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Art 135 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO PASSÍVEL DE REFORMA.

Nos termos do art. 135, do CPC, "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. " Sendo constatado que a decisão que acolheu o incidente em questão não observou o regular trâmite para a inclusão do sócio agravante, eis que o notificou sem a observância dos trâmites legalmente impostos para tanto, há de ser reformulado o ato originário e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que o sócio em questão seja devidamente citado, conforme legislação vigente para tanto. (TRT 20ª R.; AP 0000116-72.2018.5.20.0008; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 25/02/2022; Pág. 11)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO SUPERADA POR PEDIDO DO EXEQUENTE. TRAMITAÇÃO DO INCIDENTE. DECURSO DE PRAZO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.

Havendo formulação de pedido por parte do exequente, fica superada a nulidade advinda da instauração ex officio do IDPJ. Em relação à tramitação deste, observa-se que o recorrente, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albiso prazo do art. 135 do CPC, o que torna preclusa qualquer discussão a seu respeito. Neste sentir, e tendo em vista que o agravante não apresentou qualquer informação que pudesse revelar bens desimpedidos em nome executada principal, deve ser mantido o bloqueio de valores realizado pelo Juízo de origem. Recurso não provido. (TRT 21ª R.; AP 0084300-78.2011.5.21.0007; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 24/02/2022; Pág. 1271)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE BENS DA EMPRESA DO DEVEDOR. DESCONSTITUIÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de corrigir erro material e de sanar omissão no julgado. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 3. No que diz respeito à suposta omissão, o acordão foi claro ao afirmar que no caso dos autos, tem-se demonstrado o indício de fraude exigido no artigo 980-A, §7º, do CC, necessário à desconsideração da personalidade jurídica. Porquanto. 3.1. O decisum afirma que ao se tornar sociedade unipessoal e indivisível, nos termos do art. 980-A do Código Civil, o devedor tornou ineficaz a penhora das cotas sociais que havia sido requerida pela exequente. 3.2. O julgado foi expresso ao afirmar que: Todavia, apesar de ser possível atingir o patrimônio da empresa mediante a desconsideração da personalidade jurídica inversa, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos de origem, para possibilitar o contraditório no que se refere às acusações de fraude, nos moldes do artigo 135 do CPC. 3.3. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: (...) Não é possível atingir patrimônio de pessoa jurídica que não é parte neste processo para compelir o Executado a apresentar balancetes e comprovar seus rendimentos, sobre os quais o Exequente requer a penhora. 2.1. Para se atingir o patrimônio da pessoa jurídica da qual é sócio o Executado faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, o que não se observa no presente caso. (...). (07138882820208070000, Relator: Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, DJE: 5/3/2021). 4. O simples fato de haver erro material no relatório a respeito das contrarrazões não é suficiente para concluir que elas não foram lidas. Na verdade, a citação expressa dos IDs das páginas das contrarrazões comprova que elas foram consultadas e lidas, por isso foram citadas no relatório. 4.1. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim. 4.2. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 4.3 Deve ser corrigido erro material no relatório apenas para que onde consta Sem contrarrazões (ID 27709555 e 28309844), leia-se Contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno apresentadas (ID 27709555 e 28309844). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TJDF; EMA 07210.98-96.2021.8.07.0000; Ac. 139.9234; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 23/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Citação dos sócios. Necessidade de citação da empresa ou dos atuais sócios. Interpretação dos artigos 134, §2º e 135 do código de processo civil de 2015. Observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0054144-68.2021.8.16.0000; Londrina; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 21/02/2022; DJPR 23/02/2022)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE CITAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA NO PROCESSO PRINCIPAL, DE MODO A IMPUGNAR O PEDIDO DA PARTE AUTORA E ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR. NÃO PREVALECIMENTO. HIPÓTESE DE CITAÇÃO PARA INTEGRAÇÃO NO PROCESSO, EM RAZÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA OBJETO DE ANTERIOR JULGAMENTO REALIZADO POR ESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO.

1. Em julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto, esta Câmara reconheceu a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, nos termos do artigo 1.033 do Código Civil, isto porque não houve a reconstituição do quadro societário, no prazo legal. Diante da alteração da pessoa jurídica, passou o sócio a responder integralmente pelas obrigações contraídas pela sociedade irregular, que passa a operar como firma individual. Observou-se a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a providência de inclusão do sócio no polo passivo, como sucessor processual, visa apenas alcançar a pessoa executada que se transformou com a mudança. Em razão disso, foi dado provimento ao recurso para a finalidade de se determinar a inclusão do sócio no polo passivo, como sucessor processual. 2. O Juízo a quo, visando dar cumprimento ao acórdão, determinou a citação do sócio para apresentar manifestação, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Mais uma vez, esta Câmara deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para revogar essa determinação, considerando que a providência a ser adotada é a citação para efetiva integração no processo, em razão de sucessão processual. 3. Cuidou o Juízo de primeiro grau, com a finalidade de dar cumprimento ao julgado, de determinar a citação do sócio para que conteste a ação nos autos principais, oportunidade em que poderá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Esta Câmara, mais vez, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para revogar essa determinação, ressalvando que não se trata de citação para a fase de conhecimento; o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, em que deve ocorrer simplesmente a sucessão processual durante o seu curso. 4. Cuidou o Magistrado de primeiro grau, com a finalidade de dar cumprimento ao julgado, de determinar o prosseguimento, nos termos da decisão anterior. Entretanto, essa não é a providência a adotar, isto porque a decisão anterior restou revogada. Como observado por esta Câmara, não se trata de citação para a fase de conhecimento; o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, em que deve ocorrer simplesmente a sucessão processual durante o seu curso. Daí a revogação da ordem, para que ocorra a devida regularização. (TJSP; AI 2282922-51.2021.8.26.0000; Ac. 15412532; Guarulhos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 18/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2401)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.

Apesar de plenamente possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, buscando os bens de outras sociedades para responderem pelos atos praticados pelos sócios, o novo CPC exige, para formação da relação jurídica processual válida, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a citação preliminar dos sócios e da empresa para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis (art. 135 do CPC), sendo decidido o incidente após a instrução, se existente (art. 136 do CPC). Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (TRT 1ª R.; APet 0010593-25.2014.5.01.0041; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 01/02/2022; DEJT 19/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DEFERIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. ERROR IN PROCEDENDO. ACATAMENTO.

A narrativa de motivos supostamente justificadores da desconsideração da personalidade jurídica, acompanhada de documentação indiciária, já se mostra suficiente para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, sendo desnecessário um maior aprofundamento cognitivo por parte do julgador. Aplicação da Teoria da Asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Configura error in procedendo o indeferimento de plano do incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da regular citação de todos os sócios cujo patrimônio se pretende alcançar. Inteligência do art. 135 do Código de Processo Civil. (TJMG; AI 2369953-72.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 16/02/2022; DJEMG 18/02/2022)

 

EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 855-A DA CLT E ARTIGOS 133 A 137 DO CPC. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

O artigo 135 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por expressa previsão do artigo 855-A da CLT, autoriza o exercício à ampla produção probatória ao terceiro incluído na relação, desde que estranho ao quadro societário, o que não ocorre no caso. Reconhecido pelo próprio agravante que aceitou integrar o quadro societário para manter suposta relação empregatícia, ato devidamente registrado junto ao órgão competente, a apuração de eventual fraude e declaração de nulidade de ato público não cabe à Justiça do Trabalho, não sendo caso de cerceio de defesa. Decisão que não merece reforma. (TRT 1ª R.; APet 0100875-66.2018.5.01.0010; Nona Turma; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; Julg. 02/02/2022; DEJT 17/02/2022)

 

EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. NULIDADE DA SENTENÇA.

O art. 855-A da CLT determina que se aplica o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica prevista no CPC. Já o art. 135 do CPC dispõe que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". No caso, não houve citação de nenhum dos réus, mas sim intimação de alguns deles, sendo que dois não foram nem citados ou intimados. É requisito para a pronúncia sobre o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que todos os réus indicados pelo autor no incidente de desconsideração da personalidade jurídica sejam citados, sob pena de ou se cercear o direito do exequente de provar que eles devem compor o polo passivo da execução ou de se violar o direito do contraditório dos réus ao inseri-los numa execução em que não tiveram a oportunidade integral de se defender. Agravo de petição do exequente provido para anular a r. Sentença a fim de que todos o réus sejam citados. (TRT 17ª R.; AP 0017900-48.2006.5.17.0014; Primeira Turma; Relª Desª Alzenir Bollesi de Plá Loeffler; DOES 11/02/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Como, na espécie, (a) não foi produzida prova da prática de atos de abuso da personalidade jurídica pela parte devedora, caracterizados pelo desvio de finalidade e a confusão patrimonial, como exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC/2015, e art. 50, do CC, aplicáveis à espécie, não bastando para tanto a não localização e a inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, bem como o encerramento irregular de atividades da executada, com o fechamento do estabelecimento comercial, sem a devida baixa nos órgãos cadastrais e mesmo o fato das pessoas físicas desconsiderandas também figurarem como sócios de outra pessoas jurídica com endereço e objeto social similar, (b) de rigor, o indeferimento do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 135, do CPC/2015, (c) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. Decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2006805-03.2021.8.26.0000; Ac. 15339944; Guarulhos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 25/01/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1759)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

A recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução nesta especializada, visto que inexiste determinação legal para persecução do crédito no juízo falimentar. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tampouco encontra óbice na recuperação judicial, eis que o juízo falimentar não é competente para decidir sobre o patrimônio particular dos sócios, o qual não é abrangido pelo plano de recuperação judicial. Descabida a extração precoce de certidão de habilitação na falência, uma vez que não se trata de massa falida. Merece ser provido o Agravo de Petição para determinar o prosseguimento da execução, instaurando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios com a devida intimação dos mesmos nos termos do art. 135 do CPC. (TRT 1ª R.; APet 0100328-12.2020.5.01.0283; Quinta Turma; Rel. Des. José Luis Campos Xavier; Julg. 26/01/2022; DEJT 10/02/2022)

 

EXECUÇÃO.

Decisão que indeferiu pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Como, na espécie, (a) embora com as limitações de início de conhecimento, a prova produzida pela parte agravante é suficiente, como exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC/2015, para o reconhecimento da presença de fato indicativo de abuso da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora por seus sócios, tendo em vista: (a.1) a existência de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público Federal, no âmbito da operação denominada Greenfield, relativa a crimes de gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira equiparada, previsto na LF7.492/86, envolvendo Global Equity Properties Fundo de Investimento em Participações, sócia da devedora, por aportes fraudulentos em SPE´s, (a.2) quando a devedora é uma sociedade de propósito especifíco (SPE), sendo certo que há notícia nos autos de que não executou o projeto para o qual foi criada, sem que se saiba o que aconteceu com os valores angariados para a sua execução, conforme já reconhecido por este Eg. Tribunal de Justiça. E (a.3) em situação em que a parte devedora informou a inexistência de bens passíveis de penhora, com exceção feita aos direitos relativos a imóvel adquirido pela devedora pelo valor de R$265.000,00 e dado em garantia de dívida de R$15.000.000,00, sendo o valor do débito exequendo R$9.522.621,69, para fevereiro de 2019; (b) de rigor, o deferimento do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 135, do CPC/2015, para determinar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em tela, com a intimação da parte agravante para promover a citação das pessoas jurídicas em questão, a serem atingidas pela medida, para os fins do art. 135, do CPC/2015, no prazo que lhe for assinado, pelo MM Juízo da causa, providenciando a comunicação ao distribuidor estabelecida no art. 134, § 1º, do CPC/2015 e (d) impondo-se, em consequência, a reforma da r. Decisão agravada, nos termos especificados. Recurso provido. (TJSP; AI 2294296-98.2020.8.26.0000; Ac. 15329554; Santos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 19/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 1858)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.

A alteração na redação do artigo 50 do Código Civil, introduzida pela Lei n.13.874/2019, não impede a aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica previsto no artigo 855-A da CLT. Este, por sua vez, faz remissão expressa aos artigos 133 a 137 do CPC. Ora, a instauração do incidente a que alude a Lei Processual Civil não depende de prova de ocorrência das hipóteses apontadas pela ilustre julgadora de 1º grau, o que será verificado após a citação dos sócios mediante instrução regular (artigos 135 e 136 do CPC). No mais, em sede trabalhista vigora a Teoria Menor, onde o mero inadimplemento de crédito de natureza alimentar por pessoa jurídica é suficiente para justificar sua desconsideração. Agravo de Petição conhecido e não provido. (TRT 1ª R.; APet 0011136-07.2015.5.01.0263; Oitava Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; Julg. 01/02/2022; DEJT 08/02/2022)

 

DECLARAÇÃO DE NULIDADE EX OFFICIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

É notório que a Lei nº 13.467/17 introduziu na CLT o art. 855-A, que prevê a aplicabilidade ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulamentado nos artigos 133 a 137 do CPC. O art. 135 do CPC prevê que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias", o que não foi observado pelo Juízo a quo. Ademais, a fim de disciplinar o procedimento do referido Incidente, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou, em 19/12/2019, a Consolidação dos Provimentos que, na Seção IV, artigo 88, prevê, com a instauração do Incidente, a notificação da parte contrária e os requeridos para se manifestarem e requererem as provas cabíveis. Portanto, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, há que se garantir, como decorre dos artigos 133 a 137 do CPC, bem como do artigo 855-A, da CLT, e da Consolidação dos Provimentos do CGJT, o amplo direito de defesa e de prova, sob pena de cerceio ao direito dos sujeitos indicados como devedores. Inexistindo, no presente caso, a intimação dos sujeitos indicados como alvo pelo exequente, os quais foram surpreendidos com a qualificação como devedores, emerge a nulidade da decisão por violação aos dispositivos legais acima citados, mas, e principalmente, por afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, que consagra as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes de outros Regionais. (TRT 17ª R.; AP 0095900-09.2003.5.17.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 01/02/2022)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVALIDADE DA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

É notório que a Lei nº 13.467/17 introduziu na CLT o art. 855-A, que prevê a aplicabilidade ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulamentado nos artigos 133 a 137 do CPC. O art. 135 do CPC prevê que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias", o que não foi observado pelo Juízo a quo. Ademais, a fim de disciplinar o procedimento do referido Incidente, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou, em 19/12/2019, a Consolidação dos Provimentos que, na Seção IV, artigo 88, prevê, com a instauração do Incidente, a notificação da parte contrária e os requeridos para se manifestarem e requererem as provas cabíveis. Portanto, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, há que se garantir, como decorre dos artigos 133 a 137 do CPC, bem como do artigo 855-A, da CLT, e da Consolidação dos Provimentos do CGJT, o amplo direito de defesa e de prova, sob pena de cerceio ao direito dos sujeitos indicados como devedores. Inexistindo, no presente caso, citação válida sócio indicado como alvo pela exequente, emerge a nulidade da decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser mantida a decisão que acolheu a exceção de pré executividade e excluiu o agravado do polo passivo da execução. (TRT 17ª R.; AP 0001041-12.2016.5.17.0141; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 01/02/2022)

 

AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA NO IDPJ. VIOLAÇÃO AO ART. 135 DO CPC C/C ART. 855-A DA CLT. NULIDADE DA SENTENÇA.

O devido processo legal no tocante ao IDPJ impõe como necessária a regular citação da pessoa, física ou jurídica, que se pretende incluir no polo passivo, a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos prescritos nos arts. 133 e segs. Do CPC c/c o 855. A da CLT. Ao juiz que preside a execução trabalhista, quando entende por aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, impõe a observância estrita ao respectivo procedimento, no caso, o prescrito nos já citados arts. 133 e segs. C/c o art. 855-A da CLT. In casu, a Recorrente não foi devidamente intimada para apresentar sua defesa, nos termos do art. 135 do CPC, circunstância esta que viola o devido processual legal e impõe a nulidade da decisão proferida. Agravo de petição no qual se acolhe preliminar para declarar nula a r. Sentença sobre o IDPJ e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a regular citação da Recorrente. (TRT 18ª R.; AP 0011382-71.2014.5.18.0131; Segunda Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 27/01/2022; DJEGO 28/01/2022; Pág. 17)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO LIMINAR.

Inadmissibilidade. Admissibilidade em tese do incidente. Presença dos requisitos formais para sua instauração. Prosseguimento necessário na forma do art. 135 do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2257391-60.2021.8.26.0000; Ac. 15308982; Mirandópolis; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 10/01/2022; DJESP 26/01/2022; Pág. 4152)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Decisão que indeferiu o processamento do incidente. Encerramento irregular das atividades e ausência de bens encontrados ao longo do processo que revelam a plausibilidade do abuso de personalidade, somado à inércia da agravada, mesmo após ter sido regularmente citada nos autos. Cabível a instauração do incidente nos termos do art. 135 do CPC. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AI 2053343-76.2020.8.26.0000; Ac. 15306427; Capivari; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 07/01/2022; DJESP 26/01/2022; Pág. 4644)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR.

Inadmissibilidade. Pedido fundado em não localização da empresa executada, encerramento irregular de atividades e resultado negativo nas buscas realizadas. Admissibilidade em tese do incidente. Presença dos requisitos formais para sua instauração. Prosseguimento necessário na forma do art. 135 do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2222716-71.2021.8.26.0000; Ac. 15296380; Guarulhos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 17/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7005)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.

Desconsideração da personalidade jurídica. Cabimento. Empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico. Necessidade de citação, nos moldes do art. 135 do CPC, para a formação completa da relação jurídico processual, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Decisão reformada. Recurso PROVIDO. (TJSP; AI 2166083-40.2021.8.26.0000; Ac. 15291896; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 17/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 8172)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRÉVIA CITAÇÃODO SÓCIO PARA A SUA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO SUPERADA.

Conforme o art. 135 do CPC, aplicado ao processo do trabalho nos termos do art. 855-A, caput, da CLT, "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. " Norma inobservada. Nulidade processual verificada. Agravo do exequente não provido. (TRT 1ª R.; APet 0100041-21.2016.5.01.0079; Décima Turma; Rel. Des. Marcelo Antero de Carvalho; Julg. 03/12/2021; DEJT 11/01/2022)

Tópicos do Direito:  CPC art 135 incidente de desconsideração da personalidade jurídica desconsideração da personalidade jurídica personalidade jurídica

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