Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a
oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em
relação ao requerente.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE, LIMINARMENTE, REJEITOU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
Pretensão à reforma. Necessária instauração do incidente de
desconsideração de personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC).
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2013900-50.2022.8.26.0000; Ac.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será
resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo
interno.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Inadequação da via recursal eleita. Cabimento de agravo de instrumento.
Exegese dos artigos 136 e 1.015, inciso IV, ambos do Código de Processo
Civil. Princípio da fungibilidade recursal. Descabimento. Erro grosseiro.
Precedentes deste E. Tribunal de Justiça.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado
para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze)
dias.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO PASSÍVEL
DE REFORMA.
Nos termos do art. 135, do CPC, "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa
jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor
do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro,
do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na
proporção que lhes tocar.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO.
I.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo
será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou
subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois)
meses.
JURISPRUDÊNCIA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A
TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA DOS PROVENTOS. CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE
NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente,
à situação econômica do réu.
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que,
em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no
máximo.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime de lavagem de capitais. Autoria e materialidade delitiva perfeitamente
demonstradas. Prova robusta a admitir a condenação dos réus. Penas e
regime inicial fixados com critério.