Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 ,
não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma
finalidade. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCURAÇÃO
QUE NÃO MENCIONOU EXPRESSAMENTE O NEGÓCIO A SER CELEBRADO.Inteligência do
disposto no artigo 661, § 1º, do código de processo civil C.C. Enunciado
nº 183, do conselho de estudos judiciários, da justiça federal.
Fundamentos da sentença que dão sustentação às razões de decidir.
Aplicação do artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de
São Paulo.
Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de
arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer
espécie, os herdeiros:
I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o
disposto no art. 630 ;
III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO. DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE SE AGUARDAR A
APURAÇÃO DE HAVERES.
Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no art. 657 ;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Seção IX
Do Arrolamento
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Divórcio. Partilha. Pedido de expedição de carta de sentença. A partilha
dos bens, depois de homologada a dissolução da união, deve observar o
procedimento dos arts. 647 a 658 do CPC/2015, atinentes ao inventário
judicial, como deflui do parágrafo único do art. 731 do CPC/2015.
Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a
termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado
pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou
intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .
Parágrafo único.
Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode
ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes,
quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as
inexatidões materiais. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA. ISSQN. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO
ENTE FEDERADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. VINDICAÇÃO INCONSISTENTE.
Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 ,
receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual
constarão as seguintes peças:
I - termo de inventariante e título de herdeiros;
II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão hereditário;
IV - quitação dos impostos;
V - sentença.
Parágrafo único.
Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos
autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda
Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não
impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja
devidamente garantido.
JURISPRUDÊNCIA
INVENTÁRIO.
Recolhimento do ITCMD. Imposto causa mortis deve ser recolhido antes da r.
Sentença de homologação da partilha, a teor do artigo 654 do CPC.
Discussão sobre a inclusão de VGBL no monte-mor.
Art. 653. A partilha constará:
I - de auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou
companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores
admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias
especificações; c) o valor de cada quinhão;
II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a
razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as
características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único.
Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo
comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será
lançada nos autos. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. CABIMENTO.O
art.