Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a
decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
I - dívidas atendidas;
II - meação do cônjuge;
III - meação disponível;
IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
Art. 650. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá
será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.
JURISPRUDÊNCIA PENHORA. BEM IMÓVEL RURAL. INDEFERIMENTO.Hipótese em que
há cláusula de inalienabilidade, intransmissibilidade e inegociabilidade a
qualquer título, impedindo a penhora do bem. Possibilidade de penhora sobre
os frutos e rendimentos do bem impenhorável. Inteligência do Artigo 650 do
Código de Processo Civil. Medida que deverá ser implementada mediante a
indicação de administrador. Recurso provido, com observação.
Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na
parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só
herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente,
partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam
adjudicados a todos. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:
I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade
dos bens;
II - a prevenção de litígios futuros;
III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se
for o caso.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO QUALQUER TEMPO.
Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às
partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão
e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo
os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de
cada herdeiro e legatário.
Parágrafo único.
Art. 646. Sem prejuízo do disposto no art. 860 , é lícito aos herdeiros,
ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante
os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.
Seção VIII
Da Partilha
JURISPRUDÊNCIA
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. ARTS. 642 A 646 DO CPC.
Sentença de extinção facultando ao credor promover o pedido nas vias
ordinárias. Determinação de reserva de valores no inventário.
Insurgência da inventariante. Preliminar de ausência de dialeticidade em
contrarrazões. Rejeição. Ausência de prejuízo à defesa da apelada.
Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as
dívidas do espólio:
I - quando toda a herança for dividida em legados;
II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode
requerer habilitação no inventário.
Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput , o
juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de
bens para o futuro pagamento.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELA UNIÃO FEDERAL
EM PROCESSO DE INVENTÁRIO DE BENS. ARTIGO 644 DO CPC.
Inventariado que fora condenado pelo tribunal de contas da união a ressarcir
o erário por irregularidades praticadas na aplicação de subvenções
sociais.
Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de
pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do
inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar
de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não
se fundar em quitação.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR
CREDOR EM FACE DE DEVEDORES FALECIDOS.