CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 133.incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. 

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. 

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

 

Artigo 133 do CPC: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

O artigo 133 do Código de Processo Civil inaugura o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, trazendo regras claras para sua instauração e processamento. O dispositivo representa um avanço importante na sistematização do tema, conferindo maior segurança jurídica e respeito ao contraditório. 

 

Instauração do Incidente

O caput do artigo 133 estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando este tiver legitimidade para intervir no processo. Isso significa que o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode ser feito de ofício pelo juiz, exigindo sempre provocação das partes ou do órgão ministerial.

 

Observância dos Pressupostos Legais

O § 1º do artigo 133 determina que o pedido de desconsideração deve observar os pressupostos previstos em lei. Ou seja, não basta a simples alegação de prejuízo ou inadimplência: é necessário demonstrar, por exemplo, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil e em outras legislações específicas, como o Código de Defesa do Consumidor.

 

Desconsideração Inversa

O § 2º amplia o alcance do incidente, prevendo que as regras do capítulo se aplicam também à chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica. Nessa hipótese, busca-se atingir o patrimônio da pessoa jurídica para responder por obrigações pessoais do sócio, geralmente em situações de fraude ou abuso. 

Considerações Finais

O artigo 133 do CPC representa um marco na proteção da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ao mesmo tempo em que oferece instrumentos eficazes para coibir fraudes e abusos.

O respeito ao contraditório, à ampla defesa e à fundamentação das decisões são pilares desse incidente, que deve ser manejado com cautela e observância rigorosa dos requisitos legais.

 

Indagações acerca do tema tratado

 

Quando é cabível a desconsideração da personalidade jurídica no CPC?

A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil e o artigo 133 do Código de Processo Civil. Também pode ser aplicada para impedir que a autonomia patrimonial seja usada de forma fraudulenta para prejudicar credores ou fraudar a lei.

No CPC, a desconsideração pode ser requerida em qualquer fase do processo, inclusive na execução, por meio de incidente próprio, garantindo o contraditório e a ampla defesa dos sócios ou administradores atingidos.

 

Quais são os requisitos para pedir a desconsideração da personalidade jurídica?

Os requisitos para pedir a desconsideração da personalidade jurídica são a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também é necessário demonstrar que a autonomia da pessoa jurídica foi utilizada de forma ilícita para prejudicar credores ou praticar atos fraudulentos. A comprovação desses elementos é indispensável para afastar a proteção do patrimônio da sociedade e atingir os bens pessoais dos sócios ou administradores.

 

Para que serve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo (artigos 133 a 137 do CPC)?

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica serve para permitir que, durante o processo, se afaste a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e se atinjam os bens pessoais dos sócios ou administradores quando houver abuso da personalidade jurídica, como no caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, o incidente garante o contraditório e a ampla defesa antes que o patrimônio pessoal seja responsabilizado.

 

Qual a diferença entre a teoria maior e menor da desconsideração?

A diferença entre a teoria maior e a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica está nos critérios exigidos para afastar a autonomia patrimonial da empresa:

  1. Teoria maior: exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É adotada como regra geral no direito processual civil, com maior rigor na responsabilização dos sócios.
  2. Teoria menor: permite a desconsideração mesmo sem abuso, bastando a inexistência de bens suficientes da empresa e o prejuízo a terceiros, sendo aplicada em casos específicos, como nas relações de consumo ou em contextos de proteção ao hipossuficiente.

 

Qual é o prazo para pedir a desconsideração da personalidade jurídica?

O Código de Processo Civil não estabelece um prazo específico para pedir a desconsideração da personalidade jurídica. O pedido pode ser feito em qualquer fase do processo, inclusive na execução ou cumprimento de sentença, desde que exista prova de abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O incidente pode ser instaurado de forma incidental e deve respeitar o contraditório e a ampla defesa.

 

A desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo?

Sim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, conforme prevê o artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. A suspensão ocorre para garantir o contraditório e a ampla defesa dos sócios ou administradores que passarão a integrar o processo. Essa suspensão permanece até o julgamento do incidente, exceto se a desconsideração for requerida na petição inicial, caso em que a citação do sócio ocorrerá de forma simultânea.

 

Quem julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é julgado pelo mesmo juízo que conduz o processo principal, conforme prevê o artigo 136 do Código de Processo Civil. Se o processo estiver na fase de execução ou cumprimento de sentença, o incidente também será decidido pelo juiz da execução, independentemente da instância em que o processo esteja tramitando.

 

Quais provas produzir em incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é essencial produzir provas que demonstrem abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. As principais provas admitidas incluem:

Documentos contábeis e societários (contratos sociais, balanços, demonstrações financeiras);

Prova testemunhal que evidencie atos de confusão entre patrimônio pessoal e empresarial;

Prova pericial, especialmente em casos de análise contábil;

E-mails, mensagens ou registros comerciais que indiquem fraudes ou atos ilícitos;

Extratos bancários demonstrando movimentação irregular de recursos.

 

Como pedir a despersonalização da pessoa jurídica?

Para pedir a despersonalização da pessoa jurídica, é necessário instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil. O pedido deve ser feito por petição fundamentada, demonstrando a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e indicando as provas que comprovem tais fatos. Após o pedido, o juiz determinará a citação dos sócios ou administradores para exercerem o contraditório.

 

Qual é a natureza jurídica do incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

A natureza jurídica do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a de um incidente processual de intervenção de terceiros, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Trata-se de um procedimento incidental e autônomo em relação ao mérito principal, destinado a assegurar o contraditório e a ampla defesa antes de atingir os bens pessoais dos sócios ou administradores da pessoa jurídica.

 

Como impedir a desconsideração da personalidade jurídica?

Para impedir a desconsideração da personalidade jurídica, a parte deve apresentar defesa no incidente demonstrando que não houve abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É importante juntar provas documentais, como balanços contábeis regulares, separação clara entre patrimônio pessoal e empresarial, além de evidenciar a regularidade da atuação da empresa. A defesa deve ser feita dentro do prazo concedido para manifestação no incidente, garantindo o contraditório.

 

Quem pode ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica?

Podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica os sócios, administradores ou representantes legais da empresa que tenham praticado abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em certos casos específicos, como nas relações de consumo, a desconsideração pode alcançar qualquer pessoa que se beneficie diretamente do uso indevido da personalidade jurídica, mesmo sem participação formal na sociedade.

 

Qual recurso cabe contra incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

O recurso cabível contra a decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento, conforme estabelece o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O agravo pode ser interposto tanto contra a decisão que acolhe quanto contra a que rejeita o pedido de desconsideração, permitindo a imediata reavaliação pelo tribunal competente.

 

Quais são os tipos de desconsideração da personalidade jurídica?

Existem dois tipos principais de desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro:

Desconsideração direta: ocorre quando a própria pessoa jurídica é usada de forma abusiva para fraudar credores ou praticar atos ilícitos, permitindo atingir diretamente o patrimônio dos sócios ou administradores.

Desconsideração inversa: ocorre quando o patrimônio pessoal dos sócios é utilizado para encobrir obrigações da empresa, ou seja, busca-se atingir os bens da sociedade para satisfazer dívidas pessoais do sócio que se esconde atrás da empresa. 

 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 133 DO CPC

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por sm de moraes contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e de seus sócios. O agravante alegou esvaziamento patrimonial deliberado e desvio de finalidade sustentando que não foram localizados bens em nome da empresa para satisfazer o crédito. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora de modo a permitir a constrição dos bens particulares de seus sócios. III. Razões de decidir o ordenamento jurídico reconhece a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida de índole excepcional aplicável apenas diante da comprovação de abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O Código Civil (art. 50) e o código de processo civil (arts. 133 a 137) exigem a observância de procedimento específico para o incidente de desconsideração garantindo o contraditório e a ampla defesa. A mera ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade empresária não configura por si só causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. O recorrente não demonstrou o uso indevido do patrimônio da empresa pelos sócios sendo insuficiente a alegação de que um sócio utilizava veículo da empresa e abastecia-o com os cheques executados. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige prova concreta do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial para admitir a superação da autonomia da pessoa jurídica. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade. A responsabilidade patrimonial dos sócios só pode ser alcançada mediante demonstração de abuso da personalidade jurídica conforme o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. (TJES; AI 5013983-11.2025.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Data 23/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

A requerimento da parte ou do Ministério Público (art. 133 do CPC), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado em qualquer fase do processo de conhecimento, do cumprimento de sentença e da execução de título extrajudicial (art. 134 do CPC), desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais específicos (§4º do art. 134 do CPC). E, uma vez instaurado, o processo ficará suspenso (art. 135 do CPC), até que o incidente seja resolvido por meio de decisão de natureza interlocutória (art. 136 do CPC). Mostra-se, pois, desnecessária a instauração em autos apartados, pelo que deve ser reformada a decisão que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos do cumprimento de sentença. (TJMG; AI 4688690-74.2025.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 17/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PATRIMÔNIO DE EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INDISPENSABILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 133 A 137 DO CPC. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Constitui questão exclusivamente de direito, insuscetível de incidência da Súmula nº 7 do STJ, a controvérsia acerca da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de sociedade empresária integrante de grupo econômico que não figurou no polo passivo da ação de conhecimento. 2. A sucessão empresarial ou a formação de grupo econômico, por si sós, não autorizam o redirecionamento da execução contra empresa que não integrou a relação processual na fase cognitiva. Impõe-se a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, assegurando o contraditório e a ampla defesa da parte que se pretende incluir na execução. 3. Ofende os arts. 133, 506 e 513, § 5º, do CPC a constrição patrimonial realizada sobre bens de terceiro sem observância do procedimento legal, ensejando a nulidade do ato. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 3.036.125; Proc. 2025/0334717-1; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA COM SITUAÇÃO "INAPTA". DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DIRETO AOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO IDPJ. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu pedido de inclusão dos sócios da empresa executada sob o fundamento de que a situação cadastral inapta perante a Receita Federal não configura causa suficiente para sucessão processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a situação cadastral inapta da pessoa jurídica, acompanhada da inexistência de bens penhoráveis, é suficiente para autorizar a inclusão direta dos sócios no polo passivo da execução, dispensando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e se é possível decretar arresto cautelar dos bens dos sócios antes da instauração do incidente. III. Razões de decidir 3. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica está prevista no art. 49-a do CC, e sua superação somente é admissível diante de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do CC. 4. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é exigência legal para responsabilizar sócios por dívidas da sociedade (arts. 133 a 137 do CPC), garantia indispensável ao contraditório e à ampla defesa. 5. A situação cadastral inapta por omissão de declarações configura irregularidade administrativa e fiscal, mas não representa dissolução irregular nem comprova, por si, abuso da personalidade jurídica, inexistindo prova documental de cancelamento do registro empresarial. 6. O entendimento consolidado do TJMG estabelece que a inaptidão cadastral não autoriza sucessão processual nem redirecionamento direto aos sócios, sendo necessária prévia desconsideração da personalidade jurídica. 7. A Súmula nº 435 do STJ é aplicável apenas às execuções fiscais, não alcançando execuções cíveis, as quais exigem demonstração específica do abuso, a ser produzida no idpj. 8. A inexistência de título executivo contra os sócios impede o arresto cautelar de seus bens antes do processamento do incidente, sob pena de violação do devido processo legal. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A situação cadastral inapta da pessoa jurídica não caracteriza, por si, dissolução irregular nem autoriza a inclusão direta dos sócios no polo passivo da execução cível, sendo indispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O arresto cautelar de bens de sócios é inviável antes do processamento do incidente, ante a ausência de título executivo e a necessidade de observância do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-a e 50; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TJMG, agravo de instrumento-CV 1.0000.24.183854-9/001, Rel. Des. João cancio, 18ª Câmara Cível, j. 04.06.2024; trf3, apelação 0001602-04.2014.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Johonsom di salvo, 6ª turma, j. 14.03.2019; Súmula nº 435/STJ. (TJMG; AI 3664320-48.2025.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 18/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE PROCEDIMENTO. TEMA NÃO EXAMINADO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há falar em omissão de julgamento quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A alegação de nulidade processual por vício de procedimento (não instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica) não foi examinada sob o entendimento de que essa questão estaria coberta pela preclusão. Nesses termos, não houve prequestionamento do art. 133 do CPC. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 3.003.276; Proc. 2025/0283726-0; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/03/2026)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.

1. Negativa de prestação jurisdicional. A respeito da preliminar de nulidade suscitada pela executada, evidencia-se que o tribunal regional consignou expressamente sua conclusão sobre a questão posta nos autos, apresentando a devida fundamentação para deixar de analisar a tese arguida pela ré quanto à necessidade de esgotamento da execução contra o devedor principal. Consignou o tribunal regional que não houve a garantia da execução, razão pela qual a cognição do apelo se limitaria às questões de ordem pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 339 de repercussão geral decidiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Assim, tendo havido fundamentação suficiente sobre as questões debatidas no agravo de petição, não visualizo ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. 2. Execução. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução em face da sócia retirante. 2.1. Registre-se, de início, que a questão não possui aderência com o tema 1232 de repercussão geral, decidido pelo Supremo Tribunal Federal na sessão virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025, na medida em que a responsabilidade da agravante não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas sim pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mediante regular instauração de idpj, com a citação de ambos os sócios da empresa, encontrando-se, pois, atendidos os arts. 855-a a 855-e da CLT, e os arts. 133 a 137 do CPC. Acrescente-se, inclusive, que houve a devida impugnação ao pleito e a interposição de agravo de petição, tendo transitado em julgado o primeiro acórdão proferido pelo tribunal de origem sobre a incidência da teoria menor para o alcance do patrimônio dos sócios. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados pela ré. 2.2. Por sua vez, tendo sido instaurado o idpj contra a executada, sua condição de empresária individual em outro empreendimento (nem mesmo identificado pela parte) não tem o propósito de impedir o prosseguimento da execução, uma vez que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (RESP 1.355.000/SP, Rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 20/10/2016, dje 10/11/2016). No mesmo sentido, o entendimento da sbdi-2 desta corte. Agravo não provido. 3. Benefício de ordem. Sobre a necessidade de esgotamento da execução contra o devedor principal, verifica-se que não houve prequestionamento pela corte a quo, porquanto a executada não efetuou a garantia da execução, o que motivou o indeferimento dos embargos do devedor e o não conhecimento do agravo de petição. Com efeito, nos termos dos arts. 882 e 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Não estão eximidos dessa regra os empresários individuais. Agravo não provido. 4. Natureza dos bens bloqueados. Possibilidade de penhora. Quanto à natureza dos valores bloqueados, a corte a quo salientou que a ré não se desincumbiu de provar que se tratasse de verba de natureza salarial. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula nº 126 do TST. Em que pesem as alegações da ré, não há qualquer dispositivo legal que estabeleça presunção da origem salarial dos valores existentes em conta da empresa, considerando-se, em especial, a inexistência de distinção patrimonial entre esta e a pessoa física. Agravo não provido. (TST; AIRR 0010048-50.2020.5.18.0241; Segunda Turma; Relª Min. Delaíde Alves Miranda Arantes; Julg. 14/03/2026; DEJT 20/03/2026) 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela agência nacional de mineração - anm contra decisão que acolheu, em parte, exceção de pré-executividade para reconhecer a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (idpj) antes do redirecionamento da execução fiscal a empresas integrantes de suposto grupo econômico de fato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (idpj) para o redirecionamento da execução fiscal a pessoas jurídicas indicadas pela exequente como integrantes de grupo econômico e envolvidas em alegada confusão patrimonial. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado na 4ª turma do tribunal regional federal da 6ª região reconhece a desnecessidade do idpj no rito da execução fiscal, em razão da especialidade da Lei nº 6.830/80, que regula de forma própria e suficiente as hipóteses de responsabilização tributária e de redirecionamento da execução. 4. A controvérsia acerca da compatibilidade do idpj com a execução fiscal, embora submetida ao tema 1209 do STJ, não impede o julgamento do recurso na instância ordinária, pois a suspensão determinada pela 1ª seção do STJ alcança apenas processos em tramitação com Recurso Especial ou agravo em Recurso Especial. 5. A orientação prevalecente no colegiado, com precedentes específicos da 4ª turma, afirma que a responsabilidade solidária prevista nos arts. 124 e 135 do CTN não depende do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo que o redirecionamento não exige, como condição, a prévia instauração do idpj. 6. A decisão agravada, ao condicionar o redirecionamento à instauração do incidente, contraria o entendimento adotado pelo órgão colegiado, razão pela qual se mantém o voto que rejeita a tese de obrigatoriedade do incidente, com ressalva de posicionamento anteriormente adotado. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.708/19, art. 10; CC, arts. 50 e 1.016; Lei nº 6.830/80, art. 4º e § 2º; CTN, art. 124, I; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP 2019258/RS, Rel. Min. Regina helena costa, dje 16/03/2023; STJ, RESP 1.775.269/PR, Rel. Min. Gurgel de faria; trf6, AI 6002684-10.2025.4.06.0000, 4ª turma, Rel. P/ AC. Mônica sifuentes, d.e. 16/06/2025; trf6, AI 1003093-76.2022.4.06.0000, Rel. Des. Federal lincoln Rodrigues de faria, julg. 16/05/2025. (TRF 6ª R.; AI 1000043-08.2023.4.06.0000; MG; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Cristiane Miranda Botelho; Julg. 18/03/2026; Publ. PJe 20/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PREVISTO NOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DIRETA DE SÓCIO OU DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE SUCESSORA NO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CONSTRITIVAS E DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD ("TEIMOSINHA") ANTES DA INSTAURAÇÃO E DO JULGAMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida somente nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou procedimento próprio para a análise do pedido, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando contraditório e ampla defesa ao sujeito a ser incluído no polo passivo. A ausência de bens penhoráveis ou a eventual dissolução irregular da sociedade não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A adoção de medidas constritivas contra terceiros depende do prévio reconhecimento judicial da desconsideração, sendo inviável a utilização de ferramentas de bloqueio patrimonial antes da instauração e julgamento do incidente. Recurso não provido. (TJMG; AI 4883283-06.2025.8.13.0000; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE E POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA FASE EXECUTIVA AOS SÓCIOS DAS PESSOAS JURÍDICAS EXECUTADAS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO FORMULADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 2015. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

No caso, cuida-se de pretensão de redirecionamento da fase executiva aos sócios das pessoas jurídicas executadas, sob a alegação, dentre outros fundamentos, de abuso da personalidade jurídica. Assim, a pretensão deve ser veiculada pela via processual adequada, que é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC de 2015. Como a pretensão foi veiculada na vigência do citado Código, aplica-se o princípio do tempus regit actum. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028437-12.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; AI 2028437-12.2026.8.26.0000; Santo André; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 19/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BLOQUEIO DE BENS DE SÓCIO SEM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). NULIDADE INSANÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame agravo de instrumento contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para anular bloqueio de valores realizado diretamente em conta de sócio, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (idpj), condenando a exequente ao pagamento de honorários sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se a ausência de idpj para atingir bens do sócio configura nulidade absoluta e se há preclusão da matéria; (II) definir a base de cálculo adequada para a fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade acolhida parcialmente. III. Razões de decidir 3. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica exige que, para atingir o patrimônio do sócio, seja obrigatoriamente instaurado o idpj (arts. 133 a 137 do CPC), sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. 4. O bloqueio direto de ativos do sócio sem a devida integração à lide constitui nulidade absoluta por vício de citação e erro de procedimento (error in procedendo), matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão. 5. O acolhimento da exceção de pré-executividade para liberar constrição indevida atrai a condenação em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. 6. Tratando-se de decisão que resulta na liberação de valores específicos, a base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido (valor do desbloqueio) e não o valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido em parte apenas para retificar a base de cálculo dos honorários. Teses de julgamento: 1. É nulo o bloqueio de ativos financeiros de sócio realizado sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo tal vício insuscetível de preclusão. 2. No acolhimento de exceção de pré-executividade para anular penhora, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente auferido com a liberação do bem ou valor. (TJMG; AI 4810245-58.2025.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Pena Rocha; Julg. 18/03/2026; DJEMG 19/03/2026)