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Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração. Rejeição do primeiro recurso. Inexistência da omissão apontada. Acolhimento do segundo recurso. Existência de erro material e omissão. Trata-se de dois embargos de declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para indeferir o pedido liminar de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, os embargos de declaração visam expungir da decisão obscuridades ou contradições, bem como suprir omissões. Em relação ao primeiro recurso, inexiste a omissão apontada. Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão não se limitou apenas da dissolução irregular da empresa executada, eis que se pronunciou de forma clara o suficiente sobre a questão posta nos autos. A Lei Processual estabeleceu procedimento diverso e excepcional para o atingimento dos bens dos sócios, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse pálio, a desconsideração da personalidade jurídica é o meio processual adequado para que se dê efetividade à execução de bens que compõem o patrimônio dos sócios. Entretanto, a dificuldade do exequente em obter a satisfação de seu crédito, por si só, não é elemento suficiente a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Preceitua o art. 50 do Código Civil, que para que haja a desconsideração da personalidade jurídica deve haver abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Verifica-se que antes do novo diploma processual civil não havia regulamentação própria para a declaração da desconsideração da personalidade jurídica, de forma que bastava uma decisão fundamentada nos autos do processo em desfavor de quem seria superada a pessoa jurídica. Dessa forma, o artigo 133, e seguintes do Código de Processo Civil, criou a figura de um incidente processual para a desconsideração de personalidade jurídica. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá, assim, observar os pressupostos previstos em Lei, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, sendo que no momento da instauração do incidente, o processo ficará suspenso. Caberia à ora agravada demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, conforme o art. 134, §4º, do Código de Processo Civil. Diante da mudança trazida pelo Código de Processo Civil, recentemente o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento quanto ao requisito da comprovação de inexistência de bens do devedor. Entendeu que a inexistência ou a não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, sendo imprescindível que haja a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Sem a demonstração inequívoca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não há permissão legal para que seja instaurado o incidente processual, mesmo que haja pressuposto de insolvência. Na presente hipótese, os elementos trazidos aos autos não evidenciam desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não podendo, por ora, ser concedida a desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, assiste razão aos segundos embargantes. De fato, não se trata de pedido liminar. Contudo, verifica-se que o dispositivo do acórdão indefere o pedido como se fosse. Assim, deve o dispositivo ser alterado, retirando-se o termo liminar, para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Nota-se, ainda, que oacórdão nada mencionou acerca das despesas processuais. Certo é que os agravantes têm direito à restituição, acaso tenham procedido ao pagamento das despesas processuais, o que é o caso, conforme se verifica na GRERJ de fls. 12. Reforma parcial do julgado que se impõe, a fim de corrigir o erro material apontado acima e sanar a omissão, para determinar o ressarcimento das despesas processuais (custas e taxa judiciária). Rejeição do primeiro recurso e acolhimento do segundo. (TJRJ; AI 0055740-40.2020.8.19.0000; Petrópolis; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 03/03/2022; Pág. 454)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. ACOLHIMENTO.
Preenchimento dos pressupostos a ensejar responsabilização dos sócios e ex-sócio da executada pela satisfação do crédito exequendo. Confusão patrimonial caracterizada. Artigo 50 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. Diante dos elementos ofertados, o magistrado considerou a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual é mesmo o caso de acolhimento do incidente, para que os sócios respondam pela dívida, conforme consignou a decisão hostilizada. Nem mesmo vinga alegação de que houve instauração do incidente de desconsideração de ofício, pois houve pleito formulado na emenda à inicial no processo de conhecimento, nos moldes do artigo 134, § 2º, do CPC, com reiteração do pedido na manifestação ao cumprimento de sentença realizada pelo condomínio agravado. (TJSP; AI 2155464-51.2021.8.26.0000; Ac. 15407383; São Bernardo do Campo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 17/02/2022; rep. DJESP 25/02/2022; Pág. 3018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Agravante. Pretensão. Arresto de bens dos desconsiderandos. Juízo. Indeferimento. Requisitos do art. 300 do CPC. Ausência. Probabilidade do direito e dano de difícil reparação. Não comprovação. Necessidade do contraditório. Exegese do art. 830 do CPC. Execução. Prosseguimento contra os executados originários. Possibilidade. Interpretação sistemática do art. 134, § 3º, do CPC. Suspensão. Não afetação apenas os que integram o incidente de desconsideração. Decisão combatida. Parcial reforma. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; AI 2224377-85.2021.8.26.0000; Ac. 15383791; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 09/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2367)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Inteligência do art. 134, § 3º do CPC. O comando legal de suspensão atinge apenas os sócios integrantes do polo passivo do incidente da desconsideração, e não os devedores originários do cumprimento de sentença. Prosseguimento do cumprimento de sentença em face da Associação Conjunto Residencial Jardim São Pedro. Recurso provido. (TJSP; AI 2182180-18.2021.8.26.0000; Ac. 15413430; Campinas; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 18/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2060)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução por título extrajudicial. Deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada com determinação de suspensão do processo de execução. Insurgência do exequente quanto à suspensão do processo de execução em relação aos devedores originários. O processo de execução ou cumprimento de sentença somente pode ser suspenso em face daqueles (dos terceiros) que o exequente pretende atribuir responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo, ou seja, daqueles que se visa incluir no polo passivo da execução, não havendo óbice a que a execução ou cumprimento de sentença prossiga em face do devedor originário. Inteligência do artigo 134, § 4º, do CPC. Enunciado nº 110 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF. Precedentes deste E. TJSP. Prosseguimento da execução autorizado em relação à executada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2178721-08.2021.8.26.0000; Ac. 15392687; Promissão; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 14/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2325)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Ausente prova do desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial. A inexistência de bens passíveis de penhora é insuficiente a embasar o deferimento do pedido de desconsideração. Inteligência do art. 134, §4º, do CPC c/c art. 50 do CC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2269492-32.2021.8.26.0000; Ac. 15405119; Americana; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 16/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1887)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de empresa no polo passivo. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Sucessão empresarial não caracterizada. Pessoas jurídicas que possuem endereços e quadros societários distintos, não bastando o fato de a empresa agravada ter nomeado os sócios da executada como seus procuradores. Ausente prova do desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial. Inteligência do art. 134, §4º, do CPC c/c art. 50 do CC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2253700-38.2021.8.26.0000; Ac. 15405121; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 16/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1885)
EXECUÇÃO.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada para a inclusão de sócios, no polo passivo da ação de execução, quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, estendendo os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (CPC, art. 133), aplicando-se o mesmo procedimento para a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica (§2º), sendo certo que a apuração da prática de atos de fraude é mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Admissível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa que integra grupo econômico, quando verificada a existência de confusão patrimonial. A instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica tem como pressuposto a existência de prova que evidencie a plausibilidade da alegação em que fundamentado o pedido, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015. Na espécie: (a) como é admissível o oferecimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento da existência de grupo econômico, incidente que possui o mesmo procedimento para a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica (§2º) e (b) no caso dos autos, embora com as limitações de início de conhecimento, a prova produzida pela parte agravante é suficiente, para o reconhecimento da presença de fato indicativo da existência de fraude e abuso de personalidade jurídica, por desvio de finalidade e confusão patrimonial entre a executada e a agravada, cujo patrimônio a parte credora alcançar, afirmado no pedido, como exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC/2015, de rigor a reforma da r. Decisão agravada, para determinar o processamento do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa promovida contra todas as pessoas objeto do pedido, com suspensão imediata da execução, apenas e tão somente, em relação a elas, observando seus trâmites legais, o que compreende comunicação ao distribuidor para as anotações devidas e a citação das pessoas em tela para manifestação no prazo de 15 dias (CPC/2015, arts. 134, §§ 1º, 3º e 4º, e 135). Questão relativa ao direito da parte agravante exequente de excussão de bens da parte agravada, ante a sua inclusão no polo passivo da execução de origem constitui mérito do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica por ela oferecido. Recurso provido. (TJSP; AI 2223130-69.2021.8.26.0000; Ac. 15391307; Cajamar; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 11/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1822)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. ART. 134, §4º, DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS.
Embora a Justiça do Trabalho viesse se posicionando pela adoção do mecanismo de redirecionamento da execução aos sócios das pessoas jurídicas, com vistas a assegurar o cumprimento da obrigação trabalhista, quando constatada a insuficiência patrimonial (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), é certo que, por meio das inovações trazidas pelos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, buscou o legislador regular a aplicação do instituto e oportunizar o debate entre as partes, inclusive nesta esfera, acerca do atendimento ou não dos requisitos legais para a despersonificação do devedor. Dessa forma, autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução é medida que depende de prova concreta, a cargo do exequente, acerca do atendimento dos pressupostos legais para configurar a hipótese em discussão (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica), estabelecida no art. 134, § 4, do CPC, sob pena de esvaziamento da figura do incidente previsto na Lei Processual. (TRT 12ª R.; AP 0002447-87.2011.5.12.0010; Quinta Câmara; Relª Desª Ligia Maria Teixeira Gouvêa; DEJTSC 22/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIO DE ABUSO DA PERSONALIDADE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Os pressupostos específicos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previstos no § 4º do art. 134 do Código de Processo Civil (CPC), não se confundem com os pressupostos. De direito material. Da desconsideração da personalidade jurídica em si. Inexiste a exigência de se demonstrar liminarmente a causa de pedir. Não se pode impor ao requerente prova pré-constituída. 2. Para iniciar o incidente, exige-se descrição de quadro fático capaz, em tese, de acarretar posteriormente a decisão de desconsideração. A inteligência dos arts. 133 a 137, do CPC, permite concluir que, descrita situação que enseja a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser instaurado o incidente, de modo a permitir o contraditório e ampla defesa. 3. O conceito normativo de desvio de finalidade é amplo: Significa a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§ 1º, art. 50, do Código Civil). 4. No caso dos autos, a insuficiência de bens penhoráveis da devedora para a quitação da dívida, além da existência de indícios de dissolução irregular. Baixa da empresa após o conhecimento da demanda judicial. Indicam, ao menos em tese, o propósito (dolo) de lesar credores. Portanto, deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07345.15-19.2021.8.07.0000; Ac. 139.8451; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 21/02/2022)
O § 4º DO ART. 134 DO CPC EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM A INDICAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS.
2. A desconsideração da personalidade jurídica foi pleiteada, sem, no mínimo, a Recorrente postular a prática de qualquer ato de constrição sobre o patrimônio da Agravada para garantia da execução. 3. Não se tem elementos, pelos menos a esta altura do curso do processo originário, que se permita concluir pela existência de quaisquer hipóteses contempladas no art. 28 do CDC. 4. Não se evidencia, até este presente momento, empecilho à compensação dos danos gerados à Recorrente, a qual possui a sua disposição meios para penhora de ativos financeiros ou de bens móveis e imóveis, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em consonância com o art. 837 do CPC. 5. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0058025-69.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 21/02/2022; Pág. 571)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Decisão que determinou a suspensão do processo executivo. Insurgência do exequente. Alegação de que o processo deve prosseguir contra os devedores originais. Possibilidade. Hipótese em que, embora o artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil, determine a suspensão do processo em caso de instauração do incidente, a melhor exegese do referido dispositivo aponta a conclusão de que a suspensão deve estar limitada às questões cuja solução dependam do julgamento do incidente. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência do exequente em face de decisão que indeferiu o arresto cautelar. Descabimento. Não obstante a presença de indícios de confusão patrimonial, não há provas de que a devedora e as empresas incluídas no incidente estão dilapidando seu patrimônio ou atuando para frustrar a execução. Indeferimento do arresto cautelar de bens, sem prejuízo de posterior reexame do pedido caso surjam novos elementos indicativos da necessidade da medida. RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. (TJSP; AI 2258667-29.2021.8.26.0000; Ac. 15386993; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 10/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1970)
EXECUÇÃO.
Desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de prova suficiente, como exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC/2015, para o reconhecimento da presença de fato indicativo da formação de grupo econômico, pela entidade cujo patrimônio se pretende alcançar. Com a desconsideração da personalidade jurídica e a parte devedora Patriota, nem de abuso da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora, por desvio de finalidade e confusão patrimonial. Ausente prova de qualquer relacionamento jurídico entre a entidade cujo patrimônio se pretende alcançar e a devedora. Oportuno, a propósito, salientar que nada foi alegado com relação a relacionamento familiar e/ou entre os respectivos sócios. Manutenção da r. Decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2246038-23.2021.8.26.0000; Ac. 15375844; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 07/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2091)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA Nº 266 DO TST.
O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execuçãode sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, o debate acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50 do CCB/2002, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, LIV e LV da CF), se houvesse, seria meramente reflexa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0048700-93.1999.5.02.0023; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 18/02/2022; Pág. 4624)
DIREITO DOS CONTRATOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DO CREDOR, SOB O ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Recurso de Agravo pretendendo a concessão de tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão prolatada pelo Juízo de 1º grau. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise da existência de vícios que configurem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do disposto no art. 50 do Código Civil. Necessidade da demonstração de plano e em sede do Incidente, do preenchimento dos pressupostos legais a que alude o disposto no art. 134, § 4º do Código de Processo Civil. Escassez probatória quanto aos fatos alegados pela parte agravante porque não há demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Precedentes citados: 0021121-50.2021.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. Cláudio Luiz Braga DELLORTO. Julgamento: 19/05/2021. DÉCIMA OITAVA Câmara Cível; 0074276-02.2020.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HELDA Lima MEIRELES. Julgamento: 07/12/2020. TERCEIRA Câmara Cível. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0039655-42.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 18/02/2022; Pág. 489)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RETORNO DOS AUTOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, em sede de execução fiscal, para a cobrança de crédito tributário, revela-se excepcionalmente cabível diante da: (I) relação de complementariedade entre a LEF e o CPC/2015, e não de especialidade excludente; e (II) previsão expressa do art. 134 do CPC quanto ao cabimento do incidente nas execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. III - O IDPJ mostra-se viável quando uma das partes na ação executiva pretende que o crédito seja cobrado de quem não figure na CDA e não exista demonstração efetiva da responsabilidade tributária em sentido estrito, assim entendida aquela fundada nos arts. 134 e 135 do CTN. Precedentes. lV - Equivocado o entendimento fixado no acórdão recorrido, que reconheceu a incompatibilidade total do IDPJ com a execução fiscal. V - Os elementos fático-probatórios deixaram de ser cotejados na instância ordinária, impossibilitando o adequado exame da controvérsia sob o aspecto da responsabilidade tributária. Dessa feita, mostra-se prematuro, neste caso, o juízo de valor sobre o cabimento do IDPJ em sede de Recurso Especial. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao tribunal a quo para que reaprecie a questão debatida, sob pena de supressão de instância. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.963.566; Proc. 2021/0175802-7; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 17/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMETO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 211/STJ. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula nº 211/STJ). 3. "Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da Lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da Lei Especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, §3º, do CPC/2015" (AgInt no RESP 1.759.512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no RESP 1833413/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021; AgInt no AREsp 1725077/RJ, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; AgInt no RESP 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1427619/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no RESP 1866901/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020. 4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.907.750; Proc. 2020/0313025-3; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que vedou, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o arresto de ativos financeiros, consignando que o devedor tem o direito de pagar o débito no prazo legal de três dias, inexistindo provas nos autos de que a parte executada procura se furtar ao cumprimento da obrigação. IRRESIGNAÇÃO do exequente. Pretensão de antecipação da tutela recursal para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do Código Civil, reconhecendo a existência de grupo econômico para incluir imediatamente no polo passivo da execução, as empresas descritas na inicial e possibilitar o arresto de ativos financeiros, inaudita altera pars, das empresas e devedores solidários. DESCABIMENTO. Medida que se mostra prematura. Embora a norma do art. 134 do CPC, se aplice à execução de título extrajudicial, dispensando a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, conforme prevê o § 2º, por ora, não há indícios de fraude ou de confusão patrimonial das empresas. Impossibilidade do arresto de ativos financeiros antes da primeira tentativa de citação, sem o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, previstos nos artigos 300 e 301 do CPC. Não evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2170216-28.2021.8.26.0000; Ac. 15397454; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 15/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 1803)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Extinção sem julgamento do mérito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Diligências efetuadas no sentido da busca de bens a penhorar malsucedidas. Inexistência, entretanto, de prova da alegada fraude da devedora. Descabimento, por ora, diante do quadro fático, da instauração do incidente. Inteligência dos artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2167643-17.2021.8.26.0000; Ac. 15376866; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 08/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 1924)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. MÁ-FÉ CONTRATUAL. CABIMENTO DO INCIDENTE. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.
1. A decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica traz em si, implicitamente, a cláusula rebus SIC stantibus, na medida em que se vincula ao contexto fático que lhe dá suporte. 2. Em outras palavras, prosseguindo a execução e sobrevindo outros elementos que evidenciem, a partir de um novo contexto fático, a existência dos requisitos autorizadores da medida, nada obsta que o pedido seja renovado, na busca da satisfação da pretensão executória do credor, que é o fim último da execução, entendimento já manifestado no âmbito do Superior Tribunal de justiça. 3. O pedido anterior foi formalizado sob égide do cpc/1973, que não exigia a instauração de um incidente específico para a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo qualquer vedação da instalação no âmbito recursal. O incidente é cabível em todas as fazes do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial, nos termos do art. 134 do cpc/2015. Além disso, o código de ritos é expresso quanto à possibilidade de decisão proferida pelo relator, não havendo qualquer proibição de decisão em grau recursal. (TJPE; Rec. 0015303-50.2016.8.17.0000; Rel. Desig. Des. Tenório dos Santos; Julg. 03/02/2022; DJEPE 16/02/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. MÁ-FÉ CONTRATUAL. CABIMENTO DO INCIDENTE. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.
1. A decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica traz em si, implicitamente, a cláusula rebus SIC stantibus, na medida em que se vincula ao contexto fático que lhe dá suporte. 2. Em outras palavras, prosseguindo a execução e sobrevindo outros elementos que evidenciem, a partir de um novo contexto fático, a existência dos requisitos autorizadores da medida, nada obsta que o pedido seja renovado, na busca da satisfação da pretensão executória do credor, que é o fim último da execução, entendimento já manifestado no âmbito do Superior Tribunal de justiça. 3. O pedido anterior foi formalizado sob égide do cpc/1973, que não exigia a instauração de um incidente específico para a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo qualquer vedação da instalação no âmbito recursal. O incidente é cabível em todas as fazes do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial, nos termos do art. 134 do cpc/2015. Além disso, o código de ritos é expresso quanto à possibilidade de decisão proferida pelo relator, não havendo qualquer proibição de decisão em grau recursal. (TJPE; AI 0008875-52.2016.8.17.0000; Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos; Julg. 03/02/2022; DJEPE 16/02/2022)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COM NOTAS PROMISSÓRIAS. NÃO EXISTE RAZÃO LÓGICA E RAZOÁVEL PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO PELA SIMPLES INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ISSO PORQUE A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 134, § 3º, DO CPC É DE QUE A SUSPENSÃO DEVE SER APENAS DOS ATOS PROCESSUAIS QUE DEPENDEM DO JULGAMENTO DO INCIDENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
Aplicação do enunciado nº 110, da II jornada de direito processual civil, do conselho da justiça federal. Decisão mantida. Honorários recursais. Descabimento. Recurso desprovido. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. (enunciado nº 110 da II jornada de direito processual civil, do conselho da justiça federal). (TJPR; AgInstr 0061991-24.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 16/02/2022; DJPR 16/02/2022)
Tópicos do Direito: CPC art 134
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