda que para prequestionamento. O prequestionamento prescinde de menção numérica expressa a dispositivos quando a matéria foi devidamente enfrentada e decidida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 139; CPP, arts. 41, 395, I a III, e 619; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 5º, IV, IX e XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, APN 603/PR, Rel. Min. João Otávio de noronha, corte especial, j. 12.05.2011, dje 14.10.2011; STJ, APN 1028/DF, corte especial, j. 16.11.2022, dje 21.11.2022. (TJSP; embargos de declaração criminal 1014941-04.2025.8.26.0602; relator (a): Isaura cristina barreira; órgão julgador: 7ª câmara de direito criminal; foro de Sorocaba - 4ª Vara Criminal; data do julgamento: 18/03/2026; data de registro: 18/03/2026) (TJSP; EDcl 1014941-04.2025.8.26.0602; Sorocaba; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Isaura Cristina Barreira; Julg. 18/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA NA ORIGEM COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. INSURGÊNCIA DA QUERELANTE. PEDIDO FORMULADO PELA QUERELADA EM CONTRARRAZÕES. ALMEJADA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À QUERELANTE. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO.
A preliminar contrarrecursal de impugnação à justiça gratuita concedida no curso do processo não se admite em contrarrazões de apelação, por carecer de via processual adequada, razão pela qual não é conhecida (TJSC, Apelação nº 5003063-74.2025.8.24.0018, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. Em 23/9/2025). JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. COMANDO JUDICIAL NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO, E SIM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HIPÓTESE ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TODAVIA, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1219 DO Superior Tribunal de Justiça. PRECEDENTES. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1219, consolidou que é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA NA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. Não se conhece de pedido já deferido na origem, por ausência de interesse recursal. MÉRITO. PRETENSO RECEBIMENTO DA QUEIXA. INVIABILIDADE. FATOS DESCRITOS DE FORMA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PORMENORIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DOS TERMOS OFENSIVOS À HONRA QUE TERIAM SIDO ATRIBUÍDOS À QUERELANTE. ADEMAIS, PEÇA PÓRTICA DESACOMPANHADA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA. É devida a rejeição da queixa-crime, por inépcia e ausência de justa causa, quando a peça não trouxer a descrição suficiente dos fatos, sem a indicação de quais termos ofensivos à honra teriam sido atribuídos à querelante, e nas hipóteses em que estiver desacompanhada de indícios mínimos de materialidade e autoria. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO, PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ITEM 10.4 DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CM Nº 1 DE 9 DE MARÇO DE 2020, ATUALIZADO PELA RESOLUÇÃO CM Nº 5 DE 10 DE ABRIL DE 2023. Devida é a verba honorária em favor do advogado nomeado que atuou na fase recursal, devendo ser fixada de acordo com a Resolução CM nº 1 de 9 de março de 2020, atualizada pela Resolução CM nº 5 de 10 de abril de 2023 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC; RSE 5000914-30.2026.8.24.0064; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; Julg. 05/03/2026; Publ. 10/03/2026)
DIREITO PENAL. QUEIXA CRIME. DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E CALÚNIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO. REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA DIANTE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE.
I. Caso em exame. Recurso de apelação interposto por leandro tadeu aroli Bueno da Silva contra a r. Sentença que o condenou à pena de 3 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída por restritiva de direitos, como incurso no artigo 139, caput, do Código Penal. Proclamada absolvição por insuficiência probatória, ou, ainda, atipicidade da conduta. Aplicação do princípio da insignificância. II. Do fato submetido a julgamento. 2. Apelante que, nas circunstâncias fático temporais narradas pela queixa-crime, através da rede social linkedin, difamou os querelantes. III. Razões de decidir3. Das questões preliminares. 3.1. Da rejeição parcial da queixa-crime. A queixa-crime imputa ao querelado fatos que, em tese, atingiriam a honra da empresa crm intelligence services Ltda. , a qual, contudo, não figura no polo ativo da ação. Ademais, os querelantes não detêm poderes de representação para demandarem em juízo em nome da pessoa jurídica supostamente ofendida. Rejeição da queixa-crime em relação aos fatos supostamente cometidos em face da empresa. Afirmação da extinção da punibilidade pelo reconhecimento da decadência. 3.2. Quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Irregularidades que devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos de prova produzidos ao longo da instrução, cabendo ao magistrado analisar o caso concreto e aferir se a prova é confiável. Alegação que envolve, em verdade, valoração probatória e, como tal, há de ser enfrentada no contexto do mérito. 4. 4.1. Do crime de difamação praticado em face do querelante alan. Materialidade e autoria comprovada pelos prints contendo comentários difamatórios direcionados aos querelantes. Querelado que, inconformado com o seu desligamento da empresa na qual trabalhava, publicou na rede social linkedin, comentários difamatórios que afrontaram a honra dos querelantes. Réu revel. Responsabilização penal que, longe de contrariar a liberdade de expressão, fixa padrão de compatibilidade entre direitos fundamentais. Necessidade de busca por equilíbrio na composição dos valores fundamentais. Aumento do espectro punitivo que poderia inviabilizar o exercício da liberdade de expressão, comprometendo, assim, o ingrediente democrático. Restrição excessiva do tipo penal que, por outro lado, poderia abrir caminho para manifestações difamatórias. Liberdade de expressão que não possui contornos absolutos. Hipóteses de grave abuso que legitimam a intervenção do direito penal para proteção de outros direitos fundamentais, tal como a inviolabilidade da honra. Ausência de ofensa à Constituição da República pela prática de conduta que configura crime contra a honra, como no caso em apreço. 4.2. Do crime de difamação praticado em face da querelante vivian. Ausência de demonstração de que o querelado teria difamado a querelante vivian. Análise do conjunto probatório constante dos autos revela que a referida conduta teria sido dirigida unicamente contra o querelante alan, inexistindo qualquer descrição de ato, participação ou anuência de vivian no episódio específico que deu suporte à condenação, não se configurando, portanto, ofensa à sua honra. 5. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Adequado reconhecimento da causa de aumento prevista pelo artigo 141, inciso III, do Código Penal. Querelado que se prevaleceu de meio que facilitou a divulgação dos comentários ofensivos. Pastagem em rede social. Manutenção do regime inicial aberto, bem como da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. lV. Dispositivo. 6. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido para rejeitar a queixa-crime em relação aos fatos que supostamente teriam afetado a honra da pessoa jurídica, diante da ilegitimidade de parte, com a subsequente extinção da punibilidade pela decadência e para proclamar a absolvição em relação aos fatos relacionados à querelante vivian. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Código Penal, art. 139, caput; art. 107, inciso IV; art. 141, inciso III; art. 33, §2º; art. 44. Código de processo penal, art. 158-a. STJ, RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, quinta turma, j: 05/02/2019, dje: 12/02/2019. STJ, HC nº 160.662/RJ, Rel. Min. Assusete magalhães, sexta turma, j: 18/02/2014, dje: 17/03/2014. (TJSP; apelação criminal 1000609-73.2023.8.26.0320; relator (a): Marcos zilli; órgão julgador: 16ª câmara de direito criminal; foro de Limeira - 3ª Vara Criminal; data do julgamento: 09/03/2026; data de registro: 09/03/2026) (TJSP; ACr 1000609-73.2023.8.26.0320; Limeira; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Zilli; Julg. 09/03/2026)
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